Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12974/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/13/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | LEI Nº 5/2001 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA REVOGAÇÃO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - A interpretação extensiva, que se traduz no alargamento da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer. II - Da exposição de motivos que antecede o projecto de lei nº 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que esteve na origem da Lei nº 5/2001, de 2/5, da sua discussão na generalidade e na especialidade, onde foi reprovada uma proposta no sentido de o diploma abranger também os detentores das categorias de vigilante e ajudante, infere-se que a intenção do legislador foi de restringir a aplicação do diploma aos auxiliares de educação. III - Assim, não é possível interpretar extensivamente o artigo 1º da citada Lei, de modo a nele abranger os detentores das categorias de vigilante e ajudante que concluíram, com aproveitamento, o Curso de Promoção a Educador de Infância. IV - A revogação de um acto administrativo, com fundamento na respectiva invalidade, só pode ser efectuada dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida, sendo por conseguinte, o prazo-regra para efectivar tal revogação o maior prazo vigente à data para o recurso contencioso de acto anulável, ou seja, o prazo de um ano, previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º da LPTA. V - Se no momento em que foi revogado o acto que certificou o tempo de serviço que as recorrentes prestaram na Categoria de Auxiliar com Funções Pedagógicas como cumprindo as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5, já havia decorrido um ano sobre a data da prática do despacho revogado, não era possível a revogação desse acto, sob pena de violação do disposto no artigo 141º do CPA. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...e Maria ..., educadoras de infância, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 6-10-2003, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento aos recursos hierárquicos que interpuseram do despacho, de 9-7-2003, da Srª Directora Regional de Educação do Centro, que revogou os actos que lhes certificaram o tempo de serviço que prestaram na Categoria de Auxiliar com Funções Pedagógicas como cumprindo as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5. A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela legalidade do despacho impugnado e pelo improvimento do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, as recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A autoridade recorrida mantém a interpretação literal do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio. 2. Ora, tal interpretação, ao prescindir das razões históricas que subjazeram à publicação não só do Despacho nº 52/80, mas também do Despacho nº 13/EJ/82, e ainda do Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983, é de natureza exclusivamente formal, e não alcança o verdadeiro sentido do diploma o qual teve em especial atenção a realidade da rede pré-escolar da década de 80. 3. É que, nesta data, não eram só as Educadoras de Infância e as Auxiliares de Educação que asseguravam o exercício de funções pedagógicas. 4. Aliás, as ora recorrentes foram admitidas à frequência do Curso de Promoção a Educadores de Infância, ao abrigo do citado ponto 26. do Despacho nº 13/EJ/82, de 20 de Abril, em virtude de preencherem o requisito formal constante do ponto 4.2. do Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, não obstante à data em que frequentaram o referido CPEI não deterem a categoria de Auxiliar de Educação, mas sim de auxiliares com funções pedagógicas. 5. Acresce que o Despacho nº 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983, passaram a integrar o regime jurídico de admissão e frequência dos CPEI, tudo se passando como se de um único diploma se tratasse. 6. E isto, porquanto, a partir do texto do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, e tendo em atenção o respectivo «pensamento legislativo», face à unidade do sistema jurídico, a referência que aquele normativo faz ao Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, deve ser compreendida como uma referência também àqueles diplomas que posteriormente alteraram o regime de admissão e frequência dos CPEI que aquele inicialmente fixou, isto é, como referindo-se também, necessariamente, ao Despacho nº 13/EJ/82, de 30 de Abril, e ao Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983. 7. Tal é sintomático tendo em atenção que o primeiro CPEI que se realizou em Coimbra, ao abrigo do disposto no Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, antes ainda da publicação do Despacho nº 13/EJ/82, teve a frequentá-lo 14 profissionais, das quais apenas uma detinha a categoria de Auxiliar de Educação, sendo as restantes 13 vigilantes e ajudantes. 8. Face ao que antecede, é inequívoco que a única interpretação juridicamente correcta do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, é a sua interpretação extensiva – se não bastar, como se admite, a sua interpretação meramente declarativa – nos termos da qual não seja estabelecida qualquer discriminação entre as Educadoras de Infância, com fundamento na categoria que detinham à data em que foram admitidas à frequência dos CPEI, para efeitos de serem consideradas abrangidas por aquele diploma. 9. Acresce ao exposto que a Resolução nº 13/2001/M, que aprovou a Proposta de Lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conjugado com o facto de nem todas as Direcções Regionais de Educação estarem a interpretar como a autoridade recorrida o artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio origina que o acto recorrido viole o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. 10. Entendimento que veio a ser também sufragado pelo senhor Provedor de Justiça, nos termos da Recomendação nº 7/B/2003. 11. Acresce ao exposto que o acto ora recorrido não é livremente revogável, por ser constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, excepto com a concordância de todos os interessados, conforme dispõe o artigo 140º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do CPA, o que manifestamente, não aconteceu no caso presente. 12. Padecendo, por isso, o acto ora recorrido, também do vício de ilegalidade, por violação da lei, em virtude de ofender o normativo citado. 13. O acto recorrido padece ainda, para além dos vícios já expostos, de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da confiança e as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP”. Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso. Por seu turno, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer final, onde conclui nos seguintes termos: “[…] Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 6-10-2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, exarado sobre a informação nº 1985/DSRH, da Direcção Regional de Educação do Centro [DREC] que, com os fundamentos constantes das informações nº 33/SEAE/JAR/2003 e nº 1067/2002/DSGRH, da Direcção Geral da Administração Educativa [DGAE] para as quais remete, rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 9-7-2003, da Directora Regional de Educação do Centro, proferido sobre a informação nº 1477-DSRH/DREC, que revogou o anterior despacho da mesma entidade, de 9-5-2002, proferido sobre a informação nº 669-DSRH,que certificara às recorrentes o tempo de serviço por estas prestado como "auxiliar com funções pedagógicas com a categoria de vigilantes", com vista à progressão na carreira de Educadoras de Infância, onde ingressaram depois da frequência do Curso de Promoção a Educadoras de Infância [CPEI]. Como fundamento do recurso, invocam a violação do artigo 9º, nº 1 do Cód. Civil, por se ter procedido a uma interpretação literal e meramente formal da letra da lei, "a violação dos princípios da igualdade e da confiança, bem como da tutela das legítimas expectativas, assentes na estabilidade da ordem jurídica, consagrados nos artigos 13º e 2º da CRP, para além da violação do disposto no artigo 140º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do CPA. Segundo a entidade recorrida, tais ilegalidades não se verificam, uma vez que a Lei nº 5/2001, de 2/5, veio estabelecer a equiparação a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira de educadoras de infância do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliares de educação e não já na categoria de vigilantes, ajudantes, ou monitoras. De facto, se é certo que o curso de promoção a educadoras de infância foi aberto a todas as categorias referidas – embora, inicialmente, apenas ao mesmo pudessem aceder os auxiliares de educação [Despacho nº 52/80, de 12/6] e só posteriormente tivesse sido aberto também às outras categorias [Despacho 13/EJ/82, de 24/4 – DR, II Série, de 30/4, e Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20/4, in DR, II Série, de 11/5] – a verdade é que a Lei nº 5/2001, de 2/5, veio permitir a contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na categoria de Educador de Infância, apenas às auxiliares de educação, uma vez que só estas eram consideradas "pessoal docente" e exerciam efectivamente funções docentes como se fossem educadoras [cfr. informação nº 1067/2002/DSGRH da DGAE]. Assim, na ausência de disposição legal que expressamente determine a contagem de tempo de serviço nas categorias referidas, terá de vigorar a regra geral de que só releva para a progressão em qualquer categoria, o tempo de serviço prestado após o ingresso na mesma [Acórdão do STA, de 13-2-97, Proc. nº 39.023]. Verifica-se, pois, que nesta parte assiste razão à entidade recorrida, tal