Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08925/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/22/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:OMISSÃO DE PRONUNCIA; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO; DISPENSA DE GARANTIA NO PROCESSO EXECUTIVO.
Sumário:1. A omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). 

2. Declarada a nulidade da sentença haverá que saber se, de acordo com o art. 665º, do CPC, se pode aplicar  a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição do tribunal recursivo incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cf. art. 665º n° 2 do CPC.

3. É pressuposto da prestação da garantia, ou da sua dispensa, na execução que o processo executivo não esteja suspenso, pois que se ele já está suspenso por outro motivo, no momento em que se pretende prestar a garantia ou em que é obtida, ou indeferida, autorização da sua dispensa, não se pode prestar a garantia nem apreciar o pedido de dispensa para uma finalidade já existente (a suspensão). Por outro lado, apreciando-se o pedido de dispensa da prestação de garantia, nessa situação de suspensão da execução, tal decisão não se pode manter por a execução já estar suspensa e tal acto não poder ser praticado em processo executivo suspenso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

MARIA ............................................................................., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, datado de 04/06/2014, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº……………………., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional:

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
§6.°
Conclusões
I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo de reclamação (judicial) de actos do órgão de execução fiscal n°835/15.0BELRS que julgou improcedente o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal aí melhor identificado;
II. A Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto nos artigos 125°, do CPPT e 608°, do CPC, por omissão de pronúncia sobre a questão relativa à falta de fundamentação do despacho contestado;
III. A Sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, conforme resulta dos artigos 125°, do CPPT, e 615°, n°1, alínea d), do CPC dado que é apreciada a questão relativa à violação do artigo 60°, da Lei Geral Tributária, a qual não foi suscitada nos autos;
IV. De acordo com a Informação anexa à decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia a Administração tributária entende que não se encontram, no caso vertente, preenchidos todos os requisitos legais para o seu deferimento.
V. O despacho limita-se a formular meros juízos conclusivos não sendo possível perceber a sua motivação.
VI. O despacho é, pois, ilegal, entre o mais por violação do disposto nos artigos 268°, n°3, da Constituição da República Portuguesa e 77°, da Lei Geral Tributária, preceitos estes também violados pela Sentença recorrida, que deve ser anulada.
VII. O Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento pois não só não é possível à Recorrente, prestar uma garantia no valor exigido, como a sua prestação sempre lhe causará um prejuízo irreparável, tendo assim violado o disposto nos artigos 52°, n°4, da LGT e 170°, do CPPT.
VIII. A Recorrente é reformada, tendo por rendimento a sua pensão de € 780, sendo o seu meio de subsistência e do seu Marido também reformado e portador de deficiência física.
IX. É, pois, com o referido valor que a Recorrente faz face às suas despesas mensais de alimentação, água, telefone, farmácia as quais consomem na totalidade o valor auferido.
X. No ano de 2007, no exercício das suas funções o Marido da Requerente foi alvo de uma tentativa de homicídio no decorrer de um assalto violento em que foi baleado tendo-lhe sido amputada uma perna o que implicou e implica dificuldades económicas acrescidas para o agregado familiar decorrentes dos longos períodos de internamento, com os custos inerentes.
XI. De igual modo, o Marido da Recorrente teve - e tem, ainda hoje -, de submeter-se a tratamentos de reabilitação sendo que no período de adaptação à prótese as suas dificuldades eram extremas.
XII. Acresce que a ansiedade provocada pela referida situação agravou um estado clínico já grave e que culminou com vários problemas cardíacos - vulgo "ataque de coração" -, nos últimos anos, o que também levou a situações de internamento.
XIII. É, pois, evidente que os parcos rendimentos que a Recorrente aufere são essenciais à sua subsistência e sobrevivência minimamente condigna, impossibilitando, em absoluto, a prestação de garantia no montante aludido.
XIV. Deverá, pois, ao contrário do que, erradamente, fez o Tribunal a quo, concluir-se que a prestação de garantia no montante aludido é manifestamente impossível e provoca uma situação de prejuízo irreparável na justa medida em que impedirá a subsistência da Recorrente.
XV. Por outro lado, ao contrário do que afirma a Administração tributária, a Recorrente não dispõe de bens adicionais para penhora.
XVI. Em face do exposto, dúvidas não subsistem de que, in casu, se encontram reunidos os pressupostos legais para a aplicação do artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento e violado a indicada disposição legal.
XVII. Por último, importa referir que a insuficiência de bens não é da responsabilidade da Executada, sendo a sua reforma calculada pela entidade competente para o efeito, não resultando de qualquer acto da sua vontade ou disponibilidade.
XVIII. O Tribunal a quo decidiu não realizar a diligência instrutória de inquirição de testemunhas;
XIX. Tal decisão redundou em erro de julgamento dado que o Tribunal a quo, considerou que a Recorrente não fez prova, quer da insuficiência económica, quer do prejuízo irreparável.
XX. A inquirição da testemunha arrolada permitiria ao tribunal conhecer a concreta situação económica da Recorrente e, bem assim, as implicações que esta exigência da Administração tributária tem na sua vida real, e designadamente permitiria demostrar os factos constantes dos artigos 11°, 20°, 21°, 22°, 23°, 25°, 26°; 27°; 28°; 29°; 30°; 35°, todos factos com interesse para a boa decisão da causa.
XXI. É, pois, manifesto o défice instrutório - o qual teve influência directa na (errada) decisão da causa - de que padece a Sentença, a qual deverá ser anulada também por este motivo;
XXII. Existe erro de julgamento da matéria de facto que consta da alínea a) do probatório pois, como decorre do doc.1 junto à petição inicial está em causa o processo de execução fiscal n°………………….., instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures 4;
XXIII. Existe erro de julgamento na alínea b) do probatório, dado que está em causa uma única executada e não terá existido qualquer pedido de pagamento em prestações;
XXIV. Na alínea c) é feita alusão a despacho da senhora Chefe do Serviço de Finanças, de 4 de Junho de 2014 que defere pedido de pagamento em prestações e indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia sendo, que como resulta do Doc. 1, anexo à petição inicial, o despacho em causa, que não está datado (mas foi notificado por ofício de 15 de Janeiro de 2015), apenas refere que "(...) indefiro o pedido de isenção de garantia por não estarem reunidos os pressupostos exigidos por lei";
XXV. Existe erro de julgamento da matéria de facto no que respeita à alínea d) do probatório dado que o despacho contestado apenas chegou ao conhecimento da Recorrente (e não Recorrentes) por ofício datado de 15 de Janeiro de 2015, remetido pelo Serviço de Finanças de Loures-4.
XXVI. Na alínea e) é referido que a presente acção foi apresentada no dia 1 de Julho de 2014, sendo que está demonstrado nos autos que a petição inicial deu entrada em 2015, como aliás, resulta evidente do número com que o processo foi autuado junto do Tribunal Tributário;
XXVII. Os imóveis indicados não parecem resultar dos autos, com claro erro de julgamento no que à alínea f) do probatório respeita.
XXVIII. No que se refere aos factos julgados não provados, é também evidente o erro de julgamento dado que é referido pelo Tribunal a quo que não foi provada a insuficiência económica aludida no artigo 52° da petição inicial num enquadramento em que a petição inicial só tem cinquenta (50) artigos.
XXIX. Por tudo é evidente o erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu o Tribunal a quo, devendo a Sentença recorrida ser anulada para que se faça novo julgamento.
TERMOS EM QUE DEVE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA E, BEM ASSIM, A ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA POR ESTAREM VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS DE QUE A LEI FAZ DEPENDER O RECONHECIMENTO DESSA MESMA DISPENSA».
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo, padece de nulidades por omissão e excesso de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento tendo assim violado o disposto nos artigos 52°, n°4, da LGT e 170°, do CPPT.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
De facto
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:
A. O Serviço de Finanças de Lisboa 1º, instaurou em 26/04/2014, o processo executivo n°………………….., para cobrança de dívida de IRS do ano de 2010, no montante de €10.227,75 - cfr. inf. de fls. 53 e seguintes dos autos.
B. Em 30/05/2014, os executados apresentaram junto da entidade exequente um pedido de pagamento em prestações, e a dispensa de garantia para suspensão do respectivo processo executivo - cfr. inf. de fls. 53 e seguintes dos autos.
C. Em 04/06/2014 foi proferido despacho pela Chefe de Finanças em regime de substituição, com o seguinte teor:
"Despacho
Concordo com o que vem proposto.
Defiro o pedido em 36 prestações mensais e indefere -se o requerido, relativamente á dispensa de prestação de garantia, por não ter sido cumprido por parte dos Requerentes o que lhe competia em matéria de prova da verificação dos requisitos para obter a isenção da garantia, nos termos previstos nos Art°52° n°4 da LGT e, bem assim, nos Art.°s 170° e 199° do CPPT.
Notifique os Exequentes, nos termos do Art°199° do CPPT, para, querendo o processo executivo suspenso, no prazo de 15 dias proceder á prestação de garantia idónea, que poderá consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução, hipoteca voluntária ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
(…)”
Tudo conf. fls. 26v do PA aqui em anexo.
D. Os Recorrentes tomaram conhecimento do teor do despacho supra, por carta registada com data de 19/06/2014, que lhes foi remetida pelo serviço de finanças de Lisboa 10 - cfr. fls. 28 e seguintes do PA aqui em anexo e ponto 1., da p.i.
E. A presente Reclamação foi apresentada em 01/07/2014 - cfr. fls. 5 e seguintes dos autos
F. Em nome dos Reclamantes encontram-se registados os seguintes imóveis:
1. Sito na Freguesia de ………….. (110657) e inscrito na respectiva matriz sob o artº. n° ………, com o valor patrimonial de €253.280,00, actualizado em 2012;
2. A fracção autónoma designada pela letra ….., do prédio sito na freguesia de ………… (110664) em Lisboa e inscrito na respectiva matriz sob o art………, com o valor patrimonial de € 293.040,00.
3. A fracção autónoma designada pelas letras …., do prédio sito na freguesia de ………….. (110664) em Lisboa e inscrito na respectiva matriz sob o art…………, com o valor patrimonial de € 173.584,13 Tudo conforme fls. 37 e seguintes dos autos.

