Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05561/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2003
Relator:Fonseca da Paz
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
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1. J.... e outros, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que haviam interposto do acto, de 29/7/96, do Júri de Exames do Curso de Extensão Universitária ministrado aos Auditores de Registo e Notariado com vista ao ingresso na carreira de Conservador e Notário, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"A) O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença proferida no processo à margem referenciado, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelos recorrentes do acto do Júri de Exames do Curso de Extensão Universitária, ministrado aos Auditores de Registo e Notariado, com vista ao ingresso na carreira de Conservador e Notário, aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 235, de 11/10/94;
B) a douta sentença recorrida considerou que o facto de um dos membros do Júri do Concurso e do Júri de Exames, namorar e ter casado com uma das candidatas na vigência do processo concursal e um membro do Júri de Exames ser pai de uma outra candidata não constituíu impedimento, nos termos do disposto nos arts. 44º, 51º, nº 1 e 133º, nº 2, al. d) do CPA;
C) com este entendimento o Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente da al. b) do art. 44º. do CPA;
D) o legislador tipificou as situações em que os titulares dos órgãos, objectivamente, não podem intervir no procedimento e fê-lo sem reservas;
E) no caso de órgão colegial não permite sequer a presença do titular impedido, prefere que o órgão funcione sem esse membro;
F) no caso em apreço, independentemente do nível de intervenção, a mera presença do marido de uma candidata e o pai de outra candidata, indubitavelmente impedidos, consubstancia, só por si, violação do disposto na al. b) do art. 44º. do CPA, com a consequência prevista no nº 1 do art. 51º do CPA que, no melhor entendimento, consubstancia uma nulidade nos termos do art. 133º do mesmo CPA que devia ter sido declarada;
G) nestes termos, o Tribunal "a quo" devia ter considerado relevantes os impedimentos e ter declarado a nulidade da deliberação nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 133º. do CPA (norma excepcional), ao art. 35º, e nº 1 do art. 51º. do mesmo Código;
H) o Tribunal "a quo" considerou que o Júri de Exames era competente não só para avaliar os candidatos no Curso de Extensão Universitária como também para os excluír do concurso, no entanto não fundamenta de onde advém essa competência nem põe em causa a tese dos recorrentes;
I) a sentença admite que a exclusão é um efeito legal das notas atribuídas aos candidatos no Curso de Extensão Universitária, só que isso não resulta da lei e muito menos resulta que esse efeito pudesse ser declarado pelo Júri de Exames; pelo contrário,
J) o que resulta da lei é que a classificação final do curso deve ser expressa numa escala de 0 a 20 valores;
L) os critérios para a exclusão dos auditores não são uma consequência legal, como se afirma na sentença recorrida, mas consequência de uma deliberação do Júri de Exames que consta da acta da reunião de 9/7/96;
M) a sentença recorrida ao considerar que a deliberação de exclusão dos candidatos não é nula por incompetência absoluta, fez, em nosso entender, uma deficiente interpretação da lei e do acordo aplicáveis ao caso em apreço;
N) a sentença recorrida considerou, e bem, que estamos perante dois júris, só que, salvo o devido respeito, considerou que o Júri de Exames substituíu o Júri do Concurso e assumiu as suas competências, o que de facto aconteceu, mas sem competência para tal;
O) o Júri de Exames tinha a sua competência limitada à avaliação académica do curso que foi ministrado pelos seus membros daí termos alegado, e mantemos: para se considerar que as deliberações tomadas pelo Júri de Exames podiam ser imputados ao Júri do Concurso tinham de estar presentes os seus membros;
P) como isso não aconteceu existe nulidade por falta de quorum e a deliberação que excluíu os recorrentes devia ter sido declarada nula;
Q) O Júri do Concurso agiu ao de um protocolo e de um acordo celebrado entre a Universidade de Coimbra e o Ministério da Justiça, foi por seu intermédio que a competência prevista na lei, nomeadamente no nº 1 do art. 13º do D.L. 92/90 de 17/3 se tornou efectiva para o Júri de Exames;
R) independentemente da sua natureza, o acordo, uma vez que efectiva uma competência tinha de ser tratado como se de acto de delegação se tratasse e consequentemente estava sujeito a publicação no D.R., o que não aconteceu; assim sendo,
S) a deliberação efectuada ao seu abrigo é inválida por ilegalidade por incompetência (questão a que a sentença não se referiu por lapso de interpretação);
T) a sentença recorrida, sem qualificar juridicamente o protocolo e o acordo e ao afastar, liminarmente, que eles encerram um verdadeiro acto de delegação, só podia concluír pela incompetência (não por falta de publicação do acto de delegação), mas uma incompetência por absoluta falta de competência;
U) a sentença recorrida, face aos factos provados, ao considerar que a deliberação está fundamentada, violou o art. 125º. do CPA, a deliberação não contém nem fundamentos de facto nem de direito que permitam entender qual o iter seguido pelo Júri;
V) os candidatos tinham frequentado um curso, tinham feito intervenções orais, tinham realizado provas escritas e existia norma a estabelecer que a classificação seria de 0 a 20;
X) uma deliberação que se limita à palavra "Excluído", aposta a seguir ao nome do candidato, é manifestamente insuficiente para permitir avaliar e entender as razões de facto e de direito que determinaram a exclusão;
Z) não se pode considerar como fundamentação de direito a deliberação que o próprio júri toma na reunião em que atribui as classificações;
AA) igualmente ao considerar que o Júri não estava obrigado a traduzir a classificação na escola de 0 a 20 valores, como o dispõe o art. 11º. do nº 1 do D.L. nº. 92/90 de 17/3, a sentença recorrida não fez a devida aplicação do preceito legal que o impõe, de um modo absolutamente vinculado sem margem de discricionaridade;
AB) entendeu o Tribunal "a quo" que a fixação dos critérios na mesma reunião em que forem atribuídas as classificações e excluídos os recorrentes não violou a lei, uma vez que os critérios foram fixados em momento anterior;
AC) este entendimento, para além de não estar provado (ser suposto), é contrário e destitui de sentido a al c) do nº 1 do art. 5º. do citado D.L. 498/88, de 30/12, aplicável no caso em apreço;
AD) os candidatos se tivessem conhecido os critérios atempadamente teriam efectuado a sua preparação de modo diferente, visando não só atingir classificação igual ou superior a 10 valores, como evitar obter classificações eliminatórias e, nomeadamente o candidato José Pais Silvestre ficou excluído não por não ter obtido média positiva (obteve 10,38), mas por ter tido notas que, no critério fixado pelo júri, eram eliminatórias; e,
AE) contrariamente ao entendimento do Tribunal "a quo", o momento em que devem ser fixados os critérios é vinculado e não discricionário: está vinculado a fixa-los num momento em que ainda não conhece os candidatos, nem os dados a que vão ser aplicados;
AF) a sentença recorrida, para afastar a alegada anulabilidade por erro sobre os pressupostos, invoca o princípio da boa fé e a acta nº 1/95 de 17/11/95, afirmando que por recurso a esses elementos a acta se compreende e denuncia que o júri não agiu em erro;
AG) não decorre com clareza dos termos da acta, instrumento que consubstancia a deliberação tomada, a relação critérios/disciplinas, pelo que não é lógico presumir que o júri não tenha agido em erro, antes pelo contrário tudo indica que agiu em erro; ou,
AH) pelo menos, ao fixar os critérios não estava ciente dos seus efeitos em termos de aplicação, nem tomou em consideração os termos em que os candidatos, nos termos da lei, tinham de ser avaliados;
AI) a sentença também considerou irrelevantes as manifestas e confessadas alterações das listas de classificação;
AJ) a alteração efectuada consubstancia a alteração do conteúdo da deliberação relativamente aos recorrentes: verdadeiramente, eles só ficaram excluídos depois de constar na lista essa expressão Excluído, aposta em frente do seu nome;
AL) esta exclusão não podia ser aposta sem nova reunião e nova acta, pelo que quem corrigiu a lista ou ordenou a sua correcção praticou um acto para que era absolutamente incompetente".
Não foram apresentados contra-alegações.
Após ter sido declarada, ao abrigo do nº 3 do art. 39º do CP Civil, suspensa a instância quanto aos recorrentes Maria Georgina e Orlando Coutinho, foi, pelo despacho de fls. 319 vº. dos autos, julgado, quanto a estes, deserto o recurso, nos termos do nº 2 do art. 291, "in fine", do C.P. Civil.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, por o acto impugnado enfermar de violação dos arts. 44º., nº 1, al. b) e 51º., nº 2, ambos do CPA, devendo, por isso, ser anulado.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Para ministração de curso de extensão universitária designado de "Curso dos Registos e do Notariado", para ingresso nas carreiras de Conservador e Notário, o Ministério da Justiça e a Universidade de Coimbra celebraram, em 18/7/90, o Protocolo constante de fls. 98 a 100 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) de harmonia com esse Protocolo e com o D.L. nº 92/90, de 17/3, a Faculdade de Direito de Coimbra e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado celebraram, em 18/7/90, o Acordo constante de fls. 54 e 55 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) em 20/1/92 e 2/12/92 esse Acordo foi alterado, nos termos que constam do processo administrativo apenso;
d) por aviso publicado no D.R., II Série, nº 235, de 11/10/94, o Director-Geral dos Registos e do Notariado declarou aberto o processo de candidatura para admissão de auditores dos registos e do notariado com vista ao ingresso na carreira de Conservador e Notário, nos termos constantes de fls. 17 e 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) por aviso publicado no DR, II Série, nº 276, de 29/11/94, foi tornada pública a lista dos candidatos admitidos, dispensados e excluídos dos testes de aptidão;
f) por aviso publicado no DR, II Série, nº 17, de 20/1/95, foram tornadas públicas as alterações à lista referida na alínea anterior;
g) por aviso publicado no D.R., II Série, nº 291, de 19/12/95, foi tornada pública a lista dos contratos administrativos de provimento celebrados para a frequência do curso de extensão universitária que teria início em 3/1/96 e estágios subsequentes;
h) o contrato administrativo de provimento celebrado com o recorrente José Pais Silvestre consta de fls. 41 a 48 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) por despacho de 2/11/95, o Ministro da Justiça designou, para o Conselho Coordenador do referido Curso de Extensão Universitária, a Conservadora do Registo Civil, Drª. Maria Lisete Jorge Oliveira Gama Prazeres, o Conservador do Registo Predial, Dr. José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro e a Notária, Drª. Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da Silva;
j) por despacho de 11/10/95, o director-geral dos Registos e do Notariado designou, como representante da direcção-geral nesse Conselho Coordenador, o subdirector-geral, Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira;
l) os professores designados pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra para esse Conselho Coordenador eram os Doutores Rogério Guilherme Ehrardt Soares, Orlando Alves Pereira de Carvalho, Guilherme Freire Falcão Oliveira e António Joaquim Matos Pinto Monteiro;
m) em 17/11/95, reuniu o Conselho Coordenador que tomou as deliberações constantes da Acta nº 1/95, de fls. 95 e 96 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual se destaca o seguinte:
" (...) O Sr. Dr. Mouteira Guerreiro chamou a atenção do Conselho para o facto de um dos auditores do curso ser sua filha. Por esta razão, solicitou que o Conselho o dispensasse da elaboração do ponto escrito da disciplina que vai reger (Direito e Prática Registral Predial), bem como, evidentemente, da correcção das provas escritas de sua filha nesta mesma disciplina. A pretensão foi aceite pelo Conselho, tendo-se decidido pedir ao Sr. Dr. Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira que se encarregasse destas tarefas, pedido que logo obteve resposta favorável, desde que o Sr. Director-Geral dos Registos e do Notariado não tivesse nada a opor a esta solução (...)";
n) O Júri de Exames do referido Curso de Extensão Universitário foi composto pelos Drs. António José Alves Avelãs Nunes, Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, Guilherme Freire Falcão Oliveira, José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da Silva, Lizete Jorge de Oliveira Gama Prazeres, Maria Ema da Amyl Bacelar Alvarenga Guerra e João Paulo Fernandes Remédios Marques;
o) da reunião de 29/7/96, do Júri de Exames, foi elaborada a acta de fls. 49 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e qual consta o seguinte:
"(...) Os critérios adoptados para obtenção das classificações finais foram:
1º. Média ponderada das classificações das disciplinas anuais, calculadas até às centésimas, intervindo a de Organização e Gestão de Serviços com o coeficiente 1 e os restantes seis com o coeficiente 2;
2º. - Permanecendo o empate, o maior número de notas mais elevadas.
A classificação de "Mau" (0 a 4) em qualquer das seis disciplinas é eliminatória; admite-se uma única nota de "Medíocre" (5 a 9).