como tem sido, aliás, considerado pela jurisprudência deste TCA Sul [cfr. Acórdãos de 26-1-06, in Proc. nº 07415/03; de 13-10-05, in Proc. nº 07509/03; de 13-1-05, in Proc. nº 12698/03; e de 7-10-04, in Proc. nº 07488/03]. Contudo, no caso vertente, ao contrário do que se verifica nos casos tratados nos acórdãos citados, encontra-se violado o artigo 141º, nº 1 do CPA, uma vez que tanto o despacho de 9-7-03, como o de 6-10-03, foram proferidos para além do prazo de um ano concedido para a revogação de actos ilegais, uma vez que o despacho revogado datava de 9-5-02. Nestes termos, tem que se considerar que este despacho de 9-5-02 se consolidou na ordem jurídica, pelo que tem de se entender que o tempo de serviço prestado pelas recorrentes nas categorias de vigilante e monitora releva para os efeitos pretendidos. Deverá, pois, a nosso ver, ser concedido provimento ao presente recurso contencioso”. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i. A Directora Regional de Educação do Centro, por despacho datado de 10-5-2002, proferido sobre a informação nº 669/DSRH, certificou às recorrentes o tempo de serviço que estas haviam prestado na categoria de auxiliar com funções pedagógicas como cumprindo os requisitos enunciados na Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de tal tempo ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. A Directora Regional de Educação do Centro, por despacho datado de 9-7-2003, revogou os actos de certificação aludidos em i. [Idem]. iii. Desse despacho de 9-7-2003, as recorrentes interpuseram recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Educação, invocando os fundamentos constantes de fls. 36/61 e 62/87 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iv. Sobre esses recursos hierárquicos foi emitida a informação nº 1985/DSRH/PD/2003, de 26-9-2003, onde se propunha o indeferimento dos recursos, com os fundamentos constantes das informações nºs 661/DSRH/PD, de 10-4-2003, e 1477/DSRH/PD, de 3-7-2003 [cfr. doc. de fls. 89/90 e 92/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Sobre a referida informação nº 1985/DSRH/PD/2003, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 6-10-2003: “Concordo, pelo que indefiro os presentes recursos” [Idem]. vi. O acto recorrido é o identificado em v.. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, visando comprovar se o despacho recorrido padece dos vícios que lhe apontam as recorrentes. O artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2/5, consagrou um regime excepcional de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, equiparando “a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho nº 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte”, determinando ainda o artigo 2º do diploma em causa que “a contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente”. O aludido despacho nº 52/80, da autoria dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social [publicado no DR, II Série, de 12-6-80], veio estabelecer a possibilidade de, através da frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também aí enunciados, obterem a equiparação ao curso de educadores de infância. Posteriormente, através do despacho nº 13/EJ/82, de 20/4, do Secretário de Estado da Educação e Juventude, determinou-se, no seu ponto 26, que “poderão candidatar-se às modalidades do CPEI [Cursos de Promoção a Educador de Infância] existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerçam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar, com exclusão do desempenho profissional relativo a ensino especial ou em regime de internato, e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho nº 52/80”. Na interpretação que faz do citado artigo 1º da Lei nº 5/2001, a entidade recorrida sustenta que, em face da sua letra e espírito, o respectivo âmbito de aplicação se restringia ao pessoal integrado na categoria de auxiliar de educação, excluindo-se, assim, dos seus efeitos os educadores de infância provenientes de outras categorias, como as de vigilante, ajudante ou monitor. Contra este entendimento insurgem-se as recorrentes, invocando terem frequentado o CPEI ao abrigo do despacho nº 13/EJ/82, por deterem a categoria, não de auxiliares de educação, mas de auxiliares com funções pedagógicas, alegando que o artigo 1º da Lei nº 5/2001 deve ser interpretado extensivamente, por não se justificar o estabelecimento de qualquer discriminação entre as educadoras de infância com fundamento na categoria que detinham à data em que foram admitidas à frequência do CPEI. Vejamos se lhes assiste razão. O recurso à interpretação extensiva justifica-se quando “o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei” [cfr. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 9ª edição, 1996, pág. 185]. Contudo, a leitura dos trabalhos preparatórios do diploma em causa, demonstra que não esteve presente no espírito do legislador nele abranger outras categorias para além da dos antigos auxiliares de educação. Com efeito, na exposição de motivos que antecedeu a apresentação, pelo Grupo Parlamentar do PS, do Projecto de Lei nº 219/VIII, que esteve na origem da Lei nº 5/2001, pode ler-se o seguinte: “Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação, que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional [...] trata-se, pois e é justo reconhecê-lo, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar que, de outro modo, teria ficado comprometida. [...] Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação”. Igual entendimento resultou também da discussão na generalidade do referido projecto de lei, onde foi deixado bem claro, pelo Grupo Parlamentar do PS, que pretendia restringir a solução proposta ao grupo dos auxiliares de educação [cfr. Diário da AR, I Série, nº 54, de 2-3-2001, a págs. 2200 a 2206]. Por outro lado, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, aquando da discussão na especialidade, uma proposta no sentido de a lei também abranger os detentores das categorias de vigilante e ajudante; contudo, tal proposta não obteve aprovação [cfr. declaração de voto, in Diário da AR, I Série, nº 63, de 23-3-2001, a págs. 2510]. Nestes termos, tendo ficado demonstrado que a letra da lei não ficou aquém do pensamento legislativo, falece o argumento das recorrentes que justificava o recurso à interpretação extensiva, motivo pelo qual o despacho recorrido não violou o artigo 1º da Lei nº 5/2001, assim improcedendo as conclusões 1) a 8) das alegações das recorrentes. * * * * * * Nas conclusões 9) e 10) das suas alegações, as recorrentes imputam ao despacho recorrido um vício de violação de lei por infracção do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP. Contudo, afigura-se-nos que esse vício não pode proceder, não só porque o despacho impugnado foi proferido no exercício de um poder vinculado, mas, sobretudo, porque as recorrentes não provaram a existência de casos concretos iguais com solução diferente por parte doutras Direcções Regionais de Educação. Com efeito, constitui jurisprudência uniforme do STA – podendo ver-se, a título meramente exemplificativo, entre outros, os Acórdãos de 5-3-91, in BMJ, nº 405, a págs. 258, de 28-10-91, in BMJ, nº 410, a págs. 840, de 14-11-96, in BMJ, nº 461, a págs. 255, de 9-12-97, proferido no âmbito do recurso nº 38.538, e de 1-7-98, proferido no âmbito do recurso nº 39.511 –, o princípio da igualdade de tratamento só assume relevância autónoma no exercício de poderes discricionários, pois no domínio da actividade vinculada a sua violação só poderá relevar [indirectamente] quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o acto administrativo se baseou. Além disso, não tendo as recorrentes alegado nem provado a existência de outros educadores de infância que se encontravam na mesma situação e relativamente aos quais a solução jurídica foi diferente, nunca se poderia considerar demonstrado o tratamento desigual de situações de facto iguais. Consequentemente, improcedem as conclusões 9) e 10) das respectivas alegações. * * * * * * Na conclusão 13) das suas alegações, as recorrentes imputam ao despacho impugnado a violação do princípio da confiança e das legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica.Porém, não alegam quaisquer factos integradores dessa violação, nem desenvolvem qualquer argumentação tendente a demonstrá-la. Ora, a arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando são indicados os factos que o descrevem e especificadas as razões pelas quais o recorrente considera que ela se verifica, sob pena de o Tribunal ficar impossibilitado de o conhecer [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA, de 10-12-87, in BMJ, nº 372, a págs. 448, de 7-3-95, in BMJ, nº 445, a págs. 586, de 23-4-96, in BMJ nº 456, a págs. 476, de 2-7-96, in BMJ, nº 459, a págs. 379, de 4-6-97, proferido no âmbito do recurso nº 29.573, e de 18-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 27.816, sendo estes dois últimos do Pleno]. Assim, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo da pretensa violação, não pode este Tribunal dela conhecer. * * * * * * Finalmente, nas conclusões 11) e 12) das suas alegações, as recorrentes invocam a violação do disposto no artigo 140º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea b) do CPA, com o fundamento que se verificou a revogação de um acto constitutivo de direitos sem a concordância de todos os interessados.Parece-nos, contudo, e salvo o devido respeito, que tal vício também não se verifica. Com efeito, pressuposto da verificação de tal vício, é a legalidade do acto revogado, pois o artigo 140º do CPA só proíbe a revogação dos actos constitutivos de direitos sem a concordância dos interessados desde que sejam válidos; caso padeçam