Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02219/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/25/2007
Relator:António Vasconcelos
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário:I - De acordo com a norma especial de competência prevista no artigo 20º, nº 5 do CPTA, os processos de intimação que não sejam para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, são intentados no Tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos, o que implica a indagação de qual a entidade que deverá proferir o acto ou a conduta pedida na intimação (no caso sub-judice para protecção de direitos, liberdades e garantias), e não tem obrigatóriamente relação com a legitimidade passiva para o contraditório na lide.
II - O artigo 73º-C, nº 2 alínea c) do Cód. das Custas Judiciais isenta de custas os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
x
Maria ..., residente na Rua …Loulé, inconformada com a decisão do TAF de Loulé, de 10 de Agosto de 2006, que declarou o TAF de Loulé "incompetente em razão do território para conhecer do mérito da presente acção, face à apresentada relação material controvertida" dela recorreu, e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
"1 - Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Ministério da Defesa Nacional requerida pela A. visa a declaração de nulidade da licença nº 692/2006, emitida pela Capitania do Porto de Faro, e a emissão de uma decisão que imponha ao Ministério requerido, pela Capitania do Porto de Faro, que emita uma licença de venda ambulante a favor da Recorrente, nos termos do art 3º do Dec-Lei nº 122/79, de 8 de Maio;
2 - A Intimação foi intentada contra o Ministério da Defesa Nacional por ser quem tem legitimidade passiva, nos termos do art 10º, nº 2 do CPTA;
3 - A licença nº 692/2006 cuja declaração de nulidade é pedida na Intimação foi emitida pela Capitania do Porto de Faro;
4 - A autoridade com competência própria e exclusiva para a emissão de uma licença de venda ambulante a favor da Recorrente, para o exercício da venda ambulante na Praia de Vale de Lobo, é a Capitania do Porto de Faro, nos termos do art 13º.10 do Dec. Lei nº 44/2002, de 02.03, por remissão para o art 11.5 do Dec. Lei nº 309/93, de 02.09, e quadro nº 1 do Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/72, de 31.07;
5 - Nos termos do art 20º, nº 5 do CPTA, os processos de intimação com vista à obtenção de um comportamento ou omissão são intentados no Tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou omissão pretendidos;
6 - "In casu concreto", o comportamento pretendido pela Recorrente é a emissão de uma licença de venda ambulante, cuja autoridade competente para a sua emissão é a Capitania do Porto de Faro;
7 - A Capitania do Porto de Faro encontra-se sediada no concelho de Faro;
8 - O concelho de Faro integra-se na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
9 - Pelo que o Tribunal competente para a presente Intimação é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por ser o Tribunal da área onde o comportamento deverá ter lugar;
10 - Ao declarar-se incompetente para conhecer do pedido, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 20º. 5 do CPTA;
11 - Ao condenar a requerente em custas, a decisão recorrida violou o artigo 73-C, 2 do CCJ (...)"
x
Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério da Defesa Nacional nas quais se concluíu pelo pedido de improvimento do recurso.
x
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.
x
Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
Factos com relevo para a decisão:
1 - A ora recorrente que se dedica à venda ambulante de artesanato e bijuterias possui a necessária autorização, emitida em 20 de Janeiro de 2006, pela Câmara Municipal de Loulé, para desenvolver essa sua actividade cfr. doc nº 1 junto com o req. inicial.
2 - Em 23 de Março de 2006, a ora recorrente requereu ao Senhor Capitão do Porto de Faro licença para exercer a venda ambulante na Praia de Vale do Lobo - (cfr. doc nº 2 junto com o req. inicial.
3 - Em 30 de Junho de 2006, a Capitania do Porto de Faro emitiu a licença nº 692/2006, que autorizou a Requerente, ora recorrente, a exercer a venda ambulante durante o período compreendido entre 30/06/2006 e 31/12/2006, estabelecendo, contudo, as seguintes condições:
"Venda ambulante de artesanato, tipo "saco às costas", na Praia do Vale do Lobo. A autorização contempla só a passagem e não a permanência do vendedor ambulante. O mesmo deverá ter o cuidado de não incomodar os utentes da praia (...)" - cfr. doc nº 3 junto com o req. inicial.
4 - Em 20 de Julho de 2006 deu entrada no TAF de Loulé um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias no sentido de ser declarada nula a licença nº 692/2006 emitida pela Capitania do Porto de Faro, e ser proferida decisão que imponha ao Ministério requerido, pela Capitania do Porto de Faro, a emissão de licença a favor da requerente de venda ambulante sem a imposição de que a venda se faça de saco às costas.
x
Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Loulé que, na presente intimação para protecção de direitos, liberdades garantias intentada contra o Ministério da Defesa Nacional, declarou esse Tribunal territorialmente incompetente para a apreciação da intimação e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Lisboa a quem caberia a competência para dirimir litígios no âmbito da presente matéria.
Vejamos se é de manter a sentença recorrida.
A presente intimação foi intentada contra o Ministério da Defesa Nacional por ser quem têm legitimidade processual por ser quem tem legitimidade processual passiva, atento o disposto no artigo 10º, nº 2 do CPTA.
Com efeito, o acto administrativo a que é imputada a violação do direito fundamental da ora recorrente foi praticado por uma entidade pública integrada na administração directa central do Estado, no caso o Capitão do Porto de Faro que está orgânicamente integrado no Ministério da Defesa Nacional.
A licença referida no item 3) da factualidade dada como assente, objecto da lide, destina-se a autorizar o exercício da venda ambulante na Praia de Vale do Lobo, concelho de Loulé, pelo que a entidade com competência própria, exclusiva para praticar esse acto é o Capitão do Porto de Faro, precedendo parecer favorável da CCDR (cfr. artigo 13. 10 do Dec. Lei nº 44/2002, de 2 de Março, por remissão para o artigo 11.5 do Dec. Lei nº 309/93, de 2 de Setembro, e quadro nº 1 do Anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Dec-Lei nº 265/72, de 31.07). Aliás, como resulta dos autos, foi a própria Capitania do Porto de Faro que emitiu a referida licença n 692/2006.
A recorrente argumenta, e com razão, que a intimação só foi intentada contra o Ministério da Defesa Nacional porque assim o impunha o artigo 10º, nº 2 do CPTA, mas que o comportamento pretendido seria da competência da Capitania de Faro, e designadamente do Capitão do Porto de Faro, ao qual incumbiria, após a anulação da licença de venda ambulante, emitir nova licença nos termos requeridos pela ora Recorrente.
Assim, a ser julgada procedente a Intimação, caberá à Capitania de Faro a emissão de uma nova licença sem o condicionalismo de que a venda ambulante se faça de saco às costas, mas sim nos termos gerais do artigo 3º do Dec. Lei nº 122/79, de 8 de Maio.
Ora, de acordo com a norma especial de competência previsto no artigo 20º, n 5 do CPTA, os processos de intimação, que não sejam para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos, o que implica a indagação de qual a entidade que deverá proferir o acto ou a conduta pedida na intimação e não tem obrigatóriamente relação com a legitimidade passiva para o contraditório na lide.
E, no caso em apreço, não restam dúvidas de que é o Capitão do Porto de Faro a entidade competente para adoptar os procedimentos administrativos necessários ao eventual cumprimento da intimação, pelo que, face à regra constante do nº 5 do artigo 20º do CPA, incumbe ao TAF de Loulé a apreciação da presente intimação.
Por último, cabe salientar que a decisão recorrida fez incorrecta aplicação da lei ao condenar a requerente em custas, uma vez que o artigo 73-C, 2 al c) do C. Custas Judiciais isenta de custas os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como é o caso dos presentes autos.
Procedem, pelo exposto, todas as conclusões da alegação da alegação da Recorrente, pelo que se impõe a revogação de sentença recorrida.
x
Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguirem os seus ulteriores termos.
Sem custas em ambas as instâncias - artigo 73-C, 2 al c) do Cód. das Custas Judiciais.
x
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira