Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11653/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:12/18/2014
Relator:ESPERANÇA MEALHA
Descritores:PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA
Sumário:I – Cabendo ao Requerente cautelar o ónus da prova do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação, cabe-lhe alegar e provar as despesas do agregado familiar por forma a demonstrar que o mesmo entraria previsivelmente em situação de insubsistência ao manter-se a execução do ato suspendendo, que lhe retira o rendimento proveniente de atividade comercial que se provou corresponder a menos de metade do rendimento total do agregado familiar.
II – Não tendo o Recorrente feito tal prova, apenas se pode afirmar que a manutenção do ato suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul
12
P. 11653/14
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul


1. Relatório
A…… B….. interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, que julgou improcedente a providência cautelar que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE ALMADA e E….. R….., como contra-interessada, na qual pedia a suspensão de eficácia do ato administrativo notificou a Recorrente para proceder à retirada dos artigos da montra da Loja n.º .. do Mercado Municipal do F…., bem como para fazer cessar a comercialização de tais artigos, sob pena de levantamento do auto de contraordenação.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
a) Nestes autos, a Recorrente provou a lesão dificilmente reparável que justifica a tutela provisória proporcionada pela providência cautelar requerida.
b) Sob a alínea p) dos Factos Provados inscritos na sentença aqui em crise fez-se constar, como facto instrumental que resultou do depoimento da testemunha C….. M….., que a aqui Recorrente e seu marido recebem, cada um deles, uma pensão de reforma, facto esse veio a ser preponderante para que o Tribunal a quo concluísse que o rendimento auferido pela Recorrente da comercialização dos produtos sob intimação de interdição pela Entidade Recorrida não é o único que a mesma aufere e que, por conseguinte, não está em causa a sua subsistência.
c) Dada a relevância assim importada para tal facto, não podia o Tribunal a quo deixar de fazer inscrever sob a sobredita alínea o concreto montante das pensões de reforma em causa, sob pena de evidente deficiência da fundamentação de facto, porquanto tais montantes resultam da prova documental junta aos autos, em 30.06.2014, maxime da declaração de rendimentos então apresentada, como Doc.3.
d) De igual forma, na sentença recorrida não se fez consignar, sob os factos provados, a existência de autorização de afixação de sinalética do estabelecimento comercial (sinalética essa junta ao requerimento inicial como Doc. 3), nem o montante devido pela renda da loja, ou mesmo a percentagem e natureza da incapacidade atribuída ao marido da Requerente, factos esses que não sofreram qualquer contestação, quer pela Entidade Recorrida quer pela Contrainteressada, pelo que devem ter-se como provados por acordo, dada a sua importância para a decisão do pleito.
e) Assim, cumpre fazer constar da alínea p) dos Factos Provados que o montante da pensão de reforma da Recorrente corresponde ao valor mensal de € 303,23 e o montante da pensão de reforma do marido da Recorrente corresponde ao valor mensal de € 388,35, conforme Doc. 3 junto em 30.06.2014.
f) Por sua vez, deve ser, pelo menos, aditada a seguinte matéria de facto provada documentalmente: (i) a recorrente foi autorizada pela Entidade Recorrida a afixar a sinalética existente no seu estabelecimento comercial (Doc. 3 do r.i. e Doc. 1 junto em 30.06.2014); (ii) a Recorrente paga uma renda mensal de € 88,00 pela utilização da loja municipal; (iii) o marido da Recorrente sofre de uma incapacidade permanente global de 80% desde janeiro de 2005 por doença oncológica (cfr. Doc. 4 junto em 30.06.2014).
g) Em face do que antecede, a sentença sob sindicância encontra-se eivada de nulidade ao não especificar devidamente todos os fundamentos de facto que relevam para a decisão dos autos, o que se argui nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo a mesma ser substituída por outra que comporta toda a fundamentação de facto pertinente à prolação de decisão.
