Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:748/24.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:MARCELO MENDONÇA
Descritores:INDEFERIMENTO DE NULIDADES
INDEFERIMENTO DE REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I - Relatório.
Banco P......, S.A., contra o qual no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) foi requerido processo cautelar por Q..., S.A., com vista à adopção da providência de suspensão da eficácia da decisão proferida pelo ora Recorrido, na sua qualidade de Autoridade Administrativa responsável pelo Programa Venture Capital e entidade gestora do Fundo de Capitalização e Resiliência, de exclusão da candidatura da ora Recorrente, devendo ser admitida a concurso de modo a ser graduada com as candidaturas já admitidas e seleccionadas, bem como, da providência de admissão provisória da ora Recorrente ao concurso Programa Venture Capital, acedendo, deste modo, ao investimento posto a concurso, inconformado que se mostra com o acórdão deste TCAS, de 09/01/2025, que decidiu conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja proferido o despacho omitido, de convite à ora Recorrente para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com a indicação de tCMSodos os contrainteressados, contra o mesmo interpôs agora recurso ordinário de revista para o STA, arguindo, todavia, nulidades, que importam ser apreciadas por este mesmo colectivo, em conferência, nos termos do artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
O ora Recorrente requereu ainda a reforma do acórdão quanto a custas, mais peticionando a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
A Recorrente primitiva não apresentou contra-alegações ao presente recurso de revista.
***
II - Questão prévia.
O ora Recorrente, antes mesmo da interposição do recurso, apresentou reclamação contra o acórdão ora recorrido, suscitando as mesmas questões que atrás já demos nota quanto ao recurso.
Ora bem, tendo presente o disposto conjugadamente entre os artigos 615.º, n.º 4, e 616.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código, cabendo recurso ordinário do acórdão (e cabe, pois o recurso de revista, previsto no artigo 140.º, n.º 1, do CPTA, é ainda um recurso ordinário – se o mesmo será admitido, ou não, pelo STA, atentos os critérios especificamente preconizados para a sua admissibilidade no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, é já questão diversa e sobre a qual este TCAS não tem competência legal para se pronunciar), pode o recurso ter como fundamento qualquer das nulidades elencadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tal como, o requerimento de reforma do acórdão quanto às custas é feito na alegação do próprio recurso.
Daí que, quer as arguidas nulidades, quer o pedido de reforma quanto a custas, serão todas essas questões abaixo sindicadas e decididas de uma só vez, em conferência, como fundamento do próprio recurso, até porque, no essencial, há coincidência entre o exposto na reclamação e no recurso.
De igual modo, infra também decidiremos sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
***
III - Questões a apreciar.
a) Da arguida nulidade por excesso de pronúncia.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dita que a sentença é nula quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que é de aplicar e adaptar quando ao acórdão da 2.ª instância seja igualmente imputada tal nulidade, atento o previsto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC, “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Vejamos como, no essencial, o ora Recorrente sustenta prolixamente a tese da aventada nulidade, destacando-se o seguinte excerto motivacional:
(…) 43. Em suma: em matéria de invocação de nulidade com vista à anulação de decisão judicial, há que atender aos vícios que a Q... concretamente invocou no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul para, em função dessa delimitação da causa de pedir do recurso, se compreender o alcance do pedido.
44. É este o reflexo de as questões a resolver, a que se referem os artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil (aplicável em sede de recurso, nos termos acima enunciados), resultarem do binómio pedido causa de pedir (...)
45. Tendo a Q... delimitado a nulidade indireta que invocou (nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) à omissão de notificação para identificação dos contrainteressados, nos termos do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. a conclusão 16 do seu recurso), i.e., aquando do despacho liminar, era esta a única questão que o Tribunal Central Administrativo Sul podia decidir.
46. Inversamente, a Q... não alegou ou concluiu que, em qualquer circunstância, mesmo após o momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a prolação do despacho liminar a que se refere o respetivo artigo 116.º, o Tribunal de primeira instância devesse notificá-la para suprir a falta de identificação de contrainteressados.
