Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 695/24.0BEPRT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL LEI Nº 29/99, DE 12 DE MAIO ARTº 148º E ALÍNEA D) DO Nº 2 DO ARTº 161º DO CPA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CASO JULGADO E A INTEMPESTIVIDADE DA INSTAURAÇÃO DA ACÇÃO |
| Sumário: | I - Por ter sido objecto de apreciação e decisão judicial pelas Instâncias o acto administrativo que deliberou que fosse aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, não é praticável que se torne a admiti-lo com esse fito. II - Assim, procede a excepção dilatória do caso julgado e a da intempestividade da instauração da acção competente no prazo de impugnação. III - A conduta do Recorrente de insistentemente vir instaurar acções convocando a aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ao processo disciplinar que culminou no acto impugnado, afronta a estabilidade da ordem jurídica já firmada e onera desnecessariamente a actividade judiciária, num fito que por inatingível por total impossibilidade jurídica não se repercute a seu favor. IV - Não é exequível que se torne a conhecer dos vícios que o Recorrente aponta ao acto sindicado o que, a contrario, se converteria na admissibilidade de se passar a inveterar que as demandas nunca findariam. V - Não sendo, pois, admissível lograr um hipotético deferimento do pedido recursivo, não se mostram violados o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 133º do antigo CPA actual alínea d) do nº 2 do artº 161º do CPA e a Lei nº 29/99 de 12 de Maio, bem como o artº 120º do anterior CPA e actual artº 148º do CPA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A…, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 4 de Abril de 2024, que julgou da rejeição liminarmente da petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A) O atual artigo 161 do NCPA, antigo 133 do C.P.A na alínea d) refere que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. B) É jurisprudência pacífica que a Lei da amnistia opera” Ope Legis” e a lei 29/99 de 12 de maio não tem nenhum prazo definido para a sua aplicação e para o seu termo. C) A lei da amnistia, como lei especial que é, tem a característica de operar” ope Legis” podendo mesmo o Tribunal substituir-se à entidade demandada e ele próprio aplicar a lei. D) A aplicação da lei da amnistia pode ser reclamada a todo o tempo e, os seus efeitos, terão de necessariamente de se fazerem sentir na esfera jurídica dos por ela beneficiados. E) Apenas pode ser renunciada nos termos do artigo10º da lei 29/99 e não o foi. F) A lei da amnistia é excecional, deve ser cumprida nos seus precisos termos, sem interpretações extensivas ou redutoras. G) Enquanto lei superior excecional e que pode e deve ser aplicada pelos Tribunais, se a administração se recusa a aplicá-la, impõe a respetiva adaptação processual a fazer pelos Tribunais. H) O douto entendimento sufragado na douta decisão em crise, considerando o ato administrativo suscetível de ser afetado pela aplicação dessa lei de poder ser atacado com esse fundamento no prazo do CPTA de 3 meses confere uma validade a lei de 3 meses o que é manifestamente inconstitucional. I) A recusa da aplicação da lei da amnistia por parte da entidade recorrida às infrações disciplinares imputadas e em apreciação em sede de Processo Disciplinar terão obrigatoriamente de ser, a esse nível apreciadas não podendo considerar-se que não há violação de um direito fundamental quando tal não sucede. J) O recorrente tem um contrato de provimento e estando sujeito ao regime disciplinar e contratual do funcionalismo público. K) A Administração, na circunstância a CGD, emitiu, em 20.08.1993, o ED 104/93 que entrou em vigor em 01.09.1993, integrado por normas de direito laboral. L) O P.D. foi notificado em Nov.de 1998, pela Nota de culpa, com normas laborais estando o recorrente sujeito ao regime de funcionalismo público. M) Foi despedido a coberto das mesmas normas laborais em 16.06.1999, 33 dias depois do surgimento da Lei da amnistia 29/99 de12.05. N) Vários direitos fundamentais foram violados com este incompreensível comportamento do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos. O) É que, com o cumprimento da Lei nº 29/99 de 12/05, as infrações disciplinares extinguir-se-iam e não teria havido sequer Processo Disciplinar quanto a essas infrações; nem deliberação do Conselho de Administração da C.G.D; nem o que demais decorreu até aos dias de hoje. P) Os direitos fundamentais que o recorrente entende violados: - O artigo 2.º da C.R.P (Estado de direito democrático) na medida em que não são respeitados os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; - O artigo 3º da CRP (Soberania e legalidade) que refere que o Estado subordina--se â Constituição e funda-se na legalidade democrática; - A alínea b) do artigo 9º da CRP (Tarefas fundamentais do estado) na medida em que é tarefa do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático; - O artigo 13º da CRP (Princípio da Igualdade) que refere que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; - O artigo 18º da CRP (Força jurídica) que refere que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis a entidades públicas e privadas; - E ainda que a Lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos; - O artigo 20º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) que refere que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos - Artigo 26º (Outros direitos pessoais) que refere que a todos são reconhecidos os direitos…ao bom nome e reputação… e à proteção legal contra todas as formas de discriminação; O artigo 29º quando refere que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados na lei. E quando refere que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. E ainda quando refere que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais mais favoráveis ao arguido - O artigo 47º da CRP (Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública) que refere que 2 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso a função publica, em condições de igualdade e liberdade …” - O artigo 53º da CRP (Segurança no emprego) que refere que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos - O artigo 58º” (Direito ao trabalho) Todos têm direito ao trabalho” - O artigo 266 da CRP (Princípios fundamentais) que refere que a administração pública visa a prossecução do interesse publico no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. No nº 2 refere que os órgãos dos agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas duas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. - Por sua vez, o artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados), nº 4 refere que é garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devido e a adoção de medidas cautelares adequadas; - E no n.º 5.º refere que os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Q) O Recorrente tem direito à aplicação da lei da amnistia às infrações disciplinares que lhe são imputadas, tanto mais que a lei da amnistia é de 12 de maio de 1999 e a decisão no processo disciplinar é de junho do mesmo ano, ou seja, 33 dias depois. R) Tendo a lei da amnistia entrado em vigor na pendência do processo disciplinar, não restava outra alternativa à CGD que não fosse apreciar todas as infrações disciplinares imputadas, consubstanciadas nos factos do PD, à luz da lei da amnistia e decidir da sua exclusão do PD ou da sua manutenção e sempre decidindo afinal em cúmulo jurídico em função dos factos que porventura pudessem ainda subsistir. S) A aplicação da lei da amnistia e a produção do respetivo ato administrativo impunha-se e impõe-se, uma vez que, até hoje, nunca os factos disciplinares imputados ao recorrente foram avaliados à luz da mesma. T) A não atenção à pretensão do recorrente de que lhe seja aplicada a lei da amnistia às infrações disciplinares, que constituem o PD, que levou à decisão de 2004, constitui violação de direitos fundamentais do recorrente, afigurando-se, deste modo, existir o pressuposto basilar para a presente intimação. Quanto à existência de exceções que obstem à prolação de decisão de mérito da pretensão alegada, nomeadamente, a exceção dilatória de caso julgado, mais uma vez o recorrente com o devido respeito por opinião contraria, julga que ela não ocorre. U) O que está em causa é a prática de um ato administrativo pelo Conselho de Administração da CGD, que, aos factos disciplinares imputados no PD que levaram à deliberação de 15/12/2004 do CA CGD aplique a lei da amnistia com todas as consequências que daí advierem. V) Na sentença do processo 1748/16.3BEPRT, tal não foi apreciado. W) E no processo 1910/11.5BEPRT nunca se apreciou a lei da amnistia 29/99 de 12 de Maio, no segmento da sua aplicação às infrações disciplinares que constam do PD que levaram à deliberação do CA à CGD de 15-12- 2004 e por isso, não ponderou e muito menos emitiu ato administrativo nesse sentido. X) Do que resulta da sentença do processo 1910/11.5BEPRT, é que, apesar de na 1.ª instância se ter determinado “A) Anulo a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, S.A, que, em 26 de Janeiro de 2011, indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar formulado pelo Autor em 30 de Maio de 2005, e condeno a Ré a, no prazo de 30 trinta] dias, emitir nova decisão que leve em conta a aplicabilidade da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio às infracções disciplinares elencadas nos artigos 2.º a 8.º do relatório final”, Y) O certo é que a decisão final foi: “Pelo exposto acordam em: a) Conceder provimento ao recurso independente. b) Negar provimento ao recurso subordinado. c) Revogar a decisão recorrida. d) Julgar a acção improcedente e absolver a Ré de todo o peticionado”. Z) Atento tudo o transcrito, bem se apura que o Processo 1910/11.5BEPRT, nunca apreciou a vontade do Recorrente em que lhe fosse aplicada a lei da amnistia 29/99 de 12/05, às infrações disciplinares imputadas e constantes do PD, que levou à deliberação do CA CGD de 15-12-2004, pelo que, essa recusa na aplicação na lei da amnistia na CGD, por se tratar de uma lei especial que opera ope legis e, tratando-se de amnistia própria, configura uma ofensa grave à ordem jurídica e aos direitos fundamentais que assistem ao recorrente. AA) Ofensa que exige a prática de um ato administrativo que pondere, aos factos por ela abrangidos, a sua aplicação e por isso, não tendo nunca sido emitido tal ato, permite ao beneficiário da mesma a exigência da prática do ato devido. BB) Só após tal prática se poderá avaliar a dimensão da deliberação de 15/12/2004 do CACGD, uma vez que, nunca tal deliberação comportou em si mesma a aplicação da lei da amnistia. CC) Não se trata, pois, de qualquer exceção de caso julgado, mas sim da necessidade de cumprimento de uma lei exigida pelo cidadão por ela beneficiado, que opera ope legis e, por isso, quer pela administração, quer pela via judicial e que a administração, na circunstância, a CGD, sempre se recusou até hoje a aplicá-la a pretexto de se tratar de infrações laborais e não disciplinares e, por isso, não abrangidos pela referida lei da amnistia. DD) Ato administrativo era, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPA, ao tempo dos factos, “para os efeitos da presente lei, consideram-se atos administrativo as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. EE) Hoje, a definição de ato administrativo vem definida no artigo 148.º do NCPA e: (…) para efeitos do disposto no presente código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico administrativos visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. FF) Ao tempo da apreciação das infrações disciplinares imputadas ao Recorrente e constantes do PD, surgiu a lei 29/99 de 12/05, que impunha à Administração ope legis, a prolação de uma decisão que visava produzir efeitos jurídicos naquela situação individual e concreta. GG) A administração nunca praticou o ato administrativo a que estava obrigada pela lei 29/99 de 12/05, pelo que, o que está em causa nesta ação é exatamente a prática desse ato administrativo. HH) A lei da amnistia de 29/99 de 12.05 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e antes do termo do P.D, pelo que a carateriza como amnistia própria com todas as consequências legais dai decorrentes. II) Mal andou, pois, a douta sentença em crise nesse propósito, pois violou o disposto nos artigos 133.º n.1 al) D. do antigo CPA, atual 161º N.2 al) D. do NPCA e ainda a lei 29/99 de 12 de Maio. E artigo 120 CPA e 148 do atual NCPA. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em sequência revogar-se a douta sentença em crise, recebendo-se a petição inicial e ordenando-se a citação da Ré com toda a demais tramitação legal”. * Não foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido que veio juntar procuração forense. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer, do qual e em súmula, se salienta o que segue: “Desde já manifestamos a nossa concordância com a douta sentença recorrida e, consequentemente, não acompanhamos os argumentos apresentados pelo Recorrente, os quais acabamos de transcrever. Ora, não acompanhando o entendimento do Recorrente, afigura-se-nos que a decisão recorrida não padece dos vícios que aquele lhe imputa. (…) Termos em que, somos do parecer que o presente recurso deverá improceder”. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA): A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, violando o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 133º do antigo CPA actual alínea d) do nº 2 do artº 161º do CPA e a Lei nº 29/99 de 12 de Maio, bem como o artº 120º do anterior CPA e actual artº 148º do CPA. * III. Factos O Tribunal a quo não indicou factos. Não obstante, ao abrigo do disposto no artº 7º-A do CPTA, passam a fixar-se factos relevantes para o acórdão recursivo: A) O Requerente foi demitido da Caixa Geral de Depósitos S.A. pela deliberação do respectivo Conselho de Administração, datada de 15 de Dezembro de 2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, baseada em infrações que ocorreram antes de Maio de 1999 (por confissão – vide nºs 8 e 17 do requerimento inicial); B) Em 21 de Março de 2024 o Recorrente veio intentar intimação para protecção de direitos liberdades e garantias contra a Caixa Geral de Depósitos S.A. (cfr fls 1 do SITAF). * IV. De Direito O Recorrente interpõe recurso da sentença proferida em 4 de Abril de 2024 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com o seguinte teor: “Alberto Gonçalves Pacheco, identificado na petição inicial, intentou, no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD). Alega, em suma, que foi demitido da CGD pela deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 15-12-2004, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, baseada em infrações que ocorreram antes de maio de 1999. Defende que, no referido processo disciplinar, devia e deve ser aplicada a lei da amnistia n.º 29/99, que amnistiou infrações disciplinares cometidas por funcionários públicos no exercício das suas funções. No entanto, essa aplicação tem sido ilegalmente recusada quer pela CGD, quer nos processos judiciais que intentou. Considera que «a presente ação, porque assenta na aplicação de uma lei da amnistia a factos pendentes, em processo disciplinar, à data da publicação da mesma, é adequada a tal ponderação por se tratar de nulidade invocável a todo o tempo, já que tal facto ofendeu o conteúdo essencial de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à igualdade art.º 13.º CRP; Direito à segurança no emprego – art.º 53 CRP; Direito ao acesso à função publica – Art.º 47 CRP; Direito à tutela jurisdicional efetiva – art.º 20.º e art.º 268.º n.º4 da CRP; Direito à segurança social e solidariedade – Art.º 63 n.1 da CRP; Direito ao trabalho – art.º 51 da CRP». Peticiona o seguinte: «TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA PROVADA E PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, A É CONDENADA A VER APLICADA AOS FACTOS IMPUTADOS E CONSTANNTES DO PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADOS AO AUTOR EM 1999, A LEI DA AMNISTIA 29/99 de 12 DE MAIO COM TODAS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE EXTINGUINDO-SE TAL PROCEDIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, TUDO O QUE DAÍ DECORRE INCLUINDO O ATO ADMINISTRATIVO DE 15.12.2004 QUE DEMITIU O AUTOR E O DEMAIS DAI RESULTANTE. A NÃO SE ENTENDER ASSIM, DEVE SEMPRE A RE SER CONDENADA A, NO PRAZO QUE DOUTAMENTE SE FIXAR, MAS NUNCA SUPERIOR A 30 DIAS, APLICAR AOS FACTOS CONSTANTES DO PROCESSIO DISCILINAR SUPRA REFERIDO A LEI DA AMNISTIA 22/99 DE 12 DE MAIO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE EXTINGUNDO O ATO ADMINISTRASTIVO DE 15.12.2004 QUE DEMITIU O AUTOR E O DEMAIS DAI RESULTANTE, AJUSTANDO O ATO ADMINISTRATIVO AO QUE RESULTAR DA APLICAÇÃO DA LEI DA AMINISTIA AS IMPUTADAS INFRAÇÔES DISCIPLINARES, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS». Por sentença de 22-03-2024, o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada «a excepção dilatória da incompetência material (…) e, em consequência, determino(u) a remessa dos presentes autos ao Juízo administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por ser este o Tribunal material e territorialmente competente para a sua apreciação e decisão». * Nesta fase, cumpre proferir despacho liminar nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 110.º do CPTA, o qual permite, desde logo, concluir pela rejeição liminar da petição de intimação, por ser manifesta a verificação de exceções dilatórias que obstam ao conhecimento de mérito. De acordo com o n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar». A referida intimação constitui um meio principal de carácter urgente e excecional que, de acordo com a norma citada, depende da verificação de três pressupostos cumulativos: A necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência, de decisão de mérito, ou seja, final; Estar em causa a proteção de um direito, liberdade e garantia; e Não ser possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, nomeadamente pelo decretamento de uma providência cautelar. Na situação em apreço, afigura-se não estar verificado o pressuposto basilar deste meio processual, porquanto na relação material alegada não está em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia. Efetivamente, em tese, a omissão de aplicação da invocada lei da amnistia configura um vício de violação de lei, mas tal omissão não constitui a violação de um direito fundamental. Analisada a causa de pedir e os pedidos, manifesta é a verificação de exceções dilatórias que obstam, necessariamente, à prolação de decisão de mérito das pretensões alegadas. O que afasta, por completo, a formulação de qualquer convite nos termos do n.