Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07161/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE URBANIZAÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no artº 280º, nº 1, do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância e/ou do TCA cabe recurso, no prazo de 10 dias. II- Os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil (cfr. o artº 281º do CPPT). III- Por força dos n.ºs 3 e 4 art. 282° que «O prazo para alegações a efectuar no Tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior...» e na falta de alegações nos termos do nº 3, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido...». IV- No recurso jurisdicional interposto para o TCA ou STA, o regime é o previsto no CPPT, não sendo aplicável a LPTA quando se trate de um recurso contencioso que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.-ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o STA da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que lhe julgou improcedente o recurso contencioso que havia interposto contra o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML de 16/11/93, no qual se condicionava a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, no valor de PTE 119 323 800$00, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1ª - A sentença proferida pelo tribunal recorrido, em 2001.09.27, enferma de nulidade, dado não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar (artigo 144°, n.° l, do CPT/é artigos 660°, n.° 2, e 668°, n.º l, al. d) do CPC); 2a - Em reunião da Assembleia Municipal de Lisboa de 91.07.11 foi aprovado um Regulamento que criou a TRIU, sem que se fizesse constar de tal Regulamento qualquer menção à lei habilitante; 3a - Tal circunstância, como é entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, determina a inconstitucionalidade formal de tal Regulamento, por violação do disposto no artigo 115°, n.° 7, da CRP (na versão de 1989, então aplicável, correspondente ao actual artigo 12°,n.°8, daCRP); Na verdade, 4a - O Tribunal Constitucional tem vindo a declarar, uniformemente, em sucessivos acórdãos, a inconstitucionalidade de regulamentos das Autarquias que criam, precisamente, taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, sem menção de lei habilitante; 5a - O Regulamento em causa é, ainda, organicamente inconstitucional, por ter criado verdadeiros impostos, em violação do disposto nos artigos 106°, n.° 2 e 168°, alínea i), da CRP (na versão revista pela Lei Constitucional n.° 1/82, ao tempo aplicável); 6a - Conforme o STA Já teve ocasião de decidir a respeito de caso em tudo similar/Ac, de 94.02.10, Rec. n.° 32 410, em Ap. DR de 20.12.96); 7a - Contrariamente ao que sucedia com o Regulamento apreciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 357/99 (Proc. 1005/98, DR II Série, de 02.03.2000), o Regulamento do Município de Lisboa constante do Edital n.° 269/91 não contém qualquer delimitação negativa da incidência da denominada taxa, ou conexão directa entre o pagamento da mesma e os eventuais serviços prestados pela Autarquia; 8a - Sendo que tal contrapartida é pressuposto da existência da taxa e não se verifica no caso dos autos. 9ª- A deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa que aprovou o Regulamento é nula por violação do disposto nos artigos 88°, n.° l, alínea a), do DL n.° 100/84, e 133°, n.° l, alínea b), do CPA. 10a - O acto recorrido é nulo por ter condicionado a emissão da licença ao pagamento de um imposto não previsto na lei e, bem assim, por violação do conteúdo essencial do direito ao não pagamento de impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição (artigos 103°, n.° 3, da CRP e 133°, n.° l, alínea d) do CPA). NESTES TERMOS Com o douto suprimento, que se invoca, deve ser suprida a nulidade invocada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668°, n.° 4, do CPC, declarando-se a inconstitucionalidade do RTMIEU aprovado pelo Edital da Câmara Municipal de Lisboa n.° 269/91, de 20.12.91, por violação do artigo 115°, n.° 7, da CRP (na versão de 1989, então aplicável) ou, caso assim não se entenda, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todos os seus legais efeitos. Contra-alegou o MUNICÍPIO DE LISBOA, terminando com as seguintes conclusões: l.- As alegações produzidas pela recorrente são extemporâneas por não terem sido apresentadas no prazo de quinze dias imposto pelo n° 3, do art° 282° do CPPT, devendo, por isso, ser julgado deserto o presente recurso. 2. Ao contrário do que a própria Recorrente alega, nunca a questão apreciação da inconstitucionalidade do RTMIEU foi pedida, nem seria certamente esta a sede própria para o efeito. 3.- Se o objectivo da Recorrente era também a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade do RTMIEU deveria essa pretensão ter sido veiculada através de meio processual próprio, ao abrigo do disposto nos arts. 66° a 68° da LPTA. 4.- Não pode considerar-se, de forma alguma, que uma mera menção consubstanciada na afirmação de que o RTMIEU "não regulamentou qualquer lei existente, que aliás nem sequer indica", introduzida no art° 14° da petição de recurso, seja uma questão que o Tribunal devesse conhecer. 5.- Acerca da nulidade e anulabilidade do acto administrativo sub judice, bem como de todas as questões pedidas, conheceu a sentença pelo que esta, não é nula por omissão de pronúncia. 6.- Sendo o pedido, a pretensão da Recorrente, esta não podia, como fez, limitar-se apenas a apresentar argumentos na narração, omitindo aqueles no petitório (conclusio libelli, non narratio, attendenda est). 7.- Tendo havido omissão do referido pedido de declaração de inconstitucionalidade na petição de recurso, a sua alusão nas alegações consiste numa ampliação do pedido, que já não é possível efectuar, nos termos do n° 2, do art° 273° do CPC. 8.- Restringindo-se o objecto de desacordo da Recorrente à mera nulidade sentença com fundamento no n° 2 do art° 660° e al. d) do n° l do art° 668° ambos do CPC, o suprimento desta deveria ser efectuado mediante reclamação nos termos previstos no art° 669° do mesmo diploma. Ora, neste sentido caberia ao Meritíssimo Juiz "a quo" conhecer e decidir sobre a referida nulidade da sentença, cabendo apenas recurso desta decisão. Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o douto suprimento de V.Exas. a)- deverá ser julgado deserto o presente recurso por extemporaneidade da apresentação das alegações da recorrente; ou caso assim não se entenda b) deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, por inexistência de omissão de pronúncia. Ouvida a recorrente sobre a questão prévia suscitada pelo recorrido nas suas contra – alegações consistente na extemporaneidade das alegações produzidas pela recorrente, este sustentou a sua improcedência e pediu a condenação do recorrido como litigante de má-fé nos termos e para os efeitos do disposto no artº 456º nºs 1 e 2, alíneas b) e d) do CPC. Seguidamente, veio o Município de Lisboa veio opor-se à sua condenação como litigante de má fé dizendo, sem substância, que apenas exerceu o seu direito de defesa. O STA veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a este TCA a requerimento da recorrente, neles teve Vista a EPGA que opinou no sentido de que “o recurso merece provimento devendo o recurso seguir os seus trâmites legais sem que seja o recorrido condenado em litigância de má – fé.”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Em sede de probatório o Mº Juiz do Tribunal « a quo» fixou a seguinte factualidade, a qual, igualmente, se reproduz na íntegra:a)- Em 25/10/1989 a recorrente, "Associação Nacional das Farmácias", na qualidade de proprietária de um prédio sito na rua Dr. Luís de Almeida e Albuquerque, n° 5, em Lisboa, requereu na CMLisboa a aprovação de um projecto de arquitectura de obras de alteração e ampliação que pretendia levar a efeito naquele prédio, bem como a emissão da competente licença de construção - cfr. proc. 5010/OB/89, maxime fls.1 ; b)- Em 11/05/1992, os serviços da CML informaram o seguinte: "Após análise dos processos n°s 5010/OB/89 e 5012/OB/89 e do processo 9762/91, apensos, verificou-se que foi dada resposta positiva às questões que levaram ao indeferimento do p.p., tendo já sido emitidos pareceres favoráveis pela DMPGU, Departamento de Tráfego e Departamento de Gestão Urbanística, pelo IPPC, ASC e RSB. Não havendo nada a opor, mantêm-se os pareceres e despachos anteriores, pelo que se julga de propor o deferimento do presente processo" - cfr. fls. 178 do proc. 5010/OB/89; c)- Sobre essa informação recaiu o seguinte despacho: "Concordo. Aprovo. 25/5/92 O Vereador", seguida de uma assinatura - cfr. fls. 178 do proc. 5010/OB/89; d)- Através da informação n° 1410/DP/93, constante de fls. 665 e 666 do proc. 5010/OB/89/ de 15/11/1993, foi efectuado o cálculo da "taxa urbanística" prevista nos arts. 4° e 5° do Regulamento Municipal da Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, no montante de esc. 119 323 800$00 - cfr. fls. supra; e)- A informação a que se alude em d) que antecede mereceu despacho de "Concordo", proferido pelo Vereador Luís Simões, da CMLisboa, em 16/11/1993, que condicionou a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, adiante designada TRIU - cfr. fl. 665 do proc. 5010/OB/89; f)- A recorrente obteve da CML autorização para efectuar obras de alteração do seu prédio constituído por 4 pisos destinados a habitação, conservando as fachadas do edifício e demolindo e reconstruindo o respectivo interior, prevendo tal alteração um aumento de área de cerca de 2036 m2 e a mudança de uso de habitação para serviços - cfr. fls. 5 a 29,112,113, 665 e 666 do proc. 5010/OB/89; g)- Em 28/02/1994 a recorrente foi notificada pêlos competentes serviços da CML, através de ofício com data de 25/02/1994, para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias úteis a partir da data do aviso de recepção, da licença de obras no montante de esc. l 427 480$00 e da TRIU no montante de esc. 119 323 800$00 - cfr. fls. 677 e 678 do proc. 5010/OB/89; h) Em 28/02/1994 a recorrente procedeu ao pagamento daquelas licença de obras e TRIU referidas em g) que antecede - cfr. fls. 679 e 681 do proc. 5010/OB/89; i)- A quantia referida em d) que antecede foi liquidada com base no Regulamento da TRIU, constante do Edital n° 269/91, de 20/12/1991, alterado pela Deliberação n° 487/AML/93, de 18/06/1993 - cfr. fls. 232 e 233 destes autos; j)- No Diário Municipal n° 16 233, de 21/10/1991, foi publicado o Despacho n° 192/P/91, no qual, para além do mais, o então Presidente da CML delegou no. Vereador Luís Simões, com a faculdade de subdelegar, as competências que são próprias do Presidente da CML e as que lhe estão delegadas, a fim de gerir a Direcção Municipal de Finanças e Património - cfr. fls. 39 a 41 destes autos; l)- A petição inicial que originou estes autos de recurso deu entrada no TAC de Lisboa em 28/04/1994 e, após sucessivas decisões de declaração de incompetência material, foi distribuída neste tribunal, em 22/10/1998. Nos termos do artº 712º do CPC e em ordem ao conhecimento da intempestividade das alegações do recurso da Associação Nacional de Farmácias suscitada pela recorrida Câmara Municipal de Lisboa, aditam-se ao probatório os factos seguintes: m) Em 17/10/01 a recorrente interpôs o presente recurso da sentença (fls. 299 e ss) proferida pelo Mmº. Juiz do TT de lª Instância de Lisboa conforme requerimento de fls.327. n) Endereçou o recurso ao STA ao abrigo do disposto no artº 102º da LPTA, ex-vi do artº 118º nº 3 do CPT – idem. o) Em 26/10/01 foi admitido e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos, prazos e sob cominação legais ( vd. fls.328). p)- Em 31/10/01 foi expedida carta registada para notificação à recorrente do despacho que admitiu o recurso vd. fls. 330 e vº. q)- A recorrente apresentou as suas alegações em 04/12/01 as quais constam a fls. 335 e ss. * 3.- Cumpre conhecer da questão prévia da tempestividade do recurso suscitada pelo recorrido.Para apreciação dessa questão, já se assentou, no que ao caso interessa e se apura dos autos que em 17/10/2001 a ANF (Associação Nacional de Farmácias) interpôs recurso da sentença proferida nos autos; que em 26/10/2001, o recurso foi admitido por despacho que foi notificado à ANF por carta registada expedida em 31/10/01 sendo que as alegações de recurso foram apresentadas pela recorrente em 04/10/01. Dispõe o artº 97º nº 2 do CPPT que “O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”(sublinhado nosso). O nº 2 do artº 97º do CPPT, que é convocado no despacho de admissão do recurso exarado a fls. 328, remete para os artºs. 