Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02448/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/11/2001 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO ____ x ____ 1.1 - M...., médica, veio intentar recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro, de 30/3/92, contra esta autoridade e, ainda: ____ António José da Silva Soares; ____ Francisco Manuel Bota Inês ____ Luisa Maria Luis Serrano; ____ Vitor Manuel Coelho, todos médicos - - - 1.2 - Notificada para corrigir a petição, identificou o acto como “despacho da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Faro, de 30/3/92”.- - - - 1. 3 - O Ministério Público suscitou a irrecorribilidade do acto- - 1.4 - Foi proferida decisão que rejeitou o recurso por ilegalidade na respectiva interposição ___ art. 25º, nº 1, da LPTA ___, mas que veio a ser revogada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ___ que ordenou o prosseguimento dos autos ___- - 1.5. - Na sequência deste, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa ____ peça processual de fls. 161 a 167, que aqui damos por integralmente reproduzida ____ que concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado, podendo aí ler-se nomeadamente que:- - 1.5.1 - Improcede, em suma, o alegado vício de inexistência do acto impugnado pois este, pela falta de consignação em acta, não fica sequer abalado na sua validade;- - - . 1.5.2 - A decisão impugnada não padece do assacado vício de falta de fundamentação.. . - - 1.5.3 - Invoca finalmente a recorrente que nos termos desta disposição legal (art. 19º nº 4 do DL 498/88) - de valor hierárquico superior ao da Portaria 880/91, de 27/8 onde se prevê a exclusão aqui em apreço - não podia ter sido excluída do concurso já que o serviço possuía todos os dados referentes aos requisitos exigidos pelo aviso do concurso, bem como a prova da sua inscrição na Ordem dos Médicos; isto sendo certo que conforme alega, a sanção da exclusão imediata do concurso apenas se aplica à falta de documentação a que alude o ponto 6.3 do aviso de abertura do concurso e não á falta de elementos a que alude o ponto 6.2 desse mesmo aviso, a que faz referência a decisão impugnada.- - Aqui cabe razão à recorrente. _ - - 1.6 - Desta interpôs recurso jurisdicional Luisa Maria Luis Serrano, com as seguintes conclusões:- - 1.6.1 - A sentença recorrida acolheu a tese de que entre o DL 498/88, 30/XII e a P 880/91, 27 VIII existe uma relação hierárquica, devendo a última subordinação ao primeiro;- . 1.6.2 - O âmbito de aplicação dos referidos diplomas legais é, porém, distinto, dado que, expressamente, o decreto-lei não se aplica às carreiras médicas, sendo objecto de regulamentação da portaria, justamente, a carreira médica de saúde publica;- - 1.6.3 - A sentença recorrida, forçando a aplicação in casu do DL 498/88, 30 XII, viola o disposto no seu art. 3º/2, bem como o disposto no art. 14º/1, P 880/91, 27 VIII.- - 1.7 . Os autos subiram ao S.T.A., que se declarou incompetente ___ sem prejuízo dos nºs 1 e 3 do art. 4º da LPTA ___ - - 1.8 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente, dizendo em síntese que:“(...), a norma constante do nº 1, do art. 14º da Portaria em análise, não exclui, antes obriga, à aplicabilidade do nº 4, do art. 19º do DL nº 498/88, quando aos concursos especiais naquela previstos, de carácter interno, concorram funcionários pertencentes ao serviço respectivo”. _ _ 2 - DECISÃO1.9 - Foram colhidos os demais vistos de lei. _ - _ _ _ Por tudo o que ficou exposto, nos termos do nº 5, do art. 713º do Código de Processo Civil,Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso. - - Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em doze mil escudos e a procuradoria em metade._ as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)_ Lx. 11-07-01 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |