Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02721/08 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2009 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES. NÃO CONHECIMENTO DE NULIDADES DA SENTENÇA POR ACCIONAMENTO DO PRINCÍPIO PRO – ACTIONE PLASMADO NOS ARTºS 20º E 268º Nº 4 DA CRP E 124º DO CPPT. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO. CONTAGEM DO PRAZO. |
| Sumário: | I)- O princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 124º do CPPT ( o qual segue de muito perto o artº 57º da LPTA) e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. II)- A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. III)- Aplicando tal princípio ao recurso, deve conhecer-se das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim. IV) -O pressuposto da tributação na Sisa é o de haver uma real e efectiva transmissão a título oneroso de bens (cfr. art. 2° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal interessa fundmentalmente o seu substracto económico. V) -É o facto transmissão (na acepção ampla do artº 1º do mencionado Código da Sisa) que concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa, ou seja, é no momento da transmissão que se subjectiva a obrigação de pagar tal imposto, existindo, até lá , apenas, da parte do contribuinte, um projecto de transmissão e, do lado do Estado, mera expectativa, situação esta que não é influenciada pela circunstância de a lei considerar condição legal de realização do acto a antecipação do pagamento da sisa que só será devida se ele se realizar e se no momento dessa realização se verificarem os pressupostos da tributação do mesmo. VI) -O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (cfr. artº 329º do Cód. Ciivil) e, embora a lei preveja estipulações válidas sobre a caducidade, conferindo validade aos negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, tal só é lícito quando não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição (cfr. artº 330º nº 1 do Cód. Ciivil). VII) -A matéria de incidência de impostos está subtraída à disponibilidade das partes e, no entendimento de que a disciplina legal da prescrição é orientada, em toda a sua plenitude, por razões de ordem pública, e que abrange, no seu conteúdo, tanto os prazos mínimos como os maiores, devendo os pactos de encurtamento estarem subordinados a idêntico critério, não poder ser aceite em tal caso, a caducidade convencional, já que, de outro modo, a autonomia da vontade estaria a ser exercida como meio de se conseguir, por via indirecta, um fim proibido por lei. VIII) -Preceituando o artigo 92° do CIMSISSD (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 472/99, de 8 de Novembro que "Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à data da transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46° da lei geral tributária. (...)", fixando assim um prazo especial face ao estabelecido pelo artigo 45° da LGT, é o prazo de caducidade do artigo 92° do CIMSISSD o aplicável ao caso dos autos. IX) -Resultando do probatório que, em 9 de Abril de 2001, a impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequência das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada, é a partir daquela data que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de sisa aqui impugnado, pois que só nesta data é que se concretizou a transmissão e se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1. – A........................., inconformada com a sentença proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Sintra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal da Sisa, de 17 de Julho de 2006, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo as suas alegações como segue: Quanto ao julgamento da matéria de facto: 1. Relativamente à matéria de facto considerada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo, entende a ora Recorrente que, dos documentos juntos aos autos, não resultam provados todos os factos enunciados como tal na Sentença ora recorrida, e que deveriam ter sido dados como provados outros factos relevantes para a resolução da questão de direito, conforme se demonstrará infra. 2.Em face dos meios probatórios constantes dos autos, entende a ora Recorrente que se encontra incorrectamente julgado o facto referido no ponto c) da matéria de facto considerada provada, que considera provado que foi em 9 de Abril de 2001 que a Recorrente assumiu o encargo da dívida hipotecária. 3. Da leitura dos documentos juntos à petição inicial como does ns° 4 e 5, resulta claro e evidente que, na convicção da ora Recorrente, a dívida em causa foi formalmente transmitida em 18 de Julho de 1996, e que começou a pagar a mesma desde essa data. 4.Tal como referido na petição inicial, nunca a Recorrente teria outorgado tal escritura de doação se soubesse que o texto jurídico elaborado pelo Senhor Notário para a respectiva escritura não corresponderia à expectativa jurídica que, na mesma data, decorria da vontade inequívoca dos declarantes. 5.Estando em causa a determinação da data da transmissão do encargo hipotecário, no âmbito do regime de caducidade da SISA, no entender da Recorrente, deveriam ser considerados provados os seguintes factos: 6. "Da celebração da escritura pública referida no artigo 4° supra, esperava a Impugnante, de acordo com o parecer técnico-jurídico verbalmente apresentado pelo Senhor Notário, que lhe fosse liquidado, pelo serviço de finanças competente, o respectivo Imposto sobre as Sucessões e Doações, e que fosse levado em conta o valor da responsabilidade que assumira de facto perante o donatário (i.e., a responsabilidade pelo pagamento de metade da totalidade da dívida hipotecária)". 