Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07573/14 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/29/2014 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS. CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO PREVISTO NO ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.T., É OBRIGATÓRIO. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ARTº.265, DO C.P.CIVIL. O FORNECIMENTO DE GÁS É CONSIDERADO UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. A DEFINIÇÃO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO E O SEU REGIME INSEREM-SE NA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA A.R. PRINCÍPIO DA GENERALIDADE E UNIVERSALIDADE DOS TRIBUTOS. NOÇÃO DE TAXA. A TAXA SITUA-SE APENAS NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS. A TAXA PODE TER POR FUNDAMENTO, ALÉM DO MAIS, A UTILIZAÇÃO DE UM BEM DO DOMÍNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ARTº.103, Nº.2, DA C.R.PORTUGUESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | 1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. 4. Embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. 5. Os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição da nulidade neste último. 6. O conhecimento imediato previsto no artº.113, nº.1, do C.P.P.T., é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no mesmo preceito (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido. 7. A ampliação da causa de pedir, consubstanciando a invocação de novos vícios do acto de liquidação impugnado, a lei não o permite em sede de alegações consagradas no artº.120, do C.P.P.T., desde logo devido ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº.260, do C.P.Civil. Por outro lado, tal ampliação da causa de pedir somente poderia ter suporte no artº.265, do C.P.Civil, preceito que faz depender essa possibilidade de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Por último, tal factualidade não reveste carácter superveniente para a recorrente, assim lhe proporcionando a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, porquanto somente nesta circunstância poderia haver legitimidade para a alteração da causa de pedir. 8. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço (cfr.artº.1, nº.2, al.c), da Lei 23/96, de 26/7, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26/2). 9. A definição dos bens do domínio público e o seu regime inserem-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e já se inseriam nessa reserva à face da redacção da Constituição saída da revisão constitucional de 1989 (cfr.artº.168, nº.1, al.z), da C.R.Portuguesa). Actualmente tal regime de reserva relativa encontra-se consagrado no artº.165, nº.1, al.v), da C. R. Portuguesa. Este regime de reserva da A. R. abrange a definição, não apenas do domínio público do Estado, mas também do de outras entidades públicas susceptíveis de serem titulares dele, como sejam as regiões autónomas ou as autarquias (cfr.artº.84, da C.R.Portuguesa). 10. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes a todos são aplicáveis, incluindo o ora recorrente. Sendo que, no caso concreto, a legitimidade da C.M.Sintra para liquidar as taxas objecto do presente processo se baseia nos artºs.238, nº.4, e 241, da C.R. Portuguesa, e no artº.19, al.c), da Lei das Finanças Locais (L.F.L.) aprovada pela Lei 42/98, de 6/8 (cfr.actualmente artº.8, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1). 11. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). 12. A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1). 13. O tributo objecto dos presentes autos é uma taxa (e não um imposto) e que a sua criação e cobrança não ofende o princípio da legalidade tributária consagrado no nº.2, do artº.103, da C.R.Portuguesa. 14. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 15. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO “... - ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.156 a 160 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando acto de liquidação de taxa de ocupação de via pública, referente ao ano de 2011, efectuado pela C. M. de Cascais e no valor total de € 3.197,53.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.210 a 245 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-A 24 de Agosto de 2011, a ora recorrente ... foi notificada pela Câmara Municipal de Cascais do acto de liquidação de alegadas taxas de ocupação de espaço público com reservatórios para armazenamento de GPL, sitos no Bairro Pomar das Velhas, S. Domingos de Rana, relativa ao ano de 2011; 2-O montante da mesma perfaz € 3.197,53 (três mil cento e noventa e sete euros e cinquenta e três cêntimos) reportando-se, em específico, segundo consta da notificação camarária, à ocupação de espaço público com área de 51,74m2 com um reservatório para armazenamento de GPL; 3-A 10 de Novembro de 2011, a ora recorrente ... procedeu, nos termos do artigo 16 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, à impugnação da obrigação de pagamento das referidas taxas municipais; 4-A ora recorrente ... foi notificada da respectiva sentença em 1 de Novembro de 