Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06763/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/06/2008
Relator:João Berato de Sousa
Descritores:PROFESSOR
PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:Tal como se decidiu no Processo 07434/03 da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, deste TCAS:
I – Nos termos do disposto no artigo 10º, nºs 1 e 2 do DL nº 312/99, de 10/8, a progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação daqueles requisitos.
II – E, nos termos previsto no nº 2 do citado artigo, a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Maria ..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Profissional Agrícola de D. Dinis, Paiã, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 02-10-2002 pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico do Presidente do Conselho Executivo daquela Escola, negando a integração da Recorrente no 6º escalão.

O Recorrido respondeu conforme fls 50/54.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
22°.
A progressão na carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes e apresentação de relatórios críticos (e documentação dos créditos correspondentes aos anos avaliados);
23º
Muito embora não haja sido apresentado, durante o prazo, o relatório crítico devido para progressão ao escalão seguinte, a contagem do tempo de serviço efectivo não se suspende ou interrompe;
24°.
A docente cumpriu, muito embora tardiamente, os requisitos necessários à progressão na carreira;
25°.
Deixou de auferir, por falta de apresentação da avaliação na altura devida o vencimento referente ao escalão em que poderia estar posicionada;
26°.
Não pode manter-se ou repercutir-se tal atraso na restante carreira da docente;
27°. Não se pretende que a progressão na carreira decorra nos moldes normais, mas, tão só, que a docente possa - porque nada na Lei o proíbe - apresentar as avaliações sucessivas necessárias ao respectivo posicionamento, muito embora tardio, no escalão adequado ao tempo de serviço efectivo;
28°.
Em nada contrariando a presente pretensão o disposto na legislação aplicável referente ao estatuto remuneratório dos docentes, ou da avaliação de desempenho;
29°.
Com efeito, os docentes integrados na carreira têm direito à progressão na data da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, mediante a apresentação do documento de reflexão critica 60 dias antes;
30°.
Quando a apresentação do documento não ocorre nesse prazo, a única cominação será a de diferir, para momento posterior, a progressão na carreira e os respectivos efeitos remuneratórios;
31º.
Não prevê a lei a repercussão do atraso na entrega da avaliação em posteriores progressões, este atraso não interrompendo a contagem do tempo de serviço efectivo prestado;
32°.
Pelo que, o despacho exarado por S. Excelência O Secretário de Estado da Administração Educativa, deve ser considerado legal porquanto tem por base uma interpretação restrita e condicional do disposto nos artigos 9° e 10° do DL 312/99, de 10 de Agosto e artigo 7° do Decreto-Regulamentar n° 11/98, de 15 de Maio, vedadas pelas regras legais de interpretação da lei contidas no Código Civil Português;
33º.
Assim, ao apresentar a avaliação referente aos quatro anos lectivos subsequentes aos que foram objecto de avaliação de desempenho no relatório anterior (entre 1997/1998 e 2000/2001) a docente cumpre as condições para se submeter à avaliação essencial à progressão ao 6° escalão para o qual já detém tempo de serviço suficiente.

O Recorrido contra-alegou conforme fls 67/69.

Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:

A) A docente é professora integrada na carreira docente do Ensino Público e transitou, em 01.09.1993 ao 4° Escalão, assim, no decurso de uma progressão normal deveria transitar ao 5° em 1.8.1995, ao 6° em 1.8.1999 e ao 7° em 1.8.2002 (artigo 9° do Decreto-Lei n° 312/98, de 10 de Agosto;

B) Apenas no ano lectivo de 2000/2001, a docente desenvolveu o relatório crítico e reuniu os créditos necessários havendo apresentado o documento de reflexão crítica, para transição ao 5° escalão, em Julho de 2001;

C) Tal relatório mereceu a menção qualitativa de satisfaz e determinou o reposionamento da docente, no 5° escalão, com efeitos a 1 de Outubro de 2001;

D) A fim de possibilitar o acesso ao 6° escalão, a recorrente apresentou, em 28 de Junho de 2002 o documento de reflexão crítica relativo aos anos lectivos de 1997/98 a 2000/01 (os quatro anos subsequentes àqueles sobre os quais versava o documento de reflexão crítica anterior);

E) O Conselho Executivo da Escola recusou o relatório apresentado fundamentando, mediante ofício, que a mesma “só poderá transitar ao 6° escalão em Outubro/2005, desde que seja cumprido o estabelecido no art°. 7 do Decreto Regulamentar n°.11/98 (...) Nestas circunstâncias o relatório apresentado extemporaneamente por V. Ex. não poderá produzir quaisquer efeitos, pelo que querendo, poderá proceder ao seu levantamento.

F) Dessa decisão foi interposto recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa, em 30 de Julho de 2002;

G) Recurso ao qual foi negado provimento por despacho daquele membro do Governo, datado de 2 de Outubro de 2002, com base na Informação/Proposta nº195/DSRH/PD1, do seguinte teor:
«1- A docente supracitada do QND da Esc. Profissional Agrícola de D. Dinis-Paiã, vem interpor recurso hierárquico da decisão da Presidente do Conselho Executivo da referida Escola, por ter devolvido o processo de avaliação de desempenho apresentado em 28/06/2002, para poder progredir ao 6° escalão;
2- A Recorrente foi integrada no QND no ano lectivo de 1993/94 e ingressou no 4° escalão em 01/09/93 nos termos dos pontos 2 e 4 do art. 7º do Decreto-Lei n°409/89, de 18/11;
3- A Recorrente completou 9 anos de serviço docente em Julho de 1995 e deveria ter progredido ao 5° escalão em 1/08/95, uma vez que, embora, o módulo de tempo de serviço no 4° escalão, tenha a duração de 4 anos, a referida docente, aquando do ingresso no 4° escalão possuía 7 anos e 37 dias de serviço;
4- A progressão na carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação nos termos do regime jurídico da formação de professores;
5- A recorrente 60 dias antes de completar o módulo de tempo de serviço para progredir ao 5º escalão deveria ter apresentado o processo de avaliação nos termos do art. 5° do Decreto Regulamentar n°14/92, de 04/07, não o fez, tendo apresentado o processo de avaliação 6 anos após ter completado o tempo de serviço;
6- O módulo de tempo de serviço para progredir ao 6° escalão começa a contar na data em que a recorrente foi posicionada no 5° escalão, ou seja, no dia 1/10/2001, e não na data em que efectivamente devia ter sido posicionada (01/08/99);
7- A docente em questão não cumpriu todas as regras necessárias à sua progressão estabelecidas (à data) no n°1 do art. 9° do Decreto-Lei n°409/89, de 18/11, e Decreto Regulamentar n°14/92, de 04/07;
8- A recorrente completou 15 anos de serviço em Julho de 2001 e deveria ter acedido ao 7º escalão em Outubro de 2001, de acordo com o art. 9° do Decreto-Lei n°312/99, de 10/08;
9- A pretensão da docente assenta numa interpretação da legislação que regula a progressão na carreira que não tem em conta todo o sistema. Foi ignorado o que estipulam os artigos 42° a 48° do Decreto-Lei n°139-A/90, de 28/04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°1/98, de 2/01, o disposto no n°1 do art. 9° do Decreto-Lei nº 409/89, 18/11, Decreto Regulamentar n°14/92, de 04/07, Decreto-Lei n°312/99, de 10 08 e Decreto Regulamentar n°11/98, de 15/05;
10- Parte-se do principio que a progressão na carreira dos docentes que preencham os requisitos aí exigidos, decorre nos moldes normais, sem incidentes, como seja a não apresentação do processo de avaliação do desempenho;
11- Este incidente releva na progressão na carreira nomeadamente, interfere no mecanismo do tempo de serviço para o preenchimento do módulo de tempo em cada escalão. Logo, deixa de ser possível uma contagem integral do tempo de serviço efectivamente prestado, sendo necessário proceder ao desconto dos anos em que a recorrente se encontra em situação irregular;
Assim, face ao exposto, somos de parecer, salvo melhor entendimento, que deve ser negado provimento ao presente recurso».

DE DIREITO

Questão idêntica à destes autos foi recentemente decidida no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, de 02-10-2008, Processo n.º 07434/03, cuja fundamentação se reitera com as adaptações factuais necessárias. Assim:
A questão a dirimir no âmbito do presente recurso consiste, essencialmente, em saber se a não observância por parte de um docente do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica da actividade desenvolvida, a que alude o nº 1 do artigo 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, implica ou não a não contagem de tempo de serviço correspondente ao respectivo atraso. Esta não contagem foi exactamente imposta à recorrente aquando da sua progressão ao 5º escalão da carreira docente, onde só ascendeu em 01-10-2001, embora tendo completado 15 anos de serviço em Julho de 2001 e devendo por isso, numa progressão normal, ter acedido ao 7º escalão em Outubro de 2001, de acordo com o art. 9° do Decreto-Lei n°312/99, de 10/08;
A pretensão da recorrente em progredir ao 6º escalão foi-lhe negada pelo despacho recorrido, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de devolução do processo de avaliação de desempenho apresentado em 28/06/2002, para poder progredir ao 6° escalão.
A entidade recorrida entende que o módulo de tempo de serviço para progredir ao 6° escalão começa a contar na data em que a recorrente foi posicionada no 5° escalão, ou seja, no dia 1/10/2001, e não na data em que efectivamente devia ter sido posicionada (01/08/99);
Porém, a recorrente discorda do entendimento sufragado pela Administração, defendendo que a lei não prevê a lei a repercussão do atraso na entrega da avaliação em posteriores progressões, em termos de anular a contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso.
Vejamos, então se a razão está do lado da recorrente.
À data em que foi indeferida a pretensão da recorrente, que recusou o posicionamento daquela no 8º escalão, vigorava já o DL nº 312/99 de 10/8, cujo artigo 10º tem o seguinte teor:
“Artigo 10º
Progressão
1- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.
2- A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior”.
O diploma que este revogou – o DL nº 409/89, de 18/11 – estabelecia no nº 2 do seu artigo 9º que “a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão”, ou seja, que a progressão nos escalões da carreira produzia efeitos na data em que se completasse o módulo de tempo necessário à progressão, independentemente momento em que se viessem a verificar os outros dois requisitos: a avaliação de desempenho com a menção de “Satisfaz” e a frequência com aproveitamento dos módulos de formação [cfr. artigo 9º, nº 1 do DL nº 409/89, de 18/11].
A referida alteração legislativa não é despicienda, pois que a produção dos efeitos da progressão passou a estar associada à verificação de três requisitos, e não apenas ao preenchimento de um, que até aí consistia na verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão.
No caso em análise, resulta provado que a recorrente não apresentou o processo de avaliação nos termos do art. 5° do Decreto Regulamentar n°14/92, de 04/07, 60 dias antes de completar o módulo de tempo de serviço para progredir ao 5º escalão, apenas o tendo apresentado 6 depois, em 28/06/2002, com o intuito de progredir ao 6° escalão.
Nessa data, já vigorava em toda a sua plenitude o DL nº 312/99, de 10/8, especialmente os seus artigos 9º e 10º, por força do faseamento imposto pelo artigo 20º do citado diploma, que fixou como data da respectiva vigência o dia 1 de Outubro de 2001, tendo até essa data os módulos de tempo de serviço a duração prevista no DL nº 409/89, de 18/11.
Daí que tendo a recorrente progredido ao 5º escalão da carreira docente em 01-10-2001, só nesta data começaria a contar o módulo de tempo de serviço para progredir ao 6° escalão.
A proceder a argumentação da recorrente, tal conduziria na prática a aceitar que esta pudesse progredir de escalão apenas pela permanência de alguns meses no escalão imediatamente anterior, o que contraria frontalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 10º do DL nº 312/99, de 10/8.
Como a partir de 1 de Outubro de 2001 os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente passaram a ter a duração prevista no artigo 9º do DL nº 312/99, de 10/8, a recorrente teria que perfazer 3 anos no 5º escalão para poder progredir ao 6º escalão, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da verificação cumulativa dos requisitos necessários para a progressão, ou seja, o decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, a avaliação do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação, por força da já aludida alteração de redacção do nº 2 do artigo 10º do citado DL nº 312/99.
Por conseguinte, falecendo razão à recorrente, o presente recurso não merece provimento.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso e, em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00, respectivamente.

Lisboa, 6 de Novembro de 2008