h) Ao contrário do que se dispõe na sentença recorrida, a Recorrente demonstrou, por prova documental e por prova testemunhal, que estamos na presença de uma potencial situação de facto consumado caso se suceda o não decretamento da providência de suspensão de eficácia do ato administrativo sobre que versam os autos, tal como demonstrou a existência de prejuízos de impossível ou difícil reparação.
i) A Recorrente começou por referir no seu requerimento inicial que sem a requerida suspensão do ato administrativo, jamais poderia recuperar dos efeitos nefastos que o mesmo produza na sua esfera jurídica , o que veio a comprovar face ao acervo documental e depoimento de testemunha s produzidos nos autos. De facto, a Recorrente alegou e perfuntoriamente provou que se perspetiva uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, por não poder depois recuperar a sua capacidade de subsistência, para si e para o seu agregado familiar, e a obtenção de lucros emergentes da sua atividade, destinados a amortizar e a rentabilizar o investimento já realizado na aquisição da mercadoria cuja comercialização a Entidade Recorrida pretende ver cessada.
j) De resto, bastará atentar nos Factos Provados subsumidos às alíneas 1), m), n) e q) da sentença para se concluir pela inequívoca prova da existência de prejuízos de difícil reparação e da irreparabilidad e da situação de facto consumado.
k) Ademais, constitui facto público e notório, e um juízo meramente decorrente das regras de experiência comum que os montantes das reformas auferidos pela Recorrente e seu marido, sendo este doente oncológico a carecer de especiais cuidados alimentares, médicos e outros, não permitem a subsistência digna do correspetivo agregado familiar.
1) Por outro lado, é o próprio Tribunal a quo que considera provado que a não comercialização dos produtos descritos o ato suspendendo implica a perda do correspondente investimento, e que este investimento, de cerca de € 40.000,00, corresponde na sua generalidade àqueles produtos, o que enfatiza a gravidade da situação em vias de se consumar pela execução do ato administrativo.
m) A Recorrente alegou e provou (cfr. alínea q) dos Factos Provados) que tem um investimento de cerca de € 40.000,00 de mercadoria , em loja e em stock, tendo imperativa necessidade de a comercializar a fim de garantir a amortização desse investimento e a obtenção da margem de lucro que lhe está associada, correspondendo a generalidade dessa mercadoria aos lavores que foi intimada a retirar da montra da loja e impedida de comercializar (cfr. depoimento da testemunha J….. F….., técnico oficial de contas).
n) Dada a supra referida matéria provada , é de concluir que a não suspensão do ato administrativo origina, inevitavelmente, lucros cessantes de montante substancial, e em parte indeterminável com rigor, desencadeando outras consequências de difícil, senão impossível , quantificação porque caso a Recorrente seja compelida a retirar da loja, cuja ocupação lhe foi confiada, os artigos indicados na notificação que lhe foi dirigida, não podendo proceder à sua comercialização, a sua atividade económica jamais permitirá auferir receitas que lhe concedam um grau mínimo de subsistência.
o) Ficou provado que a atividade comercial da Recorrente poderá não subsistir apenas com os rendimentos provenientes da venda de artigos de retrosaria (note-se, na acepção que lhe confere o Tribunal a quo, e que não corresponde ao conceito retratado pela Recorrente no seu requerimento inicial), o que à saciedade revela a gravidade dos danos resultantes do não decretamento da providência. Consequentemente, de acordo com meras regras de experiência comum , é evidente que se a atividade comercial não subsiste com a interdição de comercialização decretada estamos perante uma situação de irremediável insolvência.
p) Estamos, portanto, perante uma situação de facto consumado, de existência inequívoca de prejuízos de muito difícil ou impossível reparação, de uma concreta e insofismável impossibilidade objetiva de reintegração na situação jurídica anterior à execução em caso de deferimento da pretensão impugnatória a sindicar no processo principal.
q) Ao juízo sumário exigível ao Tribunal a quo corresponde uma alegação sumária dos prejuízos , não se podendo exigir que o reque rente em lide cautelar produza um a prova especificada e minuciosa dos factos que alega. Significa tal que a mera enunciação dos factos essenciais à ponderação dos prejuízos tem que considerar-se como suficiente e apta para a verificação perfuntória dos pressupostos de que depende o decretamento da providência .
