Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1710/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUBROGAÇÃO ORDEM DE GRADUAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR MERCANTIL |
| Sumário: | I- Face ao nº2 do artº 593 do CC, em caso de subrogação parcial, o crédito originário goza de preferência sobre o crédito subrogado, salvo estipulação em contrário. II- Concorrendo crédito garantido por penhor mercantil, com créditos por impostos ao Estado e créditos por contribuições à segurança social, a ordem de graduação deverá ser a estabelecida no artº10 do DL 103/80, ou seja, primeiro serão pagos os créditos por impostos ao Estado, a seguir os créditos por contribuição à segurança social e finalmente, o crédito garantido pelo penhor. III- Com efeito, tratando-se de regime especial de graduação, prevalece sobre o regime geral, designadamente os artº666 e 749 do CC. IV- O referido em II, em nada contraria o referido em I, porque o nºl do artº10 do citado DL 103/80, ao mandar graduar os créditos por contribuições, logo após os créditos referidos na alínea a) do nºl do artº747 do CC, abrange apenas os créditos ali por impostos e não os que por lei sejam equiparados a estes, para efeitos de graduação. |
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| Decisão Texto Integral: |