Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4158/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/07/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO ARTº 69º Nº 2 DA LPTA DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS JUNTA MÉDICA MILITAR |
| Sumário: | I - Existindo um acto administrativo recorrível, que definira já a situação jurídica do autor, se este não estava de acordo com a decisão contida no mesmo, competia-lhe impugná-lo contenciosamente, no prazo legal. II - O artº 69º nº 2 da LPTA, interpretado no sentido de a acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo não poder ser proposta, quando havendo acto administrativo recorrível a impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido, não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente o artº 268º nº 4 da CRP. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – A ..., id. a fls. 2, intentou no TAC de Coimbra, a presente acção “para reconhecimento de direito”, contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA NACIONAL e contra a CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo seja: a) – Reconhecido e declarado que o A. tem direito a beneficiar das regalias e direitos inerentes ao estatuto de deficiente das forças armadas desde 1 de Setembro de 1975; b) – Condenados os RR. a pagarem ao A. a pensão de reforma extraordinária e o abono suplementar de invalidez desde 01.09.75; c) – Condenados os RR. a assegurarem ao A. todos os demais direitos e regalias que lhe assistem enquanto D.F.A., desde 01.09.75. 2 – Por decisão proferida no TAC de Coimbra (fls. 101/102) foi julgada “procedente a arguida questão prévia relativa à inadequação deste meio processual” e rejeitada a “presente acção, não conhecendo do seu mérito”, pelo que e inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional que dirigiu a este TCA, tendo na respectiva alegação formulado CONCLUSÕES que se podem resumir ao seguinte: A - Ao decidir nos termos em que decidiu, o arresto em recurso violou frontalmente o artº 69º da LPTA e os direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artºs 20º e 268º/4 da CRP. B - É entendimento maioritário que a acção de reconhecimento de direitos é meio processual adequado e próprio sempre que não haja um acto administrativo passível de recurso contencioso ou, havendo-o, não se revele este suficiente para garantir uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse legalmente protegido carecido de tutela. C - O despacho exarado pela CGA em 27.06.95 – a fixar o montante da pensão extraordinária – além de não ter potencialidades lesivas, é um mero acto de execução do despacho de 12.05.95 exarado pelo secretário de Estado da Defesa Nacional – a qualificar o recorrente como DFA – pelo que, não era contenciosamente impugnável e como tal, apenas a acção de reconhecimento de direitos permitiria ao recorrente obter uma tutela judicial efectiva para os direitos invocados na presente acção. D - A impugnação contenciosa do despacho de 27.06.95 não permitia ao recorrente assegurar a tutela judicial efectiva para um dos direitos carecidos de tutela e reclamados na presente acção – beneficiar da pensão extraordinária desde 1.9.75 -, pelo que é manifesta a propriedade do recurso à presente acção para tutelar tal direito. E - Nem assegurava uma plena tutela judicial para todos os direitos reclamados, ou seja a beneficiar de todas as regalias do estatuto de DFA (da qual a pensão extraordinária constitui apenas uma delas) desde 1.9.75. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida. 3 – Em contra-alegações o Ministro da Defesa Nacional (fls. 127/133 que se reproduzem), bem como o Conselho de Administração da CGA (fls. 134/138 que se reproduzem) e ainda o Mº Pº, no parecer que emitiu a fls.145/146 (que igualmente se reproduz), sustentam a improcedência do recurso. + Cumpre decidir: + 4 – MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para decisão do presente recurso jurisdicional, resulta dos autos o seguinte: A – Por Ac. do STA de 14.03.95 foi anulado o despacho de 06.04.93 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, que recusou ao ora recorrente a “qualificação como deficiente das Forças Armadas” – cfr. doc. de fls. 16 a 26. B – Em execução do Ac. a que se alude em A), por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional, de 12.05.95, foi o ora recorrente qualificado “Deficiente das Forças Armadas” – doc. de fls. 14. C – Por decisão de 27.06.95 da Direcção dos