de alguma invalidade o regime que lhes é aplicável é o do artigo 141º do CPA. E, aqui chegados, importa determinar se procede o vício invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público no douto parecer de fls. 153/155, ou seja, o de que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 141º do CPA. Vejamos então. Da matéria de facto dada como assente, constata-se que as recorrentes viram certificado pela Directora Regional de Educação do Centro, por seu despacho de 10-5-2002, proferido sobre uma informação nesse sentido elaborada [Informação nº 669/DSRH], o tempo de serviço que haviam prestado na categoria de auxiliar com funções pedagógicas como cumprindo os requisitos enunciados na Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de tal tempo ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes [cfr. ponto i. do probatório]. Porém, a mesma Directora Regional de Educação do Centro, por despacho datado de 9-7-2003, revogou aqueles actos de certificação, pelo que as recorrentes, reagindo contra essa revogação, interpuseram recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro da Educação, o qual veio a ser indeferido pelo despacho objecto do presente recurso contencioso, da autoria do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 6-10-2003. Significa isto que o acto que procedeu à definição inovatória e positiva do estatuto funcional das recorrentes, certificando-lhes o tempo de serviço que haviam prestado na categoria de auxiliar com funções pedagógicas como cumprindo os requisitos enunciados na Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de tal tempo ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes, remonta a 10-5-2002, definindo unilateralmente as respectivas situações jurídicas no quadro da concreta relação jurídica de emprego público existente entre aquelas e a Administração. Com efeito, tal acto não se limitou a declarar que as recorrentes possuíam determinado tempo de serviço, tendo ido mais longe, pois considerou que o tempo prestado numa determinada categoria funcional – “in casu”, a de auxiliar de educação com funções pedagógicas – passaria a relevar para efeitos de progressão nas respectivas carreiras, “determinando a mudança para o escalão correspondente” [cfr. artigo 2º da Lei nº 5/2001, de 2/5]. Por conseguinte, os efeitos do acto da autoria da Directora Regional de Educação do Centro, de 10-5-2002, projectaram-se na esfera jurídica das recorrentes, aí constituindo o direito a que o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação passasse a relevar para os efeitos previstos no artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2/5. E, por outro lado, o despacho da mesma Directora Regional de Educação do Centro, datado de 9-7-2003, acabou por revogar o acto que havia inovatória e unilateralmente determinado a equiparação do tempo prestado pelas recorrentes na categoria de auxiliar com funções pedagógicas a serviço efectivo em funções docentes. Ora, tendo já acima ficado expresso que o despacho de 10-5-2002 fizera incorrecta interpretação do artigo 1º da Lei nº 5/2001, como sustenta a entidade recorrida, a questão que se impõe colocar é a seguinte: até quando poderia tal acto administrativo – inválido – ser objecto de revogação ? A resposta a tal questão é-nos dada pelo artigo 141º do CPA, ao admitir nesse caso que a respectiva revogação, com fundamento na sua invalidade, só poder ser efectuada dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. Por conseguinte, o prazo-regra para efectivar a revogação daquele acto inválido seria o maior prazo vigente à data para o recurso contencioso de acto anulável, ou seja, o prazo de um ano, previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 28º da LPTA. Significa isto que quer no momento em que foi revogado o acto que certificou às recorrentes determinado tempo de serviço que haviam prestado na categoria de auxiliar com funções pedagógicas como cumprindo os requisitos enunciados na Lei nº 5/2001, de 2/5, para efeitos de tal tempo ser equiparado a serviço efectivo em funções docentes, quer na data em que o recurso hierárquico desse acto revogatório foi indeferido – 6-10-2003 –, já havia decorrido um ano sobre a data da constituição do direito das recorrentes a verem contabilizado esse tempo como equiparado a serviço efectivo em funções docentes. Donde, procedendo o vício invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público, conclui-se que o despacho objecto do presente recurso contencioso é ilegal, por violação do disposto no artigo 141º do CPA, impondo-se, por isso, a respectiva anulação. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso e, consequentemente, anular o despacho recorrido. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 13 de Julho de 2006 [Rui Fernando Belfo Pereira] [Magda Espinho Geraldes] [Mário Frederico Gonçalves Pereira] |