2013, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação apresentada, pelo que são termos em que o presente recurso tem por base a sentença que julgou improcedente os vícios invocados pela ora recorrente ... em sede de impugnação, considerando válida e constitucional a taxa cobrada pelo Município de Cascais; 5-Salvo o devido respeito, que é muito, o ora recorrente ... não pode concordar com a decisão do Tribunal "a quo", no que diz respeito ao requerimento apresentado no dia 21 de Junho de 2012; 6-Este Tribunal, na sentença proferida a 28 Outubro de 2013, entendeu que através do requerimento em causa, o ora recorrente ... procedeu à alteração da causa de pedir; 7-Atente-se ao facto de que, na verdade, não estamos perante uma alteração da causa de pedir, conforme apreciação do Tribunal "a quo". Desde logo, porque, o próprio do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 21-09-2004 - Proc. n.° 0503/04, tem um entendimento diverso; 8-Pelo que, não pode a Câmara Municipal de Cascais proceder a cobranças de tributações de depósitos "imaginários"; 9-A ora recorrente ... certa de que a recorrida Câmara Municipal de Cascais cumpre fidedignamente, nas suas relações com os administrados, o princípio da legalidade, plasmado no art. 3° do CPA, confiou no conteúdo do acto de liquidação; 10-No entanto, veio a verificar-se posteriormente que no referido local, não existe qualquer construção feita pela ora recorrente ... ; 11-Razão pela qual a recorrente ... tenha vindo arguir a nulidade do acto de liquidação, que não tendo por base um depósito real é de conteúdo ininteligível e terá de ser considerado necessariamente nulo, e não pode produzir nenhum efeito e podendo ser arguido a todo o tempo, nos termos do art. 133, n.° 1, al. c), do CPA; 12-Pois que se não existe nenhuma construção na rua supra citada, o acto de liquidação perde o seu objecto de fundamentação, deixando de ser razoável a cobrança de um tributo cuja sustentação factual e jurídica é inexistente; 13-Relativamente a inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Cascais por violação do princípio da igualdade alegado pela ora recorrente ... , o Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido de não foram alegados factos concretos para a sua prova; 14-Salvo o devido respeito, a ora recorrente ... não pode concordar com esta apreciação feita pelo Tribunal "a quo", porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 21 a 28 da impugnação, pelo que, resulta claro que o Tribunal "a quo" não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela ora recorrente ... , pelo que dever-se-á considerar que a sentença do Tribunal "a quo" padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica necessariamente a nulidade da mesma, nos termos do 125 do Código de Procedimento e Processo Tributário; 15-Acresce a isto que, na sua impugnação, a ora recorrente ... requereu, ao abrigo do artigo 531 do anterior Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação de um conjunto de entidades no sentido de provarem o pagamento de taxas referentes à ocupação de espaço público; 16-Estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Cascais, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da recorrente ... , o subsolo do Município; 17-São termos em que, do teor da sentença ora proferida, resulta claro que este Tribunal não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora recorrente ... , comportamento que configura uma nulidade nos termos do 125 do Código de Procedimento e Processo Tributário; 18-Sobre a importância dessa prova para a boa decisão da causa veja-se o voto de vencido proferido no acórdão do Proc. 06018/12 do Tribunal Central Administrativo; 19-Além disso, inexiste a obrigação de pagamento das aludidas taxas, visto que as mesmas configuram um verdadeiro imposto, criado ilícita e inconstitucionalmente no foro municipal, porquanto não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar um determinado tributo como taxa; 20-No presente caso não se vislumbra qualquer contraprestação por parte da Câmara Municipal de Cascais, quanto à ocupação/utilização do solo e subsolo com depósitos de gás, visto que esta não procedeu ao seu planeamento, nem à sua implantação, nem posteriormente à sua conservação e/ou tratamento, ou à reposição do espaço onde os mesmos foram implantados e tanto os custos das obras de manutenção como de reparação dos depósitos de gás para abastecimento domiciliário de GPL foram e são da inteira responsabilidade da ora recorrente ... ; 21-Além do que, ao encargo criado pelo município, tem de haver um serviço prestado com alguma individualização aos cidadãos e não uma qualquer contraprestação meramente formal. Só no caso de se verificar uma vantagem suficientemente individualizada e caracterizada é que se pode tomar como contraprestação de uma taxa; 22-A taxa tem ainda de satisfazer o pressuposto da contraprestação ser proporcional ao benefício auferido e também, portanto, susceptível de avaliação pecuniária, o que claramente não se verifica no caso em análise, porquanto não existe sequer contraprestação por parte do município; 23-Assim, ao não se verificam os elementos/requisitos que permitem qualificar estes valores cobrados pelo Município de Cascais como taxas, pelo que a sua cobrança terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária, consagrado no n.