Aprovadas as classificações, obtiveram-se os resultados que constam da lista anexa";
p) a lista anexa a que alude a acta referida na alínea anterior consta do processo administrativo apenso, dando-se o seu teor aqui por reproduzido;
q) o elemento do júri, Dr. José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro, é pai da candidata ao concurso Maria Luísa Feio de Azevedo Mouteira Guerreiro;
r) o elemento do júri, Dr. João Paulo Fernandes Remédio Marques, casou, em 5/12/95, com a candidata ao concurso Paula Cristina Gomes de Figueiredo Reis Teixeira;
s) em aditamento à acta referida na al. o), foi elaborada a "Acta Adicional" constante do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
t) da reunião de 11/12/90, do Conselho Coordenador do Curso dos Registos e do Notariado, foi elaborada a acta constante de fls. 93 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. O presente recurso jurisdicional, que apenas prossegue quanto ao recorrente José Pais Silvestre (cfr. despacho de fls. 319 vº. dos autos), é interposto da sentença que, julgando improcedentes todos os vícios arguidos, negou provimento ao recurso contencioso que aquele interpusera do acto do Júri de Exames do Curso de Extensão Universitário transcrito na al. o) dos factos provados.
Quanto aos vícios que considerara geradores da nulidade do acto impugnado, o recorrente continua a entender que eles se verificam, conforme resulta das conclusões B) a P) da sua alegação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nas conclusões H) a M) da sua alegação, o recorrente sustenta que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o vício de incompetência absoluta, enferma de ilegalidade, por o Júri de Exames do Curso de Extensão Universitária não ter competência para excluír os auditores, cabendo-lhe exclusivamente proceder à sua classificação de 0 a 20.
Ao contrário do que o recorrente sustentou no recurso contencioso, parece-nos evidente que não se pode entender que a competência para a referida exclusão cabia ao Júri do Concurso, dado que a intervenção deste se cingia à avaliação dos testes de aptidão (cfr. art. 11º., do D.L. nº 92/90, de 17/3), não exercendo quaisquer competências na fase distinta e autónoma do curso de extensão universitária (cfr. art. 13º., do mesmo diploma) que é a que está em causa nos autos. Além disso, se o aludido Júri tinha competência para proceder à classificação final do curso através da expressão numérica da classificação dos candidatos, daí resultaria a sua competência (implícita) para excluír aqueles que não obtivessem a classificação exigida.
Nas conclusões N) a P) da sua alegação, o recorrente invoca que a sentença considerou que o Júri de Exames substituíra e assumira as competências do Júri do Concurso, o que não poderia suceder por não estarem presentes os membros deste, pelo que a deliberação impugnada enfermava de nulidade por falta de quórum.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o que se entendeu e bem na sentença, foi que os aludidos Júris eram órgãos distintos e que exerciam competências em diferentes fases do procedimento: o do Concurso na avaliação dos testes de aptidão e o dos Exames na avaliação e classificação final dos candidatos que frequentaram o Curso da Extensão Universitária (cfr. arts. 9º., 11º e 13º., todos do D.L. nº. 92/90).
Assim, a deliberação objecto do recurso contencioso só poderia padecer de falta de quórum se tivesse sido tomada sem a presença do número mínimo de membros que constituíam o Júri dos Exames, o que manifestamente não sucedeu no caso em apreço.
Nas conclusões B) a G), o recorrente imputa à sentença erro de interpretação da al. b) do art. 44º do C.P. Administrativo, por consubstanciar uma violação deste preceito a mera presença do marido de uma candidata e do pai de outra na reunião onde foi tomada a deliberação impugnada.
Vejamos se assim se deve entender.
Resulta do citado art. 44º., al. b), que nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º. grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
Com este impedimento de intervenção no procedimento administrativo, que não se restringe à sua fase decisória, trata-se, por um lado, "de garantir a objectividade e utilidade pública da decisão administrativa em vista da (melhor) prossecução do interesse público e, por outro lado, de assegurar a imparcialidade e a transparência dessa decisão, face àqueles que nela estão interessados e face à colectividade administrativa em geral" (cfr. M. Esteves de Oliveira P. Costa Gonçalves J. Pacheco de Amorim in "Código do Procedimento Administrativo Comentado", Vol. I, 1993, pag. 304).
Quando o impedido fizer parte de um órgão colegial, deve este funcionar sem ele (cfr. art. 47º., nº 2, do C.P. Administrativo), o qual nem sequer pode assistir à reunião (cfr. art. 24º, nº 4, do C.P. Administrativo), para se evitarem "os melindres derivados de uma presença que poderia ser incómoda e influenciar a própria discussão e o sentido de voto dos outros membros do Colégio" (cfr. M. Esteves de Oliveira e outros, ob. cit. pag. 226).
