Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05991/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2005
Relator:Rogério Martins
Descritores:CONCURSO
INSPECÇÃO GERAL DE OBRAS PUBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
ESCOLHA DO PRESIDENTE DO JÚRI
Sumário:I- Quem deve exercer o cargo de Presidente do Júri nos concursos da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, é o respectivo Director-Geral, nos termos do disposto no art.º 6º, n.ºs 4 e 5, da Lei 49/99, de 22.6.
II - Esta "inerência de funções", a única imposta por lei em relação ao Júri, cujos restantes membros são escolhidos por sorteio, tem explicação fácil: o órgão máximo do serviço é o que melhor está posicionado - pela sua qualidade hierárquica e pelo superior conhecimento que se presume ter dos serviços e das suas necessidades -, para dirigir o procedimento de classificação e escolha dos candidatos.
III - Não pode, por isso, o Presidente do Júri ser escolhido, de entre funcionários que não pertencem à Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por sorteio feito pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, ainda que tal sorteio esteja previsto no aviso de abertura do concurso e sob o argumento da exiguidade do pessoal dirigente naquela Inspecção-Geral.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:

Francisco ...interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 29.10.2001que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento do lugar de director do Serviço de Apoio Técnico da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Invocou para tanto que o acto recorrido padece de vários vícios de violação de lei.

Indicou como contra-interessados os restantes concorrentes, id. fls. 17.

A autoridade recorrida, a fls. 61, e o recorrido particular Fernando José Oliveira da Silva, a fls. 128,
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Cumpre decidir.
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I- Factos com relevo:

. Pelo aviso n. 7741/2001, publicado no D.R., II Série, de 6.6.2001, foi publicitado que por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas foi aberto concurso para o cargo de director de serviços da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (documento 2 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.

. Nesse mesmo aviso foi indicada a composição do júri, de acordo com o sorteio efectuado em 8.5.2001 pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes:
Presidente – o Subdirector Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Vogais efectivos e suplentes: quatro Directores de serviços da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

. Em reunião de 18.6.2001, o Júri do concurso procedeu à definição dos critérios e subcritérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, da entrevista profissional de selecção e do sistema de classificação final – documento 3 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.

. Em 19.10.2001, o Júri depois de apreciar uma exposição feita pela ora recorrente ao respectivo Presidente, sobre alegadas ilegalidades do concurso, considerando-a totalmente improcedente, procedeu à classificação final e ordenação dos candidatos, ”de acordo com o projecto de lista objecto da (...) audiência prévia” – acta junta como documento 1 da petição de recurso que aqui se dá por reproduzida.

. Os candidatos ficaram ordenados, da seguinte forma, de acordo com a classificação do júri:
1º Fernando José de Oliveira da Silva 17,07 valores
2º Anabela Gonçalves Pereira dos Santos 16,75 valores
3º Francisco ... 14,7 valores
4º Joaquim Pinheiro Martins Coelho 13,50 valores
5º Rosália Maria de C. R. Rocha Moreira 12,50 valores

. Esta lista foi homologada por despacho de 29.10.2001 do Secretário de Estado das Obras Públicas, ora impugnado – documento de fls. 23.
II - O enquadramento jurídico.
Importa verificar os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido pela ordem que melhor tutela os interesses do recorrente.

Neste caso, de concurso, seguiremos a ordem cronológica do procedimento do concurso uma vez que, assim, apenas se manterão na ordem jurídica os actos válidos anteriores ao primeiro vício detectado, devendo a autoridade recorrida repetir tudo o que seja posterior.

1. A composição do Júri.

A actuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade – art.º 3.º, n.º1, do Código de Procedimento Administrativo.

Este princípio para a Administração, ao contrário do que sucede para os particulares, significa não simples compatibilidade com a lei – fazer tudo o que a lei não proíba – mas vai mais longe, exige, conformidade com a lei – fazer só o que a lei prevê.

É o que resulta das expressões, utilizadas no mencionado art.º 3.º do Código de Procedimento Administrativo: “obediência à lei”, “nos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos” e “conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos” (ver a este propósito Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª ed. , pp. 86-90).

Ora, tal como refere o recorrente, não está previsto na Lei aplicável ao caso, a possibilidade de o Presidente do Júri ser sorteado, devendo forçosamente ser nomeado para esse efeito o Inspector-Geral ou o Subinspector-Geral da Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

E não serve aqui de argumento válido o adiantado pela autoridade recorrida: o Presidente do Júri foi escolhido por sorteio feito pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, de acordo com aviso de abertura do concurso, e dada a exiguidade do pessoal dirigente na Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Na verdade o aviso de abertura do concurso deve respeitar a Lei e as decisões da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes também.

Sendo certo que o sorteio apenas está previsto para os vogais do Júri e a lei é expressa e clara quanto a quem exerce o cargo de Presidente do Júri, deveria ter sido nomeado para este cargo o Inspector-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, lugar que se encontra ocupado – art.º 6º, n.ºs 4 e 5, da Lei 49/99, de 22.6.

Esta “inerência de funções”, a única imposta por lei em relação ao Júri, tem, aliás, explicação fácil: o órgão máximo do serviço é o que melhor está posicionado - pela sua qualidade hierárquica e pelo superior conhecimento que se presume ter dos serviços e das suas necessidades -, para dirigir o procedimento de classificação e escolha dos candidatos.

Verifica-se, em suma, que logo por aqui procede o recurso.

2. Restantes vícios invocados.

Na procedência do primeiro vício analisado, fica prejudicado o conhecimento dos demais.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso contencioso, e, em consequência, anular o acto impugnado.

Pagará o recorrido particular que deduziu oposição as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 100 € (cem euros) e a procuradoria em ½.
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Lisboa, 3.11.2003


(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)