°2, do artigo 103, da C.R.P.; 24-Não existe uma actividade do Município especialmente dirigida à ora recorrente ... ; 25-Na verdade, o tributo em análise nos presentes autos não pode deixar de ser considerado como um imposto, ainda que camuflado, porquanto não só não se verifica uma contraprestação específica por parte do sujeito activo - a Câmara Municipal de Cascais - como também se verifica o carácter claramente desproporcional do montante a pagar em relação ao benefício supostamente recebido pela ora recorrente ... ; 26-Assim sendo e tendo com base este princípio da legalidade fiscal, é evidente que os Municípios se encontram proibidos constitucionalmente de criar impostos, apenas tendo habilitação legal para criar taxas, tarifas e preços, para o financiamento dos serviços prestados e para a gestão administrativa do património - vide n.°s 1 e 3 do artigo 238° da C.R.P. e Regime Financeiro das Autarquias Locais das Entidades Intermunicipais; 27-Face ao exposto, não podem restar dúvidas de que o acto de liquidação praticado pela Câmara Municipal de Cascais, bem como as disposições regulamentares em que este se baseia, violam a reserva de lei formal consagrada no n.° 2 do artigo 103 e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165 da C.R.P.; 28-Este vício da inconstitucionalidade implica, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 133° do C.P.A., a nulidade do acto da Câmara Municipal de Cascais que criou um verdadeiro imposto, acto estranho por imposição constitucional às atribuições e competências dos municípios, porquanto se trata de matéria de competência da Assembleia da República (vide n.° 2 do artigo 103° e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165° da C.R.P.); 29-É de conhecimento geral que várias empresas concessionárias de serviços públicos, nomeadamente a CP, Portugal Telecom e EDP, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa ou renda; 30-Caso em que, ao serem isentas do pagamento de taxas, ficam numa posição de vantagem concorrencial. Ainda que não estejam em causa as mesmas actividades, mas sim similares, todas prestam serviços de satisfação de necessidades básicas colectivas (electricidade, transportes, telecomunicações e gás) e não são tributadas pela instalação das suas infra-estruturas e respectiva ocupação do domínio público municipal; 31-Tal representa uma manifesta violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13° e n.° 2 do 266° da C.R.P., porquanto o município não cobra as referidas taxas às supra citadas entidades, cobrando as mesmas à ora recorrente ... , apesar de esta se encontrar, no caso em análise, na mesma posição das empresas supra referidas, pelo que o presente recurso deve ser considerado procedente, porquanto os actos de liquidação praticados pela Câmara Municipal de Cascais violam de forma flagrante o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13 e n.° 2 do 266 da C.R.P.; 32-De acordo com a lei, o estabelecimento da medida de uma qualquer taxa deve estar sujeito ao princípio da proporcionalidade, ou seja, a quantia a pagar deve ser proporcional face ao valor do serviço prestado ao utente; 33-Verificando-se uma desproporção nessa relação, como acontece no presente caso, compromete-se a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática; 34-A lei, ao definir o regime da compensação pela ocupação do domínio público, enuncia um critério que se baseia nos prejuízos causados ao interesse público a que o bem dominial se encontrava afecto; 35-Ora, não existindo no caso concreto limitações à utilização do bem em que se verifica o atravessamento do subsolo por parte dos canos da recorrente ... e sendo os custos envolvidos para o município com a ocupação privativa de parte do subsolo de ruas e caminhos municipais com tubos e condutas são virtualmente inexistentes, o preço justo será meramente simbólico; 36-Em conclusão, no caso vertente, além de ser praticamente impossível determinar pela parte do sujeito activo o valor de um justo preço - quer das vantagens (supostamente) auferidas pelo munícipe, quer do custo do serviço prestado - a quantia a pagar é manifestamente excessiva face ao serviço prestado pela Câmara Municipal de Cascais como correspondência específica e individualizada da quantia a pagar - que se reconduz, na prática, a uma mera autorização de ocupação do solo para armazenagem de GPL e passagem de condutas no subsolo; 37-São termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente, porquanto os actos de liquidação praticados pela Câmara Municipal de Cascais violam de forma flagrante o princípio da proporcionalidade consagrado no n.