Ou seja, não constituiu causa de pedir do recurso qualquer omissão processual ocorrida após o despacho liminar a que se refere o artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Não constituindo causa de pedir, também não consubstancia uma questão que o Tribunal a quo pudesse decidir. Até porque, conforme resulta claro dos artigos 195.º e 196.º do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no artigo 195.º não são de conhecimento oficioso.
47. Sucede que, analisado o douto Acórdão proferido, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre ambas, i.e. (i) sobre a nulidade assacada pela Q... e (ii) sobre a nulidade não invocada pela Q..., relativa a um suposto dever de, mesmo após a prolação de despacho liminar a que se refere o artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal notificar a requerente/recorrente para suprir a falta de identificação de contrainteressados.
(…)
51. As duas primeiras conclusões correspondem à questão que foi colocada ao Tribunal a quo. A terceira conclusão corresponde à resolução de uma questão que não consta do objeto do recurso e que, logo, o Tribunal Central Administrativo Sul não podia conhecer.
52. Não está em causa um mero argumento discursivo do Acórdão ou raciocínios, razões, argumentos ou considerações, mas sim, verdadeiramente, a decisão de uma questão nova, que não foi suscitada, ou distinta da que foi suscitada, que é a de saber se, mesmo após o despacho liminar, não sendo objetivamente possível ao Tribunal detetar a nulidade em momento anterior, em função do modo como o requerimento cautelar foi formulado, está o Tribunal sujeito ao dever de convidar o requerente a suprir as irregularidades (a que se refere o artigo 114.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) que cometeu no requerimento cautelar.
53. Acresce que, além de essa questão não ter sido suscitada no recurso, a sua decisão sem contraditório do BPF consubstancia uma decisão surpresa e, logo, outra nulidade autónoma, por violação do dever imposto no artigos 3.º, n.os 1 e 3, nos termos do 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal não pode decidir qualquer questão sem contraditório, como a questão não foi suscitada pela Q... no seu recurso, o BPF não teve oportunidade de sobre ela pronunciar-se.
54. Considera-se, assim, respeitosamente, que o Acórdão proferido incorreu em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e, concomitantemente, por violação do dever de contraditório, nos termos dos artigos 3.º, n.os 1 e 3, e 195.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), determinante da respetiva nulidade, devendo anular-se na parte em que se pronunciou sobre um eventual dever judicial de, após a prolação de despacho liminar, se convidar o requerente de providência cautelar a suprir as deficiências do requerimento cautelar, maxime a prevista no artigo 114.º, n.º 3, alínea d), de identificar os contrainteressados (…)
Mas o Recorrente não tem razão.
A segunda questão fulcral que se impôs a este Tribunal de apelação conhecer e decidir foi a de que, uma vez reconhecida a existência de contrainteressados no caso concreto, o que fazer nessa circunstância (?), isto é, “se se impunha ao Tribunal a quo a prolação de despacho-convite dirigido à ora Recorrente no sentido de aperfeiçoar o seu requerimento inicial, indicando os demais contrainteressados que da relação material controvertida emergissem”, conforme consta da parte III do acórdão ora recorrido.
Ou, como se disse mais adiante no acórdão ora posto em crise, “Questão diversa passa agora por saber qual a solução perante tal cenário, se, como decidiu a sentença recorrida, a absolvição do ora Recorrido da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação de todos os contrainteressados, ou, como propugna a Recorrente, a prolação de um despacho-convite com vista a suprir tal falta, formalidade essa que a Recorrente assevera ter sido omitida pelo Tribunal a quo, geradora de nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA.”
E o conhecimento de tal questão não constitui de modo algum um excesso de pronúncia deste Tribunal de apelação, nem, muito menos, uma decisão surpresa, porquanto, a Recorrente primitiva, atentas as conclusões do recurso interposto contra a decisão da 1.ª instância, a tal temática o exigiu directamente (à nossa pronúncia), conforme se pode constatar das seguintes conclusões recursivas (as da Recorrente primitiva):
14. a omissão do despacho de aperfeiçoamento gera uma nulidade processual, visto que se trata, dado o seu caráter de vinculatividade, da omissão de uma formalidade que a lei prescreve e cuja omissão pode influir no exame e na decisão da causa.