32º nº 1, al. c), 41º nº 1, al. b) e 62º nº 1, al. e) do ETAF, sendo “as normas sobre processo nos tribunais administrativos” as compendiadas, fundamentalmente, da LPTA – também invocada no despacho de admissão do recurso- e no RSTA. Mas, como salientam A . J. Sousa e Silva Paixão, CPPT, pág. 221, “ de realçar, porém, que, nos termos do nº 2, o recurso contencioso de actos administrativos em matéria tributária não é regulado pelas «normas sobre processo nos tribunais administrativos» quando tais actos comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação”. O acto de liquidação pode ser definido como «O acto administrativo, definitivo e executório do órgão de administração que, no exercício de um poder público e com o objectivo de arrecadar quantias relativas a direitos e outras imposições cuja cobrança lhe é legalmente cometida, aplique a taxa legal do respectivo imposto à matéria colectável, tendo por pressuposto e fundamento a existência do facto gerador do mesmo». No seu «Conceito e Natureza do Acto Tributário», págs. 89 e segs., Alberto Xavier concebe o acto tributário ou de liquidação como o acto de aplicação de uma norma tributária material praticado por um órgão da Administração, definindo no caso concreto a existência e o quantitativo da prestação tributária individual. Para Cardoso da Costa in «Curso...», 1970, pág. 397, aquele é o acto que encerra o processo administrativo fiscal e que define o conteúdo das posições jurídicas do estado e do contribuinte, concretizando para o primeiro o direito a receber uma prestação pecuniária de certo montante e, para o segundo, o dever de a prestar. A ser assim, o acto de liquidação é um acto unilateral, definitivo e executório que fixa o tributo a pagar pelo contribuinte ao Estado e a função tributária consistirá na aplicação da lei aos factos nela tipificados e na declaração dos direitos daí decorrentes, sendo que a definitividade de tal acto quanto à fixação dos direitos existe independentemente da sua eventual revisão ou impugnação. O conceito acabado de fixar é válido para o direito fiscal comum pelo que se torna operável nos tributos em causa sendo, num caso como no outro, impugnáveis para os Tribunais Tributário de 1ª Instância. Ora, dúvidas não restam de que o acto recorrido que é o “despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML de 16/11/93, no qual se condicionava a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, no valor de PTE 119 323 800$00” comporta, necessariamente, a apreciação da legalidade do acto de liquidação pois os fundamentos do recurso são o de saber se o acto tributário está apoiado em norma inconstitucional, e se tal acto, denominado “taxa de urbanização”, é uma taxa e não um imposto. Sendo assim, o presente recurso contencioso é regulado pelo processo judicial tributário, havendo a questão da intempestividade do recurso jurisdicional que ser apreciada à luz das normas reguladoras dos recursos insertas no CPPT. Nos termos do disposto no artº 280º, nº 1, do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias...para o Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso no mesmo prazo, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Por seu turno, o artº 281º do CPPT preceitua que os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil. Dispõe, ainda, os nºs 3 e 4 art. 282° que «O prazo para alegações a efectuar no Tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior...” e na falta de alegações nos termos do nº 3, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido...». Embora seja verdade que o art. 2°do DL 229/96, de 29/11, reformula a matéria da competência entre o STA e o TCA, não pode extrair-se daí a conclusão de que aos recursos cuja competência está agora atribuída ao TCA seja aplicável o regime dos recursos previsto para o STA. Acresce que apesar de o art. 130°, nº l, do ETAF determinar que «Aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal são aplicáveis nesta última as normas estabelecidas no presente diploma para cada um daqueles meios» e que apesar de o seu n°3 estatuir que «o disposto no nº 1 abrange o recurso das decisões jurisdicionais proferidas nos respectivos processos», não se segue, daqui, que os recursos jurisdicionais da competência do TCA sejam meios comuns à jurisdição administrativa e fiscal, para que se pudesse entender que, nos termos daquele normativo, aos recursos das decisões proferidas pelos TT de lª Instância são aplicáveis as normas dos arts. 102º e segs. da LPTA, mormente, o prazo para apresentação de alegações previsto no artº 106º ( cfr. artº 6º, 1, e) do DL 329-A/95, de 12/12, com a redacção do DL 180/96, de 25/9, aplicável ex vi do artº 1º da LPTA. Nesse sentido, pode ver-se o Ac. do STA, de 2/10/96, in Rec. 20378, publicado no Ap. DR ( pátg. 2686 a 2689) onde se doutrinou o seguinte: «Por outro lado, conforme ao art. 130°, n° l, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aos recursos de decisões jurisdicionais proferidas em recurso contencioso propriamente dito - um dos "meios processuais comuns à jurisdição administrativa e fiscal" - são aplicáveis nesta última as normas estabelecidas nesse diploma... (...) bem como, nos termos do art. 131°, n°l, da mesma lei, "aos recursos de decisões proferidas na jurisdição fiscal não abrangidos pelo artigo antecedente" - sejam os interpostos em processo de impugnação judicial de actos tributários, meio processual específico da jurisdição fiscal e que, portanto, não constitui um dos falados "meios processuais comuns"...». Ou seja, o aresto citado refere como meios processuais comuns a ambas as jurisdições, os recursos directos contenciosos, e os meios processuais referidos no CPPT, mas não a impugnação judicial dos actos tributários ou a oposição a execução fiscal. Aliás, a razão pela qual nesse acórdão do STA se admite como sendo de 20 dias (ao tempo) o prazo de apresentação das alegações, em sede de recurso de sentença proferida em processo de impugnação, tem a ver com a circunstância de o recurso ter sido interposto logo directamente para o STA (per saltum) e não para o TCA, sendo que, nesse caso, é então aplicável a LPTA. Todavia, nos casos em que o recurso é interposto para o TCA ou STA, o regime é o previsto no CPPT, não sendo aplicável a LPTA até porque, como acima ficou demonstrado, estamos perante um recurso contencioso que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação. Destarte, ao presente recurso é, pois, aplicável o regime previsto nos arts. 280º e ss. do CPPT, e, por consequência, o prazo para a apresentação das alegações é, nesse caso, o de 15 dias, e não o de 30 dias previsto no art. 106° da LPTA. Destarte, considerando que em 17/10/2001 a ANF (Associação Nacional de Farmácias) interpôs recurso da sentença proferida nos autos; que em 26/10/2001, o recurso foi admitido por despacho que foi notificado à ANF por carta registada expedida em 31/10/01 sendo que as alegações de recurso foram apresentadas pela recorrente em 04/10/01, o recurso tem de ser julgado deserto por falta de alegações. Em suma: 1º. Nos termos do disposto no artº 280º, nº 1, do CPPT, das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância e/ou do TCA cabe recurso, no prazo de 10 dias... 2º.- Os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil (cfr. o artº 281º do CPPT). 3º.- Por força dos n0s 3 e 4 art. 282° que «O prazo para alegações a efectuar no Tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior...” e na falta de alegações nos termos do nº 3, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido...». 4º.- No recurso jurisdicional interposto para o TCA ou STA, o regime é o previsto no CPPT, não sendo aplicável a LPTA quando se trate de um recurso contencioso que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação. * 4.- Termos em que se julga deserto o recurso e condena-se a recorrente nas custas do incidente a que deu causa com 300 euros de taxa de justiça e 150 euros de procuradoria.* Dulce NetoLisboa, 10/12/03 Gomes Correia Casimiro Gonçalves |