Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12887/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA EM CONCRETO |
| Sumário: | I)- Não se verifica a nulidade do incidente de suspeição , dado que o mesmo foi avaliado em sede de recurso hierárquico , pelo Comandante Local , para quem o Comandante Geral remeteu a decisão , que tem competência própria, para decidir a matéria , como resulta do Anexo B) , do RDPM . II)- Além de que o recorrente/arguido , que levanta a suspeição , não demonstrou , de forma circunstanciada , factos que pudessem fundamentar tal incidente . III)- Na fixação dos factos , que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares , a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova , pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas , erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder . IV)- O uso do poder disciplinar , permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos , através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo , segundo a sua livre convicção , fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar , com grande margem de liberdade de julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório , erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionaridade volitiva . V)- No que toca à pena aplicada - à medida da pena - , em que existe discricionaridade por parte da Administração , a intervenção do Tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , isto é , àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta , entre a sanção infligida e a falta cometida , o que , de todo , não se verifica no caso « sub judice » . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , datado de 13-08-2003 . Alega que o despacho recorrido viola o nº 8 , do artº 32º , da CRP , a alínea d) , do nº 1 , do artº 48º e artº 29º , ambos da CRP , e por isso é nulu , por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais do recorrente , e por a participação ter sido praticada sob coacção , por força das alíneas d) e e) , do nº 2 , do artº 133º , do CPA . Deve ser anulado o despacho recorrido . Na sua resposta , de fls. 38 e ss , a entidade recorrida pugna pela negação de provimento ao recurso . A fls. 78 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 80 verso a 81 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 83 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 98 a 99 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- No dia 07-07-2002 , pelas 16,45 h , no interior do piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Cascais , o recorrente/arguido , de forma irreflectida , e no decorrer de uma brincadeira , com o Agente Brito , atingiu-o , com álcool etílico , na camisa que envergava . 2)- No decurso deste acto , o agente M. Lopes mencionou : « Vamos fazer um churrasco ... » , tendo o Agente Veloso , acto contínuo , lavado a mão ao bolso , no sentido de puxar pelo isqueiro , facto que assustou o agente Brito . 3)- Perante esta intimidação , , o Agente Brito tentou abandonar a área do piquete , não pela porta do mesmo , mas sob o balcão de atendimento ao público , altura em que o nadador-salvador Pimentel , que assistia à brincadeira , imitando o Agente Veloso , puxou , também , do isqueiro e accionou-o , no preciso momento em que o agente Brito passava sob o balcão , inflamando de imediato a camisa que aquele vestia . 4)- Do incidente , o Agente Brito sofreu queimaduras de 2º e 3º grau , na zona das costas . 5)- Perante o descrito , o Agente Veloso ao actuar daquela forma , no interior do piquete , levou a que outro , estranho ao serviço , o secundasse dando azo ao incidente verificado , resultando , como consequência danos físicos na pessoa do Agente Brito . 6)- Tal procedimento constitui ofensa notória ao quadro regulador da PM , dado o impacte negativo do acto , e , infringe o estabelecido pelas alíneas d) e f) , do artº 13º , e pelas alíneas f) , h) e n) , do artº 16º , do RDPM , aprovado pelo DL nº 97/99 , de 24-03 . 7)- como circunstâncias dirimentes ou atenuantes nada há a mencionar ; como circunstâncias agarvantes , as previstas nas alíneas d) e f) ,do artº 54º, do Mesmo Diploma Legal . 8)- Decisão do Capitão-de-Fragata , do Comando Local de Cascais , datada de 23-10-2002 , pela qual negou provimento ao incidente de incompatibilidade e suspeição , sobre a pessoa do oficial instrutor , pelas razões aduzidas a fls. 44 a 45 do PI . 9)- Pelo documento , de fls. 60 , do PI , verifica-se que o recorrente/arguido foi punido com a pena de repreensão escrita , pelo Comandante Local da Polícia Marítima de Cascais , tendo sido notificado em 13-12-02 . 10)- Informação nº 6673/2003 – Proc. nº 20/2003DeJur – sobre o recurso hierárquico interposto pelo agente de 1ª classe da PM , Jorge Humberto Veloso Lopes , em 29-01-2003 , subscrito pela Jurista Fátima Nunes Cruz , em que se propõe que seja confirmada a decisão de aplicação da pena de repreensão escrita ao Agente de 1ª Classe da PM , Jorge Humberto V. Lopes , porquanto não procedem os vícios invocados pelo recorrente , na petição de recurso em apreço . 11)- Despacho do Ministro de Estado e da Defesa Nacional ,de 13-08-2003, que indeferiu o recurso hierárquico , despacho esse exarado na informação precedente , que é do seguinte teor : « Confirmo , com base nos fundamentos apresentados , o sentido do despacho recorrido que aplicou ao Agente de 1ª Classe da Polícia Marítima , J.H. Veloso Lopes , a pena de repreensão escrita , prevista na alínea b) , do nº 1 , do artº 25º , no nº 1 , do artº 27º , e no artº 44º , todos do RDPM . 