Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1050/16.0BELSB
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/02/2017
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:EFEITO SUSPENSIVO DA IMPUGNAÇÃO GRACIOSA
ARTº 59º NºS. 4 E 5 CPTA
Sumário:1. A impugnação graciosa facultativa dos actos administrativos com eficácia externa tem efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa nos termos do artº 59º nº 4 do CPTA.

2.Este efeito suspensivo é restrito ao impugnante administrativo e não aproveita aos demais sujeitos presentes no procedimento adjudicatório, não podendo estes adicionar ao “seu prazo de impugnação contenciosa” o tempo de suspensão por efeito da impugnação administrativa deduzida por terceiro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: M……….. – Agência …………….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

A. O despacho de fls. 779 dos autos, que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo decorrente da instauração da acção de impugnação do acto de adjudicação impetrado, assenta, desde logo, no pressuposto, errado, de que a não celebração do acordo-quadro objecto do procedimento concursal em causa nos autos acarreta necessariamente a suspensão da publicidade ao destino Portugal em canais digitais, premissa que, também erradamente, o despacho impugnado considera aceite pela A., ora Apelante, e dá assim por assente.
B. Tal asserção, trazida aos autos pelo R., inter alia nos arts. 70° e 71°, do seu requerimento para levantamento do efeito suspensivo de fls. 389 e segs., foi expressamente impugnada pela A., ora Apelante, no art. 18° da sua Resposta a fls. 532 e segs. dos autos, e desenvolvida nos arts. 25° a 31° e 43° a 57°, bem como no art. 69°, todos do mesmo articulado.
C. Como nestes se refere, a necessidade de tal consequência é desde logo afastada pela possibilidade do R. assumir directamente a execução das prestações postas a concurso, ao menos na pendência da acção de impugnação do acto de adjudicação, faculdade e obrigação que resultam da sua lei orgânica, concretamente da alínea f) do n° 2 do art. 3°, do Decreto-Lei n° 129/2012, de 22 de Junho, e dos seus Estatutos, que tal função comete à sua Direcção de Apoio à Venda, no art. 7°, n° 1, da Portaria n° 384/2016, de 26 de Outubro.
D. Execução directa que poderia e deveria ter sido assumida logo no momento da instauração da acção, entendendo o R., como entende, que nessa data já não se encontrava em vigor o anterior acordo-quadro, celebrado em Dezembro de 2012, com a sociedade Nova …………. - Planeamento ……………………, SA.
E. Entendimento esse que, porém, nem sequer é conforme à lei, uma vez que tendo aquele acordo-quadro uma vigência de quatro anos, nada impediria a prorrogação do mesmo até 31 de Dezembro de 2016, à imagem do que havia sido feito em anos anteriores, assim acautelando a promoção publicitária de Portugal em canais digitais, na pendência da acção, ao menos até essa data, após o que, não estando ainda a acção definitivamente julgada, poderia e deveria o R. assumir a execução directa das funções compreendidas no objecto do acordo-quadro.
F. Ao não desenvolver quaisquer diligências no sentido de prorrogar até ao seu limite máximo o anterior acordo-quadro e ao não assumir, complementarmente ou em alternativa àquela prorrogação, a execução directa das prestações compreendidas no objecto do acordo-quadro, não actuou o R. de modo a evitar o prejuízo do interesse público, pelo que não lhe é legítimo requerer o levantamento do efeito suspensivo resultante da instauração da acção.
G. O despacho impetrado ignorou por completo a possibilidade, suscitada pelo A., do R. poder assumir a execução directa das prestações a concurso, como forma de evitar prejuízos para o interesse público, possibilidade e argumento sobre o qual omitiu pronúncia.
H. O despacho impugnado, admitindo embora que o anterior acordo-quadro pudesse ser mantido em vigor até Dezembro de 2016, valorou indevidamente a circunstância de não ser possível afiançar que até essa data se obteria na acção decisão transitada em julgado, para concluir pela imprescindibilidade do levantamento do efeito suspensivo, como única solução para garantir a continuação da promoção de Portugal em canais digitais.
