Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 28/17.1BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/24/2024 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO AÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PROVA REJEIÇÃO LIMINAR DO MEIO PROCEDIMENTAL |
| Sumário: | I - A necessidade de junção de documentos com as alegações de recurso, por a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância deve ser interpretada no sentido de que as circunstâncias pertinentes são só aquelas em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. II - A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir as invalidades dos atos de liquidação invocadas nos procedimento administrativos de reclamação, recurso hierárquico, revisão oficiosa ou de reforma da liquidação, não obstante a decisão proferida no âmbito destes procedimentos administrativos ser de rejeição por intempestividade, como foi o caso, devendo o Tribunal preceder o conhecimento dos vícios imputados à decisão administrativa de rejeição - objeto imediato da impugnação – dos vícios imputados às liquidações oficiosas – que constituem o objeto mediato da impugnação - atendendo a que o meio administrativo precede o contencioso. III - Estando em causa um ato suscetível de alterar a situação tributária do Recorrente, a notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa deverá seguir a formalidade prevista no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, ou seja, ter sido necessariamente efetuada por carta registada com aviso de receção, devendo retirar-se deste facto as necessárias consequências relativamente à prova da referida notificação. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório D..., inconformado com a sentença proferida em 2020-02-18 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou verificada a nulidade de erro na forma do processo e, não podendo os autos serem aproveitados, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial que interpôs tendo por objeto decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa/pedido de revisão das liquidações de IRS n.ºs 2013 4002878181 e 2014 4002671021, referentes aos exercícios de 2012 e 2013, no valor de € 14.922,77 e € 16.964,78, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: V) – CONCLUSÕES: O impugnante não foi notificado de qualquer decisão expressa, tendo ocorrido de facto o indeferimento tácito I. Quando o Impugnante na sua petição inicial referiu que não tinha sido notificado é porque de facto não foi. II. Na verdade o que apenas terá recepcionado no dia 11-10-2016 por via postal registada com o registo CTT RD 7........, porém, certamente por engano da Impugnada, o ofício n.º 9.970, dirigido à Exma. Sra. A..., Travessa dos E..., Lote 330, G..., 91......, C... referente ao processo n.º 30.54 (Cfr. Documento n.º 1). III. Em face disso mesmo, requer a junção de 3 documentos ao abrigo dos art.ºs 122.º a 126.º, 2.º e 279.º e ss. do CPPT, 423.º, 425.º e 651.º do CPC, IV. Nesse sentido, o trecho final do art.º 651º, nº 1 do CPC, pois, a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, V. Tendo apresentado reclamação graciosa e pedido de revisão de actos tributários contra o n.º 9375 de 15-07-2016 e as declarações de IRS de 2012 e 2013, com data de 28 de Julho de 2016 (Cfr. Documento n.º 2). VI. Uma vez que não recepcionou qualquer notificação de indeferimento, pois, a Impugnada não notificou o Impugnante de qualquer decisão nos termos do art.º 57.º da LGT, presumindo-se o indeferimento tácito nos termos do art.º 106.º do CPPT, VII. O Impugnante apresentou a sua impugnação judicial em 17 de Fevereiro de 2017, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 99.º e ss. e 102.º e ss., todos do CPPT (Cfr. Documento n.º 3). VIII. Sendo a mesma tempestiva, face ao indeferimento tácito presumido no prazo de 4 meses, bem como o respectivo prazo de 3 meses para a impugnação judicial. IX. Isto porque, 4 meses desde 28-07-2016 até 28-11-2016, mais 3 meses até ao final do mês de Fevereiro de 2017, tal e qual como previsto no art.º 99.º do CPPT e art.º 57.º da LGT e art.º 279.º do Código Civil. X. Sendo a impugnação tempestiva, contrariamente aos factos provados em 3, 7 e 8 da Sentença e ao Direito referido na pág. 10 a 12 da Sentença. XI. Nulidade que se suscita nos termos dos art.ºs 613.º a 617.º do CPC. XII. Caso assim não se entenda, erro de julgamento, pois, a sentença do Tribunal a quo merece os reparos que são referidos, devendo a mesma ser revogada nesta parte e, consequentemente, ser apreciado o mérito da impugnação. Causa de pedir e pedidos da impugnação judicial – pedido de revisão oficiosa ao abrigo do art.