Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 935/25.8BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | DISPENSA DE GARANTIA ACTUAÇÃO DOLOSA |
| Sumário: | Tendo a AT logrado apurar indícios fortes da actuação dolosa da Reclamante no sentido de diminuir o respetivo património penhorável e com vista à frustração dos créditos tributários exequendos, nos termos previstos no n.° 4, do artigo 52.° da LGT, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que não restava à AT senão decidir como decidiu o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 26 de novembro de 2025, a qual, no âmbito da reclamação apresentada da decisão do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Santarém, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, com dispensa de garantia, formulado no processo de execução fiscal n.º ..., contra si revertido, a correr termos no Serviço de Finanças de Coruche, instaurado originariamente contra a sociedade “AA”, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2023, no montante de € 78.146,67. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « 57. Não se conforma a ora recorrente que o requerimento apresentado a 10/09/2025, não tenhade ser decidido, desde logo porque tinha já o Órgão da Execução Fiscal levado a efeito actos de penhora de depósitos bancários em momento que decorria análise do pedido de isenção de prestação de garantia, sendo certo que também neste período estava impedido de o fazer. 58. Tal foi levado à motivação da Reclamação sem que tivesse merecido qualquer pronunciapela sentença recorrida. 59. Nada sendo decidido quanto a estes comportamentos ilegais, equivale a uma autorizaçãotácita do Tribunal, resultando num comportamento ilegal reiterado da AT, levando a que muitos decidam não valer apena exercer os seus direitos de defesa perante órgãos independentes. 60. Apenas quanto ao requerimento de 10/09/2025, admite expressamente a sentença recorrida –pág. 3 in fine – que, o Tribunal não ignora e acompanha o entendimento preconizado pela jurisprudência dos Tribunais superiores quando propugna que, na pendência de pedido de dispensa de prestação de garantia, a AT não pode praticar atos de penhora de bens do 61. Admite a sentença recorrida – pág. 4 - 2.º paragrafo – que o ato de penhora é ilegal,contudo tal deveria ter sido suscitado em sede de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT e ss e nesse sentido, não dispõe o Tribunal, na presente sede processual, de competências legais para conhecer esse pedido ou para em relação ao mesmo ordenar o que quer que seja. 62. O requerimento apresentado aos presentes autos em 10/09/2025, não requer que sejaapreciada a legalidade do ato de penhora praticado pela AT na pendência da presente reclamação. 63. Requer sim ao Tribunal que atribua efeito suspensivo à reclamação, decorrente do ato ilegalde penhora levado a efeito pela AT, na pendência de tal reclamação, justamente porque fora por esta violado um comando legal, como já fora antes no período em que decorria análise pela autoridade administrativa do pedido de isenção de prestação de garantia. 64. O efeito suspensivo desponta do n.º3 do artigo 278.º do CPPT, que opera automaticamente,impedindo a prática pelo Órgão da Execução Fiscal, de atos de execução do ato reclamado. 65. Se esse comando é violado no decorrer de uma reclamação que tem justamente a ver com umato, ilegal, praticado no mesmo processo executivo, o que se pretende é que o Tribunal expressamente decrete esse efeito suspensivo que não foi acatado pela AT, sob pena de a AT continuar a ter cobertura (tacitamente consentida), para praticar outros atos ilegais em prejuízo de quem pretende ver apreciado o seu direito. 66. Posto isto, entende a Recorrente que o requerimento deveria ter sido decidido quanto aosefeitos requeridos e bem assim, pronunciar-se a sentença recorrida sobre toda a motivação aduzida na p. i., designadamente, quanto a outros atos de penhora ilegalmente praticados com aplicação dos valores na divida executiva, em período em que decorria análise do pedido de isenção de garantia pela autoridade administrativa. 67. No que concerne ao ato reclamado propriamente dito, dizer que se reclamou de ato queindefere a isenção de prestação de garantia à Reclamante em seu nome pessoal. 68.As referências feitas ao despacho de reversão em sede de p. i., como bem se entende, foramno, a título de contextualização, uma vez que a não ter sido revertida, naturalmente que não teria divida em nome pessoal. 69. Justamente por ter sido revertida e ter deduzido oposição, requer a suspensão da execução eisenção de prestação de garantia, em nome pessoal, pedido que, indeferido, dá causa à presente reclamação. 70. Atenta a informação que consubstancia o Despacho de indeferimento que, a ora recorrente,procedeu à transmissão do Veículo Ligeiro de Marca ... modelo... com matrícula ..