I. Tal argumento, partindo duma visão patológica do funcionamento das instituições judiciárias, que presume a sua incapacidade e disfuncionalidade, é inaceitável num Estado de Direito, assente no primado da Lei, e nega a administração da Justiça, em cuja garantia se estriba o efeito suspensivo conferido à impugnação de actos reputados de ilegais, pelo que não pode, por si só, e desligado dum contexto factual em que a ausência de decisão oportuna seja mais do que dogmática prognose, sustentar um juízo de efectivo prejuízo para o interesse público.
J. O provimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo teria de se estribar na alegação e prova, pelo R., de que a manutenção em vigor do anterior acordo-quadro ou a implementação de outras alternativas, como a execução directa pelos seus serviços das prestações a concurso, seriam, por comparação com a celebração de novo acordo-quadro, gravemente lesivas para o interesse público.
K. Tal alegação, efectuada pelo R. no que concerne à manutenção do anterior acordo-quadro, e contraditada pela A., não foi objecto de prova, ainda que oferecida, por o despacho impetrado ter considerado desnecessária a apreciação da sua pertinência, com o que desconsiderou, mal, a possibilidade de outras soluções jurídicas poderem ser consideradas para aquela questão, ainda que em via de recurso.
L. Ao decidir pela procedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo deduzido pelo R., ora Recorrido, violou o Despacho impetrado o disposto nos arts. 103°-A, n° 2, e 120°, n° 2, ambos do CPTA.
M. A notificação aos concorrentes da decisão de adjudicação do órgão competente, independentemente da forma como é efectuada e ainda que o seja através de disponibilização da mesma em plataforma electrónica, deve conter o texto integral da deliberação em que tal decisão se encerra, sempre que a mesma se traduza na prática de um acto administrativo, como é o caso dos autos, em obediência ao disposto na alínea a) do n° 2 do art, 114°, do CPA.
N. A mera disponibilização na plataforma electrónica Saphetygov de mensagem comunicando a existência duma decisão do Conselho Directivo do R., acompanhada da cópia de ofício dirigido à adjudicatária em que tal adjudicação lhe é comunicada, e da disponibilização de cópia do relatório final, sem que se disponibilize o texto integral da decisão de adjudicação, não preenche os requisitos legalmente estabelecidos para aquela notificação, de modo a determinar o início da contagem do prazo para eventual impugnação do acto de adjudicação.
O. Apenas com a notificação à A., em 6 de Março de 2016, de certidão por ela requerida, expressamente para efeitos de impugnação do acto administrativo de adjudicação, é que a A. tomou conhecimento do teor integral do acto administrativo e de que a fundamentação deste se estribava, integralmente e sem reservas, no relatório final do júri, pelo que só nesse momento é que a A. se encontrou em condições de aferir da legalidade do acto e dos seus fundamentos de modo a decidir da sua eventual impugnação, só então se iniciando a contagem do prazo para o efeito, pelo que foi oportuna a interposição da acção em 5 de Maio de 2016.
P. Ao assim não decidir, violou a Sentença impetrada o disposto nos arts. 77°, n°s 1 e 3, do C.C.P., 114°, n°2, alínea a), do CPA, e 101°, do CPTA.
Q. Tendo sido interposto por outro concorrente, a ARN Media, em 26 de Março de 2016, impugnação administrativa, ao abrigo do disposto nos arts, 267° e segs., do C.C.P., do acto de adjudicação praticado pelo Conselho Directivo do R. em 16 de Março de 2016, suspendeu-se o prazo para a impugnação judicial do mesmo acto, atento o disposto no n° 4 do art. 59°, do CPTA.
R. Ao contrário do que se decidiu na Sentença recorrida, tal suspensão aproveita a todos os interessados no procedimento impugnatório, devendo considerar-se como tal todos os que podem ser pelo seu desfecho afectados e, em qualquer circunstância, os que nele participaram, como foi o caso da A, que, notificada para o efeito, naquele exerceu o direito de audição, ao abrigo do disposto no art. 273°, do C.C.P.
S. Consequentemente, deve o prazo para a impugnação judicial do acto administrativo impetrado ter-se como suspenso em 23 de Março de 2016, e reatado apenas em 12 de Abril de 2016, data em foi a A. notificada pelo R. da decisão que recaiu sobre a referida impugnação, pelo que, em qualquer circunstância, sempre terá sido oportuna a instauração em 4 de Maio de 2016 da acção de impugnação.
T. Ao assim não decidir, violou a Sentença impetrada o disposto no art. 59°, n° 4, do CPTA.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e declarado procedente, e consequentemente:
a. Ser revogado o despacho de fls. 779 dos autos, que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo resultante da instauração da acção à margem melhor identificada, e substituído o mesmo por outro que indefira tal pedido;
b. Subsidiariamente, caso se entenda que os autos não dispõem de elementos suficientes para o Tribunal ad quem conhecer do mérito do pedido de levantamento do efeito suspensivo, ser revogado o mesmo despacho e ordenada a baixa do processo para que, após produção da prova requerida, o Tribunal recorrido conheça do mérito do pedido;
c. Ser revogada a Sentença de fls. 784 e substituída a mesma por outra que declare improcedente a excepção de caducidade da acção, ordenando-se a baixa do processo para que prossiga os seus termos até final, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.
*

A Contra-Interessada O………. P…………. SA contra-alegou, concluindo como segue:

1. O presente Recurso vem interposto pela A. do douto Despacho de 15.09.2016. proferido no âmbito do art. 103.°-A do CPTA, - que julgou procedente o pedido levantamento do efeito suspensivo, previsto no n.° 1 desse preceito, na sequência de Requerimentos apresentados pelo R. e pela ora Contrainteressada -, e da douta Sentença, com a mesma data, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação, - suscitada pelo R. e pela ora Contrainteressada nas respectivas Contestações;
Do efeito do Recurso da decisão de levantamento do efeito suspensivo
2. Contrariamente ao requerido pela A., ora Recorrente, ao Recurso da decisão de levantamento da suspensão deve ser atribuído efeito meramente devolutivo e não efeito suspensivo;
3. A esse Recurso não deve ser aplicada a regra geral de atribuição de efeito suspensivo, prevista no art. 143.°/1 do CPTA, porquanto geraria um ilegítimo prolongamento, pela A., do efeito suspensivo previsto no art. 103.°-A/1 do CPTA, resultando na inutilidade do douto Despacho recorrido, que determinou o levantamento daquele efeito;
4. O regime previsto no art. 103.°-A do CPTA constitui um verdadeiro processo cautelar, pois, como facilmente se depreende, opera, consoante os casos, uma (i) suspensão da eficácia dos atos (n.° 1) e a (ii) manutenção ou levantamento da suspensão (n.° 2 e segs.);
5. De resto, actualmente, no âmbito da impugnação de atos de adjudicação, não há lugar a processo cautelar autónomo - a tutela cautelar é conferida pelo regime do referido art. 103.°-AdoCPTA;
6. Por outro fado, O art. 103.°-A do CPTA remete expressamente para o regime das providências cautelares (em concreto para o 120.72), para a apreciação e decisão do levantamento da suspensão;
7. Deve, assim, ser aqui aplicado o art. 143.°/2/b) do CPTA, atribuindo-se efeito meramente devolutivo ao presente ao Recurso da decisão de levantamento da suspensão;
8. Mesmo que se considerasse que não é aplicável a referida alínea b) do n.° 2 do art. 143.° do CPTA - o que não se concede -, sempre seria também de atribuir efeito meramente devolutivo ao presente recurso nos termos do art. 143.°/3 do CPTA;
9. Não existe qualquer fundamento para afastar aquele regime no caso sub judice -nomeadamente para afastar a aplicação analógica (art. 10.° do C. Civil) -, sob pena de ser frontalmente violado o princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 6.° do CPTA, uma vez que - com excepção da referência a recorrente / recorrido - o presente caso subsume-se totalmente no disposto no art. 143.°/3 do CPTA, atendendo a comprovada produção de prejuízos de difícil reparação para o interesse público que a "parte vencedora" (o R.) visa prosseguir;
• Do Recurso da decisão de levantamento do efeito suspensivo
10. O Recurso da A. da decisão de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no art. 103.°-A do CPTA, é totalmente improcedente.
11. A própria A. reconhece, nomeadamente no n.° 5 das suas Alegações, que"... se afigura inquestionável o prejuízo que para o interesse público adviria da suspensão da promoção do destino Portugal em canais digitais...", que é, precisamente, o fim visado pelo Contrato / Acordo Quadro do procedimento sub judice',
12. A A. nem sequer invocou - e muito menos demonstrou -, que o levantamento da suspensão lhe causaria algum prejuízo, pelo que, no quadro da ponderação prevista no art. 1Q3.°/2 e 4 do CPTA, nunca poderia deixar de se determinar o levantamento do efeito suspensivo;
13. O referido pela A. quanto a alegadas "medidas" alternativas para assegurar a divulgação do Turismo em Portugal visada no Acordo Quadro / Contrato do procedimento subjudice é totalmente improcedente;
14. Com efeito, o Acordo Quadro anteriormente existente já cessou a sua vigência em 30.06.2016. conforme referido na douta Sentença recorrida, e na douta Sentença proferida em outro processo, junta aos autos em 11.08.2016;
15. Assim sendo, nunca esse anterior Acordo Quadro - que já cessou -, poderia constituir qualquer alternativo colmatar os graves prejuízos resultantes da suspensão em apreço.
16. Além disso, como a própria A. reconhece, mesmo se aquele anterior Acordo Quadro (celebrado em 20.12.2012), não tivesse já cessado a sua vigência - e cessou (!) -, sempre teria que cessar em Dezembro de 2016. face ao limite máximo de prorrogações possíveis (v. conclusão E das Alegações da A.; cfr. art. 256.° do CCP);
17. Ora, se porventura for revogada a douta Sentença da acção principal também aqui recorrida pela A. - o que não se concede minimamente -, nunca estaria definitivamente decidida a acção naquela data, ficando durante todo esse tempo o turismo em Portugal sem divulgação "on line";
18. Por outro lado, sem prejuízo do acima exposto, a decisão de levantamento (ou não) do efeito suspensivo nunca poderia ficar dependente de uma entidade terceira, com seria o caso se fosse fundamentada naquele anterior Acordo Quadro, até porque essa entidade terceira se ainda se encontrasse a prestar o serviço - e já não se encontra, como referido -, sempre poderia deixar de o prestar a qualquer momento;
19. Refira-se ainda que, contrariamente ao alegado pela A., o Acordo Quadro a celebrar no procedimento sub judice não respeita apenas à "compra directa do espaço publicitário aos canais digitais", mas também a "aquisição de serviços de Produção, Planeamento, Execução, Acompanhamento" da campanha publicitária (v. Cls. 2.a do CE junto aos autos), que, naturalmente, exige agências dotadas dos recursos técnicos e humanos necessários para o efeito, razão pela qual (naturalmente) o R. contrata os serviços externamente;
20. De resto, como resulta do referido pela própria A., ora Recorrente, a R. já há muito que contrata externamente os serviços em causa - pelo menos desde a data do anterior Acordo Quadro (Dezembro de 2012) -, pelo que não dispõe dos mesmos internamente;
21. Face ao exposto, é totalmente improcedente o invocado pela A. quanto à alegada violação dos arts. 103.72 e 120.72 do CPTA, pelo douto Despacho recorrido, o qual não enferma de qualquer erro de julgamento ao determinar o levantamento do efeito suspensivo;
· Do Recurso da Sentença
22. O Recurso da A. contra a douta Sentença recorrida também é totalmente improcedente, não enfermando a mesma de qualquer erro de julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de acção;
23. Conforme resulta dos factos provados - não impugnados pela A. (por serem verdadeiros) -, nomeadamente dos elencados sob os n.°s 3 a 7, a fls. 8 e segs. da douta Sentença recorrida, verifica-se a referida caducidade do direito de ação, pois a presente ação foi intentada (em 04.05.2016), mais de um mês depois de a A. ter sido notificada da decisão de adjudicação da proposta da OMG, ora Contrainteressada (v. art. 101.° do CPTA);
24. A A. foi notificada, em 16.03.2016, da decisão de adjudicação da proposta da OMG, juntamente com o Relatório Final em que se propunha essa adjudicação, dispondo então de todos os elementos necessários para apresentar a impugnação, pelo que, quando a A. intentou a acção em 04.05.2016 já tinha decorrido o prazo de um mês fixado para o efeito no art. 101.° do CPTA;
