Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07208/03
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:11/13/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE AVENÇA
JURISTA AVENÇADO
DIRECÇÃO REGIONAL DE VIAÇÃO
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CATEGORIA
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
COMPETÊNCIA PRÓPRIA NÃO EXCLUSIVA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
ACTOS VERTICALMENTE DEFINITIVOS
Sumário:I- Na generalidade dos casos, entre os quais se inclui a DGV, ao atribuírem a serviços não personalizados do Estado "autonomia administrativa e financeira", os diplomas legais reportam-se à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios.
II- Decidiu bem, a sentença que considerou que a atribuição, a serviços não personalizados, de autonomia administrativa e financeira não significa a possibilidade de se praticarem actos verticalmente definitivos e ao entender que a atribuição de competência exclusiva a entidades subalternas é excepcional, devendo resultar inequivocamente da lei.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Isabel ..., residente na Rua ..., em S. Félix da Marinha, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 21/10/2002, do Subdirector-Geral de Viação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª. A Direcção Geral de Viação é um organismo com autonomia administrativa e financeira atribuída na Lei Orgânica, aprovada pelo D.L. 484/99, de 10/12;
2ª. por esta norma é da competência do Sr. Director-Geral de Viação dirigir todos os serviços e assegurar o seu funcionamento e coordenação;
3ª. é da competência própria do serviço intitulado Direcção de Serviço de Administração organizar e instruír os processos do pessoal e desenvolvimento da carreira, sua aposentação e desvinculação, como assegurar o processamento dos elementos relativos vencimentos, salários e outros abonos;
4ª. o acto recorrido foi proferido por Alegação de competência própria e exclusiva para o efeito;
5ª. era, o acto recorrido, definitivo verticalmente;
6ª. ao não decidir assim aplicou mal a lei a sentença na recorrida".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) a recorrente, por requerimento de 1/2/2001, requereu a contagem do tempo de serviço prestado em regime de avença, ou seja, o período compreendido entre 2/11/94 e 25/1/2000 em que exerceu as funções de jurista avençado da Direcção Regional de Viação;
b) por despacho do Subdirector-Geral de Viação datado de 21/10/02, exarado ao abrigo da al. a) do despacho de delegação de competências nº 4978/2002 (2ª Série), publicado no D.R., II Série, nº 55, de 6/3, foi negado provimento ao requerido pela recorrente por, de acordo com o previsto no D.L. nº 159/95, de 6/7, só o tempo de serviço prestado a partir de 25/1/00 relevar para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da carreira técnica superior, dado que só a partir dessa data adquiriu a qualidade de agente e a consequente nomeação definitiva em 22/8/01;
c) por ofício datado de 24/10/02 e recepcionado em 29/10/02, foi a recorrente notificada do indeferimento do seu pedido;
d) o recurso contencioso foi instaurado em 2/1/03
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2.2. A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho, de 21/10/2002, do Subdirector-Geral de Viação, que lhe indeferira o pedido de contagem do tempo de serviço que prestara em regime de avença, por considerar procedente a excepção da irrecorribilidade do acto impugnado que careceria de definitividade vertical.
Para o efeito entendeu que o despacho da entidade recorrida, exarado ao abrigo da delegação de poderes que lhe fora conferida pelo Director-Geral de Viação, e proferido do uso de uma competência própria mas não exclusiva desta entidade, estava sujeito a recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Administração Interna, a quem caberia, portanto, a "última palavra da Administração".
E considerou irrelevante a circunstância de a Direcção-Geral de Viação gozar de autonomia administrativa, porque "como bem se faz notar nos Acs. do STA de 21/12/95, Rec. 37.213 (in ap. ao DR pag. 10055 e ss.) e de 7/11/96, Rec. 39.388 (Ap. ao DR pag. 7579 e ss.), não basta a atribuição de autonomia administrativa (...) para que seja legítimo concluír pela exclusividade da respectiva competência em ordem à prática de actos administrativos contenciosamente recorríveis (no mesmo sentido, entre outros, Ac. de 24/11/99, Rec. 43961, confirmado por Ac. do Pleno de 19/6/01). Na generalidade dos casos, entre os quais se inclui a DGV, ao atribuírem a serviços não personalizados do Estado "autonomia administrativa e financeira", os diplomas legais reportam-se à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente, traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento e para praticar no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos e executórios. Excepcionalmente como atrás se deixou referido poderão ser atribuídas competências exclusivas a entidades não colocadas no topo da hierarquia; porém, é imprescindível que a atribuição dessa exclusividade resulte inequivocamente da lei: não é esse o caso dos autos, como resulta do diploma supra citado no art. 4º. que define quais as competências do Director-Geral".
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, conforme resulta das respectivas conclusões que demarcam o objecto de cognição do recurso , a recorrente limita-se a argumentar com o facto de a Direcção-Geral de Viação ser um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e de o acto ter sido praticado ao abrigo de uma delegação de competência própria e exclusiva.
A sentença, ao considerar que a atribuição, a serviços não personalizados, de autonomia administrativa e financeira não significa a possibilidade de se praticarem actos verticalmente definitivos e ao entender que a atribuição de competência exclusiva a entidades subalternas é excepcional, devendo resultar inequivocamente da lei, rebateu, de forma que se nos afigura correcta, a aludida argumentação da recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos cfr. art. 713º, nº 5, do C.P. Civil.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Lisboa, 13 de Novembro de 2003

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Maria Isabel de São Pedro Soeiro