15. Ora, in casu é a obrigação do juiz convidar as partes a suprir as deficiências dos seus articulados é um poder- dever, isto é, um poder vinculado que o juiz não pode deixar de cumprir sob pena de incorrer numa nulidade processual por a omissão por ele cometida ser suscetível de influir no exame e na decisão da causa.
16. No caso dos autos, é inequívoco que impendia sobre o Tribunal a quo o poder-dever de convidar a Requerente a dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA na fase prévia ao despacho liminar, mas não o tendo feito, o mesmo incorreu numa nulidade processual, devendo, por isso, ser anulada a sentença proferida nestes autos.
Aliás, a Recorrente primitiva não termina a sua peça de recurso sem pedir ainda a anulação do “saneador-sentença, julgando como não existindo contrainteressados, directamente prejudicados pela adoção da providência aqui em causa, ou caso assim não se entenda,
Determinar à 1.ª Instância, que dirija convite à Recorrente para que supra o vício de que padece o seu articulado inicial.”
Portanto, o ora Recorrente, ao dizer agora que “a Q... não alegou ou concluiu que, em qualquer circunstância, mesmo após o momento do artigo 114.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e a prolação do despacho liminar a que se refere o respetivo artigo 116.º, o Tribunal de primeira instância devesse notificá-la para suprir a falta de identificação de contrainteressados”, cria uma mera aparência de nulidade, pois, como vimos, a Recorrente primitiva não só suscitou a omissão do despacho de convite preconizado no n.º 5 do artigo 114.º do CPTA, como também demandou do Tribunal de apelação uma solução jurídica que lhe permitisse, mesmo que já ultrapassada a fase do despacho liminar, a anulação da decisão recorrida, com a necessária retroação dos actos processuais até ao ponto em que a 1.ª instância deverá proferir o acto omitido, isto é, no fim de contas, o despacho-convite para o suprimento da falta de indicação dos contrainteressados no requerimento inicial. Este era o cerne do presente processo e residia aí mesmo a 2.ª questão fundamental a sindicar pelo recurso, o que foi feito sem qualquer excesso ou surpresa por este Tribunal de apelação.
Por outro lado, ao invés do alegado pelo ora Recorrente, em parte alguma o acórdão ora recorrido afirmou que “constituiu causa de pedir do recurso […] omissão processual ocorrida após o despacho liminar a que se refere o artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
Coisa diferente é que no concreto processo tivesse sido ultrapassada na sua tramitação a fase do despacho liminar previsto no artigo 116.º do CPTA. Mas, dessa circunstância, nunca o acórdão recorrido assumiu que a nulidade foi cometida depois disso (para diante), pois, uma coisa é o momento em que a nulidade é cometida, e, coisas distintas, são já aquelas que dizem respeito aos momentos em que essa nulidade é detectada, arguida e julgada pelas respectivas instâncias.
Mas, seja como for, a nulidade em questão foi sempre indexada por este Tribunal de apelação ao momento-chave do despacho-convite da 1.ª instância que deveria ter existido e não existiu, atento o disposto no artigo 114.º, n.º 5, do CPTA, conforme consta, aliás, da seguinte fundamentação do acórdão:
“Por conseguinte, tendo em atenção a conjugação da alínea d) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA com o seu n.º 5, e ainda o próprio princípio do “pro actione”, com tradução no artigo 7.º do CPTA, enveredamos pelo entendimento de que, no caso vertente, também se impunha a prolação do despacho-convite do Tribunal a quo à ora Recorrente tendo em vista a identificação de todos os contrainteressados, falta que deveria ser suprida em cinco dias.
Como atrás já se perspectivou, a omissão do despacho-convite de aperfeiçoamento, quando se justifica a sua emissão, implica a falta de formalidade essencial que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme o artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
E ainda que se encontrasse ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116.º do CPTA, no caso de omissão de indicação dos contrainteressados, sempre cabia ao juiz a quo convidar a parte em falta para aperfeiçoar o requerimento inicial.
Do atrás exposto, resulta, em suma, a arguida nulidade processual, impondo-se, com efeito, anular a decisão recorrida, que absolveu da instância o ora Recorrido, e determinar que seja proferido o despacho omitido, isto é, de convite à ora Recorrente para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoar o requerimento inicial, com a indicação de todos os contrainteressados.”
O que o Recorrente efectivamente não se conforma é com a interpretação e aplicação do direito pugnada no acórdão recorrido, sobretudo, com a posição por nós defendida de que “ainda que se encontrasse ultrapassada a fase liminar prevista no artigo 116.º do CPTA, no caso de omissão de indicação dos contrainteressados, sempre cabia ao juiz a quo convidar a parte em falta para aperfeiçoar o requerimento inicial”.
Mas tal discordância ou divergência com a solução jurídica não constitui um excesso de pronúncia, nem sequer uma decisão surpresa, como erroneamente esgrime o Recorrente.
A propósito da nulidade por excesso de pronúncia, não é despiciendo convocarmos o que sumariou o recente acórdão do STJ, de 12/03/2025, prolatado no processo sob o n.º 16726/22.5T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte entendimento:
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado.
II. A nulidade por excesso de pronúncia, sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções eventualmente deduzidas pelas partes.
III. A decisão judicial corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, enunciados que de forma algumas e reconduzem à natureza do “ato” (processual) genericamente contemplado no art. 195.º, n.º 1, do CPC.” (sublinhados nossos).
No caso em apreço, como atrás vimos, este Tribunal de apelação não se afastou das “questões temáticas centrais atinentes ao thema decidendum” colocado nas conclusões recursivas da Recorrente primitiva, antes nelas se centrou e resolveu-as conforme a aplicação do direito que julgou ser a mais justa ao caso em análise, ou, de acordo com as palavras insertas no acórdão do STJ acabado de citar, segundo um “processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica”.
Ante o arsenal da interpretação e argumentação jurídica pugnada por este Tribunal de apelação, o Recorrente pode não concordar, mas tal desacordo não constitui, todavia, a causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, mas sim um eventual erro de julgamento do direito.
Indefere-se, pois, a suscitada nulidade.
***
b) Da arguida nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Sobre a suscitada nulidade, em síntese, o ora Recorrente aduz o seguinte:
58. Sucede que, como visto, à luz da fundamentação expendida, não houve lugar ao provimento integral do recurso: (i) a primeira questão recursiva suscitada foi julgada improcedente; (ii) a segunda questão recursiva suscitada foi julgada procedente.
Ou seja, resulta dos fundamentos do Acórdão que o recurso apenas foi parcialmente procedente, e não integralmente procedente.
O que, contudo, não é espelhado no segmento decisório.
De resto, a atender-se apenas ao segmento decisório e à afirmação de procedência (integral) de recurso, ficaria sem compreender-se por que razão haveria de anular-se a sentença proferida, já que a procedência do recurso implicaria a inexistência de contrainteressados — o que, manifestamente, não é o caso, conforme consta dos fundamentos do Acórdão proferido.
59. A esta luz, e com o máximo respeito devido, o Acórdão proferido padece da nulidade a que se refere o artigo 615.º, n.º 2, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, devendo o segmento decisório ser retificado de modo a espelhar o provimento meramente parcial do recurso.
Entende o ora Recorrente que se verifica a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Pois bem, entre outros, explica o acórdão do STJ, de 27/11/2024, proferido no processo sob o n.º 23239/21.0T8LSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, no seu sumário, que A nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, c), do CPC, só ocorre quando se verifica “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão.
Explica o mesmo acórdão, depois, que Esta nulidade respeita à estrutura da sentença/acórdão (cfr. artigo 666.º CPC), não podendo haver “contradição lógica” entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e, em vez de a tirar, o tribunal decidir noutro sentido, oposto ou divergente, ainda que juridicamente correcto.
A sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, isto é, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressacf. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, 5.º/141.
Como escrevem Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671, “A lei refere-se, na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º (actual 615.º), à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Neste caso, efectuada por despacho a correcção adequada, nos ter­mos do artigo 667.º, a contradição fica eliminada.
Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. (destaques nossos).
Ora bem, no caso “sub judice”, não se dá a circunstância da fundamentação encadeada no acórdão recorrido apontar para uma determinada consequência ou direcção jurídica e a sua decisão final enveredar por um sentido divergente ou oposto.