º 78.º da LGT para o IRS de 2012 e IRS de 2013 XIII. O Impugnante apresentou reclamação graciosa e pedido de revisão contra o acto de liquidação de IRS de 2012 e IRS de 2013, invocando o disposto no art.º 78.º da LGT, com fundamento em erro grosseiro e imputável aos serviços da Autoridade Tributária, bem como a ilegalidade do ato tributário. XIV. Como normas legais aplicáveis à reclamação e pedido de revisão, invocou os art.ºs 44º, n.º 1, al. c) e e), 60º, 68º, 69º, 70º, nºs 1, 4, 5, 6, 99º e ss., todos do CPPT, art.º 54º, n.º 1, al. c) e f), 56º, 78º e 95º, todos da LGT. XV. E o erro imputável à entidade empregadora e ao Serviço de Finanças, que não incide sobre os mesmos quaisquer rendimentos IRS nos termos do art.º 12.º, n.º 1, al. b), do CIRS. XVI. Por já ter o seu domicílio fiscal em U........39 M........, 2000, E........, facto que salientou na sua reclamação e pedido de revisão do IRS de 2012 e IRS de 2013, data a partir da qual passou a ter domicílio fiscal naquele local. XVII. A Impugnada não notificou o Impugnante de qualquer decisão nos termos do art. 57.º da LGT, presumindo-se o indeferimento tácito nos termos do art. 106.º do CPPT. XVIII. Os presentes autos visavam, assim, a revogação e anulação da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa e pedido de revisão, bem como das liquidações de IRS referentes aos anos de 2012 e 2013, no valor de 14.922,77€ e de 16.964,78€, respectivamente, perfazendo o valor global de 31.887,55€ (trinta e um mil e oitocentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) e demais actos tributários associados, como os respectivos juros de mora e custas, contra a Impugnada. XIX. Para tanto o Impugnante suscitou na sua petição inicial que o domicílio fiscal do Impugnante desde a data da alta (do acidente de trabalho) em 7 de Outubro de 2014 era em U........39 M........, 2000, E........, não mais foi residente em Portugal, apenas tendo tomado conhecimento da declaração da entidade empregadora e do erro quanto À declaração de rendimentos após ofício n.º 9375 de 15-07-2016 do Serviço de Finanças do Funchal – 1 e depois da declaração da entidade empregadora em 2016 (cfr. Documentos n.º 1 e Documento n.º 3, ambos da petição inicial) XX. Bem como a inexistência de rendimento tributáveis nos períodos que a Impugnada emitiu as liquidações face ao disposto no art.º 12º, n.º 1, al. b), do CIRS, delimitação negativa de incidência, quanto à exclusão de tributação, porque o IRS não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal pagas ou atribuídas ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. XXI. Foi proferida Sentença com data de 18-02-2020 nos presentes autos e julgada verificada a nulidade de erro na forma de processo e que, segundo a Sentença, não podendo os autos serem aproveitados, absolvida a Impugnada da instância. XXII. A reclamação e pedido de revisão e a impugnação judicial o Impugnante em 2016 reclama a revisão oficiosa de IRS de 2012 e IRS de 2013 porque não se encontrava já a residir em Portugal, não tendo sido notificado da liquidação e porque os rendimentos auferidos eram provenientes de acidente de trabalho e, portanto, não sujeitos ao abrigo do art.º 12.º do CIRS. XXIII. O Impugnante formulou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação no prazo de quatro anos previsto na parte final do nº 1 do artº 78º da LGT, a Impugnada está obrigada legalmente a conhecer de tal pedido. XXIV. Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01524/15, de 09-11-2016, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89432b4c 9b5bd4658025806b00425f75?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7 e ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 263/16.0BELLE, de 28-09-2017, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6efbb6c1 2cb312d5802581af0058e986?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7 e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0476/12, de 12-09-2012, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d7c9ca53 2195726c80257a8000556d40?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7 A impugnação é a forma de processo adequada ao pedido do Impugnante conforme os art.ºs 78.º e 95.º da LGT XXV. Tendo havido indeferimento tácito esso pela Impugnada, os art.ºs 78.º e 95.º, n.º 1 e n.º 2, al. d), da LGT, constitui a impugnação judicial como o meio próprio do Impugnante para reagir e pedir a revogação do acto decisório lesivo da Impugnada, de indeferimento do pedido de revisão do IRS de 2012 e IRS de 2013. XXVI. Da interpretação conjugada das alíneas d) e) e f) do art.º 102.º do CPPT a impugnação será apresentada no prazo de 3 meses contado a partir dos factos da presunção de indeferimento tácito, da notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código e de conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas al. anteriores. XXVII. Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que face ao indeferimento expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via de impugnação nos termos da alínea d) do n.º1 e 2 do art.º 95.º da LGT. XXVIII. Importaria então conhecer da verificação dos fundamentos para a anulação do indeferimento da reclamação. XXIX. Na verdade, o Impugnante alega, em síntese, o Impugnante em 2016 reclama a revisão oficiosa de IRS de 2012 e IRS de 2013 porque não se encontrava já a residir em Portugal, não tendo sido notificado da liquidação e porque os rendimentos auferidos eram provenientes de acidente de trabalho e, portanto, não sujeitos ao abrigo do art.º 12.º do CIRS. XXX. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00558/12.1BECBR, de 30-04-2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/29deb10 b55e816dc80257e5e0030a878?OpenDocument e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0427/16, de 12-10-2016, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0d5f7694e bc811d48025804c004af398?OpenDocument&ExpandSection=1 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 0369/04.8BEPRT, de 17-12-2015, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/- /D1092D664151B45A80257F4C0035E2B3 XXXI. Nesta conformidade a impugnação judicial é o meio próprio e tempestiva ao abrigo dos art.ºs 78.º e 95.º da LGT e art.ºs 102.º do CPPT. XXXII. Por conseguinte, deverá ser revogada a Sentença recorrida e manter-se a tramitação da impugnação judicial ao abrigo dos art.ºs 102.º e ss. do CPPT. Termina pedindo: Nestes termos e nos melhores de direito aplicável, deverá ser concedido provimento ao recurso: A) Além de não se verificar qualquer extemporaneidade/intempestividade quanto ao prazo da apresentação da impugnação judicial, pois, o impugnante não foi notificado de qualquer decisão expressamente, tendo ocorrido o indeferimento tácito; B) Não se verifica erro na forma de processo; C) E deverá ordenar-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos vícios imputados ao acto tributário de liquidação de irs de 2012 e liquidação de irs de 2013, conforme a impugnação judicial, conforme art.ºs 78.º e 95.º da lgt e art.ºs 102.º e ss. do CPPT. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença padece de erro de julgamento de direito por nela se ter entendido que no caso se verificou a nulidade de erro na forma do processo, e ainda que o ato impugnado foi notificado em 10 de outubro de 2016, assim se fazendo uma incorreta interpretação e aplicação ao caso do disposto nos artigos arts 78.º e 95.º da LGT e 102.º e seguintes do CPPT. Há ainda, como questão prévia, que apreciar se o requerimento do Recorrente de junção aos autos de documentos com o seu recurso tem sustento no disposto nos arts. 122.º a 126.º, 2.º e 279.º e ss. do CPPT, e 423.º, 425.º e 651.º do CPC aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, tal como pretende.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Com interesse para a decisão da questão identificada, importam os seguintes factos dados como provados: 1. No dia 3 de junho de 2013, foi emitida em nome do ora Impugnante, D..., a liquidação de IRS n.º 2013 4002878181, referente ao exercício de 2012, da qual resultou um montante a pagar de € 14.922,77 – cfr. fls. 04 a 09 do Processo Administrativo (PA) apenso. 2. Em 23 de maio de 2014, foi emitida em nome do Impugnante a liquidação de IRS n.º 2014 4002671021, referente ao exercício de 2013, da qual resultou um montante a pagar de € 16.964,78 – cfr. fls. 17 a 19 do PA apenso. 3. No dia 30 de junho de 2016, deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal – 1, petição de “reclamação” e “revisão oficiosa” das liquidações de IRS referenciadas nos pontos antecedentes, subscrita por “J. Rebelo da Silva, Advogado, R.L.”, na qual foi solicitada revisão dos apontados atos tributários “por erro imputável à entidade empregadora, quanto aos rendimentos que parcialmente não incide sobre os mesmos IRS nos termos do art.º 12.º do CIRS” – cfr. fls. 33 a 37 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Com a petição referida no ponto antecedente foi junta procuração forense, datada de 31 de maio de 2016, por via da qual o Impugnante, D..., “constitui seu bastante procurador o Exm.º Sr. Dr. J. Rebelo da Silva, Advogado, com escritório na Rua P..., 55, 6.º, s/ 6.02, Porto, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substabelecer, incluindo os de junto da Administração Tributária de o representar, como seja os de em seu nome receber notificações fiscais, alterar o domicílio, requerer certidões e todo o tipo de informações e documentação fiscal a si respeitante” – cfr. fls. 51 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Por informação n.º 07, datada de 14 de julho de 2016, pronunciou-se a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira sobre o pedido referenciado no ponto 3., nos seguintes termos: “[…] C) TEMPESTIVIDADE De acordo com o enunciado no artigo 78.º n.º 1 da LGT, a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou terá lugar a pedido do contribuinte, dentro do prazo de reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade, ou será efetuada oficiosamente pela administração fiscal, no prazo de 4 anos após a liquidação, se o tributo já estiver pago, ou a todo tempo, se o tributo ainda não tiver sido pago desde que, em qualquer um dos casos, haja erro imputável aos serviços. A reclamação a que se refere este normativo legal é a reclamação graciosa cujo prazo para apresentação é de 120 dias (artigo 70.º do CPPT), a contar a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4 al. a) do CIRS). O pedido é intempestivo, para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, 1.ª parte da LGT. Quanto à possibilidade de lançar mão do disposto na segunda parte do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, no caso vertente, ao ato de liquidação de IRS dos anos de 2012 e 2013, não pode ser imputado qualquer erro imputável aos serviços, dado que a liquidação foi feita com base no prescrito na lei, artigo 76.º n.º 1 al. a) do CIRS. III – DA CONCLUSÃO Face ao exposto, a decisão do presente procedimento encontra-se prejudicada pela existência da questão prévia da extemporaneidade do pedido, pelo que não deve ser dado provimento ao requerimento intentado, nos termos do artigo 83.º al. d) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aplicável subsidiariamente por força do disposto na alínea d) do CPPT. Uma vez que estamos perante um indeferimento liminar somos de parecer que não deverá notificar o sujeito passivo para o exercício do direito de audição prévia, dado que a verificação de uma questão prévia impede o início do procedimento e o conhecimento de mérito do objeto do mesmo. […] – cfr. fls. 27 a 30 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Sobre a informação referida no ponto antecedente recaiu despacho de concordância do substituto legal do Diretor Regional dos Assuntos Fiscais, datado de 07 de setembro de 2016 – cfr. fls. 27 do PA apenso. 7. No dia 06 de outubro de 2016, foi expedido por via postal registada (registo CTT RD 7........) ofício n.º 9.969, tendente à notificação da aduzida decisão de indeferimento liminar do pedido de revisão do ato tributário de IRS de 2012 e 2013, dirigido ao “Exmo Senhor Dr. J. R..., mandatário de D..., Edifício A... 4 - Rua P..., 55 - 6.º andar - S/6.02, 4...Porto” – cfr. fls. 25 e 26 do PA apenso. 8. A presente impugnação judicial foi apresentada em 17 de fevereiro de 2017 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital). * Factos não provados: Com relevância para o conhecimento da questão, inexistem factos dados como não provados. * Motivação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme o referido em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, elementos que pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal. * II.2. Fundamentação de Direito Alega o Recorrente, e em síntese, que atendendo a que na sentença recorrida se decidiu que o ato que impugna nos autos lhe foi notificado no dia 10 de outubro de 2016 - não obstante ter alegado que nunca foi notificado de qualquer decisão expressa, tendo na sua perspetiva ocorrido um indeferimento tácito -, que se justifica admissão da junção de 3 documentos que apresenta com as suas alegações de recurso, tendo-se essa junção tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância, nos termos do disposto na parte final do art. 651º, nº 1 do CPC. Pretende assim, juntar aos autos prova de que “o que apenas terá recepcionado no dia 11-10-2016 por via postal registada com o registo CTT RD 7........ (…) certamente por engano da Impugnada, o ofício n.º 9.970, dirigido à Exma. Sra. A..., Travessa dos E..., Lote 330, G..., 91......, C... referente ao processo n.