Factos não provados:

Dos autos não resulta provada o alegado no ponto 52 da petição inicial ou seja "manifesta falta de meios económicos ou financeiros".
Não se extraíram outros factos passíveis de afectar a decisão e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

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A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra, sendo que o facto dado por não provado resulta de não ter sido especificado a referida falta de meios económicos. Não foi produzida prova testemunhal.

II.2. Do Direito

Antes de mais, o que importa averiguar é se a sentença a quo enferma de nulidade por omissão de pronúncia conforme vem exposto no ponto II das conclusões supra transcritas, ou seja “A Sentença recorrida é nula, nos termos do disposto nos artigos 125°, do CPPT e 608°, do CPC, por omissão de pronúncia sobre a questão relativa à falta de fundamentação do despacho contestado”
Delimitado que se mostra o objecto do presente recurso, cumpre conhecer em primeiro lugar da nulidade assacada à sentença de omissão de pronúncia, por ter não ter conhecido da falta de fundamentação do despacho reclamado, vicio que vinha peticionado na PI.
Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC);
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal cf. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão - cf. Antunes Varela e outros, ob. cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob. cit., pág.360 e seg..).
Aplicando tais princípios será nula a sentença em que o Juiz não aprecia um título, uma causa, ou facto jurídico que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
Cumpre não olvidar, que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões, reportando-se a omissão.
Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”, a Reclamante ora Recorrente baseia a P.I. que originou a presente reclamação em várias causas de pedir, a saber, a falta de fundamentação do despacho reclamado por violação dos artigos 268º nº 3 da CRP e artigo 77º da LGT (veja-se artigos 1 a 7 e conclusões II a IV da PI; da ilegalidade da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Ora, estão assente que na PI vem de facto invocado o vício de falta de fundamentação do despacho reclamado e cujo teor consta do ponto C) do probatório, por seu turno da leitura da sentença proferida nos autos não consta o conhecimento de tal vicio.
A decisão a quo conhece em primeiro lugar as questões prévias, “A- QUESTÕES PRÉVIAS”, a tempestividade suscitada pela Fazenda Publica e o momento da subida da reclamação.
Quanto ao mérito a sentença debruça-se sobre o “B- DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA” dividindo-o em duas partes: “1. Direito de Audição e 2. Dispensa/isenção da Prestação de Garantia – Pressupostos” .
Nenhuma linha do texto da decisão em apreciação é vertida sobre a falta de fundamentação do despacho reclamado, sendo que, ao contrário, o “direito de audição” (tal como a própria Mm.ª Juiz a quo reconhece no seu despacho de sustentação), foi conhecido e não vem invocado na PI.
Em suma, resta concluir que a Mm.ª Juiz a quo não se moveu dentro dos parâmetros das questões posta ao tribunal, ficando nitidamente a quem. Assim sendo, a sentença incorreu em omissão de pronúncia e, consequentemente, na nulidade a que se refere o art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, e art.125, nº.1, “in fine”, do CPPT. Mais se diga que a nulidade em análise abrange toda a decisão recorrida e contende com a totalidade do seu segmento decisório.
Pelo exposto cumpre, julgar totalmente procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida.

DO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