No caso em apreço, parece que os membros do Júri de Exames Drs. José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro e João Paulo Fernandes Remédio Marques, respectivamente pai e marido das candidatas Maria Luísa Feio de Azevedo Mouteira Guerreiro e Paula Cristina Gomes de Figueiredo Reis Teixeira (cfr. als. n), q) e r) dos factos provados) estavam impedidos de intervir no procedimento administrativo, não podendo sequer assistirem à reunião do aludido Júri.
Este entendimento não foi, porém, perfilhado no Ac. do STA de 24/2/2000 (in BMJ 494º.-157) que respeitava ao mesmo Concurso do dos autos e à mesma situação de impedimento , onde se argumentou da seguinte forma:
"(...) Na verdade, o princípio acolhido nos preceitos invocados pela recorrente postula, fundamentalmente, a neutralidade do júri e radica, em especial, no princípio da imparcialidade administrativa, e tem por objectivo garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos candidatos, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório. No fundo o que se pretende garantir é a idoneidade do Concurso, como valor abstracto.
(...) Dentro deste contexto o que se trata, em última análise, é de não por em perigo as garantias de isenção, transparência e imparcialidade que se pretendem acautelar no processo concursal. Só que, no caso em apreciação, cumpre salientar que a acta referente à reunião do júri, realizada em 29/7/96, não faz qualquer alusão à hipotética discussão e apreciação das classificações das provas académicas realizadas pelos auditores. Por outro lado, tal reunião não alterou os critérios já fixados na acta de 11/12/90. Acresce que no que concerne ao membro Dr. José Augusto Mouteira Guerreiro, consta da acta nº 1/95, de 17/11, ter este membro alertado o Conselho Coordenador para o facto de um dos auditores do Curso ser sua filha, tendo solicitado não só dispensa na elaboração do ponto escrito da disciplina que iria reger Direito e Prática Registral Predial como também da correcção da respectiva prova da sua filha, o que viria a ser aceite pelo Conselho. Já no que se refere ao outro membro indicado pela recorrente (o Dr. João Paulo Remédios Marques), tratando-se de um assistente do Prof. Doutor Guilherme Freire Falcão de Oliveira, a recorrente não demonstrou ter o dito membro elaborado e ou corrigido o exame da sua esposa. As apontadas não intervenções dos ditos membros do júri, nos aspectos já atrás referenciados, constituem salvaguarda mínima do respeito pelos princípios anteriormente mencionados, bastando para, no caso vertente, assegurar, em abstracto, a defesa da idoneidade do curso de extensão e dos resultados neste obtidos, não pondo em causa a imagem de isenção e imparcialidade do júri".
Salvo o devido respeito por este entendimento, afigura-se-nos que, para que ocorra a violação do citado art. 44º., al. b), basta que os aludidos membros do júri tenham participado na deliberação objecto do recurso contencioso que teve evidente carácter decisório, pois não só aprovou os critérios adoptados para a obtenção das classificações finais como aprovou as classificações obtidas por todos os candidatos.
Assim, os referidos membros do júri aprovaram as classificações obtidas pelos candidatos em relação aos quais se verificava o impedimento, bem como as de todos os outros que destes eram concorrentes, além de terem aprovado os critérios que originaram tais classificações, sendo irrelevante o facto de não se alterarem os que haviam sido fixados na acta de 11/12/90.
Sendo a lei expressa no sentido de que o impedido nem sequer pode assistir à reunião do órgão colegial, por a sua presença ser susceptível de influenciar a discussão e o sentido de voto dos outros membros, parece-nos que não se pode considerar que o impedimento só se verificaria se o Dr. Mouteiro Guerreiro tivesse elaborado o teste da disciplina que regia ou corrigido o teste da sua filha ou se o Dr. Remédios Marques tivesse elaborado ou corrigido o teste da sua esposa.
Portanto, dado o disposto nos arts. 44º, al. b), 24º, nº 4 e 47º, nº 2, todos do C.P. Administrativo, a deliberação objecto de recurso contencioso enfermava de vício de violação de lei gerador da sua anulação, por força da disposição especial do nº 1 do art. 51º. do mesmo diploma legal.
Procedem, pois, as referidas conclusões da alegação do recorrente, o que implica a concessão de provimento ao recurso, sem necessidade de conhecer as demais conclusões daquela alegação.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto objecto do recurso contencioso
Sem Custas
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Lisboa, 12 de Junho de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes