Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 133/24.8BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/21/2024 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | SUSPENSÃO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A C..., melhor identificada nos autos, deduziu reclamação judicial, ao abrigo dos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra o Despacho proferido pela Srª Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que indeferiu o pedido efectuado de reconhecimento da nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202301195000. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 30 de maio de 2024, julgou totalmente improcedente a reclamação e, em consequência, absolveu do pedido a Fazenda Pública. Não concordando com a sentença, a Recorrente, (C...), veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1.º É o presente Recurso apresentado na sequência da Sentença Recorrida proferida pelo TAF do Funchal, referente à Reclamação judicial da Decisão Reclamada, na qual a AT recusa o reconhecimento da nulidade da Citação endereçada à C... por referência ao PEF que visa a cobrança coerciva da Liquidação de IRC emitida à C.... 2.º Na Reclamação judicial proposta pela C... ao abrigo do artigo 276.º do CPPT (na origem dos presentes autos), demonstrou a C... a nulidade da Citação, na medida em que: a. Aquela não permite a suspensão do PEF enquanto se discute a exigibilidade da dívida exequenda, violando o art. 190.º, n.º 2 do CPPT, e ferindo grave e irreversivelmente os direitos e garantias de defesa da C... enquanto executada (com oposição judicial ao PEF pendente junto do TAF do Funchal no proc. 178/24.8BEFUN); b. Também não permite o pagamento em prestações da dívida exequenda, em violação das garantias de defesa da C..., na medida em que impede que esta solva voluntariamente a dívida exequenda de modo parcelado, por forma a que o seu pagamento não afete a viabilidade do desenvolvimento da sua atividade (tanto mais visível quanto foi a C... citada não apenas para o PEF objeto dos presentes autos mas sim para mais três no valor total de € 1.566.720,93, relativos a uma sociedade inativa desde 2019); c. A Citação advém da Liquidação de IRC, a qual foi emitida à C... (sujeito passivo de imposto) e não à C..., que não é executada originária da dívida exequenda (nem poderia sê-lo, na medida em que nem é sujeito passivo de IRC nem desenvolve nem nunca desenvolveu atividade em Portugal), nem é revertida no PEF, em manifesta violação do art. 23.º da LGT, nem contém a Citação qualquer fundamentação quanto à sua responsabilidade pela dívida, a qual acrescenta apenas em sede de Decisão Reclamada, naquilo que é manifestamente fundamentação a posteriori e que como tal deverá ter-se por não escrita; , circunstâncias geradoras de nulidade da Citação, nos termos dos arts. 191.º, n.ºs 1 e 4 e 189.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. 3.º Tendo a C... invocado a nulidade da Citação em primeira instância junto da AT, foi notificada através da Decisão Reclamada da posição da AT a este respeito, a qual a AT expõe o seu entendimento no sentido de: a. o PEF advir da Decisão de recuperação, que impõe ao Estado português a recuperação “imediata” e no prazo de 8 meses dos auxílios ilegalmente concedidos, pelo que salvaguardas previstas na lei nacional como a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações estarem vedados no procedimento em questão; e b. não ter havido reversão da dívida exequenda, expondo pela primeira vez que a responsabilidade imputada à C... pela dívida exequenda deriva unicamente de esta ser a sócia única da C..., sociedade dissolvida e liquidada em 2019, nos termos dos arts. 147.º, n.º 2 e 148.º do CSC. 4.º O Tribunal a quo proferiu a Sentença Recorrida no contexto da Reclamação Judicial apresentada pela C..., na qual adere à posição exposta pela AT na Decisão Reclamada, uma vez que: a. reconhece expressamente que, perante a condenação do Estado português na Decisão de Recuperação, à recuperação imediata de auxílios, no prazo de 8 meses, tal implicaria a desaplicação de normas de direito nacional que implicassem quaisquer dilações de prazos no procedimento de cobrança coerciva da dívida; e b. entendendo que inexistiu reversão da dívida, dispensa a necessidade de qualquer fundamentação da responsabilidade da C... pela dívida exequenda, a qual é omissa na Citação, ainda que o Tribunal a quo não atribua qualquer relevância àquele facto, chegando mesmo a valorar a fundamentação a posteriori que a AT apresenta na Decisão Reclamada; e c. nega o efeito suspensivo da Reclamação Judicial (ainda que reconheça que esta deva ter subida imediata, nos termos do art. 278.º do CPPT). 5.º Não se conformando com a Sentença Recorrida, por entender que aquela é nula por falta de fundamentação e incorre em erro de julgamento de facto e de direito, vem a C... recorrer da Sentença Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.ºs 1, al. b) e 4 do CPC, aplicável ex vi artigos 279.º, n.º 2 do CPPT e 140.º do CPTA, o que faz com os seguintes fundamentos: 6.º No que concerne ao thema decidendum, reputa a C... a Citação recebida como nula, por expressa violação do disposto nos artigos 190.º, n.º 2, e 189.º, n.º 1 do CPPT, 191.º do CPC e 22.º da LGT, na medida em que recebeu a Citação para o PEF sem fundamentação da sua responsabilidade pela dívida exequenda e ainda por a Citação vedar a possibilidade de suspensão do PEF enquanto discute a exigibilidade da dívida em sede de oposição à execução pendente, bem como o pagamento da dívida exequenda em prestações, circunstâncias que ferem os seus direitos de defesa de modo irreparável, estando por isso na origem da nulidade da Citação. 7.º Isto é, por um lado, a C... defende que, no contexto do processo de execução fiscal, existem direitos e garantias essenciais dos sujeitos passivos executados que importa salvaguardar e que são o reduto final dos sujeitos passivos que, vendo os seus direitos pecuniários ameaçados através de penhoras, podem utilizar em sua defesa quando existam ilegalidades no procedimento que importem dirimir, como é caso dos presentes autos; por outro lado, a AT e a Sentença Recorrida entendem que o facto de o PEF advir da Decisão de recuperação, proferida pela Comissão Europeia no contexto do direito da UE justifica, per se, a inibição de direitos fundamentais dos executados tributários. 8.º Ora, a Sentença Recorrida adere à posição da AT na Decisão Reclamada por incorrer: a. Em falta de fundamentação (vício que gera a nulidade da Sentença Recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi arts. 279.º, n.º 2, do CPPT e 140.º do CPTA ), por não fundamentar minimamente de que modo a ausência de fundamentação da Citação quanto à responsabilidade da C... pela dívida exequenda é legal e não geradora de nulidade da Citação, bastando-se a Sentença Recorrida na alegação da inexistência de reversão da dívida exequenda; e b. Em erros de julgamento de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo: i. não deu como provados factos essenciais à boa decisão da causa, relacionados com a Liquidação de IRC, a ausência de atividade da C... em Portugal e o facto de não ser sujeito passivo de IRC no país, e o lapso temporal decorrido entre a Decisão e recuperação e a Liquidação de IRC e a Citação; e ainda ii. por fazer uma incorreta interpretação do princípio da primazia do direito da UE sobre o direito nacional (quando não existe qualquer conflito de normas a dirimir, na medida em que é o primeiro que remete par ao segundo), gerando erros na decisão relacionados com a nulidade da Citação por não permitir a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações e não admitindo o efeito suspensivo da Reclamação Judicial; e iii. por considerar que inexiste falta de fundamentação da responsabilidade da C... na Citação, por entender que não houve reversão da dívida exequenda (o que não é certo, na medida em que a C... não é a sua devedora originária nem lhe são aplicáveis os arts. 147.º e 148.º do CSC no caso em disputa nos autos, os quais a Sentença Recorrida interpreta também incorretamente) e ainda porque, mesmo que não tivesse havido reversão nos termos do art. 22.º da LGT, sempre se imporia a fundamentação da responsabilidade da C... pela dívida por não ter recebido qualquer Liquidação de IRC na origem do PEF. 9.º Quanto aos factos relevantes para apreciação do presente Recurso, listam-se (ainda que sem efeito taxativo) os seguintes: a. A C... foi uma sociedade com sede na RAM que ali desenvolveu atividade de transporte marítimo, sujeita ao Regime III da ZFM em sede de IRC e beneficiando de tributação reduzida ao abrigo daquele, nos termos dos arts. 33.º e 36.º do EBF, até à sua dissolução em 9 de julho de 2019, altura em que nomeou como seu represente fiscal o Sr. F...; b. A C... foi sócia única da C..., não tendo tido em nenhum momento atividade em Portugal nem na RAM nem sendo sujeito passivo de IRC em Portugal; c. O Regime III da ZFM, aprovado pela Comissão ao abrigo do art. 108.º, n.º 3 do TFUE e transposto para o ordenamento jurídico nacional pelos arts. 33.º a 36.º do EBF, foi considerado ilegal pela Decisão de Recuperação em 4/12/2020 sempre que os sujeitos passivos que dele beneficiassem não cumprissem requisitos de desenvolvimento regional, tendo a Comissão condenado Portugal à recuperação de tais auxílios no prazo de 8 meses. d. Em 31/07/2023, a C... recebeu na figura do seu representante fiscal a Liquidação de IRC e a respetiva demonstração de acerto de contas, no valor de € 383.193,98, referentes a IRC alegadamente devido em resultado da Decisão de Recuperação por referência ao IRC de 2014. e. Em 22/01/2024, a C... recebeu a Citação para o PEF, na qual constava como executada juntamente com a C..., indicando-se na Citação que aquela respeitava a recuperação de auxílios e que como tal não seria possível pedir a suspensão do PEF nem o pagamento da dívida exequenda em prestações. f. Perante aquelas proibições e a omissão quanto ao fundamento da responsabilidade da C... pela dívida exequenda, invocou esta a nulidade da Citação junto da AT, a qual proferiu em resposta a Decisão Reclamada, em que rejeitou a nulidade da Citação e defendeu que a suspensão do PEF e o pagamento da dívida exequenda em prestações estavam vedados pelo conteúdo da Decisão de recuperação, que impõe a recuperação do auxílio no prazo de 8 meses e com efeitos imediatos e que a responsabilidade da C... se relacionava com a dissolução e liquidação da C..., não tendo existido reversão no PEF. g. Não se conformando com aquela decisão, a C... apresentou Reclamação Judicial ao abrigo do art. 276.º do CPPT, a qual deu origem à Sentença Recorrida de que ora se recorre. 10.º Em primeiro lugar, é a Sentença Recorrida nula por falta de fundamentação nos termos do art. 615.º, n.º1, al. b) do CPC, aplicável ex vi arts. 279.º, n.º 2 do CPPT e 140.º do CPTA, na medida em que, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da Citação por falta de fundamentação da Citação quanto à responsabilidade da C... pela dívida exequenda, o Tribunal a quo limita-se a referir que não houve reversão da dívida e que “inexiste qualquer fundamentação a posteriori do ato de citação”. 11.º Quanto a este aspeto, invocou a C... que não era devedora originária da dívida (não foi emitida liquidação de IRC em seu nome) nem podia sê-lo, já que não era sujeito passivo de IRC nem desenvolveu atividade em Portugal nem na RAM, pelo que a existir fundamento para a sua responsabilidade pela dívida exequenda (no que não concede e por mero dever de patrocínio previu), sempre seria subsidiária e careceria de reversão, cujos pressupostos não estavam cumpridos - circunstância essa que a C... antecipou apenas porque a Citação não expõe o fundamento da sua responsabilidade -, não podendo ser valorada a fundamentação aditada pela AT na Decisão Reclamada, por ser fundamentação a posterior, que deverá ser tida por não escrita. 12.º Assim, na ausência de fundamentação da responsabilidade da C... na Citação, tal deverá implicar a nulidade da Citação com fundamento no art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por o ato administrativo em causa não dispor de toda a informação necessária à adequada defesa pela C.... 13.º Ou seja, limitando-se a Sentença Recorrida a analisar quanto à existência de reversão da dívida fiscal, não conhece nem chega a analisar a total ausência de fundamentação da Citação quanto a que título é imputada a dívida exequenda à C..., bastando-se com a invocação vaga de que não houve reversão nem fundamentação a posteriori e atribuindo ainda relevância à fundamentação que a AT adita àquele respeito em momento subsequente - na Decisão Reclamada - a qual é justamente a definição de fundamentação a posteriori e que o Tribunal a quo ao invés de dar por não escrita, valora... 14.º Assim, independentemente das suas considerações referentes à existência ou não de reversão da dívida fiscal, sempre deveria a Sentença Recorrida fundamentar minimamente a sua decisão quanto à admissibilidade e legalidade, no seu entender, da ausência de fundamentação referente à responsabilidade imputada à C... na Citação, a qual a C... alega ser geradora de nulidade desta. 15.º Não o tendo feito, está a Sentença Recorrida ferida de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.ºs 1, al. b), e 4 do CPC, aplicável ex vi arts. 279.º, n.º 2 do CPPT e 140.º do CPTA. 16.º Em segundo lugar, incorre a Sentença Recorrida em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de facto, na medida em que não inclui na lista de factos provados alguns factos que seriam essenciais para a boa decisão do thema decidendum e os quais a C... requer desde já que sejam aditados aos factos provados pela Sentença Recorrida: a. A Liquidação de IRC n.º 2022 8310029116 e a respetiva demonstração de acerto de contas (n.º 2023 00020055738), foram emitidas à C... e notificadas ao seu representante fiscal, o Sr. F..., a 31 de julho de 2023 (dois anos e meio após a Decisão de recuperação), no domicílio fiscal deste último, sito na E...., Madeira (cf. Doc. 4 junto à Reclamação judicial); b. Nem a Liquidação de IRC nem a demonstração de acerto de contas n.º 2023 00020055738 foram emitidas ou notificadas à C... (cf. Doc. 4 junto à Reclamação judicial); c. A Citação foi notificada à C... apenas em 22 de janeiro de 2024, mais de três anos após a Decisão de recuperação (cf. Doc. 2 junto à Reclamação judicial). 17.º Dar aqueles factos como provados é essencial, na medida em que (i) demonstram que a C... não é a devedora originária da dívida exequenda (essencial para demonstrar que a Citação carecia de fundamentação quanto ao fundamento da sua responsabilidade tributária sob pena de nulidade da Citação, conforme sucedeu) e (ii) demonstram que a Liquidação de IRC e a Citação foram emitidas 30 e 36 meses respetivamente após a Decisão de recuperação, quando esta impunha ao Estado português um prazo de recuperação de 8 meses, o qual é invocado pela AT e pela Sentença Recorrida como fundamento para impedir a suspensão do PEF e o pagamento em prestações da dívida exequenda, por já ter sido excedido aquele prazo, ficando demonstrado com os factos que se pretende aditar que o atraso naquela recuperação se ficou a dever única e exclusivamente à AT e ao Estado português e não à C.... 18.º Acresce que os factos cujo aditamento à lista de factos provados se requer estão documentalmente provados pelos Docs. 2 e 4 juntos à Reclamação Judicial (não sendo sequer controvertidos nos presentes autos). 19.º E, em terceiro lugar, padece ainda a Sentença Recorrida em erro de julgamento por errada apreciação da matéria de direito por: a. Incorreta interpretação do princípio do primado do direito da UE, utilizado como fundamento para impedir a suspensão do PEF enquanto é discutida a exigibilidade da dívida e a legalidade dos atos praticados pelo órgão de execução fiscal (art. 276.º do CPPT), na medida em que a Sentença Recorrida entende que aquelas estavam faculdades estavam vedadas por a Decisão de recuperação impor a recuperação de auxílios de forma imediata e no prazo de 8 meses, os quais já decorreram. Por aquele motivo, ainda que o Estado português tenha optado por recuperar os auxílios em questão através do procedimento e processo tributários (Liquidação de IRC e Citação), pôde fazê-lo eliminando as disposições nacionais contrárias ao direito da UE, ao abrigo do princípio do primado do direito da UE. Não obstante, ignora a Sentença Recorrida que é o próprio direito da UE que remete para o ordenamento jurídico nacional (cf. art. 16.º, n.º 3 do Regulamento 2015/1589), o qual impõe que a recuperação seja feita “segundo as formalidades do direito nacional do Estado-membro em causa”. Ora, sendo o próprio direito da UE que remete para o direito nacional, não se pode falar da prevalência do direito da UE sobre este último, não havendo qualquer confronto entre aquelas normas que importe esgrimir e onde possa aplicar-se o princípio da primazia do direito da UE. Ora, a Sentença Recorrida desaplica aquelas faculdades previstas na lei nacional não por verdadeira aplicação do princípio do primado do direito da UE mas sim por decurso do prazo de 8 meses, o qual decorreu sem quaisquer tentativas de recuperação pela AT por motivo que lhe é imputável apenas a ela e não à C.... Acresce que impedir a C... de suspender o PEF - mediante a prestação de garantia ou a sua dispensa, nos termos dos arts. 169.º e 199.º do CPPT e 52.º da LGT -, sempre implicará uma manifesta e grave violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, já que o PEF é um processo de execução simplificado, que sempre deverá ser aplicado juntamente com as suas válvulas de escape/garantias dos executados, como a C.... Naqueles termos, é manifesto que a Sentença Recorrida incorre em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na medida em que aprecia esta questão à luz do binómio direito da UE vs direito nacional, perante o qual necessariamente deverá concluir-se que prevalece o direito da UE, ao qual o Estado português se vinculou. Não obstante, sendo o próprio direito da UE que remete para as normas nacionais aplicáveis, não é possível aplicar nos presentes autos o princípio da primazia do direito da UE, por ser justamente este que remete para o direito português, inexistindo qualquer conflito de leis que importe dirimir. Apenas a possibilidade de contestar a exigibilidade da dívida com suspensão do PEF salvaguarda os direitos dos executados, já que permite assegurar o cumprimento da lei, sem estar permanentemente ameaçado de eventuais penhoras, única alternativa restante ao executado, na medida em o pagamento da dívida exequenda faz extinguir o PEF, nos termos do art. 203.º, n.º 7, do CPPT. Por outro lado, possibilidade de pagamento em prestações confere o direito de contribuintes com capacidades económicas limitadas cumprirem as suas obrigações fiscais de forma parcelada, dando expressão ao seu direito de cumprir as suas obrigações, ainda que sem capacidade de as solver de uma só vez. b. Incorreta interpretação do disposto nos artigos 21.º - 23.º da LGT e 191.º do CPC por considerar que a Citação não carecia de fundamentação quanto à responsabilidade da C... pela dívida exequenda por alegadamente não ter havido reversão daquela e ainda por valorar fundamentação a posteriori. Não sendo a C... devedora originária da dívida exequenda (não recebeu qualquer liquidação de IRC em seu nome), surge como executada na Citação, pelo que terá necessariamente de existir um ato que tenha servido de base à transmissão da responsabilidade da C... (devedora originária nos termos da Liquidação de IRC) para a C..., a qual nunca foi fundamentada na Citação e que, não o tendo sido, gera a nulidade da Citação, nos termos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT. Considerando que a responsabilidade é como regra subsidiária (cf. arts. 22.º, n.º 4 e 21.º, n.º 2 da LGT) e não consta da Citação (nem é aplicável, conforme a C... demonstra nos presentes autos) qualquer fundamento de responsabilidade solidária da C... pela dívida exequenda, então teria necessariamente de ter existido reversão da dívida exequenda, cujos requisitos não estão cumpridos, o que redunda na nulidade da Citação. Ora, não só decidiu mal a Sentença Recorrida ao entender que não houve reversão (por incorreta interpretação do disposto nos atrs. 22.º, n.º 4 e 21.º, n.º 2 da LGT e por valoração de fundamentação a posteriori aditada pela AT, a qual deve se tida por não escrita), como ainda que não houvesse reversão sempre teria a responsabilidade da C... de ser fundamentada na Citação, sob pena de ausência de elementos essenciais da Citação, geradores da sua nulidade, nos termos do art. 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC. A fundamentação é um dever de qualquer ente administrativo (arts. 268.º, n.º 3 da CRP, 152.º, n.º 1, al. b), e 153.º do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, n.º 1, al. c), da LGT e 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT). E tal fundamentação deve ser contemporânea dos atos tributários, não sendo admitida a fundamentação a posteriori, a qual deverá ser tida por não escrita, termos em que tendo a Sentença Recorrida aderido ao seu conteúdo, deverá ser também revertida naquele segmento por erro sobre os pressupostos de direito, o que desde já se requer. c. Incorreta interpretação do disposto nos art .147.º e 148.º do CSC por considerar, erradamente, que aqueles artigos seriam aplicáveis à C..., os quais não o são, na medida em que tendo sido a C... uma sociedade de responsabilidade limitada, deve ter-se por absolutamente excecional o regime disposto no art. 147.º, n.º 2 do CSC, o qual cria um regime de responsabilidade ilimitada por dívidas fiscais de sociedades dissolvidas, sendo apenas constitucional na medida em que é um regime opcional, sendo qualquer outra interpretação inconstitucional, por violação dos arts. 61.º, n.º 1; 80.º, al. c); 86.º, n.º1; 62.º, n.º1; 2.º e 17.º da CRP Sendo a responsabilidade ilimitada prevista no art. 147.º, n.º 2 do CSC aplicável a dívidas fiscais, sempre deverá entender-se que a incerteza da responsabilidade ilimitada fica temporalmente limitada pelos prazos de prescrição e de caducidade das dívidas tributárias, previstos nos arts. 45.º e 48.º da LGT, tendo a AT justamente exigido a cobrança da dívida fora do prazo de caducidade da dívida. O disposto no art. 147.º, n.º 2 do CSC é uma norma anti-abuso, prevista para situações em que os sócios de uma sociedade que anteveem dívidas fiscais optam por extingui-la para que não haja lugar à sua cobrança coerciva, o que é claramente inaplicável no caso em apreço, na medida em que a dívida exequenda, resultante da Decisão de Recuperação, era absolutamente inesperada e tendo a dissolução da C... sido decidida muito antes daquela. Pelo que, tendo a Sentença Recorrida aderido à fundamentação desta matéria da Decisão Reclamada, incorre em erro de direito por incorreta interpretação daquelas normas, inaplicáveis à C... no caso dos presentes autos. d. Finalmente, incorreta interpretação do princípio do primado do direito da UE, utilizado como fundamento para a negação do efeito suspensivo da Reclamação Judicial, já que a Sentença Recorrida reconhece expressamente que, devido à sua utilidade e risco de prejuízo sério, a Reclamação Judicial interposta pela C... deve ter subida imediata, nos termos do art. 278.º do CPPT, mas nega-lhe o efeito suspensivo com fundamento no princípio do primado do direito da UE. Ora, conforme se vem de dizer em (a) supra, considerando que é o direito da UE que remete para o direito nacional, inexiste confronto de leis que importe resolver, pelo que deverá o princípio do primado do direito da UE ser inaplicável no caso concreto.» * * * Já neste TCAS, em 23 de Outubro de 2024, foi proferido Despacho nos seguintes termos: «Estando em causa nos presentes autos questões relacionadas com a aplicação do Direito da União Europeia, e tendo este Tribunal conhecimento que sobre a mesma matéria foi formulado pelo Tribunal Recorrido, no âmbito do processo nº 299/24.7BEFUN pedido ao TJUE de reenvio prejudicial, e, tomando em consideração a identidade da questão colocada nos presentes autos e o pedido de reenvio prejudicial formulado, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual suspensão da presente instância nos termos dos artigos 269º, nº 1, alínea c) e 272º nº 1 do CPC, pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido. Prazo: 10 dias» * A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do supra transcrito Despacho, veio pronunciar-se, dizendo o seguinte:«A Fazenda Pública (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, doravante AT-RAM), Reclamada nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho de 23/10/2024, vem informar que não se opõe à suspensão da presente instância, até à pronúncia a emitir pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).» * «C... SPA, contribuinte fiscal n.º 980...., com sede na ... Itália, Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do Despacho proferido por este douto Tribunal, o qual convida as partes a pronunciarem-se sobre a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c) e 272.º n.º 1 do Código do Processo Civil (“CPC”), enquanto esteja pendente junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) pedido de reenvio prejudicial formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN, o qual respeita a tema similar ao que está em causa nos presentes autos, vem requerer e expor o seguinte: 1. É objeto dos presentes autos a nulidade da Citação remetida à Recorrente, a qual tem como fundamentos: a. a Citação não permitir a suspensão do processo de execução com recurso a prestação de garantia ou respetiva dispensa enquanto esteja pendente discussão da qual dependa a cobrança da dívida exequenda e ainda vedar o pagamento da dívida exequenda em prestações, em violação do disposto nos arts. 189.º, n.º1, e 190.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”) e 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; e b. a ilegitimidade subjetiva da Recorrente, na medida em que a Recorrente não é a devedora originária da dívida exequenda nem houve reversão da dívida exequenda, nos termos da leitura conjugada dos arts. 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 4, e 23.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 191.º, n.ºs 1 e 4 do CPC. 2. Em particular, vindo o processo de execução fiscal em litígio nos presentes autos no seguimento do processo de recuperação de auxílios de Estado ilegais, e reconhecendo o direito da União Europeia e a Decisão da Comissão Europeia de condenação do Estado português que a recuperação dos referidos auxílios deveria ser feita com recurso aos mecanismos e procedimentos previstos no direito nacional, optou a AT por recuperar aqueles auxílios com recurso ao procedimento e processo tributários, nomeadamente o processo de execução fiscal. 3. Não obstante, ao fazê-lo, recusa a aplicação de disposições garantísticas previstas naquele processo, como sejam a suscetibilidade de suspensão do processo de execução fiscal e de pagamento da dívida exequenda em prestações e a limitação temporal da responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas fiscais de sociedades liquidadas. 4. Assim, entende a Recorrente, com todo o respeito por este douto Tribunal, que é muito, que o objeto dos presentes autos não se reporta a qualquer confronto na aplicação do direito nacional vs o direito da União Europeia e a primazia deste último sob o primeiro, na medida em que é na própria aplicação do direito nacional que está a divergência que importa dirimir (1) - Conforme, aliás, já expressamente reconhecido em múltiplos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) justamente a respeito da recuperação de auxílios de Estado na ZFM (i.e., proc. n.ºs 033/24.1BEFUN, 088/24.9BEFUN, 050/24.1BEFUN, 092/24.7BEFUN e 094/24.3BEFUN, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Termos em que entende a Recorrente dispensar-se a remessa de qualquer questão prejudicial para o TJUE, estando claro que não é qualquer potencial divergência com o direito da União Europeia que impede que seja a Lei nacional aplicada na sua integralidade, o que se impõe. 5. Não obstante, ainda que o Tribunal assim não entenda, tanto quanto é conhecimento da Recorrente, a questão prejudicial remetida ao TJUE no processo n.º 299/24.7BEFUN requer a pronúncia daquele tribunal quanto à compatibilização da obrigação de recuperação “imediata e efetiva” de auxílios de Estado reputados de ilegais e a garantia processual concedida a sujeitos passivos alvo de processos de execução fiscal de suspensão do processo de execução fiscal enquanto esteja pendente questão de que dependa a sua cobrança junto do contribuinte, como seja a exigibilidade da dívida exequenda. 6. Nessa medida, e porque o objeto do pedido de reenvio prejudicial pendente coincide parcialmente com os fundamentos de nulidade da Citação objeto dos presentes autos, estando em causa situações fáticas idênticas, está a Recorrente de acordo quanto à necessidade de suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie definitivamente sobre a questão prejudicial que lhe foi colocada naquele processo. 7. Mais esclarece a Recorrente que, estando pendente junto do TJUE questão tão pertinente e essencial para a recuperação de auxílios de Estado reputados de ilegais no contexto da Decisão da Comissão Europeia que condenou o Estado português à respetiva recuperação, deverá também o processo de execução fiscal objeto dos presentes autos ficar suspenso, sem a prática de quaisquer atos adicionais por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), pelo menos até que a questão prejudicial pendente fique definitivamente resolvida. Termos em que entende a Recorrente que o objeto dos presentes autos não requer um reenvio prejudicial mas, caso o Tribunal assim não o entenda e decida remeter questão ao TJUE, requer que a presente instância fique suspensa até que a questão prejudicial pendente junto do TJUE fique definitivamente resolvida e que a AT seja condenada a abster-se de praticar atos adicionais no processo de execução fiscal objeto dos presentes autos até que a questão prejudicial fique definitivamente resolvida. E.D.» * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto «Factos provados com interesse para a decisão: 1. A Comissão Europeia adoptou a DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira – Regime III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta entre o mais, que: “Artigo 1.º O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno. (…). Artigo 5.º 1.A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efectiva. 2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação. (…).” 2. A 03/10/2023, foi emitida a certidão de dívida 2023/2325509, da qual consta a Reclamante como executada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2810202301195000 contra a Reclamante. 3. A Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal n.º 2810202301195000, nos seguintes termos: “(texto integral no original; imagem)” 4. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 2810202301195000 a Reclamante requereu ao órgão de execução fiscal – Serviço de Finanças do Funchal 1 – o reconhecimento da nulidade da citação referida em 3. supra, mediante requerimento cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. A Reclamante foi notificada da decisão de indeferimento, de 15/02/2024, do requerimento referido em 4. supra, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais:
“(texto integral no original; imagem)” 6. Pela apresentação 01/19980323 foi registada a constituição da sociedade C... – Transportes Marítimos, (Sociedade Unipessoal), Lda., (Zona Franca da Madeira), tendo como única sócia a C... SPA. 7. Pela apresentação 02/20190709 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade C... – Lda., (Zona Franca da Madeira). 8. Pelo OF.1 da apresentação 02/20190709 foi registado o cancelamento da matrícula da sociedade C... – , Lda., (Zona Franca da Madeira).» * «Inexistem factos com interesse para a decisão a dar como não provados.» * Motivação da decisão de facto «Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao concluir pela desaplicação das normas relativas à suspensão do processo de execução fiscal, por serem incompatíveis com o direito da União Europeia, o que determinou a improcedência da reclamação. Neste TCAS foi suscitada a questão da eventual suspensão da presente instância até que haja pronúncia do TJUE no âmbito do processo nº 299/24.7BEFUN, no qual foi determinado o reenvio prejudicial por forma a que aquele Tribunal esclareça a questão da interpretação de actos de instituições de EU em causa no presente recurso. É do nosso conhecimento que o STA já proferiu diversos Acórdãos, em que está em causa esta mesma questão do reenvio prejudicial para o TJUE, relativamente à mesma matéria, e que merecem a nossa atenção. Assim, seguiremos o entendimento vertido no Acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 148/24.6BEFUN, e que transcrevemos, na parte relevante: “(…) 3.2.5. Cumpre, então, agora, decidir. E, neste sentido, começamos por sublinhar que é de conhecimento oficial que estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir. Sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada neste (e noutros processos), no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN foi formulado ao TJUE pedido de reenvio prejudicial. O qual, segundo também documento constante dos autos, foi aí recebido, tendo-lhe sido atribuído o n.º C-545/24. Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE, não faz sentido um segundo reenvio em relação a essa questão essencialmente idêntica. 3.2.6. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que é, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido, de suspender a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.(…)” Assim, acolhendo a posição adoptada pelo STA, nomeadamente, no Acórdão parcialmente transcrito, será de suspender a presente instância, pelo menos, até que o TJUE profira despacho de admissão do reenvio prejudicial que lhe foi submetido. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em suspender esta instância de recurso, até que esteja decidida pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou julgado de mérito o reenvio prejudicial que lhe foi enviado no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN. Notifique as partes e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCAS da presente decisão, mais se ordenando ao tribunal a quo que nos seja dado conhecimento de todas as comunicações que a partir da presente data lhe sejam realizadas pelo TJUE no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN. Lisboa, 21 de Novembro de 2024 (Isabel Vaz Fernandes) (Hélia Gameiro Silva) (Lurdes Toscano) |