-BP-..; Viatura ligeira de marca ... modelo... com a matrícula ..-BL-..e e veículo ligeiro de marca ..., modelo ... com a matrícula ..-..-EG. 71. Conclui o agente informador, ser de “(…) opinião (sublinhado nosso) de que existemindícios fortes que a insuficiência de bens da requerente se deve a atuação dolosa, considerando que procedeu á transferência da esmagadora maioria dos seus bens para terceiros com o intuito de frustrar os créditos do estado (…)”. 72. Disse-se em sede de Reclamação, que não é verdade, que tenha procedido a Reclamante átransferência da esmagadora maioria dos seus bens, pois se outros bens fossem conhecidos, certamente que não se teria inibido a AT de os indicar e mais, de ter procedido à penhora dos mesmos para efeitos de garantia. 73. Quanto a este segmento respeitante à transmissão dos veículos, sabe hoje o aquimandatário, em representação da sua Constituinte, com segurança, que a informação que veio a consubstanciar o despacho de indeferimento da prestação de garantia padece de erro, também, quanto ao número de veículos transmitidos pela executada. 74. Na verdade, questionada a sua Constituinte acerca da informação da AT que indeferira opedido de isenção de garantia, confiou e por isso foi induzido em erro, de que se penitencia, erro, em que também incorreu a sentença recorrida, pese embora resulte expresso da mesma que a decisão da matéria de facto provada – pág. 11- se fundou na análise critica de toda a prova produzida nos autos, nomeadamente informações oficiais e documentos constantes dos autos (…) 75. No que toca a informações oficiais talvez sim, pois se padecia de erro tal informação oficialquanto à menção dos veículos transmitidos pela Recorrente em seu nome pessoal, não só induziu em erro o mandatário que viu tal informação inadvertidamente confirmada pela Sua Constituinte, como induziu em erro a sentença recorrida. 76. Quanto a documentos não podemos dizer o mesmo, pois apenas o veículo modelo ... com amatrícula ..-..-EG pertencia à Recorrente sendo que apenas este foi transmitido e bem assim a viatura de matrícula ..-FU-.. transmitida a um terceiro – facto provado O). 77. Pese embora a sentença recorrida perfilhe de entendimento diferente, naturalmente partindopara já de um pressuposto errado, não houve qualquer intenção em dissipar património, não houve qualquer intenção de frustrar créditos do Estado, não há qualquer indício forte de atuação dolosa da interessada. 78. Está disponível a ora Recorrente para entregar ao Estado por conta da divida, em nomepessoal, o produto da venda dos apontados veículos, no sentido de demonstrar que a venda em nome pessoal em nada comporta fortes indícios de atuação dolosa com intenção de dissipar património frustrando o crédito tributário. 79. Quanto ao segmento relativo aos rendimentos mensais da ora Recorrente, padece igualmentea sentença recorrida de erro grave. 80. Com a Reclamação apresentou recibos de vencimento relativos ao seu salário desde Janeirode 2025, ficando demonstrado que aufere o valor atual ilíquido de 1500,00 €, liquido de 1 281,00€, sendo que nos últimos 3 meses, devido a baixa médica (episódios graves devido a patologia diabética) auferiu apenas valor situado entre 733,50 € e 822, 50 €. 81. Desconhece-se onde obteve a sentença recorrida a informação de que a sociedade executadadevedora originária, paga à ora Recorrente, o valor mensal de 750,00 €/Mês, dado que, comprovadamente, não corresponde à verdade. 82. A ora Recorrente é viúva e recebe uma pensão de sobrevivência no valor mensal de 289,55 €, paga pelo Centro Nacional de Pensões que tem o NIPC .... 83. Os rendimentos obtidos no ano de 2024, cuja declaração de rendimentos foi apresentada em20 de junho de 2025, evidencia o valor bruto de rendimentos da Categoria A de 10 770,00 € e pago pelo Centro Nacional de Pensões a titulo de pensão de sobrevivência o valor total de 4 103,48 €. 84. Totaliza a soma dos rendimentos o valor bruto de 14 873,48 € o que dá uma média mensalde 1 489,45 € brutos. 85. Em Janeiro de 2025 começa efetivamente por auferir o valor mensal de 1 500,00 € brutos, oque resulta num valor liquido de 1 269,00 €, que acrescido da pensão de sobrevivência, resulta num valor mensal muito idêntico ao do ano anterior. 86. Sensivelmente a meio do ano de 2025 sofre uma redução drástica devido a baixa médicadado sofrer de patologia de diabetes grave, sendo que inclusive tem tido períodos de internamento em unidade hospitalar. 87. Há pressupostos definidos na lei para que seja concedida a isenção de prestação de garantiae apenas esses devem ser levados em linha de conta na análise do pedido que apresenta o contribuinte, nada mais havendo a acrescentar, exceto, os que apurar a AT em razão dos fortes indícios ou da atuação dolosa 88. A AT não apura quaisquer fortes indícios de dolo e falta à verdade na informação queconsubstancia o despacho decisório de indeferimento quanto ao pedido de isenção de prestação de garantia. 