Isso aconteceria, por exemplo, se o processo lógico-jurídico da nossa argumentação de direito tivesse apontado para a inexistência de contrainteressados ou para a inadmissibilidade legal do aludido despacho-convite, uma vez ultrapassada no concreto processo a fase liminar do artigo 116.º do CPTA (confirmando, por exemplo, a tese da irremediável absolvição da instância por preterição do litisconsórcio necessário passivo), e, depois, em decisório final, tivéssemos, contraditória ou divergentemente, julgado o recurso procedente e mandado o processo baixar para a prolação do mencionado despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. Aqui sim, haveria uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, pois a lógica e a consequência jurídica desses dois níveis de análise (o binómio fundamentos/decisão) não se coadunariam entre si. Mas nada disso se passou na situação vertente, inexistindo, com efeito, qualquer oposição entre os fundamentos do acórdão e a sua decisão.
Indefere-se, por conseguinte, a arguida nulidade.
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c) Do pedido de reforma quanto a custas.
O acórdão recorrido assim fixou as custas: Custas a cargo do Recorrido – cf. artigos 527.º, n.º 1, 539.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP.
O Recorrente, no essencial, vem sustentar tal pedido fundado no argumento de que o recurso foi julgado (ou devia ter sido julgado) parcialmente procedente, daí que, pela sucumbência, as custas deviam ter sido repartidas em partes iguais.
Acontece que o Recorrente parte de uma premissa errada ou não verificada: o recurso não foi julgado parcialmente procedente. O que foi decidido foi isto:conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja proferido o despacho omitido, de convite à ora Recorrente para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com a indicação de todos os contrainteressados”.
Ou seja, ao recurso foi concedido provimento, e, nessa medida, o que se entende é que o ora Recorrente sucumbe por completo, pois, contra-alegando integralmente face ao recurso interposto pela primitiva Recorrente, ainda assim, não logrou obter deste Tribunal de apelação a pretendida confirmação da sentença recorrida, ou seja, foi-lhe inteiramente desfavorável o acórdão ora recorrido, tendo, por isso, que arcar com a totalidade das custas, atento o princípio da causalidade preconizado no artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Não há, portanto, qualquer sucumbência, nem decaimento, que justifique a repartição proporcional das custas.
Indefere-se, nestes termos, a requerida reforma quanto a custas.
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d) Do pedido do ora Recorrente para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O artigo 6.º, n.º 7, do RCP, prescreve que Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Na sentença recorrida foi fixado à presente causa o valor de €30.000.000,00 e o ora Recorrente vem requerer a pretendida dispensa antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido. O valor da causa justifica tal pedido e o Recorrente fê-lo ainda em tempo.
Por outro lado, o presente processo, de natureza cautelar e urgente, não se afigurou de elevada complexidade ao nível da tramitação, e a conduta das partes foi colaborante, dentro do expectável no dissídio que as separa, não se verificando que tivessem apresentado articulados legalmente inadmissíveis ou de expedientes dilatórios ou impertinentes.
Ante o exposto, deferindo o requerimento “sub judice”, dispensamos o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
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e) Do recurso de revista.
De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão proferido nos autos depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao Colendo STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos.
A intervenção deste Tribunal de apelação restringe-se à pronúncia sobre a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, bem como, à fixação do respectivo regime de subida e efeito.
Assim, o ora Recorrente tem legitimidade e está em tempo - cf. n.º 1 do artigo 141.º e o n.º 1 do artigo 147.º, todos do CPTA.
O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo - cf. n.ºs 1 a 3 do artigo 140.º, n.º 1 do artigo 147.º, e alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º, todos do CPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Deve o presente recurso ordinário de revista subir ao Colendo STA.
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IV - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no seguinte:
1 - Em indeferir as nulidades arguidas contra o acórdão recorrido;
2 - Em indeferir o requerimento de reforma do acórdão recorrido quanto a custas;
3 - Em deferir o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
4 - E ordenar a subida do recurso ordinário de revista ao Colendo STA.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Maio de 2025.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta)
Mara de Magalhães Silveira – (2.ª Adjunta)