25. Por outro lado, contrariamente ao invocado pela A., para efeitos de cômputo do prazo da A. para apresentar a presente acção, não pode ser considerada a impugnação administrativa apresentada por outro Concorrente;
26. Com efeito, sendo o prazo de impugnação um prazo substantivo e não processual, a A. não beneficia de eventuais dilações, suspensões ou interrupções de prazos de impugnação relativas a outros concorrentes, designadamente a suspensão decorrente do referido art. 59.74 do CPTA;
27. Acresce que, conforme resulta do Doe. 13 da P.I., essa impugnação administrativa fpj rejeitada "por ser manifestamente extemporânea", pelo que, mesmo que aproveitasse á aqui A. - o que não se concede -, não produziria o efeito suspensivo do n.° 4 do art. 59.° do CPTA;
28. Nestes termos, improcede a alegada violação do art. 59.°/4 do CPTA, inaplicável á A.. verificando-se a caducidade do direito de acção da A., em conformidade com o decidido na douta Sentença recorrida;
29. Deve, assim, ser negado provimento ao presente Recurso, por ser totalmente improcedente, conforme exposto, mantendo-se o douto Despacho recorrido que julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo, bem como a douta Sentença recorrida que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se; (í) o douto Despacho recorrido que julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação, previsto no art. 103.°-A do CPTA; (li)a douta Sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o R. do pedido, com todas as consequências legais, Como é de Lei e Justiça!

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O Turismo de Portugal IP, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:

- Do efeito a atribuir ao recurso da decisão de levantamento do efeito suspensivo automático
A. Aos recursos interpostos de despachos proferidos no âmbito do instituto do levantamento do efeito suspensivo automático a que alude o artigo 103.°-A do CPTA deve ser atribuído efeito meramente devolutivo pela simples razão de que a ponderação a realizar para efeitos de atribuição de efeito a esse recurso foi na realidade já objecto de ponderação judicial no âmbito do próprio incidente de cuja decisão se recorre.
B. De todo o modo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora interposto geraria situações de facto consumado e prejuízos de impossível reparação consubstanciados na falta de promoção de Portugal enquanto destino turístico nos meios digitais com todos os nefastos efeitos que daí adviriam, designadamente para a redução de visitas às páginas electrónicas do Turismo de Portugal (site, facebook, entre outras) e consequente diminuição do fluxo de turistas com destino a Portugal, falta de aposta em mercados importantes (como seja a China) falta de utilização de plataformas até agora não utilizadas (como por exemplo, o Instagram), falta de utilização de técnicas digitais de busca e de compra programática, apenas para nomear alguns dos prejuízos alegados no Pedido de Levantamento e, aliás, reconhecidos e não impugnados pela Autora.
C. E, por outro lado, a atribuição de efeito devolutivo ao recurso não causaria danos superiores aos que causaria atribuir-lhe efeito suspensivo, na medida em que o dano a prevenir é o da falta de promoção de Portugal nos meios digitais ao passo que não foram alegados nem provados (hipotéticos) danos resultantes do levantamento do efeito suspensivo.
D. Por fim, seria manifestamente contrário ao estabelecido na Diretiva Recursos que, uma vez levantado o efeito suspensivo pelo Tribunal, em primeira instância, pudesse ainda o recurso eventualmente interposto dessa decisão repristinar o efeito suspensivo automático inicial e acabado de levantar, para mais numa situação processual em que até já foi proferida uma decisão de improcedência da pretensão principal do Autor.
E. Razão pela qual violaria o Direito Comunitário atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto de uma decisão de levantamento adoptada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 103.°-A n.°2 do CPTA, o que desde já se alega para todos os efeitos legais.