89. A sentença recorrida, como se demonstra, falhou também, quanto ao segmento dosrendimentos, na medida em que atribui rendimentos à Recorrente que esta de todo não aufere. 90. Razão por que crê, reunir a ora Recorrente os pressupostos legais para que lhe sejaconcedida isenção de prestação de garantia senão pela totalidade, pelo menos parcial, designadamente, isenção quanto ao valor excedente do que resulta do produto da transmissão dos dois veículos que identifica no presente recurso, uma vez disponibilizar-se para aplicar na divida executiva, em nome pessoal, o valor da dita transmissão. 91. No que concerne aos imóveis, é a AT que tem competência para ordenar atos de penhorasobre bens livres de ónus do executado, inclusive, para efeitos de garantia, sempre que a legalidade da liquidação esteja a ser discutida (que é o caso) ou o executado requeira pagamento da divida em prestações. 92. Se a AT não diligenciou nesse sentido e sendo certo que está na sua disponibilidade fazê-lo,neste conspecto não se pronuncia a ora recorrente, uma vez que, conforme decorre da pág.11 da sentença recorrida, a decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise critica de toda a prova produzida nos autos, nomeadamente informações oficiais e documentos constantes nos autos (…) 93. Com o devido respeito é entendimento da Recorrente não ter andado bem a sentençarecorrida, quando afirma que se encontra a decisão perfeitamente fundamentada, quer em termos formais quer em termos materiais (designadamente quanto à prova que competia à AT produzir nos termos alegados) motivo pelo qual não é merecedora do juízo de censura. 94. Naturalmente que resulta claro que assim não é. Termos em que nos melhores de direito, se requer a V. Ex.ª possa ser o recurso admitido por estar em tempo concedendo a Douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao mesmo, por provado, substituindo assim a sentença produzida pelo Tribunal a quo, por outra, favorável à pretensão da Recorrente, considerando toda a motivação aduzida. Assim não entendendo, que seja concedido provimento parcial ao recurso, isentando a **** A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando decidiu pela legalidade do despacho reclamado. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: A. Pela Ap. 10 de 16/07/2020 foi constituída a sociedade AA, NIPC ..., que tem como objeto social "Prestação de serviços Agrícolas. Cultura de produtos agrícolas não especificados. Exploração florestal e silvicultura. Compra e venda de pinhas, madeiras e cortiças. Comércio por grosso de produtos hortícolas não especificados", CAE 01610, que tem como sócia gerente a aqui Reclamante certidão permanente e docs. de fls. 35 e 31 e ss. do PEF apenso, respetivamente; B. Durante o ano de 2024 a sociedade AA, NIPC ..., foi objeto de um procedimento de inspeção tributária credenciada pela ..., levada a cabo pela DF de Santarém - cfr. informação de fls. 68 do PEF apenso; C. Em 04/11/2024 foi constituída a sociedade BB, NIPV ..., da qual a Reclamante é sócia gerente, tendo como objeto social "Atividades de apoio à Agricultura", CAE 001610 - cfr. informação de fls. 97 do PEF apenso e docs. de fls. 63 e ss. do PEF apenso (recibos de vencimento); D. Em 19/11/2024 o Relatório de Inspeção Tributária elaborado no âmbito do sobredito procedimento de inspeção tributária foi enviado, integrado e entregue na caixa postal eletrónica da sociedade AA, NIPC ..., através da plataforma ViaCTT - cfr. informação de fls. 69 do PEF apenso; E. Tendo sido com base nele que foi efetuada a liquidação de IRC de 2023 em cobrança coerciva nos presentes autos - facto admitido por acordo entre as Partes (cfr. ponto 17.° da p.i.); F. Entre os dias 19/11/2024 e 06/12/2024 a sociedade AA, NIPC ..., procedeu à venda de seis viaturas das quais era proprietária, com as matrículas SC-..-.., ..-..-SZ, ..-..-QA, ..-EP-.., ..-..-.D e ..-RP-.., quatro das quais foram vendidas na primeira data - cfr. informação de fls. 22 do PEF apenso; G. Nos dias 19/11/2024 e 20/12/2024 a Reclamante procedeu à venda de três viaturas das quais era proprietária, com as matrículas ..-BP-.., ..-BL-.. e ..-..-EG, pelos valores, respetivamente, de € H. As viaturas descritas nas duas alíneas anteriores foram vendidas à sociedade BB, NIPC ... - cfr. informação de fls. 22 do PEF apenso; I. Durante o ano de 2024 a Reclamante recebeu da sociedade AA, NIPC ..., um rendimento bruto global de € 10.770,00 - cfr. declaração de IRS junta aos autos a 22/10/2025; J. Em 05/02/2025 o SF de ... instaurou o PEF n.° ... em nome da sociedade AA, NIPC ..., com vista à cobrança coerciva de uma quantia exequenda de € 78.146,67, proveniente da falta de pagamento do IRC ano 2023, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu até 16/01/2025 - cfr. capa do PEF, certidão de dívida, informação e ofício de citação, de fls. 1, 2, 38 e 48 do PEF apenso, respetivamente; K. Por despacho do Chefe do SF de ..., datado de 21/05/2025, o PEF n.° ... foi revertido contra a Oponente - cfr. despacho de fls. 51 do PEF apenso; L. Em 24/06/2025 a Reclamante dirigiu ao PEF n.° ... um requerimento no qual peticiona ao Chefe do SF de ... a suspensão da execução e com dispensa de prestação de garantia, o que fez nos termos e com base nos seguintes fundamentos: “(...) Do pedido de suspensão da execução/da isenção da prestação de garantia 1. A aqui requerente foi citada na qualidade de Responsável Subsidiária no âmbito do processo executivo à margem identificado, sendo que a 19 de Junho de 2025, apresentou já oposição à execução. 2. Nos termos do que dispõe o n.º 12 do artigo 169.º do CPPT, pode a execução ficar suspensa até à decisão do pleito, em caso de apresentação de oposição à execução fiscal desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º, ambos do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido. 3. Nos termos do n.º 13 do artigo 169.º do CPPT, considera-se que têm a situação Tributária regularizada os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do CPPT, sem prejuízo do disposto quanto à dispensa de garantia. 4. A ora requerente, revertida nos presentes autos, não dispõe de bens ou meios financeiros que lhe permitam prestar garantia nos autos de execução, seja por via da penhora, constituição de hipoteca legal, penhor mercantil ou caução bancária. 5. Determina o n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária (LGT), na actual redacção, que a 6. Decorre do elemento literal da norma, justamente pela utilização da expressão “ou”, que foi intenção do legislador, distinguir o prejuízo irreparável da falta de meios económicos, na medida em que apenas esta tem de decorrer da insuficiência de bens para o pagamento da dívida e acrescido. 7. Bastando, para a procedência do pedido de dispensa da prestação de garantia a verificação de um dos requisitos previstos no artigo 52.º n.º 4 da LGT, neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo 02029/07 de 09/10/2007. Da falta de meios económicos/ insuficiência de bens penhoráveis 8. No que respeita à falta de meios económicos, não dispõe a executada de quaisquer bens susceptíveis de penhora, designadamente, móveis ou imóveis (livre de ónus ou encargos). 9. Igualmente poderá ser confirmado por V. Ex.ª que a insuficiência de bens susceptíveis de penhora, não se fica a dever a actuação dolosa com o intuito de frustrar os créditos do Estado. 10. Não dispõe a revertida de depósitos bancários, de modo a que lhe fosse permitido pedir, junto de Instituição de Crédito, garantia bancária. 11. Nesse sentido e visto o que dispõe actualmente a lei, desde que não apurados nos autos fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens susceptíveis de venda se deveu a actuação dolosa do interessado, reúne a executada as condições para que lhe seja o pedido deferido de isenção de prestação garantia nos presentes autos de execução, o que demonstra documentalmente, face ao rendimento mensal actual, despesas de água e electricidade, prestação ao banco, a que acrescem despesas com alimentação, vestuário, medicamentos e outras não especificadas, que mensalmente vão ocorrendo. Termos em que se requer a V. Ex.ª, seja deferida a suspensão da tramitação da presente dívida executiva, considerando que apresentou oposição à execução fiscal. Mais requer ainda a V. Ex.ª decida pela isenção da prestação de garantia no processo executivo supra identificado até que transite em julgado a decisão que vier a ser proferida sobre a petição de oposição à execução fiscal, uma vez ficar demonstrado que não dispõe de bens móveis ou imóveis susceptíveis de serem penhorados e vendidos, ou seja, não onerados, ou meios económicos para o efeito. A ora requerente, disponibiliza-se para apresentar todos os elementos que entenda a Autoridade Tributária por conveniente à boa apreciação do pedido, caso não sejam suficientes os que ora se anexam e ainda os que integram os arquivos dos Serviços. (...)" - cfr. requerimento de fls. 58 e ss. do PEF apenso; M. Anexa ao requerimento: - uma fatura no valor de € 174,20, emitida pela CC e relativa à prestação de serviços deeletricidade no período compreendido entre 21/03/2025 e 20/04/2025 - cfr. doc. de fls. 61 do PEF apenso; - uma declaração emitida pelo DD nos termos da qual este declara que a Reclamante "é titularde um empréstimo de Crédito Hipotecário (...) sendo a prestação mensal paga (...) no valor de 281,67€" - cfr. doc. de fls. 66 do PEF apenso; N. Em 01/07/2025 o valor a garantir, com vista à suspensão do PEF n.