Serviços da C. G. A. foi atribuída ao ora recorrente a pensão de DFA, com efeitos desde 27.01.92 – doc. de fls. 315 do proc. instrutor que se reproduz. D – Em 10.07.95, dirigiu o ora recorrente ao Director da Caixa Geral de Aposentações, “reclamação do despacho de 27.06.95”, onde terminava nos seguintes termos: “Requer a V. Exª se digne executar ou mandar executar integralmente, com urgência, e rigorosamente, a sentença judicial, de 14.03.95, no processo nº 34060. Mais informa V. Exª de que caso não seja dada execução integral da decisão JUDICIAL, dentro dos prazos previstos na lei, requererei a execução do acórdão junto dos tribunais” – doc. constante a fls.323/324 do proc. instrutor que se reproduz. E – Por ofício de 28.08.95, os serviços da CGA, comunicaram ao recorrente o seguinte: “Reportando-me às cartas em referência, informo V. Exª de que tem direito à pensão de reforma extraordinária, somente a partir de 27.01.92, data da homologação da Junta Médica Militar que o julgou incapaz....” – doc. de fls. 327 do p. i. que se reproduz. F – Em 17.07.95, o ora recorrente solicitou ao Conselho de Administração da CGA, além do mais, “cópia integral e respectiva fundamentação, do despacho proferido em 27.06.95” – docs. de fls. 328/330 do p. i. que se reproduzem. G - Por considerar que a qualificação como deficiente das forças armadas devia produzir efeitos desde 01.09.75, o ora recorrente requereu no STA a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Ac. de 14.03.95 (referenciado em A) – fls. 19 a 26. H – No Ac. de 1.10.96 o STA, após considerar que “o despacho de 12.05.95, pelo qual a autoridade requerida pretendeu cumprir o acórdão anulatório, declarando o interessado deficiente das forças armadas, não especifica aquela data e por isso a CGA, fundada na data do acto de homologação do parecer da Junta Médica, reportou a 27.01.92 os efeitos da declaração, processando a partir daí a pensão e suplemento de invalidez” e que “ só reconhecimento da existência da situação jurídica referida desde 1 de Setembro de 1975 reconstitui a situação que existiria se a ilegalidade configurada no acto objecto de anulação não tivesse sido praticado.”, decidiu que “o despacho de 12.05.95, omitindo a referência da data à qual se reportam os efeitos da qualificação como deficiente das forças armadas, não cumpria integralmente o julgado” e decidiu “julgar não integralmente cumprido o acórdão anulatório e em decidir que não existe causa legítima de inexecução” – doc. de fls. 19 a 26. I – Por Ac. de 6.5.97 o STA decidiu que o Secretário de Estado da Defesa Nacional, deveria “emitir um acto que faça reportar a 01/09/75 os efeitos do despacho de 12.05.95 - que declarou o requerente ora recorrente) deficiente das forças armadas” – doc. de fls. 28/30. J – Por Ac. de 19.03.99, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, considerou que não tinha o Secretário de Estado da Defesa Nacional “em execução do acórdão anulatório de 14.05.95, senão que declarar o ora recorrido (aqui recorrente) Deficiente das Forças Armadas, como aliás fez, para o dar por integralmente cumprido” e concedendo “provimento ao recurso do acórdão de 1 de Outubro de 1996” acabou por revogá-lo ”considerando integralmente executado o acórdão de 14 de Março de 1995 e prejudicado o recurso do acórdão de 6 de Maio de 1997” – doc. de fls. 32 a 43 que se reproduz. + 5 - DIREITO: Delimitada a matéria de facto, importa entrar na apreciação do objecto do recurso, que se circunscreve a averiguar ou apurar se, na situação em apreço, face ao disposto no artº 69º nº 2 da LPTA ao ora recorrente estava vedada a possibilidade de se socorrer do presente meio processual, a fim de assegurar a tutela do direito a que se arroga e que no fundo consiste em ver retroagir os efeitos da declaração de Deficiente das Forças Armadas a 01.09.75. A sentença recorrida, entendendo que esses direitos ou interesses poderiam ser efectivados através da impugnação contenciosa da decisão de 27.06.95 da Direcção dos Serviços da C. G. A. que atribuiu ao ora recorrente a pensão de DFA, com efeitos desde 27.01.92, rejeitou o presente meio processual, por considerar não ser idóneo ou aplicável à situação, já que os interesses do recorrente teriam ou poderiam ter sido acautelados, de forma efectiva e eficaz, através da interposição do recurso contencioso daquela decisão. Por conseguinte, não faz parte do presente recurso jurisdicional, o saber ou apurar a partir de que momento deveria ser abonada ao recorrente