º 30.54”. Pretende ainda apresentar prova da data em que apresentou o pedido de revisão oficiosa, assim como da apresentação em juízo da impugnação judicial na qual corre o presente recurso. Apreciemos. No n.º 1 do art. 651.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, dispõe-se que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Naturalmente que, e como vem explicitando a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, no que se refere à necessidade de “a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que as circunstâncias pertinentes são só aquelas “(…) em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida” (cf. Acórdão proferido pelo STJ em 2019-11-06 no proc. 1130/18.8T8FNC.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Ora, e atendendo a que já na sua contestação a Fazenda Pública tinha explicitamente alegado que o Recorrente foi notificado do ato expresso de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, este teve ampla oportunidade de se pronunciar sobre esta questão antes da prolação da sentença – o que, aliás, fez, tendo apresentado para o efeito o requerimento constante a fls. 53 dos autos – é manifesto que a apresentação dos documentos em questão é totalmente impertinente, não encontrando justificação ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 651º do CPC, ou de qualquer outra norma. Tanto basta para que não se admita a requerida junção dos documentos aos autos. Quanto ao demais, o Recorrente alega, e em síntese, que a impugnação judicial era o meio próprio para o conhecimento dos pedidos que formula, e que a ação é tempestiva, pois nunca foi notificado do teor da decisão expressa que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa que formulou, donde conclui que se terá verificado um indeferimento tácito do pedido que ali formulou. Ora, tem o Recorrente razão, sendo que o primeiro erro em que se incorre na sentença é o de ali se considerar verificado o erro na forma de processo. Com efeito, e ao contrário do que se deixou referido na sentença, a impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir as invalidades dos atos de liquidação invocadas nos procedimento administrativos de reclamação, recurso hierárquico, revisão oficiosa ou de reforma da liquidação, não obstante a decisão proferida no âmbito destes procedimentos administrativos ser de rejeição por intempestividade, como foi o caso, devendo o Tribunal preceder o conhecimento dos vícios imputados à decisão administrativa de rejeição - objeto imediato da impugnação – dos vícios imputados às liquidações oficiosas – que constituem o objeto mediato da impugnação - atendendo a que o meio administrativo precede o contencioso. Este é, aliás, o entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, ao qual aqui se adere integralmente e sem qualquer reserva (cf. neste sentido neste sentido os Acórdãos proferidos pelo STA em 2011-11-16, no proc. 0723/11, em 2013-09-11, no proc. 01138/12, em 2014-06-18, no proc. 01942/13, em 2015-05-20, no proc. 01021/14, em 2016-10-12, no proc. 0427/16, em 2020-01-08, no proc. 02546/08.3BEPRT 0192/18, em 2020-09-16, no proc. 01460/06.1BEPRT, em 2020-09-16, no proc. 01438/16.7BELRS 01386/17, em 2020-11-18, no proc. 0608/13.4BEALM 0245/18, e em 2021-01-13, no proc. 0129/18.9BEAVR, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), e o que melhor convive com a adequada tutela jurisdicional efetiva dos contribuintes. Assim sendo, e atendendo a que o Recorrente, para além de não se conformar com a decisão de rejeição do seu pedido de revisão oficiosa, não deixou de, simultaneamente, assacar invalidades aos atos de liquidação, e de peticionar a sua anulação, não resta senão concluir que a sentença padece de erro de julgamento de direito, na apreciação que nela se propugna quanto ao erro na forma de processo, que inexiste. Por outro lado, a sentença também erra ao considerar verificada a notificação do ato impugnado no dia 10 de outubro de 2016. Não obstante não ser correta a consequência que o Recorrente retira da circunstância de nunca ter sido notificado da decisão em questão, pois da falta de notificação não se pode retirar a necessária ocorrência do tácito de indeferimento, como parece pretender, o que se constata é que, e ao contrário do que resulta da sentença, nos autos não resulta prova suficiente de que o Recorrente foi notificado do ato em questão. Com efeito, o Tribunal de primeiro conhecimento da causa não podia ter concluído apenas com sustento no facto que dá como provado no ponto 7 da fundamentação de facto, que a notificação constante no ofício