° 2 do artigo 266, da C.R.P.; 38-Nestes termos e nos demais de Direito, deve a sentença do Tribunal "a quo" ser considerada nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125 do Código de Procedimento e Processo Tributário, porquanto a mesma não se pronunciou sobre a matéria factual apresentada pela ora recorrente ... relativamente à violação do princípio da igualdade, assim como não se pronunciou sobre a prova requerida por esta na impugnação judicial; 39-Caso assim não se entenda, contra o que se espera, dever-se-á considerar procedente o presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, devendo a impugnação judicial ser julgada procedente, por provada, com a consequente declaração da nulidade do despacho de indeferimento da reclamação e da inconstitucionalidade orgânica do Regulamento e Tabela da Taxas e Outras Receitas do Município de Cascais para o ano de 2011, porquanto o mesmo viola a reserva de lei formal consagrada no n.° 2 do artigo 103 e na alínea i) do n.° 1 do artigo 165 da C.R.P., o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13 e n.° 2 do 266 da C.R.P. e o princípio da proporcionalidade constante do n.° 2 do 266 da C.R.P. X Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.251 a 283 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, embora sem formular conclusões.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a sentença recorrida (cfr.fls.295 e 296 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza das questões a dirimir (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil), vem o processo à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.157 e 158 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 25/08/2011, foi elaborado ofício de notificação do acto de liquidação da taxa devida pela ocupação do subsolo municipal, para o ano de 2011, referente a depósitos de gás aí identificados, nos termos do disposto no nº.13, do artº.57, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Cascais para o ano de 2011, notificada ao interessado (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos); 2-Da liquidação mencionada no nº.1, veio a impugnante deduzir reclamação graciosa, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, a qual mereceu decisão por parte da entidade administrativa competente de indeferimento (cfr.informação n° 219/11 e despacho aposto sobre a informação n° 230/11 dos autos de reclamação apensos aos presentes autos; documentos juntos a fls.23 a 34 dos presentes autos); 3-Dá-se aqui por reproduzido o processo de autorização administrativa nº.16320, de construção de reservatório de gás sito no Bairro Pomar das Velhas, S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, e abrangido pelo processo de loteamento nº.9974/97 aprovado pela edilidade de Cascais (cfr.documentos juntos a fls.1 a 13 do processo administrativo apenso). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, mais julgando válida e legal a liquidação do tributo notificado à impugnante pela Câmara Municipal de Cascais relativo à ocupação do espaço público com instalações de gás, referentes ao ano de 2011, no valor total de € 3.197,53 e objecto destes autos.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que relativamente à inconstitucionalidade das taxas exigidas pelo Município de Cascais por violação do princípio da igualdade alegado pela ora recorrente ... , o Tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido de não foram alegados factos concretos para a sua prova. Que a recorrente não pode concordar com esta apreciação feita pelo Tribunal "a quo", porquanto foi alegada matéria factual para corroborar a violação do princípio da igualdade, designadamente os factos descritos nos artigos 21 a 28 da impugnação, pelo que, resulta claro que o Tribunal "a quo" não se pronunciou, como devia, sobre o pedido formulado pela recorrente ... , assim se devendo considerar que a sentença do Tribunal "a quo" padece de um vício de omissão de pronúncia, o que implica necessariamente a nulidade da mesma, nos termos do artº.125, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Acresce a isto que, na sua impugnação, a ora recorrente ... requereu, ao abrigo do artº.531, do anterior Código de Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e), do artº.2, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a notificação de um conjunto de entidades no sentido de provarem o pagamento de taxas referentes à ocupação de espaço público. Que estes documentos eram essenciais para averiguar o respeito pelo princípio da igualdade por parte da Câmara Municipal de Cascais, porquanto estas empresas ocupam, à semelhança e nas mesmas condições da recorrente ... , o subsolo do Município. Que do teor da sentença ora proferida, resulta claro que o Tribunal não se pronunciou, como deveria, sobre o pedido formulado pela ora recorrente ... , comportamento que configura uma nulidade nos termos do artº.125, do Código de Procedimento e Processo Tributário (cfr.conclusões 13 a 17 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar uma nulidade da decisão recorrida devido a omissão de pronúncia. Deslindemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/5/2011, proc.4629/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13). Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.). Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P. Tributário). Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365). Revertendo ao caso dos autos, o que o recorrente pretende é que o Tribunal “a quo” não levou em consideração diligências probatórias por si pedidas e que visavam corroborar a violação do princípio da igualdade, assim sendo relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir no processo. Ora, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, a falta de realização de diligências probatórias poderá constituir uma nulidade processual relativa ou secundária (cfr.artº.98, do C.P.P.Tributário) e não uma nulidade de sentença, conforme mencionado supra. Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso. Passando às nulidades processuais, dir-se-á que os desvios do formalismo processual previsto na lei constituirão nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil. Neste caso, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Mais, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc. 5533/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.). “In casu”, o impugnante/recorrente não suscitou no processo, na altura e pelo modo devidos, a eventual nulidade processual que consistiria na não efectivação de diligências probatórias requeridas na p.i. (não estando em causa, neste momento, o mérito de tais diligências). Concluindo, a eventual existência de uma nulidade secundária derivada da não realização das diligências probatórias requeridas pelo impugnante/recorrente deve considerar-se sanada de acordo com os trâmites mencionados supra. E recorde-se que nos termos do artº.113, do C.P.P.T., se no âmbito do processo de impugnação a questão a apreciar for apenas de direito ou, sendo também de facto, se o processo fornecer todos os elementos necessários para a decisão, será ordenada vista ao Ministério Público, para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas nos autos ou para promover outras no âmbito das suas competências legais, após o que deverá o Tribunal conhecer logo do pedido (cfr.artºs.113, nº.1, e 121, do C.P.P.T.). O conhecimento imediato previsto neste artigo é obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.). Concluindo, não se verifica qualquer nulidade processual secundária no âmbito do presente processo. Aduz, igualmente, o apelante que não pode concordar com a decisão do Tribunal "a quo", no que diz respeito ao requerimento apresentado no dia 21 de Junho de 2012. Que o Tribunal, na sentença proferida a 28 Outubro de 2013, entendeu que através do requerimento em causa, o ora recorrente procedeu à alteração da causa de pedir. Que, na verdade, não estamos perante uma alteração da causa de pedir, conforme apreciação do Tribunal "a quo". Desde logo, porque, o próprio do Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 21/09/2004 - Proc. n.° 0503/04, tem um entendimento diverso. Pelo que, não pode a Câmara Municipal de Cascais proceder a cobranças de tributações de depósitos "imaginários". Que a recorrente, certa de que a Câmara Municipal de Cascais cumpre fidedignamente, nas suas relações com os administrados, o princípio da legalidade, plasmado no art.3, do C.P.A., confiou no conteúdo do acto de liquidação. No entanto, veio a verificar-se posteriormente que no referido local, não existe qualquer construção feita pela recorrente. Razão pela qual tenha vindo arguir a nulidade do acto de liquidação, que não tendo por base um depósito real é de conteúdo ininteligível e terá de ser considerado necessariamente nulo, não pode produzir nenhum efeito e podendo ser arguido a todo o tempo, nos termos do art.133, n.°1, al.c), do C.P.A. (cfr.conclusões 5 a 12 do recurso). Com base em tais alegações imputando aos autos, segundo entendemos, uma nova nulidade processual. Está em causa o requerimento junto ao processo pela recorrente em 21/6/2012 (cfr.fls.106 a 108 dos autos), já depois de ter estruturado alegações ao abrigo do artº.120, do C.P.P.T. (cfr.fls.88 a 98 dos autos). No identificado requerimento a recorrente alega que não possui qualquer reservatório de GPL no Bairro Pomar das Velhas, pelo que se deve considerar o acto de liquidação impugnado nulo, nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., visto que a taxa cobrada não encontra qualquer sustentação factual, o que pede ao Tribunal para declarar. Notificada a entidade recorrida do requerimento apresentado a fls.106 a 108 dos autos, veio a Câmara Municipal de Cascais juntar ao processo petição na qual contradiz a recorrente, considerando falso que não exista qualquer reservatório de gás instalado no local identificado no acto de liquidação, no Bairro Pomar das Velhas, S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, mais remetendo para o processo de autorização administrativa identificado no nº.3 do probatório. Tal factualidade não havia sido alegada na p.i. pela sociedade impugnante (cfr.articulado inicial junto a fls.4 a 17 dos autos). Com base nesta constatação, o Tribunal "a quo", tanto no despacho exarado a fls.149 dos autos, como no relatório da sentença recorrida, concluiu que tal requerimento consubstanciava