Haverá, agora, que saber se, de acordo com o art. 665º, do CPC, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cf. art. 665º n° 2 do CPC.
Vejamos, nos presentes autos de reclamação foram suscitadas duas questões pela Reclamante, a saber, a falta de fundamentação do despacho reclamado e a sua da ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito. No caso concreto estamos na posse de todos os elementos, neste conspecto, cabe a este Tribunal discriminar a matéria provada da não provada, que fosse relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Assim sendo, avancemos para a decisão da matéria de facto.

Dos Factos Provados
A). No 4º. Serviço de Finanças de Loures foi instaurada contra a sociedade "José ………………… & Filhos, Lda.", em 13/06/2008, a execução fiscal nº……………… e apensos, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRS, IVA e IRC, no montante total de € 38.359,53, cf. documentos juntos a fls.1 a 3 do processo de execução fiscal apenso;
B). A execução identificada reverteu contra a Reclamante (ora Recorrente), enquanto responsável subsidiária, reversão essa pela totalidade da dívida exequenda, cfr. documentos juntos a fls.62 e 63 do processo de execução fiscal apenso;
D).Em 21/10/2014 a Reclamante dirigiu ao serviço de finanças de Loures 4 um requerimento, no âmbito da citada execução, formulando o pedido de dispensa da prestação de garantia, cf. documento junto a fls. 92 a 98 do processo de execução fiscal apenso;
E). Sobre o requerimento referido no número anterior foi prestada a informação e proferido despacho de indeferimento, com o seguinte teor, cf. documento junto a fls.224 do processo de execução fiscal apenso.
"(...)
CONCLUSÃO E INFORMAÇÃO
Em 15 de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos, informando o seguinte:
• Em 13/01/2015, por Despacho em Processo de Reclamação de Ato de Órgão de Execução Fiscal (art°276° do CPPT) foi ordenada a repetição do ato que determinou o indeferimento da dispensa de garantia solicitada em 21/10/2014 onde o Revertido alegou, de forma resumida, prejuízo irreparável;
• Corre termos a Oposição Judicial ………………….em nome do Revertida;
• Por consulta ao sistema informático, foi detetada a existência de diversos imóveis em seu nome, que podem servir de garantia, quer através de penhora quer através de hipoteca voluntária;
Assim, considero que não estão reunidos os pressupostos de "insuficiência de bens" nem tampouco existem provas do possível "prejuízo irreparável" previsto no art°52 da LGT. Todavia se informa que dado se encontrar a devedora originária em processo de insolvência e não se encontrarem excutidos os bens desta, a reversão contra o responsável subsidiário se encontra igualmente suspensa, até à conclusão do processo de insolvência referido. Atento ao facto da decisão da isenção ser da competência do Chefe do Serviço de Finanças, sou do parecer que se deverá indeferir o solicitado pelo executado quanto à isenção de garantia, por não estarem reunidos os pressupostos exigidos por Lei.
Contudo, superiormente melhor decidirá.
(...)
DESPACHO
Analisada a informação que antecede, e em concordância com a mesma, indefiro o pedido de isenção de garantia, por não estarem reunidos os pressupostos exigidos por lei.
Notifique-se.
(...)";
G). O despacho referido no número precedente foi notificado à Reclamante através do ofício nº 317 de 15/01/2015 e o seu mandatário mediante "correio registado em mão" em 21/01/2015, cf. documento junto a fls. 22 dos presentes autos e documentos juntos a fls. 225 e verso do processo de execução fiscal apenso;
H). A presente reclamação deu entrada no serviço de finanças de Loures conforme carimbo aposto a fls. 4 dos autos.

Dos Factos não Provados
Atento o que vem invocado pela Reclamante, inexistem factos não provados, com relevância para a presente decisão, não se incluindo aqui as enunciações dos articulados que se reconduzem a juízos conclusivos e de direito.

Motivação da Matéria de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e juntos à petição inicial e no processo executivo, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

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Na presente reclamação aduz a Recorrente que a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia se limita a formular meros juízos conclusivos, não sendo possível perceber a sua motivação ou pressupostos, por falta de concretização dos mesmos.
Que tal despacho é ilegal, por violação do disposto nos arts. 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e 77º da Lei Geral Tributária.
Alega, ainda e em síntese que não é possível ao recorrente prestar uma garantia no valor exigido, como a sua prestação sempre lhe causará um prejuízo irreparável, tendo assim violado o disposto nos arts.52º nº.4 da Lei Geral Tributária, e 170º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sobre o mesmo despacho reclamado proferido no mesmo processo executivo mas relativamente a outro revertido, João ……………………. da Costa, pronunciou-se muito recentemente este TCAS, no processo nº 09009/15 em que a Relatora foi 2ª adjunta, e no qual foram suscitados os mesmos vícios. Ora, por razões óbvias, aderimos a tudo o que aí vem dito e que passamos a transcrever:

“Alega, igualmente e em síntese, o recorrente que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento pois não só não é possível ao recorrente prestar uma garantia no valor exigido, como a sua prestação sempre lhe causará um prejuízo irreparável, tendo assim violado o disposto nos artºs.52, nº.4, da Lei Geral Tributária, e 170, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.conclusões 6 a 14 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à sentença recorrida um erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
Continua a ser dominante o entendimento de que a posição jurídica de supremacia que o Estado ocupa na relação fiscal não deve ficar afectada em virtude da utilização pelo sujeito passivo de um qualquer dos meios de defesa que a lei lhe faculta. Julgamos não ser necessária a invocação da ideia de supremacia do credor fiscal para justificar a ausência de efeito suspensivo do processo executivo resultante da utilização dos meios de defesa que a lei faculta ao contribuinte. Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
Ponderado o disposto nos artºs.52, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária, e 183, nº.1, do C.P.P. Tributário, a execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação da dita garantia idónea por parte do executado (ou até de um terceiro com interesse em tal-v.g.promitente-comprador de um imóvel que não ocupa o lugar de executado). O acto tributário que constitui a dívida exequenda vê, assim, a sua eficácia suspensa a partir do momento em que o Estado assegurou (através da garantia) a efectiva cobrança do crédito que se atribui. A citada garantia idónea, de acordo com o legislador, pode consistir na garantia bancária, na caução, no seguro-caução, no penhor ou na hipoteca voluntária, idoneidade essa que deve ser aferida pela susceptibilidade de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, nºs.1 e 2, do C.P.P.Tributário). Sobre o valor da garantia, deve esta abranger a dívida exequenda, juros de mora computados até cinco anos e custas, tudo acrescido de 25% e conforme dispõe o artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/2/2012, proc.5329/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13; Diogo L. Campos e Outros, L.G.T. comentada e anotada, 4ª. edição, 2012, pág.423 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.246 e seg.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.73 e seg.).
Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
Haverá, agora, que analisar o procedimento de dispensa de prestação garantia, o qual encontra consagração legal nos artºs.52, da L.G.Tributária, e 170, do C.P.P.Tributário.
O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário (cfr.António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.243; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.232 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08; ac.T.C.A.Sul, 27/4/2006, proc.1139/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/10/2011, proc.5021/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7060/13).
Concluindo, para ser deferido o pedido de dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta:
1-Que haja uma situação de inexistência de bens ou a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido;
2-Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado;
3-Que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos.
Em conclusão, é pressuposto da prestação da garantia, ou da sua dispensa, na execução que o processo executivo não esteja suspenso, pois que se ele já está suspenso por outro motivo, no momento em que se pretende prestar a garantia ou em que é obtida, ou indeferida, autorização da sua dispensa, não se pode prestar a garantia nem apreciar o pedido de dispensa para uma finalidade já existente (a suspensão). Por outro lado, apreciando-se o pedido de dispensa da prestação de garantia, nessa situação de suspensão da execução, tal decisão não se pode manter por a execução já estar suspensa e tal acto não poder ser praticado em processo executivo suspenso.
Vem isto a propósito do que consta no nº.5 do probatório e que não é posto em causa no recurso (“todavia se informa que dado se encontrar a devedora originária em processo de insolvência e não se encontrarem excutidos os bens desta, a reversão contra o responsável subsidiário se encontra igualmente suspensa, até à conclusão do processo de insolvência referido”).
Decorre do informado a declaração de insolvência da executada originária o que dita a sustação da execução em causa por força do disposto no artº.180, nº.1, do C.P.P.T. E, suspensa a execução, e enquanto a mesma se mantiver, não se pode exigir ao devedor subsidiário a prestação de garantia, assim como se ele vier pedir a dispensa da prestação da garantia, a mesma não deverá ser apreciada, até porque, também, conforme informado, não se encontram ainda excutidos os bens da executada originária.
Mesmo que não se verificasse a declaração de insolvência da executada, face à constatação de que não se encontram excutidos os bens desta (cfr.nº.5 do probatório) a execução também tinha que estar suspensa em relação ao responsável subsidiário (o ora recorrente) desde o termo do prazo da oposição até à completa excussão do património do executado, por força do disposto no artº.23, nº.3, da L.G.T.
Em todo o caso, o ora recorrente tem interesse em manifestar-se contra o despacho reclamado por se tratar de acto lesivo, sendo que a manter-se o decidido, quando a execução vier, e se vier, a prosseguir contra ele e se ainda estiver pendente a oposição não poderá, então, pedir a dispensa, por ela já ter sido apreciada anteriormente.
Não se pode, pois, manter a decisão recorrida que laborou no pressuposto de que se podia apreciar tal pedido na execução, assim como também não se pode manter o despacho reclamado que terá que ser anulado.
Suspensa a execução, e enquanto esta se mantiver, não se podia apreciar, nos termos efectuados, o pedido de dispensa da prestação de garantia.
Com este entendimento fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
Rematando, julga-se procedente o presente recurso e revoga-se a sentença recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.”

Em concordância com o acórdão acabado de exarar, julga-se procedente a reclamação ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e em consequência julgar a reclamação procedente anulando-se o despacho reclamado.



Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça em 2ª. Instância, visto não ter contra-alegado.
Lisboa, 22 de Outubro de 2015.
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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)