Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 598/13.3BESNT-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL; PEDIDOS CUMULADOS; CUMULAÇÃO APARENTE; SOCIEDADE PRIVADA GESTORA DE FUNDOS; RELAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS E FISCAIS; INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRECEDENTE JUDICIAL |
| Sumário: | I - A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na correspondente acção, pela forma como a acção é proposta; II - Os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais; III – Compete aos tribunais administrativos conhecer uma acção em que pede a título principal para que se recalcule o valor da pensão de reforma antecipada, pagando os correspondentes diferenciais e em que se invoca a violação do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23/08; IV – Tal competência não fica afastada se nessa acção se formula em cumulação – meramente aparente – um pedido para que uma sociedade privada gestora de fundos seja condenada a pagar os valores que resultam de tais diferenciais: V – No nosso ordenamento jurídico não existe a obrigação de precedente judicial. A jurisprudência anterior serve apenas para orientar e para fundamentar as decisões judiciais posteriores, não como razão determinante para se decidir no mesmo sentido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F...... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra acção administrativa especial contra o Ministério da Defesa Nacional (MDN) e a Sociedade B......, S.A (B......), peticionando para: "a) Ser declarado nulo o despacho do Major-general Director da DSP, de 21.01.2013 por ofensa aos princípios constitucionais inscritos nos artigos 2.° e 1 0 da CRP; ou, sem conceder, b) Anulado o mesmo acto por violação do disposto n.°2 do art.° 266.° da CRP, art.° 6.°-A do CPA e no artº 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida peia Lei n.°25/2000, de 23.08, e c) Em qualquer dos pedidos precedentes, serem os RR. condenados: 1. A reconhecer o direito do A. ao complemento de pensão com a fórmula de cálculo inscrita no art.º 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida pela Lei n.° 25/2000, de 23.08, a contar do mês de Setembro de 2000, 2. Sendo o Ministério da Defesa Nacional - Exército condenado (a) a título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, ao pagamento da quantia total de €12.566,52, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse ter sido feito até integrai pagamento, correspondentes aos valores do complemento de pensão que se discriminam: - € 1.718,33 relativos ao ano de 2000 (Setembro a Dezembro, acrescido do subsídio de Natal) - €4.989,64, relativos aos 12 meses de 2001, acrescidos dos subsídios de férias e de Natal; - €5.126,23 dos meses do ano de 2002 com os respectivos subsídios de férias e de Natal; - €732,32 dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2003 (Mês anterior a ter completado os 70 anos de idade). (b) às operações materiais do recálculo da pensão de reforma com referência à data de 22.03.2003, nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9 ° do Dec.-lei n.° 236/99, com as alterações introduzidas pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23/08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°; c) A enviar à Sociedade B......, SA, o valor da pensão de reforma resultante do recálculo efectuado na subalínea precedente. 3. E a Sociedade B......, S.A. condenada: (a) A título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, depois do recálculo da pensão de reforma referido a 22.03.2003, data em que completou os 70 anos de idade considerando o disposto no art° 9.° do Dec.-lei n.°236/99 com a redacção vigente ao tempo - dada peia Lei n.° 25/2000, ao pagamento da quantia total de €50.651.68, como a seguir se discriminam, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse sido feito até integral pagamento: - No ano de 2003, €4.413,32, correspondentes aos 12 meses do ano a contar do mês de Março (Mês em que completou os 70 anos de idade). - 2004 a 2011 (8 anos X 14 meses X 367,86) a quantia de €41.088,32; - No ano de 2012 a quantia de €5.150,04. (b) Ao pagamento vitalício do complemento de pensão devido desde 01.01.2013, já afectado pelo recálculo efectuado nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9.° do Dec.-lei n°236/99, com a alteração introduzida pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23.08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°’'. O TAF de Sintra em despacho saneador julgou improcedente a excepção suscitada, de incompetência material do referido TAF para conhecer do pedido formulado no n.º 3 do petitório da PI. Inconformado com tal decisão, o B......., SA, actualmente B...... -……., SA (B......), recorreu do despacho saneador e apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões:” Por despacho proferido em 19.02.2019 foi a Ré B......-Vida e Pensões convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de 25.10.2018, para efeitos de convolação do mesmo de reclamação para a conferência em requerimento de recurso, por aplicação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20° da CRP), pro actione (artigo 7° do CPTA) e colaboração do Tribunal com as partes (artigo 8° do CPTA), dentro dos poderes de gestão processual do Tribunal, bem como por aplicação do disposto nos artigo 146°, n° 4 do CPTA, por analogia e 642° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA. No aperfeiçoamento do requerimento de reclamação, pretende o Tribunal que seja limitada a alegação e os fundamentos ao segmento em que a decisão é recorrível, nos termos do disposto no artigo 142°, n° 5 e 644°, n° 2, alínea b) do CPC, que sejam formuladas as respetivas conclusões (cfr. artigos 639°, n° 1 do CPC e 146°, n° 4 e 140° do CPTA) e que se proceda ao pagamento da taxa de justiça que se mostre devida (cf. artigo 642° do CPC, ex vi artigo 140° do CPTA). É entendimento do Tribunal “a quo” que o despacho saneador é recorrível na parte em que apreciou e julgou a competência em razão da matéria, tendo qualificado a exceção de cumulação ilegal de pedidos como sendo uma exceção de incompetência material, tendo-a decidido face a essa qualificação (no sentido da sua improcedência). No despacho saneador em crise, foi decidido: ....” Na presente ação, o Autor pede, em suma, a condenação do B......-Vida e Pensões a pagar-lhe as diferenças relativas ao complemento de pensão que recebeu e deveria ter recebido até 31.12.2002 e o complemento de pensão devido desde 01.01.2003, sendo que fundamenta esta pretensão no disposto no artigo 9° do D.L. n° 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n° 25/2000, de 23 de Agosto, bem como no facto de o B...... Vida e Pensões ser a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas. Ora, as normas em que o Autor fundamenta a sua pretensão são normas de direito administrativo, sendo que a responsabilidade do B......-Vida e Pensões pelo pagamento dos complementos de pensão de reforma devidos aos militares das Forças Armadas decorre de um contrato de gestão celebrado entre aquela entidade e o Ministério da Defesa Nacional, nos termos do qual compete àquela praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa gestão do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, os quais incluem os serviços de gestão de pagamento de pensões. Assim, atendendo a que o Autor fundamenta a sua pretensão em normas de direito administrativo que prevêem o complemento de pensão devido aos militares das Forças Armadas e que o pedido formulado contra o B......-Vida e Pensões encontra o seu fundamento no facto de o mesmo ser a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, concluímos que este Tribunal é materialmente competente para decidir os pedidos formulados contra aquela entidade.” Porém, numa outra ação de conteúdo idêntico, em que a aqui Ré era também Ré, cujo pedido era idêntico ao dos presentes autos, e em que, em sede de contestação a Ré B...... VIDA E PENSÔES veio suscitar as mesmas exatas exceções, foi proferido despacho saneador/sentença, que, conhecendo das exceções por si invocadas, julgou a B...... VIDA E PENSÕES parte ilegítima passiva na ação, decisão que pela sua importância, aqui se transcreve: - “Quanto à (in)competência em razão da matéria, do Fundo de Pensões e da B...... Pensões: Em primeiro lugar, porque é pressuposto da questão da alegada incompetência em razão da matéria, importa conhecer da natureza da sociedade B......., S. A. Depois, importa a (i)legitimidade do Fundo de Pensões e da B...... Pensões. Como adiante se poderá ver melhor, esta B......-P é a entidade que gere o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo DL 269/90 de 31/08. Mas são duas realidades jurídicas distintas: o Fundo é uma entidade que tem como finalidade assegurar o pagamento, mediante o seu património (artigo 6°) e receitas (artigo 7°), dos complementos de pensão referidos naquele diploma legal, e tem como único associado o MDN, de cujo orçamento saem as participações deste (artigo 2°); e a sociedade B......-P é a entidade que tem competência para administrar e gerir o Fundo (artigos 9° e 10°), mediante um contrato de gestão (artigo 11°, todos do DL 269/90 de 31/08). Como se sabe, as entidades privadas, nomeadamente concessionárias ao abrigo de contratos administrativos, podem praticar atos administrativos; e portanto podem ser demandadas nos TAF. No caso, não vêm impugnados atos administrativos; o que não seria decisivo para excluir a sua legitimidade. Sucede que, tendo presentes as finalidades e competências, quer do Fundo quer da entidade que o gere e administra, não existe uma relação jurídica da qual resulte a possibilidade de o Fundo e/ou a sociedade B......-P poderem dispor quanto ao pagamento do ou dos complementos em discussão nestes autos, pois esse pagamento é determinado pela entidade à qual os AA estiveram (e estão de certo modo) vinculados, o MDN. Assim, não cabendo ao Fundo de Pensões, nem à sociedade que o gere, como não cabe, decidir sobre o direito e sobre os pagamentos alegados pelos AA, quer o referido Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo DL 269/90, quer a sociedade B......., S. A., no entendimento deste Tribunal, não possuem legitimidade passiva na presente ação. Consequentemente, julgo o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo DL 269/90, bem como a sociedade B......., S. A., partes ilegítimas passivas na presente ação. Ora, a incompetência em razão da matéria vem alegada, parcialmente, no que respeita apenas a tais entidades, partindo do pressuposto de que o referido Fundo de Pensões e a referida sociedade B......