Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10939/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2003
Relator:Beato de Sousa
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCA:

É objecto de recurso jurisdicional a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F.... e declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.

Inconformados com a sentença, vieram interpor recurso principal e recurso subordinado, respectivamente, a Câmara Municipal e o Engº Fonseca.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 177, no sentido da improcedência do recurso principal e da inutilidade de apreciação do recurso subordinado.

Cumpre decidir.

Consideram assente a matéria de facto fixada em 1ª instância – artigo 713º nº 6 do CPC.

Quanto à fundamentação de direito, inicia-se pela análise da sentença à luz das conclusões formuladas no recurso principal.

A primeira crítica, corporizada nas conclusões I a VII, arranca da assunção que a nulidade prevista no artigo 42º nº 1 do ED (Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 de 16/1) referente à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, foi proclamada na sentença em função da falta de audição de duas das testemunhas arroladas pelo arguido.
Daí resultou a alegação de “contradição entre os fundamentos invocados na douta sentença e a sua parte conclusiva”, já que na mesma sentença o Mº Juiz expressamente excluíu que o facto de não terem sido inquiridas as duas testemunhas faltosas tenha acarretado qualquer prejuízo para a defesa.
O argumento é falacioso, por falsidade da primeira premissa.
Na realidade, o Mº Juiz equacionou o facto de não terem sido inquiridas duas testemunhas indicadas pela defesa, mas acabou por concluir inequivocamente pela irrelevância dessa falta, ou seja, pela não viciação da decisão punitiva com base em tal omissão.
Não obstante, considerando que ainda assim “haveria que indagar melhor se o recorrente efectivamente chamou o Presidente da Câmara de ditador e prepotente ou se” [apenas] “disse que ele estaria a agir” [na circunstância] “como um ditador e/ou prepotente”, veio a concluir na sentença que “a prova carreada para o processo disciplinar é manifestamente insuficiente para se poder concluir como o fez a deliberação impugnada”.
Não existe, portanto, a contradição alegada. Mas esse facto não dispensa a análise sobre a idoneidade do vício apontado na sentença como gerador de nulidade insuprível, nos termos do artigo 42º nº1 do ED.
Essa nulidade, no segmento que importa e nos termos daquela disposição legal, teria que resultar da “omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, sendo certo que a previsão legal só poderia ser preenchida através de uma identificação positiva da diligência probatória essencial omitida.
Isto é, para verificar tal nulidade, a sentença teria que indicar qual a diligência – requerida pelas partes ou de iniciativa oficiosa - que nas circunstâncias dadas se prefigurava apta a trazer ao processo disciplinar um acréscimo de elementos factuais relevantes para a descoberta da verdade, designadamente em ordem à demonstração dos factos imputados na acusação.
A situação configurada na sentença, de a prova carreada para o processo disciplinar ser manifestamente insuficiente para prova dos factos constantes da acusação, desacompanhada da indicação das diligências de prova essenciais omitidas que poderiam suprir tal insuficiência, se realizadas, faz incorrer a decisão punitiva num vício sancionável com a mera anulabilidade, comummente denominado erro nos pressupostos de facto, e não no apontado vício de omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade, gerador de nulidade.
Neste sentido, considerando que “a deliberação punitiva que assente em factos que se não podem dar como provados, face à prova produzida no processo disciplinar, padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”, cfr. o douto acórdão do STA de 30-6-94, P. 32552.
Tal erro de perspectiva, ou de qualificação, é que realmente afecta a sentença, obrigando a conceder razão à Recorrente neste ponto, quanto à conclusão de que o acto contenciosamente recorrido não incorreu na violação do citado artigo 42º nº 1 do ED.

Todavia, a sentença não descurou a perspectiva do erro nos pressupostos de facto, pelo contrário, acabou por equacionar correctamente esta matéria na análise do último dos vícios assacados à decisão punitiva, considerada a ordem por que são apresentados na petição e na alegação do recorrente, no recurso contencioso.
E assim, analisada a prova testemunhal produzida no processo disciplinar, equilibradamente dividida em prol das teses da acusação e da defesa, concluiu (bem) pela ilicitude da prevalência conferida pela Câmara Municipal à tese mais gravosa da acusação, em face da insanabilidade das dúvidas existentes na matéria e no quadro do princípio in dubio pro reo: “Ao decidir como decidiu a entidade recorrida teve como assentes factos que são manifestamente controversos e incertos”.
As conclusões adversas da recorrente Câmara nesta matéria são improcedentes.
Em primeiro lugar, nem a convicção formada pelo instrutor sobre a prova produzida nem a liberdade de apreciação da prova reconhecida ao órgão dotado de competência disciplinar, constituem entrave à possibilidade de fiscalização contenciosa. Neste sentido, além do acórdão já citado, veja-se ainda por exemplo o acórdão do STA, de 10-2-94, AP-DR de 20-12-96, p. 1034.
A amplitude de fiscalização contenciosa é ainda mais ampla num caso como o destes autos, em que toda a prova relevante se encontra reduzida a escrito e em que inexiste ponderação crítica expressa, da autoria do instrutor ou do órgão decisor, no que toca à gradação da credibilidade das testemunhas inquiridas.
Em segundo lugar, é injusta a desvalorização pela recorrente Câmara Municipal da distinção entre as expressões “Você é um ditador e um prepotente” (tese da acusação) e “Você está a agir como um ditador e de forma prepotente” (tese da defesa).
Obviamente, quando se atribui carga injuriosa a uma expressão verbal, há que determinar com o máximo rigor os exactos contornos dessa expressão, para avaliar o seu real sentido. Neste campo, qualquer modulação textual tem relevância jurídica.
A expressão “ditador e prepotente” contém um juízo depreciativo absoluto sobre a pessoa, significando que esta, no caso o Presidente da Câmara, pauta a sua actuação autárquica de forma sistemática por critérios aleatórios e abusivos, estranhos ao interesse público a seu cargo.
Já a expressão reivindicada pela defesa representa uma forma de discordância veemente sobre uma concreta actuação daquele autarca em determinada questão, expressa de modo censurável e hipoteticamente passível de responsabilidade disciplinar, mas seguramente menos gravoso, uma vez que denota um juízo depreciativo relativo, mais centrado na actuação do que na pessoa.
Ora, consabidamente, a comportamentos diversos correspondem tipos de infracções diferentes, ou dentro do mesmo tipo de infracção gradações sancionatórias de considerável amplitude, pelo que fazia todo o sentido a exigência de rigor probatório revelado na sentença.

Em suma, o acto em causa mostra-se inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o que implica a sua anulabilidade e não a nulidade declarada na sentença.
No plano processual, esta solução implica a improcedência do recurso principal na questão decisiva da anulação do acto recorrido e a consequente inutilidade do recurso subordinado.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso principal e declarar inútil o conhecimento do recurso subordinado.

Sem custas, por isenção da Recorrente vencida.

20 de Fevereiro de 2003