r) Na situação em apreço, a Recorrente alegou, e provou por documentos e testemunhas, a existência do requisito do periculum in mora.
s) A Recorrente logrou provar o que alegou, com exceção da exclusividade dos rendimentos da atividade comercial. Não obstante, o facto de a Recorrente auferir uma pensão de reforma não implica a imediata conclusão de que dispõe de meios para a sua subsistência, como erradamente - e sem qualquer suporte fático - se conclui da fundamentação da decisão recorrida.
t) A diminuta pensão de reforma que a Recorrente e seu marido recebem não permitem, em termos evidentes e de experiência comum, ao casal manter um nível de subsistência com a adequada dignidade ao seu estado de saúde e idade, sendo essa a única justificação para se manterem profissionalmente ativos.
u) Ademais, o Tribunal a quo, reportando-se às declarações de rendimentos da categoria B auferidos pelo agregado familiar, limita-se a indicar o valor global das vendas de mercadorias, claramente olvidando que a tais vendas não deixam de corresponder um conjunto de custos, os quais somente não são revelados na declaração de rendimento por a Recorrente se encontrar sob regime simplificado, embora existam. Quer isto dizer que o valor das vendas não equivale ao valor dos rendimentos efetivos.
v) É, portanto , redutor - e consuma-se como erro de julgamento - considerar que a não exclusividade do rendimento da atividade comercial (categoria B) implica a contraposta possibilidade de sobrevivência ou subsistência económica da Recorrente e de seu marido.
w) A matéria alegada e provada pela Recorrente na lide cautelar afigura-se mais do que suficiente para ajuizar sobre a verificação in casu do pressuposto cominado na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, ao contrário do que se propugna na decisão recorrida, na medida em que a factualidade inscrita no requerimento inicial e provada conforma-se com a necessidade de uma summaria cognitio.
x) Antagonizando com o disposto na precedente Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. art. 76.º, n.º l, alínea a)) - cuja fórmula tradicional para adoção da medida cautelar exigia, entre outros, o requisito do 44prejuízo de difícil reparação" -, atualmente o CPTA propugna uma maior amplitude, prescrevendo o requisito da perigosidade ou do periculum in mora ao estabelecer uma relação com a regulação definitiva da causa a proferir no processo principal. Nessa medida, pressupõe-se a existência de um perigo de inutilidade, resultante do mero decurso do tempo ou da morosidade da justiça até à prolação de decisão transitada em julgado na ação principal, que aponta para um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
y) Sempre que, como é comum ,ocorra um relativo grau de incerteza, as providências conservatórias deverão ser decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito.
z) Não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, nem existindo circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito, não poderia o Tribunal a quo deixar de formular um juízo de prognose aferindo a gravíssima lesão mais do que previsível decorrente da execução do ato administrativo para a esfera jurídica da Recorrente, envolvendo prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
aa) Sublinha-se que, por regra, a natureza urgente dos processos cautelares associada à sumaridade da apreciação cognitiva , postula um juízo de probabilidade ou de verosimilhança relativamente à existência do direito que se pretende acautelar.
bb) Quer isto dizer que, para o decretamento da providência cautelar basta que sumariamente (summaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e pelo justificado receio de que a demora na resolução definitiva do litígio - perigo de inutilidade - cause uma situação de facto consumado ou produza prejuízo de difícil reparação (periculum in mora).
cc) Os elementos, objetivos e valorativos, para se almejar tal decretamento encontram­ se, reitere-se, plasmados no requerimento inicial, elementos esses que a Recorrente provou, pelo menos sumariamente.
dd) Ao não entender assim, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento e numa errada interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
*
Os Recorridos não contra-alegaram.
O Tribunal a quo sustentou a inexistência de qualquer nulidade da sentença.
O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
2. Objeto do recurso
Tal como delimitado pelas conclusões das alegações das Recorrentes, o presente recurso tem por objeto duas questões: a primeira, a nulidade da sentença por omissão de factos (a seguir indicados) que a Recorrente considera estarem provados e serem relevantes para a decisão; a segunda, o erro de julgamento quanto à apreciação do requisito do periculum in mora.
*
3. Factos
3.1. Factos assentes
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
“a) A requerente é titular do direito de ocupação da Loja n…. do Mercado Municipal do F….. [documento de fls. 71 dos autos].
b) Na sequência de pedido da requerente , por despacho da Presidente da Câmara Municipal de Almada , de 20/05/2010, foi autorizada a transferência da actividade de charcutaria para retrosaria/lavores (documento de fls. 93 dos autos].
c) Em 01/01/2013, foi emitido o alvará de autorização de ocupação n.º…./13 , assinado pela Presidente da Câmara Municipal de Almada , nos termos do qual a requerente está autorizada ocupar a loja de venda n.º..-..-.. para venda de retrosaria/lavores [documento de fls. 35 dos autos] .
d) O alvará referido em c) tem o seguinte teor: “(...) autorização de ocupação (...) para retrosaria/lavores (...)” [documento de fls. 35 dos autos].
e) Na montra e fachada da Loja n.º .., encontram-se afixadas placas com a menção "Retrosaria - Têxteis e Acessórios" [acordo].
f) A afixação das placas referidas em e) foi precedida de autorização da entidade requerida [documentos de fls. 23, 23-a , 31 e 34 do processo administrativo apenso].
g) No cadastro fiscal da requerente , consta que a mesma exerce a actividade correspondente ao CAE 47510, com a designação "Comércio a Retalho de Têxteis, Estabelecimento Especializado" [documento de fls. 72 dos autos].
h) Em data não concretamente apurada, a requerente recebeu o ofício n.º 411/2013/FIS, datado de 11/06/2013, assinado pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Municipal, com o seguinte teor:

No âmbito do presente processo, apurou-se que é responsável pela Loja nº .., do Mercado do F…., cuja autorização é para venda de produtos de retrosaria, procede ao comércio de outros artigos que não se enquadram nesta designação.
Em acção de fiscalização ao local, foi feito o respectivo auto de verificação, conforme despacho da Sra Presidente, onde se constatou estar à venda, artigos de vestuário, edredons e roupa de cama, toalhas e adereços de casa de banho . Estes conjuntos de artigos não são próprios do comércio de retrosaria , pelo que a sua venda Infringe o artigo 44°, alínea m), do Regulamento dos Mercados Retalhistas Municipais.
Face ao exposto fica V. Exa notificada, para que, no prazo de quinze dias, proceda à retirada destes artigos da montra, bem como cesse a sua comercialização. O não cumprimento da notificação, levará ao levantamento do auto por contraordenação, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artº 48º do mesmo Regulamento.”[documento de fls . 32 dos autos] .
i) A contra-interessada é titular do direito de ocupação da Loja n.º ..do Mercado Municipal do F…. [documento de fls. 92 dos autos].
j) Nos termos do alvará de autorização de ocupação n.º …/13, a contra-interessada está autorizada a ocupar a loja de venda n.º ..-..-.. para venda de roupas [documento de fls. 92 dos autos].
k) Pela ocupação da Loja n… do Mercado do F….. é devida uma taxa anual no valor de €1.056.00 [documento de fls. 94 dos autos].
1) A comercialização de todos os produtos existentes na Loja n.º…do Mercado Municipal do F.. permite à ·requerente gerar receitas para a sua subsistência [depoimento testemunhal].
m) A interdição de comercialização , por parte da requerente, dos produtos correspondentes a vestuário, edredons, roupa de cama, toalhas e adereços de casa de banho determinará a perda do rendimento correspondente à sua venda e a perda do investimento realizado.
n) A actividade comercial da requerente poderá não subsistir apenas com os rendimentos provenientes da venda de artigos de retrosaria [depoimento testemunhal] .
o) No ano de 2013, a requerente e o seu marido declararam, para efeitos de IRS, rendimentos da categoria A, relativos a pensões, no valor global de €9.682.06 e rendimentos da categoria B no valor de €7.258.16 [documento de fls . 297 a 303 dos autos].
p) A requerente e o seu marido recebem, cada um deles, uma pensão de reforma [facto instrumental que resultou do depoimento da testemunha C…. M……].
q) A requerente efectuou um investimento de cerca de €40.000.00 em mercadoria, sendo que a generalidade dessa mercadoria corresponde aos artigos que foi notificada para retirar da montra da loja e cessar a comercialização [documentos de fls. 492 a 735 dos autos e depoimento testemunhal].”