13-08-2003 . Ass) Ilegível » . O DIREITO : Na alínea K) , das conclusões das alegações , de fls. 81 , dos autos , , é referido que do indeferimento do incidente de suspeição pelo Comandante de Cascais , o recorrente recorreu para a entidade recorrida que , desconhecendo as suas competências relativas a processos disciplinares e incidentes que se suscitem , no âmbito destes , renuncia e aliena as sua competências numa entidade a quem a lei não atribui poderes , violando os artºs 18º , nº 1 e 2 , do PDPM , sendo o acto nulo . Porém , não tem razão . Como bem refere a entidade recorrida , o único recurso hierárquico necessário para o Ministro da Defesa Nacional é aquele que se encontra previsto na decisão condenatória . ( artº 91º e ss , do RDPM ) . Ora , não sendo esta a matéria objecto da referida impugnação ( decisão que recaíu sobre o incidente processual de suspeição do instrutor ), constata-se que no regime aplicável não existe qualquer norma expressa que atribua ao MDN competência para da mesma conhecer . Nos vários recursos hierárquicos interpostos de actos praticados pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima ( CGPM ) , em matéria de competência , , decidiu-se não ser o MDN a entidade competente para a sua apreciação . Acresce que não se compreende , de todo , como se refere na decisão do Comando Legal de Cascais , que tipo de interesse pessoal , na causa , poderá ter o instrutor do processo . Efectivamente , o arguido levanta a questão , mas sem a demonstrar , de forma circunstanciada , factos que pudessem fundamentar tal incidente . Como refere o Digno Magistrado do MºPº , não se verifica qualquer nulidade , quanto ao suscitado incidente de suspeição , posto que foi avaliado em sede de recurso hierárquico pelo Comandante Local , para quem o Comandante Geral remeteu a decisão , que tem competência própria para decidir a matéria , como resulta do anexo B) , do RDPM . Como se dispõe , no artº 18º , do RDPM , a competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados , no quadro da cadeia hierárquica , que culmina no MDN . É de assinalar as declarações do Agente Brito , de fls. 17 , do PI , referindo que o recorrente/arguído o burrifou com álcool étilico , que é utilizado na limpeza do quadro dos navios . Acrescenta , dizendo que entende que esta acção não terá sido propositada por parte dos intervenientes , contudo teve origem no facto de , antecipadamente , ter sido regado com álcool , resultando do incidente , ter sofrido queimaduras de 2º e 3º grau , na zona lombar . Por sua vez a testemunha Luís Manuel Martins Lopes , a fls. 17 e verso , do PI , refere que o Agente Veloso agarrou no frasco de álcool étilico e burrifou o agente nas costas . Mais esclareceu que ouviu gritos entre o Agnte Veloso, o Agente Brito e o Nadador-salvador e que viu a camisa do Agente Brito queimada nas costas , bem como as queimaduas de 2º grau na zona lombar . A testemunha José Manuel Pires , a fls. 17 verso , refere que viu o Agente Brito entrar no piquete , em troco nu , com a camisa queimada na mão e queixando-se das costas , dizendo : « já viste o que me fizeram ? » , constatando , então , que o mesmo tinha a pele das costas empolada . Ora , como refere aquele douto parecer , « na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares , a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova , pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas , erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder » . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 18-05-93 ) . Aliás , o uso do poder disciplinar , permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos , através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo , segundo a sua livre convicção , fixando por esse modo os factos , pressupostos da infracção disciplinar , com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de de direito probatório , erro grosseiro manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder , no âmbito da discricionaridade volitiva . ( cfr. Ac. do STA , de 19-11-96 , Rec. nº 39 450 ) . Como é jurisprudência pacífica , o TCAS conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares . No que toca à própria pena aplicada – à medida da pena em concreto - , em que existe discricionaridade por parte da Administração , a intervenção do Tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , isto é , àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta , entre a sanção infligida e a falta cometida , o que , de todo não se verifica no caso « sub judice » . Não há dúvida de que o procedimento do recorrente/arguido constitui ofensa notória , no quadro geral regulador da PM , dado o impacte negativo do acto, e infringe , ainda , o estabelecido nas alíneas d) e f) , do nº 2 , do artº d artº 13º ( deveres de correcção e aprumo ) , e pelas alíneas f), h) e n) , do artº 16º, do RDPM , aprovado pelo DL nº 97/99 , de 24-03 . Também não logrou provar a coacção exercida sobre o participante , nem no que respeita à inimizade grave , relativamente ao instrutor . Como circunstâncias agravantes , verificam-se as previstas nas alíneas d) e f) , do artº 54º , do mesmo Diploma , pelo que , como refere aquele Magistrado , tratando-se , em concreto , de ter sido aplicada ao recorrente a pena mais leve , só poderá queixar-se da benevolência . Improcede o o invocado vício de violação de lei do artº 18º , nºs 1 e 2 , do RDM e o artº 5º , do DL nº 248/95, de 21-09 , nem a violação dos artºs 29º , 2 , e 133º , nº 2 , do CPA , e nem a violação do artº 32º , nºs 8 e 10 , da CRP. DECISÂO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 13-01-05 |