º 1 do art.º 110.º-A do CPTA, pois não pode fixar-se prazo para a apresentação de um processo cautelar que se sabe iria necessariamente soçobrar, além de que, para efeitos desse meio processual, afastada a aplicação do n.º 5 do art.º 20.º do CPTA, o tribunal competente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por força da aplicação da norma regra de competência prevista no n.º 1 do art.º 16.º do CPTA. Desde logo, resulta evidente a verificação da exceção dilatória do caso julgado. Aliás, o Autor não omite, antes admite, que a sua pretensão material no presente processo já foi objeto de decisões judiciais, invocando inclusivamente, a esse respeito, a violação do direito à tutela judicial efetiva (ponto 87.º da PI) e «não ter tido decisões judiciais adequadas à sua pretensão legitima» (ponto 100.º da PI). Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa e «tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na situação de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior». O n.º 1 do art.º 581.º do CPC dispõe, para efeitos dos requisitos da litispendência e do caso julgado, que «repete‐ se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir». Como afirma Manuel de Andrade (“Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, págs. 305 e 306), o caso julgado consiste em que «a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social». A par da exceção do caso julgado coexiste a autoridade do caso julgado (art.º 621.º do CPC), sendo dominante o entendimento segundo o qual esta autoridade não exige a tripla identidade prevista no n.º 1 do art.º 581.º do CPC. Para este efeito, é preciso atender-se à motivação da sentença, reconhecendo-se-lhe autoridade para qualquer processo futuro entre as partes no que sejam os fundamentos lógicos para a decisão do julgado. Na presente intimação, está em causa a deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 15-12-2004, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de demissão, a qual se baseia, de acordo com a alegação do Autor, em infrações que ocorreram entes de maio de 1999. É invocado como causa de pedir que, no referido processo disciplinar, devia e deve ser aplicada a lei da amnistia n.º 29/99, a qual, de acordo com o Autor, amnistiou infrações disciplinares cometidas por funcionários públicos no exercício das suas funções. No entanto, o Autor invoca que essa aplicação tem sido ilegalmente recusada quer pela CGD, quer nos processos judiciais que intentou e pretende que seja reconhecida no âmbito da presente intimação. Ora, a consulta no SITAF dos processos que o Autor foi referindo ao longo da sua exposição, os quais têm como partes o Autor e a Entidade aqui demandada, permite concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a referida deliberação de 15-12-2004 foi objeto de impugnação nos processos n.ºs 1369/04.3BEPRT e 1910/11.5BEPRT, ambos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e a mesma causa de pedir baseada na aplicação da amnistia aprovada pela Lei n.º 29/99 já foi analisada e decidida no âmbito do processo n.º 1910/11.5BEPRT. Além disso, o Autor intentou ainda uma outra ação administrativa, que correu termos no mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto como processo n.º 1748/16.3BEPRT, em que volta a suscitar a aplicação da Lei n.º 29/99 no processo disciplinar. Neste processo, o Autor deduz pedidos juridicamente equivalentes aos dos presentes autos, assim configurados: «Termos em que, Deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência declarar-se que: i) a lei da Amnistia nº 29/99, de 12 Maio, aplica-se aos factos constantes da nota de culpa do processo disciplinar instaurado ao A. e que culminou com a deliberação do CACGD de 15/12/2004 que o demitiu por se tratar de infrações disciplinares, todas elas suscetíveis de serem amnistiadas, nos termos do art. 7º daquela Lei, com as legais consequências, nomeadamente: ii) a nulidade/anulação da deliberação do CACGD de 15/12/2004, e o demais que daí resultar. iii) que todas as infrações disciplinares constantes da nota de culpa e que suportaram a deliberação de 15/12/2004, se encontram amnistiadas; iv) tudo com as legais consequências; A não se entender assim, então, e sem prescindir deve: i) declarar-se a nulidade/anulação da deliberação do CACGD de 15/12/2004, e o demais que daí resultar; ii) e a Ré ser condenada a aplicar aos factos constantes da nota de culpa do processo disciplinar instaurado ao A. e que culminou com a deliberação do CACGD de 15/12/2004 que o demitiu, a Lei da Amnistia nº 29/99 de 12/05, com todas as legais consequências; iii) Sem prescindir, deve: i) declarar-se a nulidade/anulação da deliberação do CACGD de 15/12/2004, e o demais que daí resultar por via da procedência da procedência da inconstitucionalidade do art. 23º do ED 1913, com todas as legais consequências; (…)» Neste processo n.