uma alteração da causa de pedir, efectuada após o encerramento da discussão em primeira instância, a qual não foi admitida ao abrigo do artº.265, do C.P.Civil. Este Tribunal tem, forçosamente, que concordar com a decisão recorrida, devendo configurar-se o requerimento junto pela recorrente a fls.106 a 108 dos autos, como uma verdadeira ampliação da causa de pedir, consubstanciando a invocação de novos vícios do acto de liquidação impugnado, o qual a lei não permite em sede de alegações consagradas no artº.120, do C.P.P.T., desde logo devido ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artº.260, do C.P.Civil. Por outro lado, tal ampliação da causa de pedir não tem suporte no artº.265, do C.P.Civil (preceito que faz depender essa possibilidade de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor), como muito bem entendeu o Tribunal "a quo". Por último, tal factualidade não reveste carácter superveniente para a recorrente, assim lhe proporcionando a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, porquanto somente nesta circunstância poderia haver legitimidade para a alteração da causa de pedir (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 29/6/2011, rec.30/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.209 e seg.). Mas mais, a própria recorrente se desdiz face ao conteúdo de tais alegações de recurso, visto que, nas mesmas conclusões do recurso (v.g.conclusão 20), já admite a existência do depósito de GPL, o qual terá sido construído e mantido pela sociedade. Rematando, julga-se improcedente o presente fundamento da apelação. Como esteio do presente salvatério alega, por último e em síntese, o apelante que, ao contrário daquilo que sustenta o Tribunal “a quo”, nem sequer estamos perante uma verdadeira taxa, uma vez que lhe falta o indispensável nexo sinalagmático ou bilateralidade, antes estando perante um imposto. Que não existe qualquer benefício ou vantagem patrimonial para o recorrente, em consequência da utilização do domínio público. Que a virtualidade de afirmar a existência da bilateralidade do tributo em causa só seria possível se a esse benefício correspondesse alguma actividade ou custo para a autarquia, o que não se verifica. Que a criação e cobrança de tais tributos terá de ser considerada inconstitucional, por violação inequívoca do princípio da legalidade tributária, consagrado no nº.2, do artº.103, da C.R.P. Igualmente por violação do princípio da igualdade previsto nos artºs.13, e nº.2, do 266, da C.R.P. Ainda por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no nº.2, do artº.266, da C.R.P. (cfr.conclusões 19 a 37 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço (cfr.artº.1, nº.2, al.c), da Lei 23/96, de 26/7, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008, de 26/2). A definição dos bens do domínio público e o seu regime inserem-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e já se inseriam nessa reserva à face da redacção da Constituição saída da revisão constitucional de 1989 (cfr.artº.168, nº.1, al.z), da C.R.Portuguesa). Actualmente tal regime de reserva relativa encontra-se consagrado no artº.165, nº.1, al.v), da C. R. Portuguesa. Este regime de reserva da A. R. abrange a definição, não apenas do domínio público do Estado, mas também do de outras entidades públicas susceptíveis de serem titulares dele, como sejam as regiões autónomas ou as autarquias (cfr.artº.84, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.334; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 16/1/2008, rec.603/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.5533/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13). Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes a todos são aplicáveis, incluindo o ora recorrente. Sendo que, no caso concreto, a legitimidade da C.M.Cascais para liquidar as taxas objecto do presente processo se baseia nos artºs.238, nº.4, e 241, da C.R. Portuguesa, no artº.8, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12, e no artº.15, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1. A taxa deve visualizar-se como uma receita pública estabelecida por lei, quer como retribuição de serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma actividade pública, quer como contrapartida da utilização de bens do domínio público, quer, ainda, como contrapartida da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). Atento o referido, o que caracteriza definitivamente a taxa em face do imposto, consiste no carácter sinalagmático ou bilateral daquela e unilateral ou não sinalagmático deste. A taxa não se basta com a existência de uma contrapartida jurídica de carácter genérico, sendo necessário que seja satisfeita uma contraprestação individual pelo devedor para que exista (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/1/94, Acórdãos Doutrinais, nº.396, pág.1412 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/5/96, Acórdãos Doutrinais, nº.420, pág.1420 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Editora Rei dos Livros, 1996, I, pág.74 a 77; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, Livraria Almedina, 1996, pág.35 a 37; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.30 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.85). Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.37 e seg.). Recorde-se, também, que a distinção entre imposto e taxa assume especial relevo perante os princípios gerais de direito tributário material, designadamente face ao princípio da legalidade, concebido como reserva absoluta de lei formal, isto é, lei da Assembleia da República (cfr.artº.103, nº.2, da Constituição da República, na redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97, de 20/9), princípio este que, segundo a doutrina, abrange somente o imposto mas não já as taxas que podem ser criadas por decreto-lei do Governo, sem prévia autorização legislativa (cfr.Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, Editora Rei dos Livros, 1996, I, pág.76; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, Livraria Almedina, 1996, pág.37; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.31). No caso “sub judice”, será que nos encontramos perante uma verdadeira taxa ou antes perante um imposto? A nomenclatura empregue pelo legislador nem sempre corresponde à realidade sobre que versa, pelo que só através da análise dos elementos de um determinado tributo se deve proceder à sua qualificação como taxa ou imposto. O desenvolvimento tecnológico nas mais diversas áreas - mas principalmente nos sectores da energia e das telecomunicações - tornou o solo e subsolo das vias públicas num espaço privilegiado de realização de finalidades administrativas. Este segmento do domínio público tem hoje um “valor económico próprio”, propiciador da realização das mais diferentes utilidades. Trata-se de um espaço cuja principal função - que naturalmente pauta e baliza a sua valia económica - não é já a de garantir o regular funcionamento da circulação viária sobrejacente. A relação sinalagmática, típica das taxas, entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e a quantia paga a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática. Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é, no caso concreto, se a ocupação do solo/subsolo consubstancia uma utilização individualizada desse bem, no interesse próprio do recorrente, seja ou não exclusivo. A utilização do solo com depósitos de gás por parte do recorrente consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo o impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitadas as possibilidades de utilização desse solo/subsolo para outras actividades de interesse público e para outras concessões do seu uso pela autarquia, com cobrança das respectivas taxas. Como se refere no artº.4, nº.2, da L. G. Tributária, e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento, além do mais, a utilização de um bem do domínio público, conforme se alude supra. Relativamente aos bens classificados pela Constituição como integrando o domínio público, as autorizações de uso privativo do domínio público através de licenças ou concessões, não podem, sem violar a mesma Constituição, deixar de ser efectuadas em situações em que, concomitantemente com o interesse do particular, há também um interesse público, mesmo que não seja o prevalente. Por isso, a satisfação de um interesse público pela actividade de uma empresa privada, não é obstáculo à aplicação da taxação prevista para autorizações de uso privativo de bens do domínio público, sendo mesmo esse tipo de situações, no qual existe, cumulativamente, interesse público e privado, o campo de aplicação natural das taxas pela utilização de bens do domínio público. É este o caso dos autos, não visualizando o Tribunal “ad quem” que o tributo objecto dos presentes autos viole o princípio da equivalência jurídica. Mais se dirá que a jurisprudência actual do Tribunal Constitucional e do S.T.A.-2ª.Secção, é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública revestem a natureza de taxas (cfr.ac.Tribunal Constitucional 365/2003, de 14/7/2003; ac.Tribunal Constitucional 366/2003, de 14/7/2003; ac.Tribunal Constitucional 396/2006, de 28/6/2006; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 17/12/2008, rec.267/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 20/1/2010, rec.731/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 17/11/2010, rec.174/10). Em conclusão e atento o referido, deve considerar-se que o tributo objecto dos presentes autos é uma taxa (e não um imposto) e que a sua criação e cobrança não ofende o princípio da legalidade tributária consagrado no nº.2, do artº.103, da C.R. Portuguesa. Passemos, agora, ao exame da alegada violação do princípio da igualdade previsto nos artºs.13, e nº.2, do 266, da C.R.Portuguesa. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341; ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010). Pretende o recorrente que várias empresas concessionárias de serviço público, nomeadamente a “CP”, “Portugal Telecom” e “EDP”, utilizam bens dominiais para implantação de infra-estruturas, sem pagarem por isso qualquer taxa, o que, segundo afirma, pode consubstanciar uma situação de vantagem concorrencial, implicando uma violação do princípio da igualdade. No entanto, como logo se entrevê, uma tal arguição teria que ser imputada a uma norma específica, o que, no caso concreto, não acontece. Por outro lado, a norma em que se fundamenta a liquidação das taxas objecto dos presentes autos, o artº.57, nº.13, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Cascais (cfr.nº.1 do probatório), tal como se encontra formulada, na parte que aqui nos interessa, refere-se à ocupação do espaço público com instalações de depósitos de gás, consagrando o pagamento de um montante específico por cada metro quadrado/fracção de ocupação e por ano. Tal norma não estabelece qualquer diferenciação de regime entre os seus possíveis destinatários, pelo que não é possível concluir pela existência de um tratamento diverso para situações que sejam iguais. O que, quando muito, poderá resultar da alegação do recorrente - que, em qualquer caso, carece de demonstração - é que exista uma situação de desigualdade na aplicação da lei por parte da Administração, ou a aplicação de outras normas que prevejam isenções subjectivas, o que, em qualquer caso, não afecta a validade da própria norma aplicada, e muito menos leva à sua inconstitucionalidade, devido a violação do examinado princípio da igualdade (cfr. ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.5533/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13). Por último, estudemos a alegada violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no nº.2, do artº.266, da C.R.Portuguesa, como princípio orientador do agir da Administração. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no citado artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.801 e seg.). De acordo com o mesmo, na actuação administrativa terá de existir uma proporção adequada entre os meios empregues e o fim que se pretende atingir (cfr.José Manuel Santos Botelho, e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2000, pág.67, em anotação ao artº.5). No âmbito do procedimento tributário, a consagração de tal princípio resulta do artº.55, da L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.Tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além do que seja necessário e adequado impor aos mesmos contribuintes (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.448 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.449 e seg.). No caso “sub judice”, pretende o recorrente que os custos para o município resultantes da ocupação do solo/subsolo das ruas e caminhos municipais com depósitos, tubos e condutas de distribuição de gás são virtualmente inexistentes, e que, devendo haver uma qualquer contraprestação susceptível de avaliação monetária como forma de legitimar a cobrança de uma taxa, no caso, o preço a estabelecer deveria ser meramente simbólico. Já vimos, no entanto, que a contrapartida a que corresponde a exigência da taxa, no caso concreto, não decorre da prestação concreta de um serviço público, mas da utilização de um bem de domínio público (cfr.artº.4, nº.2, da L.G.Tributária). E neste ponto, nada permite concluir que a taxa a cobrar deva corresponder ao prejuízo que a existência dos depósitos/condutas possa implicar para a circulação viária (ou seja, para o fim a que se destina a constituição do domínio público viário), o que levaria, na prática, à tendencial gratuitidade da utilização do solo/subsolo quando esse prejuízo fosse nulo ou irrelevante. Pelo contrário, justifica-se que se atribua ao solo/subsolo um valor económico autónomo, numa perspectiva de boa gestão do interesse público, que torne possível comparar os custos do uso privativo de um bem de domínio público com os encargos decorrentes de formas alternativas de obtenção da mesma utilidade económica, designadamente quando se opte pela constituição de servidões sobre prédios privados ou a implementação de meios de transporte e distribuição que não impliquem a ocupação do solo/subsolo. Ora, não há, neste contexto, qualquer indício, resultante da prova efectuada nos autos, de que o valor efectivamente cobrado, com base nos critérios definidos no artº.57, nº.13, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Cascais, seja excessivo ou desproporcionado de forma a pôr em causa, de modo evidente, a ideia de correspectividade que deverá estar presente na determinação da taxa em causa (cfr.ac. Tribunal Constitucional 365/2003, de 14/7/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.5533/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13). Concluindo, também não visualiza o Tribunal que o montante de taxa efectivamente cobrado pelo Município de Cascais, tendo por objecto a ocupação do espaço público com instalações de gás, seja violador do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado. Arrematando, julga-se improcedente este último fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a presente fundamentação. DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 29 de Maio de 2014 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Pereira Gameiro - 2º. Adjunto) |