aquela pensão de invalidez que lhe fora atribuída enquanto DFA. Dada a sua reduzida dimensão, transcreve-se na íntegra a sentença recorrida, a qual integra apenas o seguinte teor: “Nestes autos foi suscitada a questão prévia relativa ao uso indevido deste meio processual, nos termos do artº 69-2 da LPTA, da qual compete conhecer por força do artº 54º da mesma lei. Para tanto verifica-se que por despacho da Direcção de Serviços da CGA, de 27.06.95, foi atribuída ao requerente, com efeitos a partir de 27.01.92 (data da homologação da Junta médica que o julgou incapaz para todo o serviço militar), a respectiva pensão de DFA, e que o recorrente não impugnou essa decisão, pretendendo agora que ela é devida desde 1.9.75. Assim sendo, tal como vem arguido, aquela decisão consolidou-se na ordem jurídica, de modo a não poder ser agora posta em causa naquele aspecto, isto é quanto ao momento inicial do pagamento da pensão devida ao requerente, por a isso obstar a referida disposição legal. Em consequência, não pode agora o requerente servir-se deste meio processual para pôr em causa uma decisão lesiva do seu interesse e contra a qual não reagiu oportunamente, o qual era manifestamente adequado à tutela efectiva daquele interesse. E nem vale em sentido contrário o facto de o requerente ter suscitado essa questão relativa ao momento relevante do pagamento da sua pensão – em sede de execução do acórdão do STA de 14.05.95, uma vez que essa questão veio a ser julgada improcedente, a final, no acórdão do pleno da 19.03.99, por não ter cabimento em sede de execução. Com efeito naquele processo era demandado apenas o Secretário de Estado da Defesa Nacional, ao qual não competia decidir nesse sentido, e nele não teve intervenção a CGA, à qual competia decidir o montante da pensão e o momento inicial do seu pagamento, como decidiu efectivamente através do mencionado despacho de 27.06.95 – fls. 43 destes autos. Em face do exposto julgo procedente a arguida questão prévia...” Deste modo, e como já se referiu, a sentença recorrida julgou procedente a excepção prevista no artº 69º nº 2 da LPTA, que determina que, a acção para obter o reconhecimento de um direito apenas pode ser proposta “quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”. No entender da sentença recorrida a impugnação contenciosa da decisão da Caixa Geral de Aposentações que fixou o montante da pensão de invalidez ao aqui recorrente, bem como o momento a partir do qual essa pensão era devida, teria assegurado plena e eficazmente o direito em causa. Diga-se desde já que, com a presente acção e face ao que resulta dos autos, o recorrente pretende tão só que lhe seja reconhecido e declarado que “tem direito a beneficiar do pagamento da pensão de reforma extraordinária e do abono suplementar de invalidez desde 01.09.75” já que não resulta dos autos ter sido negado ao A. outro direito ou regalia que eventualmente derivem do estatuto de D.F.A.. Interessa por conseguinte apurar se, com a interposição do recurso contencioso da decisão da Direcção de Serviços da CGA, de 27.06.95, que atribuiu ao A. ora recorrente, com efeitos a partir de 27.01.92 (data da homologação da Junta medica que o julgou incapaz para todo o serviço militar), seriam devidamente acautelados esses direitos. É o que seguidamente se irá apurar. Como resulta da matéria de facto, o Secretário de Estado da Defesa Nacional, por despacho de 06.04.93 recusou ao ora recorrente a “qualificação como deficiente das Forças Armadas” o qual, mediante recurso contencioso interposto para o efeito, acabou por ser anulado por Ac. do STA de 14.03.95. Em execução desse acórdão, aquele membro governamental, por despacho de 12.05.95, acabou por qualificar o ora recorrente “Deficiente das Forças Armadas”, sem no entanto nesse despacho ter feito qualquer referência ao momento a que se reportava ou retroagia tal declaração. A C. G. A. por força daquela declaração, apenas processou e abonou ao ora recorrente a pensão e suplemento de invalidez, que considerou serem devidos apenas a partir de 27.01.92. No despacho de 27.06.95, o seu autor expressamente fez constar que a pensão de DFA apenas era devida desde aquele momento. Por considerar que a qualificação como deficiente das forças armadas devia produzir efeitos desde 01.09.75, o ora recorrente requereu no STA a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Ac. de 14.03.95, pedido esse que veio a culminar com o Ac. de 19.03.99, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, considerou que não tinha o Secretário de Estado da Defesa Nacional “em execução do acórdão anulatório de 14.05.95, senão que declarar o ora recorrido (aqui recorrente) Deficiente das Forças Armadas, como aliás fez, para o dar por integralmente cumprido”, considerando assim como ”integralmente executado o acórdão de 14 de Março de 1995”. Esse Acórdão do STA, visando a conclusão a que chegou, expressamente ressalvou ou fez apelo à autonomia dos procedimentos administrativos para a “qualificação de DFA” e para a “atribuição de pensões”, donde se depreende que, o procedimento que culminou com o despacho que determinou a fixação da pensão de invalidez ao recorrente, bem como o momento a partir do qual essa pensão era devida, tem autonomia relativamente ao despacho que qualificou o ora recorrente DFA. Afastada se mostra assim a qualificação de “acto de execução” que o ora recorrente atribuiu ao despacho da Caixa Geral de Aposentações de 27.06.95 que atribuiu ao ora recorrente, com efeitos a 27.01.92, a pensão de DFA, já que são autónomos os procedimentos administrativos para a qualificação como DFA e para a atribuição de pensões. Ao recorrente foi oportunamente dado a conhecer o conteúdo da decisão de 27.06.95 da Direcção dos Serviços da C. G. A. que determinou para o ora recorrente a atribuição bem como o pagamento da pensão de DFA. Nessa decisão expressamente se fez referência ao facto de que essa pensão seria abonada com efeitos desde 27.01.92. No entender do recorrente a ilegalidade de todo o procedimento residiria tão só nesse particular aspecto - na data dos efeitos a que se fez reportar a declaração de DFA para efeitos de pagamento da respectiva pensão de DFA, que ele considera dever reportar-se a 01.09.75. Assim a eventual ilegalidade que o recorrente considera existir em todo o procedimento, manifestava-se, de forma expressa e clara, na decisão de 27.06.95. Aliás, o recorrente, ciente ou naturalmente por se lhe afigurar que esse acto se apresentava como contenciosamente recorrível, é que teria solicitado à CGA os elementos a que se alude na alínea F) da matéria de facto, que eventualmente lhe possibilitassem fundamentar esse recurso (cfr. nomeadamente artº 31º da LPTA). Com a interposição do recurso contencioso dessa decisão (única que efectivamente e no particular aspecto que ora nos ocupa se apresentava como lesiva dos interesses ou direitos do ora recorrente) e consequente execução de sentença no caso de no recurso lhe ser ou ter sido dada razão quanto à questão de fundo, ficaria por conseguinte assegurada, de forma plena e eficaz a satisfação do direito ou interesse que através do presente meio processual pretende agora o ora recorrente ver assegurado. Temos assim de concluir, que existe um acto expresso, lesivo do direito ou interesse que o A. aqui recorrente se arroga e que fixou ou determinou o momento a partir do qual se considerou ser devida a pensão de invalidez. Se o ora recorrente entendia que a pensão de invalidez se devia reportar a momento anterior e que por isso aquela decisão contrariava alguma disposição legal, era dela que devia ter recorrido contenciosamente, por ser aquela decisão que efectivamente se apresentava como lesiva dos seus direitos ou interesses. Diga-se por fim que o artº 69º da LPTA, assim interpretado, em nada colide com o direito consagrado no artº 268º nº 4 da CRP, já que o ora recorrente não chegou a insurgir-se judicialmente contra o despacho que efectivamente o lesou. Como se escreveu no Ac. deste Tribunal proferido no Proc. 2676/99 “...existindo, no caso presente, um acto administrativo recorrível, que definira já a situação jurídica do autor, se este não estava de acordo com a decisão contida no mesmo, competia-lhe impugná-lo contenciosamente, no prazo legal. Assim sendo, e à semelhança do decidido pelo TC, no Ac. de 9.2.99, in DR, II Série de 1.7.99, podemos dizer que o artº 69º, nº2 da LPTA, interpretado no sentido de a acção de reconhecimento de direito não poder ser proposta, quando havendo acto administrativo recorrível a impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido, não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente o artº 268º, nº 4 da CRP.”. Improcedem por conseguinte as conclusões do recorrente e daí a improcedência do presente recurso. + 6 – Termos em que ACORDAM: a) - Negar provimento ao recurso jurisdicional; b) - Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 24.000$00 e procuradoria 12.000$00. Lisboa, 7 de Junho de 2001 |