º 1748/16.3BEPRT foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado, a qual é aplicável, por igualdade ou até maioria de razão, à presente intimação. Por assim ser, cita-se, na parte relevante, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 25-03-2022, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida no processo n.º 1748/16.3BEPRT que julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado: «4.1. As críticas que o recorrente dirige à sentença recorrida na parte em que julga procedentes as excepções de caso julgado e de intempestividade da prática de acto processual centram-se em torno da questão da aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99. Com efeito, o recorrente alega a esse propósito, e em síntese, que a aplicação da referida Lei nunca foi anteriormente ponderada nos processos que instaurou, nomeadamente no processo n.º 1369/04.3BEPRT. A sentença proferida no âmbito desse processo não conheceu do pedido e absolveu o réu da instância, pelo que, tendo a presente acção sido apresentada no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado daquela, é tempestiva. Alega ainda que a não aplicação da lei da amnistia implica a manutenção de todas as infracções disciplinares, o que conduz à violação do princípio da igualdade e de diversos direitos fundamentais (direito à segurança no emprego, direito ao trabalho) e, por isso, à nulidade do acto. Entende, por isso, que não ocorrem as excepções de caso julgado e de intempestividade da prática de acto processual. Carece, porém, de razão. Como resulta do probatório, o mesmo instaurou no TAF do Porto, contra a Caixa Geral de Depósitos, o processo executivo n.º 1369/04.3BEPRT e também a acção administrativa n.º 1910/11.5BEPRT, sendo que em ambos impugnou a deliberação aqui em causa, ou seja, a deliberação de 15/12/2004 do Conselho de Administração da CGA que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Neste último processo o recorrente suscitou a questão da aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99. E a mesma foi apreciada pelo tribunal; e tanto assim que a sentença proferida julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a emitir nova decisão com referência ao pedido de revisão do processo disciplinar, tomando em consideração a aplicabilidade da Lei n.º 29/99. Interposto recurso dessa sentença, foi ao mesmo concedido provimento por acórdão por este TCAN em 24/09/2021, que julgou a acção improcedente (desse acórdão foi interposta revista, que não foi admitida). Deste modo, falece o pressuposto de que o recorrente parte para concluir pela não verificação das aludidas excepções e em particular da excepção de caso julgado, qual seja o de que a questão da aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99 que suscitou nos presentes autos nunca foi apreciada e decidida nos processos que intentou no TAF do Porto. Defende o mesmo que, por isso, inexiste identidade de causa de pedir. Mas, como acabamos de ver, não é isso que sucede: essa questão, que foi por ele alegada neste processo, foi também suscitada e expressamente apreciada no processo supra referido, a acção administrativa n.º 1910/11.5BEPRT. Verificando-se inquestionavelmente a excepção de caso julgado, entende-se ficar prejudicado o conhecimento do erro de julgamento com referência à excepção de intempestividade da prática de acto processual». Pelo que, sem necessidade de qualquer outra consideração, é manifesta a verificação da exceção dilatória do caso julgado. Também manifesta é a verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, neste caso determinadora da rejeição liminar da petição inicial, por incumprimento do prazo de impugnação jurisdicional da deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 15-12-2004, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de demissão. A ilegalidade invocada na presente intimação constitui, de resto, uma ilegalidade originária, porquanto, à data que foi proferida a decisão disciplinar, já se encontrava em vigor a Lei n.º 29/99. Não colhe, assim, qualquer argumentação tendente a justificar a presente intimação com base em facto supervenientemente ocorrido, nomeadamente com a previsão legal do presente meio processual, até porque o mesmo já se encontrava consagrado na lei à data em que a deliberação disciplinada aqui em causa foi proferida. Além de que o meio próprio e típico de impugnação de uma decisão administrativa desfavorável, nomeadamente de cariz disciplinar, é a ação administrativa impugnatória, à data ação administrativa especial. Também não procede a argumentação tendente à invocação da nulidade da referida deliberação, sendo de salientar, a este propósito, que a omissão de aplicação de eventual lei da amnistia não determina a nulidade da decisão, mas a mera anulabilidade, nos termos da regra prevista no art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, por não se encontrar prevista no elenco do art.º 133.º do mesmo diploma. A verificação desta exceção dilatória também já tinha sido decidida, em primeira instância, no processo n.º 1748/16.3BEPRT, com a seguinte motivação, que se aplica, por igualdade ou até maioria de razão, ao presente processo: «De qualquer forma, ainda que não se verificasse tal preclusão por força do instituto do caso julgado, sempre se verificaria a excepção de caducidade do direito de agir, tendo em consideração o que se disse acima: ou seja que o Autor pretende reagir contra uma deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 15.12.2004, alegando agora que nunca foi aplicada uma amnistia prevista na Lei 29/99, de 12.05. Sempre sem prejuízo do que acima se disse, teremos de concluir que se trata de uma mera desconformidade à lei e que redundaria em anulabilidade e, portanto, o direito de agir encontrar-se-ia sujeito ao prazo de caducidade de três meses, nos termos do artigo 58.º n.º 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Desta feita, quando a presente ação deu entrada em juízo, em Junho de 2016, mais de 10 (dez) anos volvidos sobre a notificação da Deliberação em crise, o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, havia já decorrido. Alegar que aqui estaria em causa uma qualquer nulidade, nos termos do artº 133º do Código de Procedimento Administrativo (versão aplicável à data dos factos), não colhe, porquanto o regime da nulidade aplica-se apenas em casos contados e expressamente previstos. Nenhum deles é o caso aqui. Muito menos se trata, como pretende o autor, de uma violação de um qualquer direito fundamental. Uma vez mais, estes casos são contados e a doutrina e a jurisprudência são unânimes no entendimento que tal apenas é defensável quando é posto em causa o núcleo essencial de um direito fundamental. Verifica-se, pois, também, a excepção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, nos termos do artº 89º, nº4, k) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos». Pelo que, sem necessidade de qualquer outra consideração, é manifesta a verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual. Atendendo ao exposto, a petição de intimação em apreço é de rejeitar liminarmente. * Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 34.º do CPTA, a presente intimação considera-se de valor indeterminável, sendo de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) para efeitos tributários. * Decisão: Nestes termos, rejeita-se liminarmente a presente petição de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Registe e notifique. Isento de custas (art.º 4.º n.º 2, al. b) parte final do Regulamento das Custas Processuais)”. * A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, violando o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 133º do antigo CPA actual alínea d) do nº 2 do artº 161º do CPA e a Lei nº 29/99 de 12 de Maio, bem como o artº 120º do anterior CPA e actual artº 148º do CPA. Vejamos. O Recorrente começa por enunciar que no processo disciplinar se deveria ter pautado pela Lei da Amnistia nº 29/99, de 12 de Maio, pelo que ter culminado com o acto administrativo de 15 de Dezembro de 2004 da CGD que determinou que lhe fosse aplicada a pena disciplinar de demissão, o mesmo encontra-se ferido de nulidade por ofender um direito fundamental. . Em primeiro lugar, a deliberação em causa foi impugnada no Processo nº 1369/04.3BEPRT, no Processo nº 1910/11.5BEPRT e no Processo nº 1748/16.3BEPRT, todos no TAF do Porto. . Em segundo lugar, foi escrutinada pelo Tribunal Central Administrativo Norte e pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo nº 1369/04.3BEPRT. . Em terceiro lugar, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Março de 2022, foi negado provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida no Processo nº 1748/16.3BEPRT que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado. No mais, quando é defendido no recurso que no Processo 1910/11.5BEPRT, “nunca apreciou a vontade do Recorrente em que lhe fosse aplicada a lei da amnistia 29/99 de 12/05, às infrações disciplinares imputadas e constantes do PD, que levou à deliberação do CA CGD de 15-12-2004, pelo que, essa recusa na aplicação na lei da amnistia na CGD, por se tratar de uma lei especial que opera ope legis e, tratando-se de amnistia própria, configura uma ofensa grave à ordem jurídica e aos direitos fundamentais que assistem ao recorrente”, quando foram publicadas leis de amnistia, a doutrina atentando no que dispunham nessa altura, os artºs 127º e 128º do Código Penal e, também, a jurisprudência dimanada então, diferenciava a amnistia em sentido próprio e em sentido impróprio, definindo-se as mesmas nestes termos: i) amnistia em sentido próprio – a que ocorre antes da condenação, referente ao próprio crime, logo fazendo extinguir o procedimento criminal; ii) amnistia em sentido impróprio – a que ocorre depois da condenação e que impede ou limita o cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar ou restringindo a execução da pena principal e das penas acessórias. A amnistia encontra-se regulada no artº 127º do Código Penal como uma das causas de extinção da responsabilidade criminal e, quanto aos efeitos jurídicos, dita o nº 2 do artº 128º do mesmo diploma que “A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança”. É, portanto, uma providência que “apaga” o crime, o que implica uma abolição retroactiva do crime, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o acto criminoso passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo criminal. Diferentemente, o perdão genérico é uma figura próxima da amnistia, caracterizado como uma providência de carácter geral, que se dirige a uma generalidade de delinquentes, e que “extingue a pena, no todo ou em parte” – vide nº 3 do artº 128º do Código Penal – contudo, tão-só tem efeitos para o passado, nunca extingue o procedimento criminal e é aplicável em função da pena, ao invés do instituído para o regime da amnistia. Este breve enquadramento tem em vista sinalizar que no âmbito das diferentes leis de amnistia que em tempos idos foram publicadas, a diferenciação entre a amnistia própria e a amnistia imprópria, era então coligida, sendo que nessa altura não existia a figura do perdão de genérico. Traz-se, ainda, à colação o sumariado no recente Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”. No entanto, in casu, não pode ser revertido nem branqueado por este Tribunal que o pedido recursivo foi já objecto de análise julgando a procedência da excepção dilatória do caso julgado e verificação da exceção dilatória da intempestividade da prática do acto processual que hasteou a rejeição liminar da petição inicial, por incumprimento do prazo de impugnação jurisdicional da deliberação do Conselho de Administração da CGD, de 15 de Dezembro de 2004. Do que antecede, decorre que não é viável que o Recorrente alcance a amnistia que faria desaparecer retroactivamente o objecto das acções que visavam a anulação ou a declaração de nulidade do acto que lhe aplicou a correspondente pena disciplinar. Aliás, a conduta do Recorrente de insistentemente vir instaurar acções convocando a aplicação da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, ao processo disciplinar que culminou no acto impugnado, afronta a estabilidade da ordem jurídica já firmada e onera desnecessariamente a actividade judiciária, num fito que por inatingível por total impossibilidade jurídica não se repercute a seu favor. Não sendo, pois, admissível lograr um hipotético deferimento do pedido recursivo, não se mostram violados o disposto na alínea d) do nº 1 do artº 133º do antigo CPA actual alínea d) do nº 2 do artº 161º do CPA e a Lei nº 29/99 de 12 de Maio, bem como o artº 120º do anterior CPA e actual artº 148º do CPA. Com efeito, foi já objecto de apreciação e decisão judicial pelas Instâncias o acto administrativo que deliberou que fosse aplicada ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, pelo que não é exequível que se torne a conhecer dos vícios que lhe aponta o que – a contrario – se converteria na admissibilidade de se passar a inveterar que as demandas nunca findariam. Assim, entendemos que procede a excepção dilatória do caso julgado e a da intempestividade da instauração da acção competente no prazo de impugnação de acordo com a sentença recorrida. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. ***
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