° ..., é de € 102.402,53 - cfr. doc. de fls. 67 do PEF apenso; O. Em 11/07/2025 a Reclamante vendeu a EE, NIF ..., a viatura com a matrícula ..-FU-.., da qual era proprietária - cfr. informação de fls. 82 e ss. do PEF apenso; P. Em 16/07/2025 a Reclamante tem registados em seu nome os seguintes imóveis: -1/2 do artigo urbano, sito na ... concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., fração ...., com o valor patrimonial de € 31.079,55; - 1/2 do artigo urbano, destinado a arrecadação e arrumos, sito na ..., concelho de Coruche, inscrito na matriz sob o artigo ..., fração ...., com o valor patrimonial de € 8.466,11 - cfr. informação de fls. 82 e ss. do PEF apenso; Q. Na apontada data EE, NIF ..., é titular de 1/2 dos prédios identificados na alínea anterior - cfr. R. Em 16/07/2025 a DF de Santarém elaborou uma informação na qual foi apreciado o requerimento identificado na alínea anterior, tendo sido proposto superiormente o indeferimento do pedido nos termos e com base nos seguintes fundamentos: "(...)
(...)" - cfr. informação de fls. 79 e ss. do PEF apenso; S. Sobre a apontada informação foi aposto, em 16/07/2025, um parecer da Chefe de Equipa com o seguinte teor: "(...)
- cfr. parecer de fls. 79 e ss. do PEF apenso; T. A informação e parecer identificados nas duas alíneas anteriores foram exarados por despacho do (...)" - cfr. despacho de fls. 79 do PEF apenso; U. O despacho identificado na alínea anterior foi notificado à Reclamante em 21/07/2025 - cfr. ofício e A/R de fls. 85 do PEF apenso; V. A petição inicial deu entrada no SF de ... em 30/07/2025 - cfr. e-mail junto com a p.i.. * Inexistem quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito da causa, face às várias e plausíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, cumpra registar como provados ou não provados. * A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nomeadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, que não foram impugnados pela Reclamante, bem como nos factos admitidos por acordo entre as Partes, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2. °, alínea e), do CPPT). ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente Reclamação totalmente improcedente. Inconformada, veio a reclamante recorrer da referida decisão. - Do requerimento apresentado pela reclamante em 10/09/2025 Vem a recorrente alegar que não se conforma que o requerimento apresentado a 10/09/2025 não tenha de ser decidido, desde logo porque tinha já o OEF levado a efeito actos de penhora de depósitos bancários em momento que decorria a análise do pedido de isenção de prestação de garantia, sendo certo que também neste período estava impedido de o fazer. Tal foi levado à motivação da Reclamação sem que tivesse merecido qualquer pronúncia pela sentença recorrida. Vejamos. Não houve qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo, como parece querer fazer crer a recorrente, e como veremos já de seguida. No Relatório da sentença recorrida consta o seguinte: «Mediante requerimento de 10/09/2025 veio a Reclamante suscitar a ilegalidade de penhoras efetuadas no âmbito do PEF, na pendência dos presentes autos de Reclamação Judicial e, designadamente, da penhora de 1/3 do seu vencimento líquido. Peticiona, por conseguinte, que seja determinado "o efeito suspensivo dos presentes autos de reclamação, até que transite em julgado a decisão que vier a ser proferia , evitando assim que o orgão da execução determine outra s penhoras e mormente , que cancele a já determinada penhora de 1/3 do vencimento , emitida a 27 de Agosto de 2025, data em que decorria já análise da reclamação nos termos do artigo 276 .° do CPPT, da decisão que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia no âmbito do mesmo processo executivo.". No Saneamento da sentença recorrida escreveu-se o seguinte: «A Reclamante pugna pela declaração do "efeito suspensivo dos presentes autos de reclamação, até que transite em julgado a decisão que vier a ser proferia, evitando assim que o orgão da execução determine outras penhoras e mormente, que cancele a já determinada penhora de 1/3 do vencimento, emitida a 27 de Agosto de 2025, data em que decorria já análise da reclamação nos termos do artigo 276 .° do CPPT, da decisão que indefere o pedido de isenção de prestação de garantia no âmbito do mesmo processo executivo". O Tribunal não ignora e acompanha o entendimento preconizado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores quando propugna que, na pendência de pedido de dispensa de prestação de garantia, a AT não pode praticar atos de penhora de bens do Executado originário ou revertido, porquanto tal contenderia com o efeito suspensivo provisório da execução associado à pendência do pedido de dispensa de prestação de garantia - cfr. inter alia, acórdão do TCA Sul, de 14/11/2019, proc. n.° 640/19.4BELRA e acórdão do STA, de 11/09/2024, proc. n.° 0143/24.5BEFUN. Sem embargo, tratando-se de um ato (de penhora) praticado pelo Órgão da Execução Fiscal e, aparentemente, de forma ilegal, esta questão deve(ria) ser/ter sido suscitada em sede de reclamação judicial contra tal concreto ato de penhora, não dispondo o Tribunal, nesta sede processual, de competências legais para conhecer esse pedido ou para, em relação ao mesmo, ordenar o que quer que seja. A suspensão dos "efeitos do ato reclamado" desponta da norma ínsita no n.° 3, do artigo 278.° do CPPT, pelo que opera automaticamente impedindo a prática, pelo Órgão da Execução Fiscal, de atos de execução do ato reclamado, prescindindo, por conseguinte, de uma decisão jurisdicional que a reconheça nos autos. Porém, caso o Órgão da Execução Fiscal, em violação desse comando legal, pratique atos de execução da decisão reclamada (v.g., penhoras), estes serão passíveis de ser sindicados jurisdicionalmente, justamente com fundamento na violação daquela norma, em sede e momento próprios (cfr. artigo 276.° e ss. do CPPT), que não são, manifestamente, os presentes, porquanto vocacionados para a apreciação da bondade formal e material da concreta decisão que, para efeitos de suspensão da execução fiscal, indeferiu em 16/07/2025 o pedido de dispensa de prestação de garantia. Termos pelos quais se conclui que nada há aqui a decidir, nesse conspecto.» Como é bom de ver, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento em causa escrevendo que tratandose de um acto (de penhora) praticado pelo Órgão da Execução Fiscal e, aparentemente, de forma ilegal, esta questão deve(ria) ser/ter sido suscitada em sede de reclamação judicial contra tal concreto ato de penhora, não dispondo o Tribunal, nesta sede processual, de competências legais para conhecer esse pedido ou para, em relação ao mesmo, ordenar o que quer que seja. Assim, o Tribunal a quo entendendo não ser competente, nesta sede processual, para conhecer do pedido, indicou à reclamante, ora recorrente, onde/como deveria suscitar a questão. No entanto, a recorrente preferiu vir em sede de recurso alegar que nada sendo decidido quanto a estes comportamentos ilegais, equivale a uma autorização tácita do Tribunal, resultando num comportamento ilegal reiterado da AT. Com o devido respeito, tal alegação é incompreensível pois como a recorrente bem sabe não houve nenhuma autorização tácita do Tribunal, tendo este mesmo indicado o modo de reclamar de tal acto de penhora. Vem, também a recorrente alegar que não requereu que seja apreciada a ilegalidade do acto de penhora, mas sim requerer ao Tribunal que atribua efeito suspensivo à reclamação decorrente do acto ilegal de penhora. Ora, como bem sabe a recorrente, porque o escreve no seu recurso, o efeito suspensivo desponta do nº 3 do art. 278º do CPPT, pelo que opera automaticamente impedindo a prática, pelo OEF de actos de execução do acto reclamado, prescindindo, por isso, de uma decisão jurisdicional que a reconheça nos autos. Ora, se esse comando for violado, deve a recorrente reclamar dessa ilegalidade, mas não nos presentes autos onde está em causa a dispensa da garantia, sendo que essa questão deveria ter sido suscitada em sede de reclamação judicial contra tal concreto acto de penhora, tal como decidido na sentença recorrida. Pelo que não assiste razão à recorrente e improcede o requerido. - Do despacho reclamado In casu, estamos perante uma reclamação do acto que indefere a isenção de prestação de garantia. Alega a recorrente que por ter sido revertida e ter deduzido oposição, requer a suspensão da execução e isenção de prestação de garantia, em nome pessoal, pedido que, indeferido, dá causa à presente reclamação. Vejamos. De acordo com o artigo 52.º, n.º 4, da LGT, “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”. Por sua vez, o artigo 170.º do CPPT determina os termos do procedimento do pedido de dispensa de garantia, estabelecendo o seu n.º 3 que “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”. De acordo com o que resulta do disposto no artigo 199.º, n.º 3, do CPPT, “Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição”. Aqui chegados, vejamos o que resulta do nº 4, do art. 52º, da LGT. Da referida norma resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. É esse também o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente, o Acórdão do TCAS, de 24/01/2020, Proc. 1623/19.0BELRS, onde se pode ler no seu Sumário: «I - Da letra do n.º 4 do artigo 52º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. II - Quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer namanifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. III - Por seu turno, compete à Administração Tributária a demonstração da existência de fortes indícios deque a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa dos Reclamantes.» Conforme sentença recorrida: «No caso sub judice, o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante junto do Órgão da Execução Fiscal foi indeferido com fundamento na circunstância de a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e acrescido ter sido agravada pela atuação dolosa daquela, nomeadamente em virtude de esta, num momento em que já conhecia as conclusões do procedimento inspetivo tributário que despoletou a emissão da liquidação exequenda, ter procedido à alienação de vários veículos que figuravam na sua esfera patrimonial, diminuindo o seu património e, com isso frustrando, contemporaneamente, a boa cobrança dos créditos do Estado - cfr. o parecer emitido pela Chefe de Equipa da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Santarém em 23/06/2025, no qual se estribou o despacho reclamado, patenteia esse entendimento de forma sumária, nos seguintes termos: "a alienação de bens do património, por parte do revertido, pôs em causa a sua conduta despoletando fortes indícios de dissipação de património, dada a alienação/transferência de propriedade de bens sujeitos a registo (veículos). Ora, se a "insuficiência patrimonial era pré-existente", agora após a alienação dos bens a insuficiência patrimonial é muito maior".» Efectivamente, conforme alíneas F) e G) do probatório, entre os dias 19/11/2024 e 06/12/2024 a sociedade AA, NIPC ..., procedeu à venda de seis viaturas das quais era proprietária, com as matrículas SC-..-.., ..-..-SZ, ..-..-QA, ..-EP-.., ..-..-.D e ..-RP-.., quatro das quais foram vendidas na primeira data. Nos dias 19/11/2024 e 20/12/2024 a Reclamante procedeu à venda de três viaturas das quais era proprietária, com as matrículas ..-BP-.., ..-BL-.. e ..-..-EG, pelos valores, respetivamente, de € 3.250,00, € 3.500,00 e € 1.200, duas das quais foram vendidas na primeira data. Acresce que as viaturas acima descritas foram vendidas à sociedade BB, sociedade constituída em 04/11/24, e da qual a reclamante é sócia gerente, cfr. alíneas C) e H) do probatório. Ainda, em 11/07/2025, a reclamante vendeu a EE a viatura com a matrícula ..-FU-.., da qual era proprietária, cfr. al. O) do probatório. O referido EE é titular de ½ dos prédios que a reclamante, em 16/07/2025, tem registados em seu nome, e que são: -1/2 do artigo urbano, sito na ... concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., fração ...., com o valor patrimonial de € 31.079,55; - 1/2 do artigo urbano, destinado a arrecadação e arrumos, sito na ..., concelho de Coruche, inscrito na matriz sob o artigo ..., fração ...., com o valor patrimonial de € 8.466,11. Cfr. alíneas P) e Q) do probatório. Vem a recorrente alegar que, quanto ao segmento respeitante à transmissão dos veículos, sabe hoje, que a informação que veio a consubstanciar o despacho de indeferimento da prestação de garantia padece de erro, também, quanto ao número de veículos transmitidos pela executada. Vejamos. Se a recorrente sabe que o número de veículos transmitidos está errado devia ter vindo juntar essa prova aos autos, e em sede de recurso vir impugnar a matéria de facto, o que não fez. Mais alega a recorrente que não houve qualquer intenção em dissipar património, não houve intenção de frustrar créditos do Estado, não há qualquer indício forte de actuação dolosa da interessada. Discorda-se em absoluto desta alegação, porque, em face da factualidade provada, entendemos, como a sentença recorrida, que existem fortes indícios de actuação dolosa da recorrente. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida sobre esta questão: «No caso sub judice, a Reclamante não só dissipou os veículos de que era proprietária quando decorria o procedimento de inspeção tributária sobre a sociedade (unipessoal) devedora originária da qual é sócia gerente (cfr. alíneas B) e D) dos factos provados), suscetíveis de penhora, como também, enquanto decorria o dito procedimento de inspeção tributária, constituiu uma sociedade nova sob a firma BB (cfr. alínea C) dos factos provados), da qual se constituiu sócia gerente, que se dedica à mesma atividade principal da sociedade executada, da qual percebe uma remuneração mensal e à qual vendeu cinco dos seis veículos que integravam o património da sociedade devedora originária (agindo na qualidade de gerente desta) e três de que era, ela própria, proprietária (cfr. alíneas A), Q), G) e H) dos factos provados). Neste jaez, não deixa de ser curioso destacar que, num só dia, mais concretamente em 19/11/2024, a Reclamante, na qualidade de gerente da sociedade executada originária, vendeu à BB quatro veículos pertencentes àquela sociedade e, a título pessoal, também vendeu à BB dois veículos dos quais era proprietária. Ora, na prática, nada impede que a Reclamante continue a usar e beneficiar dos veículos a seu bel prazer, seja a título pessoal, seja na qualidade de sócia gerente das duas sociedades e para desenvolvimento da atividade principal de ambas (que, curiosamente, é também a mesma), tendo a venda sido efetuada, manifestamente, apenas com propósitos formais e com o claro intuito de dissipação dos mesmos da esfera da propriedade jurídico-formal da sociedade executada e da sua própria esfera, na qualidade de potencial revertida. Por outras palavras e em suma, é inegável que à data em que ocorreu a venda dos veículos identificados em G), que motivaram o sentido decisório do ato reclamado, a Reclamante já era conhecedora do avultado valor de IRC de 2023 que a sociedade unipessoal que geria deveria pagar ao Estado. Como também sabia que, ao alienar bens penhoráveis integrantes do património da sociedade executada originária (que não é proprietária de quaisquer bens imóveis) e do seu próprio património, impediria a possível penhora, pela AT, dos bens dessa sociedade e, contemporaneamente, garantiria que, à míngua de património penhorável na esfera desta última e caso o PEF viesse a ser revertido contra si (o que era expectável vir a acontecer, desde logo porque se trata de uma sociedade unipessoal, que tem como firma, justamente, o seu nome e que não detém quaisquer bens penhoráveis), o seu património (penhorável) não viria a ser comprometido (ou seja, não seria suscetível de penhora pela AT com vista à satisfação da dívida exequenda e acrescido), pelo que sabia (ou devia saber) que a venda dos veículos em causa acabaria por agravar a situação de insuficiência patrimonial de que, alegadamente, padece. Perante este cenário, é evidente que a Reclamante agravou, deliberada e conscientemente, a sua (alegada) situação de insuficiência patrimonial, pois não poderia ignorar que a possibilidade de honrar o pagamento do imposto ao credor-Estado, ou deste garantir tal pagamento (realçamos, ainda que por valores parciais, designadamente através da penhora dos bens - veículos - entretanto vendidos), sairia irremediavelmente gorada, mercê da diminuição, por si exclusivamente provocada, do património abstratamente apto a satisfazê-lo, situação que indicia uma atuação dolosa da Reclamante, neste conspecto, e que, portanto, não pode ser premiada com o reconhecimento da suspensão da execução fiscal (sob pena de, no limite e em tese, a atual insuficiência patrimonial se transmutar numa absoluta inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial da Reclamante). (…) De tudo isto tomou a AT devido conhecimento e consideração, conforme se apura do teor do despacho reclamado (e do parecer e da informação em que este se fundamentou e para os quais remete), nele vindo demonstrado que a AT logrou apurar indícios fortes da atuação dolosa da Reclamante no sentido de diminuir o respetivo património penhorável e com vista à frustração dos créditos tributários exequendos, o que concretizou num discurso textual que foi, manifestamente, para além da invocação do elemento literal da norma constante do n.° 4, do artigo 52.° da LGT.» (…) Por tudo quanto exposto, o Tribunal conclui que não restava à AT senão decidir como decidiu o pedido de dispensa de prestação de garantia em crise nos autos - até porque não poderia perder de vista ou menosprezar o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, ao qual deve estrita obediência (cfr. Concorda-se inteiramente com o decidido, cujos fundamentos fazemos nossos, para evitar repetições desnecessárias. Deste modo, tendo a AT logrado apurar indícios fortes da atuação dolosa da Reclamante no sentido de diminuir o respetivo património penhorável e com vista à frustração dos créditos tributários exequendos, nos termos previstos no n.° 4, do artigo 52.° da LGT, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu que não restava à AT senão decidir como decidiu o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia. Qualquer outra questão fica prejudicada em virtude do decidido. Senão vejamos. Do nº 4, do art. 52º, da LGT, como supra vimos, resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. Assim, ainda que a recorrente conseguisse demonstrar a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido – o que manifestamente não conseguiu -, sempre não estaria preenchido o terceiro requisito cumulativo, que era demonstrar a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado, o que como vimos, não aconteceu. Em face do exposto, improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de Março de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Isabel Vaz Fernandes] |