7."Desde essa data o pagamento mensal da dívida referida foi suportado pelos rendimentos comuns do casal". 8.Tendo em consideração estes dois factos, torna-se claro e evidente que a transmissão do encargo hipotecário ocorreu no ano de 1996 e não em 2001, e que a Sentença omitiu factos ou circunstâncias que deveriam ter sido dados como provados. Quanto ao julgamento de Direito: 9. Na medida em que a transmissão da dívida se verificou efectivamente em 18 de Julho de 1996, não se pode deixar de considerar que o prazo de caducidade (de 10 anos) deverá ser contado a partir dessa data e que terminou no dia 18 de Julho de 2006, nos termos do artigo 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio. 10. Ora, dos factos supra referidos resulta claro e evidente que a notificação da liquidação do Imposto sobre as Sucessões e as Doações, de 17 de Julho de 2006, não foi efectuada antes de dia 18 de Julho de 2006. 11.Assim, e ao contrário do que considerou o Meritíssimo juiz a quo, é também evidente que a obrigação tributária em causa caducou em 18 de Julho de 2006, não sendo exigível, depois dessa data, à Recorrente o pagamento da quantia conste da liquidação impugnada. 12.Acresce que a Sentença proferida evidencia também um erro de julgamento, por défice instrutório, em virtude de, não obstante a Recorrente ter arrolado uma testemunha na petição inicial, vem a decisão de improcedência da pretensão da ora Recorrente sem referir todos os factos alegados e que fundamentam o pedido contido na mesma petição de impugnação. 13. De facto, sem sequer fazer referência à testemunha oferecida pela Recorrente, importante para fazer prova dos factos referidos nos artigos 13° e 14° supra, vem o douto Tribunal a quo considerar implicitamente como não provados tais factos. 14. Sendo evidente que é do citado preceito que se infere a obrigatoriedade de prova documental, ou a sua não obrigatoriedade, não se pode deixar de considerar que, também para efeitos de SISA, a regra é a de que a prova dos factos alegados pode ser realizada através de todos os meios de prova admitidos na lei (incluindo a prova testemunhal), em obediência ao princípio da verdade material. 15. Acresce que, por força dos artigos 13°, n°1, do CPPT, e 99°, n°1, da LGT, o Tribunal deve oficiosamente ordenar e realizar todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material. 16.Se, por um lado, do princípio processual da proibição da prática de actos inúteis consagrado no artigo 137° do Código de Processo Civil ("CPC"), resulta a atribuição ao Juiz do poder de ajuizar da necessidade ou não da produção das provas oferecidas, por outro lado, por força dos artigos 13°, n°1, do CPPT, e 99°, n°1, da LGT, no caso em concreto, o Juiz do Tribunal a quo deveria ter ordenado e realizado todas as diligências que se mostrem úteis à descoberta da verdade material (i.e., para averiguar da realização de diligências dirigidas ao recebimento dos créditos em mora), nomeadamente a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente. 17. Do exposto supra resulta que, não tendo o Tribunal a quo lançado mão a todos os meios de prova disponíveis e úteis à descoberta da verdade, torna-se evidente e manifesta a omissão de produção de prova. 18. Assim sendo, não se pode deixar de considerar que ocorreu um erro de julgamento, por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex w o artigo 2°, ai. e) do CPPT, com vista a que, ao abrigo do artigo 13° do CPPT e 99° da LGT, seja completada a instrução pelo Tribunal a quo, proferindo depois nova decisão. Da nulidade da Sentença 19. Nos termos do artigo 123°, n°2, do CPPT, "O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões". 20. Na Sentença de que ora se recorre, na parte da fundamentação de facto, o Juiz considerou que "nada mais se provou com interesse para a decisão da causa", 21. Não tendo discriminado os "factos não provados" com relevo para a decisão alegados pela Recorrente. 22. Ora, não sendo especificados os factos não provados na Sentença em causa, não se pode deixar de concluir pela nulidade da mesma, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT. 23. Em suma, não sendo especificados os factos não provados na Sentença ora recorrida, não se pode deixar de considerar a mesma nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, devendo tal nulidade ser declarada nos termos do artigo 125° do CPPT. 24. Quanto à motivação da decisão de facto, na Sentença ora recorrida não se vislumbra qualquer análise aos documentos apresentados pela Recorrente. 25. 0 exame crítico das provas deve consubstanciar-se no esclarecimento dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros. 26. De facto, tendo sido apresentados vários documentos impunha-se ao Juiz o dever de cumprir o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do Código de Processo Civil ("CPC") (aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT), declarando quais os factos que julgava provados em face de toda a prova que foi produzida nos autos, cuja análise crítica também se lhe impunha por forma a permitir ao tribunal de recurso de efectuar um juízo crítico. 27. Por outras palavras: Além da enunciação de todos os factos (de entre os alegados pelas partes) que considera provados e não provados face aos meios de prova produzidos, a lei exige, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a análise e exame crítico dessa prova. 28. 0 exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, o valor de documentos, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 29. Assim sendo, não se pode deixar de considerar que o Juiz a quo não procedeu ao exame crítico das provas juntas aos autos, e que não especificou os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. 30. Importa, pois, concluir que o Juiz que proferiu a decisão em causa não cumpriu o estabelecido no artigo 653°, n° 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2°, al. e), do CPPT, e que a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto constitui uma nulidade de Sentença, nos termos do artigo 125°, n°1, do CPPT e do artigo 653°, n° 2, do CPC, Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa suprirá, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser a Sentença ora recorrida: (i) Anulada, por ter considerado como provado o facto constante do ponto c), sem ter em consideração a vontade expressa pela Recorrente na escritura pública de rectificação, e por não ter considerado provados factos relevantes para a decisão da causa, quando tal se impunha pela prova oferecia pela Recorrente no requerimento inicial; (ii) Anulada, com fundamento em erro de julgamento, por o Juiz a quo ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio, e por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex vi o artigo 2°, al. e) do CPPT; (iii) Declarada nula, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT, com fundamento em falta de especificação dos factos não provados e por falta de análise crítica da prova. Não houve contra -alegações. A EPGA emitiu a fls. 110/111 douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida por ter feito correcta interpretação de facto e correcta aplicação do direito. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. - Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos com fundamento na documentação junta aos autos e constante do processo administrativo, bem como na posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:a) Em 18 de Julho de 1996, no Cartório Notarial de O............ a ora Impugnante transferiu para V.......................... metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano designado por lote s..............., sito na Q..............., freguesia de C.................., concelho de C......., descrito na ...ª Secção da Conservatória do Registo Predial de C......s sob a ficha 5.., com atribuição à parte doada do valor de 2.600.000$00 (EUR 12.968,75) e a cuja metade, para efeitos de Contribuição Autárquica, foi fixado o valor de 1.363.986$00 (EUR 6.803,53) -Cfr. documento n° 2 junto com a p.i.; b) No mesmo dia 18 de Julho de 1996, V................ outorgou escritura pública de doação, transferindo para a ora impugnante metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano sito na Rua F..................., n° 2-.. e ...-B e Rua S............, n°s ..., ..-A, ...-B e ..-C, freguesia do C........, concelho de S......., descrito na Conservatória do Registo Predial de Q...... sob a ficha 3....., com atribuição à parte doada do valor de 8.700.000$00 (EUR 43.395,42), e a cuja metade, para efeitos de Contribuição Autárquica, foi fixado o valor de 4.673.250$00 (EUR 23.310,07) - Cfr. documento 3 junto com a p.i.; c) Em 9 de Abril de 2001 a ora Impugnante e o seu cônjuge celebraram, escrituras de rectificação ao teor das escrituras referida em a) e b) no sentido de que " (...) a doação da metade indivisa da mencionada fracção autónoma era feita com o encargo para a donatária de assumir a responsabilidade pelo pagamento de metade da dívida para com o C......... .....P.........., (...), encargo que efectivamente a donatária, com a aceitação da doação, estava convencida de ter assumido. Que, efectivamente, a mencionada dívida está a ser paga ao C......... .....P.........., por ambos os outorgantes. (...)" -Cfr. documento 4 junto com a p.i.; d) Na sequência de impugnação judicial das liquidações de Imposto Sobre as Sucessões e Doações, no âmbito do processo de sucessório n° 2......, em 20 de Fevereiro de 2003, foi proferido parecer no sentido de: "(...) Confirmo o teor da informação infra, no sentido da revogação do acto impugnado e de se proceder às liquidações face à nova realidade, isto é, visto que existe uma transmissão gratuita sujeita a imposto sucessório e uma transmissão onerosa pela transferência para o donatário do encargo hipotecário a situação enquadra-se no n°1 do artigo 5° conjugado com o artigo 32°, ambos do CIMSISD.(...)" - Cfr. documento n°6 junto com a p.i.; e) Em 7 de Março de 2003 foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto com o seguinte teor: "Concordo, pelo que revogo o acto impugnado. Remetam-se os autos ao Serviço de Finanças para que se proceda às liquidações nos termos e com os fundamentos propostos."- Cfr. documento n°6 junto com a p.i.; f) Em 17 de Julho de 2006 foi enviada à Impugnante notificação da liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações, no valor de €4.321,68 - Cfr. documento 1 junto com a p.i.; g) Em 3 de Novembro de 2006 deu entrada a presente Impugnação judicial - Cfr. registo dos CTT a fls. 3; * Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.* 3. -Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.Atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: (i) Declarada nula, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT, com fundamento em falta de especificação dos factos não provados e por falta de análise crítica da prova. (ii) Anulada, por ter considerado como provado o facto constante do ponto c), sem ter em consideração a vontade expressa pela Recorrente na escritura pública de rectificação, e por não ter considerado provados factos relevantes para a decisão da causa, quando tal se impunha pela prova oferecia pela Recorrente no requerimento inicial; (iii) Anulada, com fundamento em erro de julgamento, por o Juiz a quo ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio, e por défice instrutório, devendo a Sentença ora recorrida ser anulada, nos termos do artigo 712°, n° 4, do CPC, aplicável ex vi o artigo 2°, al. e) do CPPT; Apreciaremos em conjunto os vícios identificados em (i) e (ii) porquanto a matéria alegada no recurso e substanciada nas sobreditas conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, integra a primeira a situação em que se imputa à sentença violação das regras da sua elaboração e estruturação ou vício que atenta contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada – cfr. Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 25/01/2005, no Recurso nº 375/03. Todavia, vigora o principio pro actione consagrado no art° 288° n° 3 CPC, também denominado como "prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, à luz do qual se permite a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância ao abrigo dos art° s. 105° n° l, 288° n° l a), 493° n° 2 e 494° n° l a), CPC. E o princípio pro actione, é aplicável ex vi art° 2° al. e) do CPPT até porque inexiste norma especial que inviabilize a sua transposição para a situação concreta, tendo hoje acolhimento expresso nos art°s. 7° e 12° n° 3 do CPTA- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Contencioso Administrativo) de 06/01/2005, Recurso nº 12301/03, em cuja fundamentação nos louvamos no discurso imediatamente a seguir. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2a edição, 1997, págs.477/478: “(...) se estiverem simultaneamente pendentes uma apelação relativa à decisão de mérito desfavorável ao autor e um agravo relativo à decisão sobre os pressupostos processuais interposto pelo réu, o art° 710° n° l (aplicável à revista ex vi do art° 726°), determina que este agravo só deva ser apreciado se a decisão sobre o mérito for confirmada (..) (..) [se] o réu agravou do despacho saneador que reconheceu a legitimidade das partes (..) e o autor apelou da decisão de improcedência da causa (..) segundo o art° 710° n° l, o Tribunal ad quem só se ocupa do problema da legitimidade processual se a absolvição do pedido não for confirmada, o que mostra que a confirmação de uma decisão de mérito favorável ao réu recorrido pretere (ou permite deixar em aberto) a análise daquele pressuposto processual. Se o Tribunal tiver conhecido do mérito da causa e se só tiver sido interposto recurso dessa decisão, há que averiguar em que condições o Tribunal ad quem se pode pronunciar sobre esse mérito (confirmando ou revogando a decisão recorrida) se faltar um pressuposto processual geral. O critério continua a ser, dado o abandono da apreciação prévia dos pressupostos processuais estabelecido no art° 288° nº 3, 2a parte, o de averiguar se a decisão sobre o mérito é favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto que (eventualmente) falta. A aplicação deste critério conduz aos seguintes resultados: - se o autor tiver recorrido de uma decisão de improcedência, o Tribunal pode confirmar essa decisão, ainda que entenda que falta um pressuposto processual favorável ao réu, mas não pode revogá-la e substituí-la por uma decisão condenatória sem verificar o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao demandado; - se o réu tiver interposto recurso de uma decisão de procedência, o Tribunal ad quem pode revogá-la, mesmo que falte um pressuposto favorável ao réu, mas não pode confirmá-la sem o preenchimento dos pressupostos favoráveis ao autor (...)". Ora, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra igualmente clara manifestação no art. 124º do CPPT e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. Como salientam A. J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., pág. 303, a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse fim.(1) Foi o n. 5 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/89 ( após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, é o n. 4 desse preceito), que veio reforçar o princípio "pro actione" ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação. É claro que, como se salienta no Ac. do STA de 31/03/98, Recurso nº 038367 (Contencioso Administrativo), tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a "normalidade" legal antes visando alcançar uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, em consonância com o art. 2, nº 2 do CPC por forma a estabelecer um elo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito. Neste ponto, há a considerar que o "pro actione" postula, além do mais, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo: -o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação da sentença por vícios de forma ou de estruturação em virtude de, a partir do conhecimento de tal vício, se poder alcançar uma decisão de fundo favorável. Para esse efeito, é mister fazer-se uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade da cognição das arguidas nulidades da sentença. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de uma decisão que prejudica o interesse do recorrente, a interposição do recurso que seja julgado improcedente de fundo, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o conhecimento das nulidades. Só assim não será se do conhecimento das nulidades resulte a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do "meio normal", cabendo ao interessado/recorrente o ónus objectivo da prova do seu interesse processual, designadamente que a solução encontrada não prejudica o conhecimento de questões omitidas, não é consequência de outras questões de que não podia conhecer, que faltam os fundamentos de facto ou de direito em que a mesma se funda, que a fundamentação adoptada impunha decisão diversa, enfim, uma das situações tipificadas na lei (artº 125º do CPPT e 668º do CPC) como geradoras de nulidade da sentença. O art. 124º do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais. Estando no caso sub-specie em causa questões que têm a ver com direitos que a Recorrente pretende ver reconhecidos através da impugnação que deduziu contra um acto de liquidação de imposto se sisa e respectivos juros compensatórios, concreta e substancialmente, o direito de obter a anulação de tal acto, não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se justifica o meio processual utilizado. Nessa perspectiva havendo, pois, que confirmar a sentença não obstante os vícios formais que lhe são assacados, verifica-se a existência de situação que obsta, à luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma ou pro – actione ao conhecimento das nulidades arguidas. Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no art° 124º do CPPT e 2º, nº 2 do CPC, também denominado como “prevalência da decisão de mérito" em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art°. 715º do CPC, se a decisão do mérito vier a ser a mesma que a acolhida na sentença recorrida. Na verdade, tanto na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da sentença, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento. Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados. E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20º da Constituição. E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental. Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal «ad quem» dirimir definitivamente a questão, em homenagem ao princípio «pro actione» ou «pro-recurso», consubstanciado no velho brocardo latino «favorabilia amplianda, odiosa restringenda», de que constitui evidente erupção todos os citados normativos. Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento das questões suscitada pela Recorrente no item (iii), tanto mais que os vícios arguida se conectam com o apuramento de factos que não foram dados como provados na decisão recorrida, o que envolve actividade no domínio da fixação/discussão da matéria de facto.(2) * Vejamos, então, se a sentença deve ser revogada, com fundamento em erro de julgamento, por o Juiz a quo ter feito uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-Lei n° 119/94, de 7 de Maio.A questão que se coloca é se, perante a rectificação das escrituras das inicialmente outorgadas, que, como resulta do probatório (alínea c)-), em 9 de Abril de 2001, a impugnante e respectivo cônjuge celebraram assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequências das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada, é a partir de 9 de Abril de 2001 que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de sisa aqui em causa, pois que só nesta data se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto. Efectivamente, o direito à pretensão material objecto dos autos pode ter ficado comprometido pela superveniência de um acto formal de rectificação das citadas escrituras celebradas em 18 de Julho de 1996, no Cartório Notarial de O.......... e pelas quais, a ora Impugnante transferiu para V..................... metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano designado por lote setenta e seis, sito na Q........, freguesia de C......., concelho de C......., descrito na ...ª Secção da Conservatória do Registo Predial de C.......... sob a ficha 5.., com atribuição à parte doada do valor de 2.600.000$00 (EUR 12.968,75) e a cuja metade, para efeitos de Contribuição Autárquica, foi fixado o valor de 1.363.986$00 (EUR 6.803,53) e, V......................, por doação, transferiu para a ora impugnante metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "O" do prédio urbano sito na Rua F................, n° ..-A e 2-... e Rua S..............., n°s ..., ...-A, ....-B e ...-C, freguesia do C....., concelho de S........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Q........ soba ficha 3......, com atribuição à parte doada do valor de 8.700.000$00 (EUR 43.395,42), e a cuja metade, para efeitos de Contribuição Autárquica, foi fixado o valor de 4.673.250$00 (EUR 23.310,07). Ora, por via da rectificação efectuada em 9 de Abril de 2001 a ora Impugnante e o seu cônjuge celebraram, escrituras de rectificação ao teor daquelas escrituras no sentido de que " (...) a doação da metade indivisa da mencionada fracção autónoma era feita com o encargo para a donatária de assumir a responsabilidade pelo pagamento de metade da dívida para com o C............ P..........., (...), encargo que efectivamente a donatária, com a aceitação da doação, estava convencida de ter assumido. Que, efectivamente, a mencionada dívida está a ser paga ao C............ P..........., por ambos os outorgantes. (...)" -Cfr. documento 4 junto com a p.i.; Afirma o Mº Juiz «a quo» que está provado que, em 9 de Abril de 2001, a impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequências das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada pelo que será a partir de 9 de Abril de 2001 que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de sisa aqui em causa, pois que só nesta data se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto. No entanto, é, desde logo, de questionar o carácter meramente rectificativo do acto que modificou o contrato ao introduzir-lhe uma cláusula segundo a qual “…a doação da metade indivisa da mencionada fracção autónoma era feita com o encargo para a donatária de assumir a responsabilidade pelo pagamento de metade da dívida para com o C............ P..........., ” Com efeito, à luz do direito interno, ensina GOMES CANOTILHO que se designa por rectificação o acto jurídico-público materialmente administrativo destinado a corrigir erros de execução material ocorridos no procedimento de publicação de uma norma jurídica. Incluem-se nos erros carecidos de posterior rectificação as faltas ou lapsos na impressão gráfica do diploma legislativo (erros materiais), mas não os erros atinentes ao procedimento de formação do próprio acto. Estes últimos só podem ser sanados através de outros actos com idêntica dignidade normativa e segundo o iter procedimental prescrito pela constituição ou pela lei. A autoria do acto de rectificação pertence ao órgão que aprovou o texto originário. Trata-se de um acto administrativo de carácter declarativo com fundamento na lei. O carácter declarativo afasta a possibilidade de quaisquer alterações relativas ao conteúdo e sentido do diploma encobertas sob a forma de rectificação (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5a edição, Almedina 2002, pp. 872 e 873). Em idêntico sentido se pronunciou o Acórdão do STA, de 5 de Dezembro de 2002, processo n° 048297, de que foi relator o Conselheiro VÍTOR GOMES. Compulsando CARLOS BLANCO MORAIS, "Problemas relativos à rectificação de actos legislativos dos órgãos de soberania" in Legislação - Cadernos de Ciência de Legislação, n.° 11, Dezembro de 1994, assinala-se nesse aresto que "o erro, para efeitos de rectificação não pode ser configurado como distonia entre o conhecimento e a vontade, consumado pelo órgão autor da norma (...), ou praticado por qualquer outro órgão a quem seja cometido o exercício de actos políticos de controlo sobre os mesmos diplomas a título de condição da sua existência jurídica (...). Apenas lapsos de escrita no texto aprovado ou a desconformidade entre o acto aprovado e o acto publicado podem ser o objecto de rectificação." E, no tocante ao direito comunitário, nas diversas línguas oficiais da União Europeia são utilizadas, neste âmbito, expressões ou palavras que atribuem à 'Rectificação' esse conteúdo específico de mera correcção de erros materiais que lhe preside. Em espanhol a rectificação assume a designação ilustrativa de 'corrección de errores', em francês de 'rectificatif e em inglês recorre-se ao termo oriundo do latim: 'corrigenda', sendo este definido como significando correcções de erros tipográficos ou omissões inadvertidas. Veja-se, a este propósito o Acórdão do TJ, de 2 de Junho de 1994, Processo C-30/93 (AC-Atel Electronics) em que estava em causa a apreciação da validade de um acto de Rectificação, que não foi considerado ilegal, porque não alterou o âmbito de aplicação do regulamento em litígio, constituindo uma simples rectificação de erro material sem qualquer influência sobre o conteúdo da legislação aplicável (ponto 24 do Acórdão). Ora, retomando o Acórdão do STA supra citado, na presente situação não estamos perante "uma errata supérflua", nem a rectificação recaiu sobre "erros inofensivos". O único elemento passível de introduzir alguma dúvida respeita ao facto de na apodada “rectificação” constar a asserção de que, e passamos a citar: “…encargo que efectivamente a donatária, com a aceitação da doação, estava convencida de ter assumido. Que, efectivamente, a mencionada dívida está a ser paga ao C............. P.......... por ambos os outorgantes.” Esta conclusão não é inócua, porque a com tal declaração se visa retroagir a 1996 os efeitos decorrentes da assunção da responsabilidade que, desde essa altura, era efectuada por ambos os outorgantes, pelo pagamento de metade da dívida para com o C............ P............. Assim, não se percebe de onde deriva o erro subjacente, dado que uma análise das escrituras permite concluir que, na parte que aqui nos interessa, a mencionada dívida está a ser paga ao C............ P............ por ambos os outorgantes”, quando é certo que nas ditas escrituras não existia qualquer menção que pudesse suportar a convicção da impugnante de que ela efectivamente, com a aceitação da doação, estava convencida de ter assumido. Sob pena de fraude à lei (entendida como a violação do espírito da lei, guardada a sua letra- Castro Mendes, Direito Civil.- Teoria Geral, 1979, III-768), visto que a recorrente não assumira qualquer responsabilidade pelo pagamento, não pode vir agora afirmar, a propósito da pretendida rectificação, que já lhe assistia a falada responsabilidade, porquanto assim se realizava, por forma inusitada, um tipo legal em vez de outro, a fim de provocar a consequência jurídica daquele que era a anulação do acto tributário com fundamento na caducidade do direito à liquidação que a AT estava impedida de exercer em virtude da inicial declaração. O artigo 2.º do Código estabelece especificamente a incidência real da Sisa, caracterizando-a pela transmissão da propriedade de bens imóveis e a título oneroso. E, na verdade, a sisa incide sobre as transmissões a título oneroso da propriedade de bens imóveis abrangendo, pois, a transmissão da propriedade de imóveis, condicional ou não, e sobre as figuras parcelares desse direito (usufruto, uso e habitação, direito de superfície e servidões prediais). Em regra, a sisa é liquidada no próprio dia da declaração ou da apresentação da guia e nesse mesmo dia deve ser paga (Cód.- artº 115º), o que o mesmo é dizer, é paga antes da transmissão de imóveis por título oneroso que pressupõe aquele pagamento ( cfr. também o artº 47º). Não obstante tal obrigação, pode dar-se o caso de, por razões várias, o acto ou facto translativo da propriedade se não chegue a realizar, tornando indevido, pois, o pagamento efectuado. Ora e tendo em conta a relevância que a recorrente atribui à forma (rectificação), diga-se que a justiça material não é, por força do princípio da legalidade fiscal, a justiça no exclusivo interesse de qualquer das partes mas a justiça distributiva, que é a visada pelo direito fiscal. Com efeito, a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva (art° 103-l da CR, versão actual, anterior art°106-l). É claro, que o conceito de justiça, tal como o conceito de capacidade contributiva, por serem a transposição jurídica de axiomas éticos, não têm uma definição exacta e precisa, antes surgindo, como princípios orientadores do ordenamento jurídico tributário. É que, como ensina ALBERTO XAVIER in MANUAL DE DIREITO FISCAL – VOL. I, PÁG. 183, “para o conceito fiscal de transmissão mais importante que a circulação jurídica entre patrimónios é o resultado económico da circulação de poderes efectivos sobre bens que sejam reveladores de capacidade contributiva”. Para JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA in A Invalidade dos negócios jurídicos - ciência E TÉCNICA FISCAL N.° 199/201 in CURSO DE DIREITO FISCAL, COIMBRA - 1972, desde que o Fisco tenha diante de si um acto ou contrato susceptível de, em abstracto, operar uma transmissão não pode deixar de efectuar a liquidação. Tal susceptibilidade abstracta existe quando uma certa roupagem das estipulações - «de figuração exterior do acto» - se ajusta a um certo figurino desenhado na lei como modo formal de poder operar uma transmissão. Desde que a roupagem da realidade se ajuste à do figurino legal, o Fisco terá de efectuar a liquidação na convicção de que tal realidade se esconde por detrás da roupa. Já PINTO FERNANDES in CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, expende que: “Conforme referimos no artigo 1°, o conceito de transmissão, para efeitos de sisa é mais amplo que o que resulta da lei civil. Em tese geral, e em face da inexistência de um conceito de transmissão entre as normas respeitantes à sisa, ao contrário do que acontece quanto ao imposto sobre as sucessões e doações no § 1.° do art. 3.°, teremos de caracterizá-la de harmonia com os princípios que afloram dos artigos 1.°, 2.°, 8.° e 152.°, em face dos quais a transmissão compreende não só a transmissão civil como também a transmissão económica, ou de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades ou anulabilidades não reconhecidas judicialmente, salientando-se a situação material resultante da simples mudança dos possuidores dos bens.” Foram estas situações que levaram o legislador a criar as ficções de transmissão fiscal contempladas nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2º do CSisa, que não envolvendo, embora, transmissão jurídica da propriedade dos bens, proporcionam ao «adquirente» direitos de uso e fruição, equivalentes, do ponto de vista económico, ao direito de propriedade e susceptíveis de conduzirem, na prática, a resultados idênticos aos da transmissão, e que a usucapião poderá consolidar. A relação jurídica constitui-se com a verificação do facto tributário previsto na lei, independentemente quer da vontade dos particulares nesse sentido dirigida, como da actuação da administração fiscal, irrelevando a autonomia da vontade para moldar a obrigação fiscal ao invés do que sucede nas obrigações privadas, princípio que está consagrado no artº 36º da LGT ao dispor que “a relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário” – nº 1 - ; “os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes” – nº 2 – e “a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária” – nº 3. Daí que se possa afirmar que não é o regime da nulidade, sem mais, o estatuído pelo legislador português para atalhar às situações prevenidas no inciso legal em apreço, pois, nos termos referidos, é irrelevante, para o Direito Fiscal, a invalidade ou ineficácia dos negócios jurídicos, importando, antes, os resultados económicos envolvendo a transmissão do direito de propriedade e das suas figuras parcelares. O artigo 10º da LGT estabelece que a tributação é valorativamente neutra, devendo atender apenas às circunstâncias reveladoras da capacidade contributiva do facto ou acto, irrelevando, pois, os imperativos jurídicos ou éticos como pressuposto ou medida da tributação a qual assentará no resultado económico dos negócios ou actos jurídicos ainda que estes sejam ilícitos ou contra os bons costumes. E ao consagrar a vertente da consideração económica dos factos ou actos com relevância jurídica tributária, o direito fiscal está em consonância com o direito civil no sentido de que, por exemplo, quando os negócios jurídicos são de objecto físico ou legalmente impossível à ordem pública ou contrários aos bons costumes, juscivilisticamente são nulos (cfr. artº 280º do Ccivil) mas, apesar disso, esse vício será ignorado quando é invocado pela pessoa que o praticou por forma a impedir que essa pessoa seja beneficiada; também assim no direito fiscal, em que quem actua de modo ilícito não pode fruir de protecção jurídica, devendo sofrer a tributação prevista na lei. É esse princípio que subjaz ao disposto no artº 38º nº 1 da LGT em que se prevê a tributação dos efeitos económicos pretendidos pelas partes que tenham sido produzidos apesar da ineficácia do negócio: tal como no direito civil(3), o negócio não produz os efeitos que tenderia a produzir por uma circunstância intrínseca que juntamente com o negócio válido integra o tipo legal e que é o de o único ou principal objectivo ter sido evitar ou reduzir a tributação. Como refere O Prof. Leite de Campos, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário - Evasão Fiscal, Fraude Fiscal e Prevenção Fiscal, pág. 211 e ss, “na infracção tributária há uma violação aberta e directa de normas jurídicas, enquanto que na fraude á lei não se produz tal violação. Pois se evita, mediante expedientes jurídicos, a realização dos pressupostos de facto de que nasce o tributo. Na fraude à lei não se realiza o facto tributário, antes se ilude a sua verificação, não surgindo por isso qualquer obrigação tributária ligada ao pressuposto de facto iludido”. No caso de fraude, estaremos perante uma situação em que se praticam actos com vista aos resultados que normalmente são obtidos por outra via jurídica, inexistindo qualquer discrepância entre a vontade real e a aparência já que as partes querem efectivamente o que fazem. Note-se que a fraude á lei pode ter lugar nos negócios jurídicos unilaterais ou em actos jurídicos, não sendo necessária a existência de negócios jurídicos bilaterais. Consideremos o «negócio indirecto» do qual Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 4ª Reimpressão, pág. 179, nos dá a seguinte definição: «pode um negócio típico ( venda, etc.) cujos efeitos são realmente queridos pelas partes, ser concluído por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer negócio de garantia creditória, etc.). Assim, «O fim ulterior há-de..., ser indirecto em face do negócio adoptado, autónomo em face das respectivas consequências normais, mas derivar imediatamente da própria actuação do negócio « ( cfr. Orlando de Carvalho, Negócio Jurídico Indirecto, Bol. Fac. De Direito, Suplem., pág. 36). Assim e como bem refere o Mº Juiz recorrido, em 9 de Abril de 2001, a impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequências das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada pelo que será a partir de 9 de Abril de 2001 que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de sisa aqui em causa, pois que só nesta data se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto. Na verdade, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido (cfr. artº 329º do Cód. Ciivil). Por outro lado, a lei prevê estipulações válidas sobre a caducidade, conferindo validade aos negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição (cfr. artº 330º nº 1 do Cód. Ciivil). Ora, a matéria de incidência de impostos está subtraída à disponibilidade das partes. E, por entender que a disciplina legal da prescrição é orientada, em toda a sua plenitude, por razões de ordem pública, e que abrange, no seu conteúdo, tanto os prazos mínimos como os maiores, devendo os pactos de encurtamento estarem subordinados a idêntico critério, decidiu o STJ, no seu Acórdão de 26-06-1970, in B.M.J. 198º-127, nãp poder ser aceite em tal caso, a caducidade convencional, já que, de outro modo, a autonomia da vontade estaria a ser exercida como meio de se conseguir, por via indirecta, um fim proibido por lei. Deste modo, afigura-se que a Rectificação das escrituras, consubstancia uma verdadeira alteração das mesmas e não uma mera correcção de um erro tipográfico, de uma falta ou de um lapso na redacção do texto das escrituras. E, assim sendo, trata-se de um acto que introduz uma modificação do texto das escrituras que se referem a uma transmissão para efeitos fiscais concretizada com a suposta “rectificação”, sob pena se serem violadas as regras de incidência objectiva do tributo. A eliminação desta posição jurídica em matéria fiscal, por força de uma Rectificação com efeitos retroactivos, equivalia ao não pagamento de imposto que se devia e, de algum modo, fraudaria o princípio constitucional da não retroactividade fiscal. Preceituando o artigo 92° do CIMSISSD (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 472/99, de 8 de Novembro que "Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à data da transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46° da lei geral tributária. (...)", fixando assim um prazo especial face ao estabelecido pelo artigo 45° da LGT, é o prazo de caducidade do artigo 92° do CIMSISSD o aplicável ao caso dos autos. Destarte, resultando do probatório (alínea c)-) que, em 9 de Abril de 2001, a impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento da dívida hipotecária, na sequências das quais foi efectuada a liquidação ora impugnada, é a partir daquela data que se deve contar o prazo de caducidade de liquidação do imposto de sisa aqui impugnado, pois que só nesta data é que se concretizou a transmissão e se encontravam os serviços formalmente habilitados a procederem à liquidação do imposto. Daí que não mereça qualquer censura a sentença recorrida quando assim fundamentou para decidir que o prazo de caducidade de oito anos a que se refere o artigo 92° do CIMSISSD, só ocorreria em 2009, pelo que a liquidação impugnada foi efectuada dentro do prazo legal para o efeito e não decorreu o prazo de caducidade, improcedendo o recurso e a presente impugnação judicial. * 4. -Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.Custas pela impugnante. * Lisboa, 03/03/2009 (Gomes Correia) ______________________________________ (Pereira Gameiro) _____________________________________ (Rogério Martins) ______________________________________ (1) Nesse sentido, vide o Ac. do STA- Contencioso Administrativo, de 18/03/2004, no Recurso nº 01930/03. (2) É essa a doutrina consagrada no recente Ac. do STA – 2ª secção- de 02/02/05, tirado no Recurso nº 1220/04. (3) Vd. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra, 1985, pág. 605 |