- P, que o administra, são partes legítimas na presente ação. Pois que, sendo-o, encontrar-se-iam numa relação jurídica de natureza privada, e consequentemente, encontrar-se-iam, e encontram, excluídas da competência material dos TAF (artigos 1° e 4° do ETAF). Se fossem partes competentes e legítimas, atenta a relação em que se fundam os pedidos dos AA, então teríamos de concluir que, apesar de serem entidades privadas, poderiam ser demandadas perante os TAF. Mas não é o caso, pois, a questão da incompetência em razão da matéria relativamente a estas entidades, ditas de direito privado, só se colocaria se estas partes fossem legítimas na ação, mas não são, ficando tal questão afastada pela circunstância de serem partes ilegítimas, como se decidiu, em função das suas competências. Pelo exposto, tendo sido julgadas partes ilegítimas o Fundo e a sociedade que o administra, julgo procedente a exceção da incompetência, nesse estrito âmbito, pois, como se disse, a ser de outro modo, sempre os TAF seriam, em princípio, competentes em razão da matéria.” Esta decisão foi proferida em 13.07.2016, no processo n° 660/10.4BESNT desse Tribunal, da também Unidade Orgânica 3. Desse saneador /sentença foi interposto recurso pelo Réu Ministério da Defesa Nacional, mas não quanto a este segmento da decisão, o qual já transitou em julgado. Tendo presente esta sentença, proferida pelo mesmo tribunal, no âmbito da mesma questão de direito, e no domínio da mesma legislação - em sentido contrário ao despacho saneador proferido nos presentes autos - e porque os fundamentos da contestação apresentada pela Ré B......-Vida e Pensões nos presentes autos abordam as mesmas questões, vem requerer que o presente recurso seja admitido e julgado procedente e provado, considerando verificada a exceção da incompetência material do Tribunal no que à B......-Vida e Pensões diz respeito, absolvendo-a da instância”. O Recorrido não contra-alegou. O DMMP não emitiu pronuncia. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório porque o TAF de Sintra é materialmente incompetente para conhecer das pretensões formuladas contra o B......, tal como já se decidiu no P. 660/10.4BESNT, em todo idêntico a este, pois o B...... só intervém na acção em representação do Fundo de Pensões, criado pelo Decreto-Lei n.º 269/90, de 31/08 e não é devedor do A., sendo que o B...... é também uma entidade privada que gere aquele Fundo de Pensões e com ele estabelece uma relação jurídica de natureza privada e não pública, situação que também acarreta que se verifique a excepção de ilegitimidade do B....... Refira-se, desde já, que através do presente recurso apenas se pode aferir do erro decisório relativo à decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência material com relação aos pedidos formulados no n.º 3 do petitório. No que concerne à decisão que julgou que o B...... era parte legítima, esse segmento decisório não é alvo deste recurso – de apelação autónomo - por tal decisão só ser recorrível a final. Assim, o recurso nessa parte não foi admitido e só prosseguiu relativamente à decisão de improcedência da excepção de incompetência material. Restringe-se, pois. O nosso conhecimento à referida excepção de incompetência material. Na PI A. e Recorrido formulou as seguintes pretensões: "a) Ser declarado nulo o despacho do Major-general Director da DSP, de 21.01.2013 por ofensa aos princípios constitucionais inscritos nos artigos 2.° e 1 0 da CRP; ou, sem conceder, b) Anulado o mesmo acto por violação do disposto n.°2 do art.° 266.° da CRP, art.° 6.°-A do CPA e no artº 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida peia Lei n.°25/2000, de 23.08, e c) Em qualquer dos pedidos precedentes, serem os RR. condenados: 1. A reconhecer o direito do A. ao complemento de pensão com a fórmula de cálculo inscrita no art.º 9.° do Decreto-lei n.°236/99, de 25.06, com a redacção introduzida pela Lei n.° 25/2000, de 23.08, a contar do mês de Setembro de 2000, 2. Sendo o Ministério da Defesa Nacional - Exército condenado (a) a título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, ao pagamento da quantia total de €12.566,52, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse ter sido feito até integrai pagamento, correspondentes aos valores do complemento de pensão que se discriminam: - € 1.718,33 relativos ao ano de 2000 (Setembro a Dezembro, acrescido do subsídio de Natal) - €4.989,64, relativos aos 12 meses de 2001, acrescidos dos subsídios de férias e de Natal; - €5.126,23 dos meses do ano de 2002 com os respectivos subsídios de férias e de Natal; - €732,32 dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2003 (Mês anterior a ter completado os 70 anos de idade). (b) às operações materiais do recálculo da pensão de reforma com referência à data de 22.03.2003, nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9 ° do Dec.