- Da decisão de levantamento do efeito suspensivo automático
F. Está assente, por acordo, que a ausência de campanha de promoção de Portugal nos meios digitais enquanto destino turístico é geradora de graves prejuízos para o interesse público, e está também assente, porque não foram alegados, que o levantamento do efeito suspensivo nenhum dano gera na esfera jurídica da Recorrente ou a quaisquer outros interesses em presença.
G. Tal é quanto baste para proferir decisão de levantamento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°4 do artigo 103.°-A do CPTA pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pelo levantamento.
H. Por outro aldo, ao considerar que pelo menos a partir de 01 de Janeiro de 2017 não seria possível prevenir o prejuízo sem ser levantado o efeito suspensivo automático que com a instauração da presente acção se produziu, não merece a Sentença qualquer censura dado que, no caso concreto, não é efectivamente crível - para não dizer que é objectivamente impossível - que até àquela data seja proferida uma sentença transitada que julgue do mérito da causa.
I. Algo que o Tribunal não pode perder de vista, razão pela qual improcedem as conclusões H, I, J e K e por que a Decisão recorrida deve ser mantida.
J. Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, sem conceder, nem por isso deveria o presente recurso proceder, dado que, mesmo que não se devesse considerar prejudicada a questão de saber se o Acordo Quadro de 2013 podia realmente vigorar até 31 de Dezembro de 2013 ou se está obsoleto o modelo que lhe está subjacente, sempre se teria de concluir, em apreciação dessas questões, ali prejudicadas, pela improcedência do recurso.
K. Seja porque não era nem é efectivamente possível prorrogar a vigência do Acordo Quadro de 2013 para lá de 30 de Junho de 2016, dado que o contrato terminou nessa data a sua vigência, por força de ter sido adjudicada a quantia total de € 4 000 000 a que alude a cláusula do aditamento celebrado em 2015, relativo a 2016, relativa ao esgotamento do limiar financeiro do contrato como causa de cessação do acordo quadro.
L. Seja porque, mesmo que fosse juridicamente possível, que não era, persistir na compra de espaço digital ao abrigo do Acordo Quadro de 2013 tal ato constituiria um mau ato de gestão da coisa pública, em particular quanto ao modelo de remuneração da agência e quanto às plataformas tecnológicas.
M. Aliás, no exemplo mais recente melhor desenvolvido nas alegações, que aqui se dão nessa parte por reproduzidas, o novo modelo representaria uma poupança para o Turismo de Portugal de € 994.356,00 em apenas 5 meses.
N. Quer isto dizer que não é possível, utilmente, comparar técnica e financeiramente os dois modelos, sendo que um, o anterior, está, na visão do Turismo de Portugal, obsoleto e não corresponde já às exigências mínimas em matéria de aquisição eficiente deste tipo de serviços, e em que o outro, o que consta do caderno de encargos do procedimento dos autos, é o único que satisfaz a necessidade pública subjacente à missão e atribuições do Turismo de Portugal em matéria de promoção do destino Portugal.
O. Pelo que só podem improceder as conclusões E, F e H.
P. Outrossim, estão votadas à improcedência, salvo o devido respeito, as conclusões do recurso em que a Recorrente sugere que perante o risco da impossibilidade de execução (ainda que temporária) do Acordo Quadro dos autos poderia - e deveria (!) - o Turismo de Portugal avançar para a administração directa desta necessidade aquisitiva passando a colocar directamente as campanhas nos espaços publicitários digitais, por contacto directo com os meios seus titulares e que a sentença recorrida omite pronúncia nesta matéria.
Q. Sucede que, no âmbito do julgamento de um pedido de levantamento do efeito suspensivo o Tribunal só está constituído no dever de decidir aquelas matérias que se relacionem com a ponderação de interesses a que alude o n.°4 do artigo 103-°-A do CPTA, pelo que não o Tribunal de atender a eventuais meios alternativos de que a Entidade Adjudicante possa lançar mão para prevenir a produção dos graves prejuízos que fundamentam tal pedido, mas tão só à efetiva probabilidade de tais graves prejuízos se puderem vir a produzir se o efeito suspensivo se mantiver, à sua intensidade e à comparação entre esses e os eventuais prejuízos que a execução ao ato suspenso possam causar aos interesses em presença.
R. Logo, não sendo a questão de saber se o Turismo de Portugal pode ou deve avançar para a administração directa do serviço em causa como forma de evitar o grave prejuízo que sustenta o pedido de levantamento do efeito suspensivo matéria relativa à ponderação dos interesses em presença é esta, por conseguinte, uma alegação que não constitui o Tribunal no dever de decidir.
S. Razão pela qual improcedem as conclusões C, D, F, G e J.
T. Não obstante, ainda que assim se não entendesse e que, por conseguinte, se considerasse que o Tribunal deveria efectivamente tomar posição sobre a alegada alternativa de administração directa como forma de prevenir o grave prejuízo que justifica o pedido de levantamento, sempre se diria, sem conceder, que nem por isso o efeito suspensivo se deveria manter.
U. Em primeiro lugar, a decisão de administrar directamente certa necessidade aquisitiva pública ou realizá-la através de terceiros não é sindicável judicialmente, a menos que viole o bloco normativo aplicável, algo que não vem alegado nem muito menos demostrado.
V. Em segundo lugar, só por desconhecimento, ou por mero exercício intelectual, é que se poderia sugerir que uma entidade adjudicante com a estrutura e a dimensão do Turismo de Portugal pudesse "da noite para o dia" decidir avançar para a administração directa de um serviço que ao longo dos anos optou, legitimamente, por realizar através de contratos de colaboração.
W. Uma tal solução mostra-se manifestamente impraticável e, até, desproporcionado, dado que, como alega o próprio autor e recorrente, tratar-se-ia de acudir a uma situação meramente temporária.
X. Não se pode, com seriedade, sugerir que para prevenir um prejuízo que atenta a sua gravidade justifica, na óptica do requerente, naturalmente, a dedução do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que alude o n.°l do artigo 103.°-A do CPTA, deve antes a Entidade Adjudicante avançar para a administração directa da necessidade aquisitiva cuja falta de satisfação justifica o pedido...
Y. Uma tal solução, aliás, representaria uma grosseira violação dos direitos do próprio adjudicatário e contrainteressado na acção, pois que, sendo destinatário de uma decisão de adjudicação adquire uma legítima expectativa de vir a celebrar e executar contrato, algo que não é afastado pela circunstância de, no caso concreto, o procedimento escolhido não lhe conferir uma efectiva garantia de prestação do serviço.
Z. Pelo que sempre improcederiam as conclusões C, D, F e J.
- Da Decisão que julga a acção improcedente
AA. Num procedimento de formação de um contrato sujeito à disciplina do Código dos Contratos Públicos e sujeito às regras estabelecidas na Lei n.° 96/2015, de 17 de agosto, os concorrentes devem considerar-se notificados da decisão de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 77º nº l daquele Código, quando a entidade adjudicante disponibiliza na plataforma electrónica i) uma mensagem dando conta de ter sido adoptada uma decisão de adjudicação, U) o Relatório Final e iii) o ofício a que alude o n.°2 daquele artigo 77.° dirigido ao concorrente que no relatório final vem proposto como adjudicatário.
BB. O facto de o destinatário de um ato administrativo requerer certidão do seu integral conteúdo não elimina da Ordem Jurídica a circunstância de tal ato lhe ter já sido notificado.
CC. Por outro lado, nos termos do n.°3 do artigo 114.° do CPA o texto integral do ato administrativo pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto.
DD. Algo que, inequivocamente, consta das mensagens, notificações e ofícios levados aos factos provados nºs. 2 a 7, em particular i) na parte em que se refere expressamente o "tipo de notificação" (é uma notificação do tipo "Notificar da Decisão de Adjudicação"), ii) na parte em que expressamente se afirma ter sido "tomada a decisão sobre a selecção em 14-03-2016 por deliberação do Conselho Directivo do Turismo de Portugal" e iii) na parte em que, no ficheiro anexo a essa mensagem, se afirma que "por deliberação do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P. de 14 de Março de 2016 a adjudicação recaiu sobre a proposta da O……… PORTUGAL, S.A.".
