Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 797/13.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/08/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I E ………………………… intentou, em 14.6.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, impugnando o ato de 22.3.2013 da Subdirectora-Geral responsável pelas Áreas dos Recursos Humanos e da Formação da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do qual determinou a reafectação da Autora à Direção de Serviços dos Impostos Especiais do Consumo e do Imposto sobre Veículos, com efeitos a 1.4.2013. Pediu ainda a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2.000. * Por acórdão de 24.6.2014 o tribunal a quo anulou o ato impugnado e absolveu a Entidade Demandada do pedido indemnizatório. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, no segmento que lhe foi desfavorável. No entanto, deu conta de que «[e]m 27/03/2014 a Autora foi afecta à DSCRI — Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais, com início de efeitos a 01/04/2014 por despacho do Director Geral da AT de 27/03/2014», facto que considerou conduzir à inutilidade superveniente da lide. * Por despacho de 3.11.2025 determinou-se a notificação da Autora/Recorrida para se pronunciar, querendo, sobre a suscitada inutilidade superveniente da lide. * Em 18.11.2025 a Recorrida veio «informar que não se opõe à suscitada inutilidade superveniente da lide, devendo o Recorrente ser condenado nas respectivas custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do C.P.Civil, uma vez que foi ele quem deu causa à acção». II 1. Verifica-se que por despacho de 27.3.2014 do Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira, a Autora/Recorrida foi afeta, a partir de 1.4.2014, à Direção de Serviços de Cooperação e Relações Institucionais. 2. Por outro lado, a decisão que incidiu sobre o pedido indemnizatório que a Autora/Recorrida havia formulado já transitou em julgado. 3. Essa materialidade torna inútil a apreciação do presente recurso. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância (artigo 277.º/e) do Código de Processo Civil). III Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo do Recorrente (artigo 536.º/3/2.ª parte e 4 do Código de Processo Civil). Lisboa, 8 de janeiro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Ilda Côco Maria Helena Filipe |