-lei n.° 236/99, com as alterações introduzidas pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23/08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°; c) A enviar à Sociedade B......, SA, o valor da pensão de reforma resultante do recálculo efectuado na subalínea precedente. 3. E a Sociedade B......, S.A. condenada: (a) A título das diferenças do complemento de pensão que recebeu e que deveria ter recebido, depois do recálculo da pensão de reforma referido a 22.03.2003, data em que completou os 70 anos de idade considerando o disposto no art° 9.° do Dec.-lei n.°236/99 com a redacção vigente ao tempo - dada peia Lei n.° 25/2000, ao pagamento da quantia total de €50.651.68, como a seguir se discriminam, acrescida de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor contados desde a data de cada pagamento parcelar que ao tempo devesse sido feito até integral pagamento: - No ano de 2003, €4.413,32, correspondentes aos 12 meses do ano a contar do mês de Março (Mês em que completou os 70 anos de idade). - 2004 a 2011 (8 anos X 14 meses X 367,86) a quantia de €41.088,32; - No ano de 2012 a quantia de €5.150,04. (b) Ao pagamento vitalício do complemento de pensão devido desde 01.01.2013, já afectado pelo recálculo efectuado nos termos da parte final do n.°2 e do n.°3 do art.° 9.° do Dec.-lei n°236/99, com a alteração introduzida pelo art.° 1.° da Lei n.°25/2000, de 23.08, tendo como referência a fórmula de cálculo inscrita no n.°1 do mesmo art.° 9.°’'. Para o efeito, o A. invocou que obteve uma reforma antecipada, que foi erroneamente calculada, por estar errado o cálculo do complemento da pensão. Nessa mesma medida, o A. advoga que o Despacho do Major-General Director da DSP, de 21/01/2013, é ilegal, por violar o art.º 9 do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23/08. Daí que o A. peça o reconhecimento do seu direito à pensão calculado nos termos das citadas normas, com a consequente condenação do MDN a recalcular a sua pensão, a pagar as diferenças remuneratórias e a condenação do B...... também nesse pagamento. De forma clara, o pedido formulado no n.º 3 do petitório da PI é uma mera decorrência do pedido formulado em 1. Ou seja, o pedido formulado em 1. é o pedido principal, sendo que os pedidos formulados em 2 e 3 estão cumulados com aquele em cumulação aparente. Não se tratam de pedidos verdadeiramente autónomos, mas são uma mera decorrência do pedido formulado em 1. Claudicando o pedido formulado em 1. claudicam necessariamente os pedidos indicados em 2 e 3, que são apenas a concretização ou a quantificação do que já resulta peticionado em 1. A competência material dos tribunais afere-se pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na correspondente acção, pela forma como a acção é proposta. Os tribunais administrativos são os tribunais competentes para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais, nomeadamente os litígios elencados no art.º 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF (cf. art.ºs 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e 1.º do ETAF). No art.º 4.º, n.º 1, al. o), do ETAF, figura uma cláusula residual que, em respeito pelo art.º 212.º, n.º 3, da CRP, delimita a competência material dos Tribunais Administrativos por reporte para os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. No caso, de forma notória, vem invocada na PI a violação de normas de direito público, por um órgão da administração central do Estado. Atendendo à causa de pedir, toda discussão da acção é relativa a uma relação jurídico-administrativa. Aliás, são várias as decisões do STA e deste TCAS que conheceram acções de todo semelhantes a esta, em que também se pedia a condenação do B...... a pagar, em decorrência da aplicação do regime do art.º 9 do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, os diferenciais do complemento da pensão – cf. entre muitos os Acs. do STA n.º 0692/12, de 15/01/2013, n.º 0430/15, de 04/11/2015 ou do TCAS n.º 07159/11, de 12/01/2012, 04011/08, de 26/01/2012, n.º 07523/11, de 15/01/2015, n.º 13017/16, de 02/06/2016, 660/10.4BESNT, de 04/07/2019 ou 2637/07.8BELSB, de 28/05/2020. Portanto, não há dúvida que aqui não ocorre a referida excepção de incompetência material com relação ao pedido formulado em 3. Quanto ao argumento da existência de uma decisão judicial diferente para um caso idêntico, que também envolve o B......, ainda que mantida em recurso, não é razão suficiente para se alterar o decidido nesta acção, pois no nosso ordenamento jurídico não existe a obrigação de precedente judicial. A jurisprudência anterior serve apenas para orientar e para fundamentar as decisões judiciais posteriores, não como razão determinante para se decidir no mesmo sentido. Há, por conseguinte, que confirmar a decisão recorrida quando julgou improcedente a invocada excepção. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 10 de Dezembro de 2020. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |