Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11606/02/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2002 |
| Relator: | João B. Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | Deteminaria grave lesão do interesse público, para os efeitos previstos no artigo 76º/1, b), da LPTA, a suspensão da pena de aposentação compulsiva aplicada a um guarda prisional, por agressões ilícitas a reclusos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Sec. de Cont. Adm. do TCA: J...., guarda prisional, residente na Rua ......., nº 5, 1º Fte, requereu a suspensão da eficácia do despacho da Ministra da Justiça, de 30-4-02, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Invocou para tanto a conjugação, no caso, dos requisitos previstos no artigo 76º/1, a), b) e c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Em resposta, a Ministra da Justiça, impugnando a verificação do requisito previsto na alínea b) do artigo 76º/1 citado, opôs-se à suspensão da eficácia do despacho em causa. O Ministério Público emitiu o douto despacho de fls. 89/90, cuja conclusão final é favorável ao deferimento do pedido. Cumpre decidir. Factos assentes: A - Na altura da decisão punitiva o requerente auferiu os seguintes vencimentos líquidos: a) Fevereiro de 2002: 908,91 euros (182.220$10) b) Março de 2002: 2058,02 euros (412.596$00) c) Abril de 2002: 970,26 euros (194.519$70) d) Maio de 2002: 928,82 euros (186.211$70) (cfr. Docs. 3, 4, 5 e 6) B - O requerente vive maritalmente, em situação análoga às dos cônjuges, com L......, contribuinte fiscal nº 186 601 352. C - Habitando com ela, em andar por esta comprado, na R...... n° 5 – 1º Fte, no ....., anteriormente designado C......, 38 fase, lote 3 – 1º F (cfr. docs. nºs 7 e 8). D - Sendo que a sua companheira esteve desempregada no ano de 2000 (cfr . Doc. n° 9) e no ano de 2001 obteve modestíssimo rendimento de um trabalho precário entretanto conseguido, no total anual de 2.339,33 euros, ou seja menos de 200 euros por mês (cfr. Doc. n° 10). E - Não tendo o requerente outros rendimentos além dos provenientes do seu vínculo de emprego feito cessar pelo acto punitivo cuja suspensão ora se requer (cfr. Doc. n° 11). F - Pelo que, lhe cabe, quase por inteiro, prover ao sustento dos dois - seu e da sua companheira. G - o que, como é facto notório, importa, para uma família média da condição social da do requerente, numa verba mensal nunca inferior a 700 euros (140.000$00) incluindo alimentação, vestuário, calçado, telefones, electricidade, água, gás e demais despesas banais de um casal. H - Acresce que o requerente tem suportado, quase por inteiro, o pagamento do encargo mensal da casa de morada de família, de propriedade da sua companheira, em cuja escritura de compra e venda figura como fiador ( cfr . Doc. n° 8). I - Encargo mensal este que, no momento, importa em aproximadamente 305,00 euros (62.000$00) - cfr. Doc. n° 12. J - Tendo ainda que suportar a renda mensal de 249,40 euros para pagamento do empréstimo relativo à compra do seu automóvel (cfr. Docs. nºs 13 e 14). K - Estando, no momento, sobrecarregado também com o pagamento de um empréstimo pessoal (para obras e aquisição de mobiliário) cuja renda mensal é de cerca de 170 euros (cfr. Docs. nºs 15 , 16 e 17). L - Cabendo-lhe ainda contribuir mensalmente com pensão de alimentos, actualmente apenas para a sua filha menor A....., nos termos definidos na Acta de Conferência de Pais, homologada por sentença de 11/12/90, no 3° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa (cfr. Doc. n° 18) -que, à data, era de 12.000$00, para os dois filhos (cfr. Doc. n° 18). M - Mas que, por força do ponto 7) do Acordo (cfr. Doc. n° 18), importa actualmente em Euros 112,23 mensais, apenas para a referida filha os quais o requerente entrega em dinheiro à sua ex-mulher (conferir Doc. n° 19). N – Em processo disciplinar instaurado ao Requerente, então guarda prisional a prestar serviço no estabelecimento prisional de Caxias, foram-lhe imputadas infracções consistentes no “uso ilícito de força física sobre reclusos”, praticadas em duas ocasiões distintas (9-2-99 e 17-4-99), conforme consta do despacho de acusação e do relatório, transcritos respectivamente a fls. 35/44 e 14/27, cujo teor se dá por reproduzido. O – Na apreciação da responsabilidade do Requerente, o relator do processo disciplinar fez, designadamente, a seguinte ponderação: “O arguido Jorge Marinho revela nos autos a não adesão a uma atitude correcta no desempenho de funções de autoridade (...). Protagonizou tal arguido duas ocorrências de violência sobre reclusos sem apoio nos parâmetros legais da proporcionalidade, necessidade e adequação. Tais episódios verificaram-se em momentos temporalmente bem distintos pelo que se conclui não se tratar de infracção ocasional mas de uma atitude profissional desconforme à lei que não é tolerável”. P – Confrontada com informação/parecer da Auditoria Jurídica que considerou provados os factos constantes do relatório do processo disciplinar, bem como correcto o respectivo enquadramento legal e a medida proposta, a Ministra da Justiça proferiu, em 30-4-02, o seguinte despacho: “Concorda-se com os fundamentos da presente informação e dos autos anexos. Aplico ao arguido a pena de aposentação compulsiva.” (Cfr. fls. 31 e 32). O direito: Os factos descritos na matéria de facto, de “A” a “M”, relativos à situação familiar e patrimonial do Requerente, são transcritos do requerimento inicial e consideram-se indiciariamente demonstrados, visto que não sofreram qualquer impugnação por parte da Requerida e não são inverosímeis nem contraditórios com a documentação apresentada. Deles se deduz com facilidade que efectiva aposentação do Requerente faria diminuir consideravelmente os rendimentos disponíveis do seu agregado familiar, ao ponto de lhe causar dificuldades económicas e sacrifícios quotidianos que provavelmente, segundo os dados da experiência comum, nunca poderiam vir a ser integralmente ressarcidos pela compensação contabilística futura, subsequente a uma eventual anulação contenciosa do acto punitivo. Por outro lado, não é invocado nem se vislumbra qualquer potencial obstáculo à legalidade da interposição de recurso contencioso relativamente ao acto administrativo em causa. Portanto, conjugam-se no caso os requisitos do artigo 76º/1, a) e c), da LPTA. A Requerida invoca, todavia, que a suspensão da execução do acto seria fonte de grave lesão para o interesse público, em termos impeditivos da verificação do requisito previsto na alínea b) da citada disposição legal, considerando que “existem razões ponderosas sobre as repercussões negativas da suspensão do ponto de vista do regular funcionamento dos serviços e da imagem pública da instituição”. Concorda-se com esta visão das coisas, pois não está em causa apenas o interesse público genérico na punição da infracção disciplinar. Na verdade, as infracções em causa, muito para além do mero incumprimento de normas regulamentares, traduzem a violação de direitos fundamentais constitucionalmente salvaguardados, como a integridade moral e física das pessoas (artigo 25º da CRP). Sobretudo, não é tolerável que sejam os próprios agentes estaduais a quem cumpre assegurar a ordem e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, os autores de tais condutas agressoras (cuja presunção de veracidade não pode ser afastada nesta instância) tomando como vítimas os cidadãos (reclusos) que ali se encontram sob custódia do Estado Português. Na realidade, afigura-se que a permanência do Requerente em funções depois de proferida a decisão “expulsiva”, num contexto de tão vincada censurabilidade, seria de per si erosiva do prestígio das instituições prisionais e do Estado, mas também nociva para o regular funcionamento dos serviços, como tendencial factor de inquietação e revanchismo dos reclusos, desmotivação do corpo da guarda prisional e desautorização do próprio Requerente. As objecções adiantadas no requerimento inicial contra esta afirmação da inexistência do requisito em causa não são procedentes. Em primeiro lugar, é irrelevante que não tenha sido determinada a suspensão preventiva do Requerente, já que a ruptura do vínculo funcional só foi definida com a decisão final. Na pendência do processo disciplinar estaria sempre a pairar a expectativa sobre o acolhimento da acusação ou da defesa, existindo por isso maior premência no afastamento daquele de funções depois de proferida a decisão punitiva. Em segundo lugar, a fiscalização jurisdicional do procedimento administrativo continua a cingir-se a uma aferição de legalidade em sede impugnatória, não intervindo no campo do mérito, nem podendo confundir-se com aquilo que o Requerente apelida de “crescente jurisdicionalização do procedimento administrativo”, sendo certo que a competência para aplicar as penas disciplinares, mesmo as expulsivas, pertence ainda exclusivamente às autoridades administrativas (cfr. designadamente o artigo 17º nº 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1). Em terceiro lugar, a “presunção de inocência” prevista no artigo 32º nº 2 da Constituição é uma garantia privativa de processo criminal, inexportável para o domínio da impugnação contenciosa dos actos que efectivam a responsabilidade disciplinar. Finalmente, os vícios de que possa enfermar o processo disciplinar têm fiscalização jurisdicional assegurada no recurso contencioso do acto e não no presente meio acessório. Decisão: Pelo exposto, considerando que a suspensão da execução do acto determinaria grave lesão do interesse público, não estando assim preenchido o requisito do artigo 76º/1, b), da LPTA, acordam em indeferir o pedido. Custas pelo Requerente, com € 100 de taxa de justiça. |