Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00672/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARTIGO Nº 131 , Nº 5 , DO CPTA INIMPUGNABILIDADE DA DECISÃO PROVISÓRIA DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO |
| Sumário: | A decisão provisória a que alude o nº 5 , do artº 131 , do CPTA , não é susceptível de qualquer meio impugnatório , tanto no caso de deferimento , como no de indeferimento |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Requerente : O Sindicato Nacional dos Trabalhadores ....., com sede na R. ... , em representação e defesa do seu associado : - José ...., com a categoria de Técnico Profissional de Construção Civil de 1ª classe da CM de Odivelas e residente na Rua ...., 2620-406 Póvoa de Santo Adrião , veio requerer o Decretamento Provisório da Providência ( nº 1 ,do artº 131º, do CPTA ) que visa tutelar os direitos , liberdades e garantias que , por decisão superior do Chefe de Divisão , Sr.Arqtº Alcides Teixeira Pinto , impôs ao trabalhador o impedimento de retomar o seu local de trabalho e da realização das suas funções profissionais na CMO . Por douto sentença , do TAFL , datada de 25-02-05 , foi negado provimento ao presente pedido de decretamento provisório de providência cautelar , formulado ao abrigo do artº 131º , do CPTA . Inconformado com a sentença , o SNTAL veio interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 56 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 62 a 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 75 a 76 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder . MATÉRIA de FACTO : A)- A fls. 46 e ss , foi proferida sentença , no TAFL , datada de 25-02- -2005, que negou provimento ao pedido de decretamento provisório de providência cautelar . B)- Em 11-03-2005 , O SNTAL , veio interpor recurso jurisdicional da referida sentença . C)- A fls. 69 , o Mmº Juiz « a quo » admitiu o recurso interposto , a processar como agravo , com subida imediata , nos próprios autos e efeito meramente devolutivo ( artºs 140º , nº 1 , 141º , nº 1do artº 142º , nº 2 , do 143º e nº 1 , do artº 147º , todos do CPTA ) O DIREITO : Como se refere na douta sentença , importa verificar da necessidade do decretamento provisório de providência cautelar atinente à retoma provisória do requerente ao seu posto de trabalho , por estar em causa uma situação de lesão iminente e irreversível de um direito , liberdade e garantia ou outra situação de especial urgência , cuja tutela não seja possível fazer-se em tampo útil , através de outras medidas previstas no contencioso administrativo . A situação « sub judice » , configurada pelo requerente , não está abrangida pelo âmbito do artº 131º , do CPTA , desde logo porque não está em causa a tutela de um direito , liberdade e garantia . ( cfr. artºs 24º e ss , da CRP ) . Efectivamente o direito ao trabalho , cuja violação constitui o fundamento do decretamento requerido , faz parte dos direitos e deveres económicos e está referido no título III , artºs 58º e ss , da CRP . Também , o Prof. Jorge Miranda refere , com profundidade , no seu Manual de Direito Constitucional , Tomo IV , Coimbra Editora , esta problemática , a págs311e ss 383 e ss . Por outro lado , e no seguimento da douta sentença , com a qual se concorda, plenamente , a situação descrita pelo requerente não evidencia a lesão iminente e irreversível do direito invocado , desde logo , porque , como ele próprio diz , o afastamento do seu posto de trabalho remonta a 20-05-2004 . Acentue-se que , de acordo com o que é referido pelo requerente , este afastamento consubstanciou-se na atribuição de funções incompatíveis com as anteriormente desenvolvidas e na diminuição do trabalho distribuído , sem que tenha sido alegada a diminuição de retribuição . ( cfr. Acta nº 2 , de 19-05-2004 , fls. 33 e ss , dos autos , onde se refere que o requerente passaria , temporariamente , a ocupar uma das secretárias na sala da fiscalização Urbanística situada no 3º piso ) . Ora , se esta situação representa para o requerente uma lesão iminente e irreversível do seu direito ao trabalho , não se compreende que , só nove meses depois de ter ocorrido esse afastamento , faça o presente pedido , indiciando esta inércia no recurso a juízo a não verificação , no caso concreto , de uma lesão iminente e irreversível do seu direito ao trabalho . Pelo mesmo motivo , não se vislumbra especial urgência no decretamento requerido , nem tal urgência vem alegada . Assim , não se encontram verificados os requisitos para o decretamento provisório da providência cautelar . Todavia , entendemos que o recurso interposto não é admissível . Em primeiro lugar , o artº 142º , nº 1 , do CPTA , refere-se a « decisões que, em primeiro grau de jurisdidição , tenham conhecido do mérito da causa » , o que não é o caso dos autos , em que foi proferida uma decisão meramente provisória . Em segundo lugar , o nº 5 , do artº 131º , do CPTA , é meridianamente claro: « A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório » . Não distinguindo a lei entre decisões de decretamento provisório e decisões de indeferimento provisório da providência , não pode o interprete efectuar tal distinção , a qual não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal . Havendo que presumir que o legislador se expressou correctamente usando os termos adequados , logo se vê que se houvesse intenção de proceder à distinção entre decisões de decretamento e decisões de indeferimento provisórios, a mesma não deixaria de ser explicitada . Aliás , a sequência desta decisão provisória é prevista no nº 6 , do artº 131º , do CPTA , dando-se às partes a possibilidade de no prazo de cinco dias se pronunciarem sobre a possibilidade de levantamento , manutenção ou alteração da providência . Como escreve Vieira de Andrade , « a decisão provisória não é susceptível de recurso ( nº 5 ) , mas é obrigatoriamente objecto de revisão , podendo a decisão definitiva , levantar , manter ou alterar a providência decretada » . ( cfr. « A Justiça Administrativa , Lições , Almedina , 4ª edição , pág. 310 , nota 652 ) . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o recurso interposto , por não ser admissível , mantendo a negação de provimento ao presente pedido de decretamento provisório da providência cautelar referida. Sem custas ( artº 4º , nº 3 , do DL nº 84/89 , de 19-03 , e artº 73º-A , nºs 1 e 3 , do CCJ ) . Lisboa , 07-04-05 . |