destinado à notificação foi rececionada pelo advogado do Recorrente. Vejamos. O Recorrente formulou junto da ATA um pedido de revisão oficiosa das liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2012 e 2013 (cf. pontos 1, 2 e 3 da fundamentação de facto). Estando em causa um ato suscetível de alterar a situação tributária do Recorrente, a notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa deveria ter seguido a formalidade prevista no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, ou seja, ter sido necessariamente efetuada por carta registada com aviso de receção. Ora, há que retirar consequências desta circunstância, pelo que o Tribunal a quo errou ao considerar que ao caso se aplicava o disposto no art. 39.º, n.º 1 do CPPT, e não, como devia, o disposto no n.º 3 daquele preceito, que impunha, então como agora, que a notificação se considerasse efetuada na data em que o A/R for assinado. Donde, e perante a inexistência de qualquer evidência quanto à assinatura do A/R, nunca poderia o Tribunal de 1.º conhecimento da causa ter concluído pela verificação da notificação. Por outro lado, sempre se dirá que o discriminado no ponto 7 o foi incorretamente, por não existir suficiente sustento para o mesmo, atendendo a que não existe nos autos qualquer evidência que permita estabelecer ligação entre o ofício em questão e o registo identificado com o código CTT RD 7........, não estando por isso suficientemente sustentada a conclusão de que o ofício 9969 foi expedido por via postal registada, como ali se refere. Acrescente-se que, ainda que fosse possível estabelecer tal relação, o extrato da base de dados de entrega de objetos dos CTT junto pela Recorrida com a sua contestação, e à mingua de outra prova, não seria também por si só suficiente, recordando-se a este propósito que, e como vem esclarecendo a jurisprudência deste Tribunal, a “…informação constante no site oficial dos CTT e a função desse serviço é permitir aos clientes dos CTT acompanhar a entrega de objetos postais, não tendo por função certificar, perante o tribunal ou o destinatário da carta, a data da entrega dela” (cf. Acórdão proferido por este TCAS em 2021-10-28, no proc. 2399/11.4 BELRS, disponível para consulta em www.dgsi.pt), pelo que, por si só, tal informação não tem a virtualidade de certificar a data de entrega da carta. Tudo visto e ponderado, não podia concluir-se, como erradamente é feito na sentença, que a notificação chegou ao conhecimento do mandatário do Recorrente no dia 10 de outubro de 2016 e que, por isso, a impugnação judicial – ou mesmo a ação administrativa, que ali é erradamente identificada como sendo o meio adequado para o pedido formulado -, tivesse sido interposta extemporaneamente. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente. *** Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, porque nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A necessidade de junção de documentos com as alegações de recurso, por a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância deve ser interpretada no sentido de que as circunstâncias pertinentes são só aquelas em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida. II. A impugnação judicial é o meio processual adequado para discutir as invalidades dos atos de liquidação invocadas nos procedimento administrativos de reclamação, recurso hierárquico, revisão oficiosa ou de reforma da liquidação, não obstante a decisão proferida no âmbito destes procedimentos administrativos ser de rejeição por intempestividade, como foi o caso, devendo o Tribunal preceder o conhecimento dos vícios imputados à decisão administrativa de rejeição - objeto imediato da impugnação – dos vícios imputados às liquidações oficiosas – que constituem o objeto mediato da impugnação - atendendo a que o meio administrativo precede o contencioso. III. Estando em causa um ato suscetível de alterar a situação tributária do Recorrente, a notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa deverá seguir a formalidade prevista no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, ou seja, ter sido necessariamente efetuada por carta registada com aviso de receção, devendo retirar-se deste facto as necessárias consequências relativamente à prova da referida notificação. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, e determinar a baixa do processo ao Tribunal de 1.ª instância, para que ali prossiga os seus termos Custas pela Recorrida. Lisboa, 24 de outubro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Sara Diegas Loureiro – Patrícia Manuel Pires. |