*
E o Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos:
“Factos Não Provados
Não resultaram indiciariamente provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa, designdamente os seguintes:
1) A requerente retira meios para o seu sustento e do seu marido, em exclusivo , da sua actividade no Mercado Municipal do F…….
2) O único rendimento da requerente é o produto das vendas efectuadas na Loja do Mercado Municipal do F…...”
*
4. Nulidade da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente invoca que a decisão sobre a matéria de facto é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto (artigo 615.º/1-b) do CPC/2013), porquanto omitiu os factos a seguir indicados, que a Recorrente considera estarem documentalmente provados nos autos e serem relevantes para a decisão:
− O montante das pensões que a Recorrente e o seu marido auferem no valor respetivamente de €303,23 e de €388,35, o qual é relevante para a avaliação do perigo de insubsistência económica da Recorrente, sendo certo que na al. p) o tribunal recorrido apenas deu como provado que recebiam pensões, mas não o seu valor (provado pela declaração de rendimentos junta em 30.06.2014, como doc. 3);
− A autorização concedida à Recorrente para a afixação de sinalética do estabelecimento comercial (junta ao requerimento inicial como Doc. 3);
− A renda mensal de €88,00 que a Recorrente paga pela utilização da loja municipal (assente por acordo);
− A incapacidade permanente global de 80% que foi atribuída ao marido da Recorrente desde janeiro de 2005 por doença oncológica (provado por acordo e pelo doc. 4 junto em 30.06.2014).
É verdade que no elenco de factos provados não foi incluído o valor mensal das pensões de reforma da Recorrente e do seu marido, contudo, consta da alínea o) dos factos provados qual o seu rendimento anual proveniente de pensões, inscrito na declaração de IRS relativa ao ano de 2013. Da mesma forma, apesar de não ter sido especificada a renda mensal que a Recorrente paga pela utilização da loja municipal, foi dada como provada a taxa anual devida por tal utilização (al. k) dos factos provados). E contrariamente ao invocado pela Recorrente, ficou também provado quais os dizeres da placa (sinalética) afixada na Loja n.º .. e ainda que a mesma foi precedida de autorização da entidade requerida (als. e) e f) dos factos provados).
Ou seja, apenas o grau de incapacidade permanente atribuída ao marido foi omitido dos factos provados.
Tal facto - grau de incapacidade permanente atribuída ao marido da Recorrente – encontra-se provado pelo atestado médico do Centro Regional de Saúde Pública, Polo de Setúbal, constante de fls. 305, e pelo atestado de fls. 306, e constitui matéria que deve ser ponderada em sede de apreciação do periculum in mora, pelo que se impõe o seu aditamento à matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 662.º/1 do CPC/2013, com o consequente suprimento desta omissão da decisão sobre a matéria de facto.
Nestes termos, decide-se aditar o seguinte facto à matéria de facto provada:
r) Na sequência de ser portador de doença oncológica, foi reconhecida ao marido da Recorrente uma incapacidade permanente global de 80%, desde janeiro de 2005 (cfr. docs. fls. 305 e 306 dos autos).
*
5. Erro de julgamento quanto à apreciação do periculum in mora
O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato do Município de Almada que ordenou à Recorrente que retirasse da montra da loja n.º ..do Mercado do F….. e cessasse a comercialização dos referidos artigos têxteis, com fundamento, em síntese, no seguinte: primeiro, considerou não verificados os pressupostos para decretamento da providência ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, por não serem de verificação manifesta os vícios de falta de fundamentação e de erro sobre os pressupostos de facto e de direito que a Recorrente imputa ao ato suspendendo; segundo, considerou que não se verificava o pressuposto do periculum in mora, com a seguinte argumentação: “Os prejuízos invocados pela requerente prendem-se, essencialmente, com a sua incapacidade de subsistir [falta de meios de subsistência] se não puder obter o produto da venda dos artigos identificados no acto suspendendo, por tal constituir o único rendimento do seu agregado familiar.// Contudo, não resultou provado nos autos que a requerente retira meios para o seu sustento e do seu marido, em exclusivo , da sua actividade no Mercado Municipal do F….. e que o seu único rendimento é o produto das vendas efectuadas na loja, tendo, aliás, resultado provado que a requerente e o seu marido auferem pensões de reforma, que, no ano de 2013, ascenderam ao valor anual de €9 .682.06 [alíneas o) e p) dos factos provados).//Assim sendo, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que a perda do rendimento correspondente ao valor das vendas dos artigos supra identificados põe em causa a capacidade de subsistência da requerente, ou seja, que o rendimento de que passará a dispor não lhe permite "sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado" [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/05/2011 , proferido no Processo n.007484/11).//Com efeito, não constituindo a actividade comercial da requerente a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, não podemos concluir que a perda do mencionado rendimento coloca em causa a capacidade de subsistência daquele, sendo certo que se desconhece, porque não foi alegado, quais as despesas concretas que a requerente tem de suportar mensalmente, de forma a se poder concluir que o valor da pensão que aufere é insuficiente para fazer face àquelas e que o rendimento proveniente da sua actividade comercial é essencial para a sua sobrevivência condigna e do seu agregado familiar.// Em suma, não resulta demonstrado nos autos que a subsistência do agregado familiar da requerente esteja em risco.// Relativamente aos lucros que a requerente deixará de auferir devido à não comercialização dos artigos identificados no acto suspendendo, é de entender que tal prejuízo, de natureza patrimonial, é susceptível de reparação , na medida em que, caso a acção principal venha a ser julgada procedente, a esfera jurídica patrimonial da requerente poderá ser reintegrada , através do pagamento de uma indemnização.// Não se afigura que tal prejuízo seja de impossível quantificação, já que esta poderá ser efectuada com base no valor das vendas realizadas até à cessação da comercialização dos artigos em causa e no valor despendido pela requerente com a sua aquisição.// Refira-se que o acto suspendendo não determina o encerramento da loja da requerente, o que significa que esta poderá continuar a exercer a sua actividade comercial, apenas estando impedida de comercializar determinados produtos.
A Recorrente contesta a decisão nesta parte, em que julgou não verificado o periculum in mora. Para tanto alega que os factos provados, designadamente dos subsumidos às alíneas 1), m), n) e q) da sentença, revelam que estamos perante uma potencial situação de facto consumado ou de prejuízos de impossível ou difícil reparação, caso não seja decretada a providência, consubstanciados, de um lado, na perda de rendimentos indispensáveis à sobrevivência digna da Recorrente e do seu agregado familiar (porque é notório que as reformas auferidas por si e seu marido são insuficientes para a sua subsistência e do seu agregado familiar, sem esquecer as despesas inerentes à doença oncológica do marido) e, do outro, na perda de rendimentos indispensáveis para amortizar e rentabilizar o investimento já realizado na aquisição da mercadoria, no valor de €40.000, pelo que caso a providência não seja decretada produzir-se-ão lucros cessantes de montante elevado e indeterminável com rigor que conduzirão inevitavelmente à insolvência da Recorrente. Alega, ainda, a Recorrente que o Tribunal a quo, reportando-se às declarações de rendimentos da categoria B auferidos pelo agregado familiar, esquece que o valor global das vendas de mercadorias não corresponde ao rendimento efetivo, pois tem subjacente um conjunto de custos, que não são revelados na declaração de rendimento por a Recorrente se encontrar sob regime simplificado. Em suma, a Recorrente defende que o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA ao considerar que a não exclusividade do rendimento da atividade comercial (imputado na categoria B) do IRS) implica a contraposta possibilidade de sobrevivência ou subsistência económica da Recorrente e de seu marido.
Cumpre antes de mais salientar que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o Tribunal recorrido não assentou a sua decisão apenas na falta de exclusividade do rendimento da atividade comercial. O que claramente se lê na decisão recorrida é que “não constituindo a actividade comercial da requerente a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, não podemos concluir que a perda do mencionado rendimento coloca em causa a capacidade de subsistência daquele, sendo certo que se desconhece, porque não foi alegado, quais as despesas concretas que a requerente tem de suportar mensalmente, de forma a se poder concluir que o valor da pensão que aufere é insuficiente para fazer face àquelas e que o rendimento proveniente da sua actividade comercial é essencial para a sua sobrevivência condigna e do seu agregado familiar.
Subjacente a esta conclusão está o raciocínio – inteiramente correto – de que a não exclusividade do rendimento proveniente da atividade comercial tornava necessário que a Recorrente tivesse alegado e provado as despesas do agregado familiar, por forma a demonstrar que o agregado familiar entraria previsivelmente em situação de insubsistência, apesar de o ato suspendendo apenas retirar parte do seu rendimento.
Ora, a Recorrente – a quem cabe o ónus da prova do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação – nada provou quanto às despesas do agregado familiar, assim impossibilitando concluir, num juízo de prognose, que a manutenção da proibição de comercializar os artigos em causa, a colocará (e ao seu marido) numa situação de insubsistência económica. Num contexto em que se provou que o rendimento proveniente da atividade comercial corresponde a menos de metade do rendimento total do agregado familiar (pelo menos, do rendimento declarado em 2013) e sendo certo que (como a própria Recorrente salienta no presente recurso) o valor declarado como proveitos da atividade comercial será superior ao rendimento efetivo percebido, pois tem subjacente as despesas inerentes à própria atividade comercial, tornava-se imprescindível que a Recorrente tivesse alegado e provado as despesas do agregado familiar para que, face às mesmas, se pudesse eventualmente concluir pela alegada situação de insubsistência económica. Não o tendo feito, apenas se pode afirmar que a manutenção do ato suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação.
Mas mais, nem sequer ficou provado que o rendimento da atividade comercial da Recorrente cesse completamente, caso não seja decretada a providência. Pois a Recorrente continua a poder comercializar artigos de retrosaria na loja em casa e não é seguro que a limitação da atividade à comercialização de tais produtos determine a insustentabilidade da atividade comercial da Recorrente (apenas se provou que tal poderá acontecer, não que essa seja uma consequência certa ou inevitável – cfr. al. n) dos factos provados). Além disso, independentemente da questão de saber se a atividade comercial em causa pode abranger também outros artigos, designadamente têxteis (questão a decidir na ação principal, em sede de apreciação da legalidade do ato), cumpre sublinhar que, desde o início, o comércio da Recorrente teve como objeto principal a “retrosaria/lavores” – cfr. als. a) a d) dos factos provados – cuja comercialização continua a ser possível.
Assim, também não é possível concluir, em juízo de prognose, que a continuação da execução do ato conduzirá a Recorrente a uma situação de insolvência, sendo para tanto insuficiente a prova de que a Recorrente poderá, em consequência, perder uma grande parte do investimento realizado (no valor de €40.000), o qual, sendo largamente superior ao rendimento anual do agregado familiar, não pode, só por si e sem outros dados quanto à forma como se encontra a ser suportado, conduzir a tal conclusão.
Resta dizer que o facto acima aditado, relativo à incapacidade do marido da Recorrente, é insuscetível, só por si, de alterar os dados do problema, uma vez que não interfere diretamente com o rendimento auferido pelo agrego familiar, nem se provou que contribua para um aumento das respetivas despesas, cujo montante, de todo o modo, permanece desconhecido.
Deve, por isso, improceder o recurso, confirmando-se o juízo do Tribunal recorrido quanto à não verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar, por falta de demonstração do periculum in mora.
*
6. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18.12.2014

(Esperança Mealha)

(Maria Helena Canelas)

(António Vasconcelos)