Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01615/06
Secção:Contencioso Administrativo -2º Juízo
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TAF
CONTRA-ORDENAÇÕES;
CADUCIDADE TÍTULO DE CONDUÇÃO
Sumário:I - Nos termos do disposto no artº 77º, nº 1- e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, "Compete aos tribunais de competência genérica: (...) e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, (...).", englobando-se aqui contra-ordenações rodoviárias, de acordo com o disposto no artº 132º do CE em vigor, sendo a competência territorial para o julgamento de tais recursos dada pelo artº 61º do DL 244/95, de 14.09, que alterou o DL 433/82, de 27.10: "É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção."
II - A caducidade do título de condução é um acto sancionatório tal como o prevê o artº 130º, nº1-a) do CE, operando ope legis, sendo o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir todas as pretensões relacionadas com tal caducidade o tribunal competente para conhecer e decidir do respectivo processo de contra-ordenação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo

ADÉRITO ..., identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que declarou incompetente o tribunal em razão da matéria para apreciar o seu pedido de intimação do
DIRECTOR REGIONAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE VIAÇÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, para protecção de direitos, liberdades e garantias, designadamente para ordenar a devolução do título de condução nº L-1870942 ao requerente.

Em sede de alegações, concluiu:

“I- O Recorrente ao intentar o presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não pretende impugnar, nem requer a declaração de nulidade ou ilegalidade do Auto de contra-ordenação n° 239268121.
II- Notificado da prolação da decisão no âmbito do processo de contra-ordenação, no qual apenas se referia à sanção acessória de inibição de conduzir, o Recorrente acatou a mesma, cumprindo-a.
III- O Auto de contra-ordenação ao não fazer qualquer referência à possibilidade de caducidade do título de condução, pôs em causa os direitos de defesa do Recorrente, porquanto não tendo conhecimento de tal facto, não pretendeu impugná-lo.
IV- Estando ferido na sua legalidade, porquanto não tendo sido dado conhecimento ao Recorrente da caducidade da carta de condução, é o mesmo nulo.
V- Foi efectuada a entrega do título de condução na Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, contra-entrega do documento comprovativo da efectiva entrega do título de condução para cumprimento da decisão, Auto de Entrega de Título de Condução.
VI- Auto de Entrega de Título de Condução no qual constava que o título de condução do Recorrente se encontrava caducado, por força do disposto no artigo 130° do Código da Estrada e que por tal motivo, o Recorrente deveria submeter-se a novo exame para obter título de condução idêntico.
VII- O Auto de Entrega de Título de Condução nem sequer faz referência qual é a redacção do Código da Estrada aplicável ao caso concreto.
VIII- Na vigência da actual redacção do Código da Estrada, nunca o título de condução teria caducado
IX- O Auto de Entrega de Título de Condução não é susceptível de ser impugnado judicialmente, porquanto não tem natureza de acto, decisão administrativa.
X- Sendo caracterizado apenas, por documento comprovativo da efectiva entrega de título de condução para respectivo cumprimento da sanção acessória a cumprir.
XI- O processo contra-ordenacional enquadra-se na reserva de jurisdição administrativa, conforme disposto no artigo 4° do ETAF, pelo que não poderia o tribunal "a quo" ter declarado a incompetência absoluta.
XII- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo que tem como fim a imposição da adopção por parte da Administração de uma conduta, neste caso, positiva, que se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, no caso em apreço a devolução do título de condução do Recorrente.
XIII- Andou mal o tribunal "a quo" ao declarar a incompetência absoluta do mesmo para conhecimento da requerida intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, porquanto não se requeria fosse declarada qualquer decisão de mérito sobre o auto de contra-ordenação, mas sim, sobre a actuação, conduta da Administração, aqui DGV.
XIV- A sentença, ora sob censura, consubstancia uma clara violação ao disposto no artigo 109° n.° l do CPTA e nos artigos 20º n.° 5, 268° n.º 3, 4 e 5 da Constituição República Portuguesa.
XV- É competente o tribunal "a quo", bem como o meio é adequado à salvaguarda e protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e, constitucionalmente consagrados, do Recorrente.
XVI- A carta de condução é requisito essencial para o cabal exercício do direito de conduzir, direito de qualquer cidadão.
XVII- Não pode o Recorrente usufruir da condução do seu ou qualquer outro veículo automóvel, por não se encontrar "habilitado" para tal.
XVIII- Com todas as consequências lesivas à integridade pessoal e patrimonial do Recorrente, daí decorrentes, nomeadamente em termos de deslocações para o respectivo emprego.
XIX- O Recorrente cumpriu a sanção acessória, para qual foi notificado, devendo, desta forma ser-lhe restituída, por direito, o título de condução que, ilegalmente, se encontra na DGV.”

Foram apresentadas contra-alegações onde se concluiu:

“1.ª Na sentença recorrida procedeu o Douto Tribunal a quo à correcta aplicação do direito, ao declarar a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por violação de regra de competência em razão da matéria e, consequentemente, ao considerar competente para conhecer da matéria constante da presente acção o Tribunal Judicial de 1a. Instância de Mafra.
2.ª O objecto do litígio incide sobre o auto de contra-ordenação n°. 239268121, levantado ao Requerente pela Guarda Nacional Republicana, em 15.08.04, por ter sido interveniente em acidente de viação e em resultado de despistagem de álcool no sangue ter apresentado TAS de 0,65g/l, o que constitui contra-ordenação grave, punível com coima e sanção acessória de inibição de conduzir de l a 12 meses.
3.ª Quer no auto de contra-ordenação n°. 239268121 que recebeu em triplicado, quer na decisão administrativa notificada em 23.11.05, foram expressamente enunciados ao Requerente, respectivamente, o prazo e a entidade a quem, querendo, poderia dirigir a impugnação do auto e recurso da decisão administrativa condenatória, o que aquele não fez.
4.ª A caducidade da carta L-1870942 operou por força do disposto na alínea a) do n°. l do artigo 130°., do Código da Estrada (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n°. 265-A/2001, de 28 de Setembro, à data aplicável), dado que, tendo aquele título sido emitido em 03.05.2004 e tendo a contra-ordenação n°. 239268121 sido praticada em 15.08.04, dispõe o n°. 4 do artigo 122°., do Código da Estrada (na redacção do Decreto-Lei n°. 265-A/2001, de 28 de Setembro), que: «O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou de contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.”
5.ª A Entidade Requerida não violou qualquer direito fundamental, designadamente o consagrado no artigo 32°., n°. 10, da C.R.P. e artigos 50°. e 55°., ambos do Decreto-Lei n°. 433/82, de 27 de Outubro, limitando-se a Direcção-Geral de Viação a aplicar a estatuição conjunta dos artigos 122°., n°. 4 e 130°., n°. l, alínea a), do Código da Estrada, (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n°. 265-A/2001, de 28 de Setembro), nos termos dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade, da boa-fé (artigos. 3.°, 4.°, 6.° e 6.°-A, todos do CPA e artigo 266.°, da C.R.P.), pelo que não se verifica qualquer fundamento para o recurso à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil contra qualquer ameaça ou violação desses alegados direitos.
6.ª A caducidade da carta L-1870942 pertence à matéria das contra-ordenações, porquanto tal caducidade opera ope legis (artigo 130°., n°. l, alínea a) do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n°. 265-A/2001, de 28 de Setembro), resulta de um processo de contra-ordenação (n°. 239268121), fundou-se na violação de disposições do Código da Estrada, (artigo 81°., n°. 1) e tem natureza coactiva destinada a conferir eficácia ao artigo 122°., n°. 4,
do citado Código da Estrada, que estabelece a provisoriedade dos títulos de condução.
7.ª Os tribunais administrativos e fiscais não têm competência material em matéria de contra-ordenações, como decorre dos trabalhos preparatórios do ETAF e do CPTA, por a mesma se inserir na esfera de competência dos juízos de competência especializada criminal (artigo 95°., alínea d), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, conjugado com os artigos 55°., n°. 3, 59°., n°. l e 61°., todos do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 433/82, de 27 de Outubro), ou aos juízos de pequena instância criminal, dependendo dos casos, (artigos 64°., n°. 2, in fine e 102°., ambos da LOFTJ, conjugados com os referidos artigos 55°., n°. 3, 59°., n°. l e 61°., todos RGCO).
8.ª A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação implica a absolvição do réu, (aqui Entidade Requerida / MAI - DGV) da instância, (artigos 102°., 105°., n°. l, 288°., n.°. l, alínea a), 493°., n°. 2 e 494°., alínea a), todos do C.P.C, ex vi artigo 1°. do CPTA).
9.ª Não existe qualquer ameaça ou violação do direito de defesa em procedimento contra-ordenacional, consagrado no artigo 32°., n°. 10, da C.R.P., consequentemente, não se encontram preenchidos os requisitos do meio processual intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
10.ª O Requerente não alega nem demonstra, ainda que de forma ténue, a necessidade de célere emissão de uma decisão de mérito que imponha a adopção de uma conduta positiva da Administração que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do alegado direito ao exercício da condução, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, nos termos do artigo 131.°, do CPTA.
11.ª O Requerente não logrou invocar e provar, a urgente necessidade de obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa, sob pena de haver denegação da justiça, que não fosse compatível com a instauração de providência cautelar, ainda que decretada provisoriamente, não se verificando assim os pressupostos do artigo 109°, do CPTA.
12.ª Há falta de interesse em agir ou processual do Requerente, decorrente da manifesta inexistência de qualquer ameaça ou violação de um qualquer direito do mesmo e da não verificação dos pressupostos de meio processual previsto no artigo 109.°, do CPTA.
13.ª Deve a Entidade Requerida / MAI-DGV ser absolvida da instância por manifesta falta de interesse processual em agir do Requerente e ilegalidade da pretensão formulada, por total carência de fundamento factual e legal.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

OS FACTOS
Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Nos presentes autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o recorrente veio, ao abrigo do disposto no artº 109º do CPTA, requerer a intimação do Director Regional da Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo para que “em 10 dias, se digne ordenar a devolução do título nº L – 1870942 ao ora requerente, por já cumprida a sanção acessória de inibição de condução a que o mesmo estava impelido a cumprir.”

O Tribunal a quo julgou-se materialmente incompetente para conhecer da matéria da presente acção, tendo considerado competente o Tribunal Judicial de 1ª Instância de Mafra, com fundamento em estar em causa um processo de contra-ordenação por infracção às disposições do Código da Estrada, implicando o pedido formulado que o tribunal conheça, necessariamente, da legalidade do processo contra-ordenacional em causa.

Vejamos:
- nos presentes autos está apurado que o recorrente praticou uma infracção ao Código da Estrada, no dia 15.08.04, no local Est Fonte Boa dos Nabos –Mafra, de que foi levantado o auto de contra-ordenação nº 239268121, tendo sido condenado no pagamento de uma coima e na sanção acessória de inibição de condução por um período de 30 dias, por decisão datada de 11.11.05 (cfr. fls. 9 e fls. do pa).
Tal como a sentença recorrida refere, em 22.12.05, o recorrente ao entregar o seu título de condução provisório na DGV, tomou conhecimento, tendo assinado o auto de entrega do título de condução provisório onde estava referida a caducidade do seu título de condução (cfr. fls. 12 dos autos e fls. 29 do pa apenso), de acordo com o disposto no artº 130º, nº1-a) do CE à data dos factos em vigor. Isto é, “a carta de condução” do recorrente caducou porque, sendo a mesma provisória, se verificaram os pressupostos do artº130º, nº1-a) do CE.
Ora, o pedido formulado nos presentes é o de intimação do Director Regional da Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo para que “em 10 dias, se digne ordenar a devolução do título nº L – 1870942 ao ora requerente, por já cumprida a sanção acessória de inibição de condução a que o mesmo estava impelido a cumprir.”
Aferindo-se a competência do tribunal pelos termos em que a acção é proposta, considerando a matéria de facto apurada nos autos e face à pretensão deduzida em juízo pelo recorrente, não restam dúvidas de que estamos perante um pedido deduzido no âmbito de um litígio emergente de uma decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, onde o recorrente para além da condenação no pagamento de uma coima, foi condenado na pena acessória de inibição de condução e, por o seu título de condução ser provisório, caducou por efeito directo da lei, tal como prevê o artº 130º, nº1-a) citado.

Nos termos do disposto no artº 77º, nº 1- e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, “Compete aos tribunais de competência genérica: (…) e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, (…).”, englobando-se aqui contra-ordenações rodoviárias, de acordo com o disposto no artº 132º do CE em vigor, sendo a competência territorial para o julgamento de tais recursos dada pelo artº 61º do DL 244/95, de 14.09, que alterou o DL 433/82, de 27.10: “É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.”
Por seu turno, o artº 95º, d) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, quanto à competência especializada dos tribunais judiciais, diz que “Aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º.”
Esta norma de atribuição de competência, quer aos tribunais judiciais de competência genérica, quer aos juízos criminais, onde os houver, para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no artº 212º, nº3 da CRP e no artº 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12.

Aferindo-se a competência do tribunal pelos termos em que a acção é proposta, considerando a matéria de facto apurada nos autos e face à pretensão deduzida em juízo pelo recorrente, como supra se referiu, não restam dúvidas de que estamos perante um pedido deduzido no âmbito de um litígio emergente de uma decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, processo esse onde foi praticado um acto sancionatório tal como o prevê o artº 130º, nº1-a) do CE, caducidade do título de condução, pelo que o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir todas as pretensões relacionadas com tal caducidade, que opera ope legis, é o tribunal competente para conhecer e decidir do respectivo processo de contra-ordenação, ou seja, e de acordo com o citado artº 77º, nº 1- e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, o tribunal judicial respectivo, tal como a sentença recorrida decidiu.
Assim, competente para conhecer de tal pedido é o tribunal judicial tendo a sentença recorrida decidido com acerto quando julgou o TAF de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer da pretensão formulada nos presentes autos.
Sendo a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal, no presente caso incompetência em razão da matéria, uma excepção dilatória ( vide artº 494º, a) do CPC) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artº 493º, nº2 do CPC), declarada tal incompetência pelo tribunal a quo para conhecer do pedido formulado, impunha-se a absolvição da instância da autoridade demandada.

Face ao exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso não merece provimento, confirmando-se a sentença recorrida por ter julgado com acerto o TAF de Lisboa absolutamente incompetente.
Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em :
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmado a sentença recorrida;
b) - sem custas por isenção.

LISBOA, 25.05.06