EE. Tal notificação, conjugada com a notificação, na mesma data, cerca de 3m30ss mais tarde, do relatório final do Júri, que rejeita as alegações contrárias dos diversos concorrentes, incluindo as da ora Autora, e que, constitui a fundamentação do ato de adjudicação, é quanto baste para se dar por verificado o cumprimento dos requisitos da notificação do ato administrativo a que aludem as alíneas a) e b) do n.°2 do artigo 114.° do CPA supra citadas e n.°l do artigo 77.° do CCP.
FF. Pelo que, bem andou a Sentença recorrida devendo improceder as conclusões M, N, O e P.
GG. Por outro lado, a suspensão do prazo de impugnação judicial do ato de adjudicação que decorre da dedução de uma impugnação administrativa contra esse ato apenas aproveita ao concorrente que a deduz.
HH. Não é qualquer impugnação administrativa que faz suspender o prazo da impugnação judicial, mas apenas a impugnação deduzida pelo Autor na acção.
II. Pelo que, não tem a Recorrente qualquer razão, devendo improceder as conclusões Q, R, S e T e a Sentença recorrida manter-se.
JJ. De qualquer modo, na eventualidade de assim se não entender, importa, ainda, considerar que, em rigor, esta é uma questão falaciosa na medida em que, mesmo que se entendesse que a utilização de meios administrativos a todos aproveita, nem por isso a acção seria tempestiva, dado que a impugnação deduzida pela A…….. Media foi rejeitada por extemporânea, nos termos do disposto no n.°2 do artigo 469.° do Código dos Contratos Públicos e na alínea c) do n.° l do artigo 196.° do CPA.
KK. Sendo assim, não apenas a Autora não aproveita a suspensão a que alude o n.°4 do artigo 59.º do CPTA, como, mesmo que a aproveitasse, a situação de facto verificada não admite a aplicação da norma em causa e, por conseguinte, a impugnação administrativa deduzida não teve por efeito a suspensão do prazo de impugnação contenciosa.
Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser dado provimento ao recurso, por não provado, e, em consequência deve a Decisão recorrida manter-se na Ordem Jurídica, com as demais consequências legais e procedimentais. Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!

*
Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*
Pelo Senhor Juiz foi fixada a seguinte factualidade:

A. No dia 14 de Março de 2016 o júri do concurso público para a celebração de um Acordo Quadro destinado à aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha internacional on line do Turismo de Portugal elaborou o relatório final do concurso cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual se conclui da seguinte forma:
4, CONCLUSÃO
Tendo sido ponderadas as observações apresentadas pelos concorrentes em sede de audiência prévia, que não alteram o sentido das propostas de decisão vertidas no Relatório Preliminar, o Júri propõe:
a) Manter todas conclusões do Relatório Preliminar;
b) Propor que a adjudicação recaia sobre a proposta apresentada pelo concorrente n.° 11 – O… PORTUGAL;
Em cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 148.° do CCP o Júri irá proceder ao envio do presente relatório e demais documentos que compõem o processo de concurso ao órgão competente para a decisão de contratar a quem cabe decidir sobre a aprovação das propostas de decisão nele contidas.
B. Por deliberação de 14 de Março de 2016, o Conselho Directivo do Réu Instituto de Turismo de Portugal I.P. aprovou o relatório final do júri e adjudicou a proposta à OMG Portugal SA.
C. Da plataforma electrónica de contratação pública Saphetygov, na qual o procedimento pré-contratual foi tramitado, foi extraído o seguinte print:
“(..) saphetygov® saphetyg)
Notificação de Seleção - Procedimento
Nª do procedimento: 01/DAV/201506859.
Designação: Acordo Quadro para a aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal
Data de criação: 16/03/2016 16:49:02
Enviado por: Turismo de Portugal, I.P. – Suplente
Destinatário: FULLSIX ………. -MARK. INTERACTIVO.- …………..A LOA; Cllok ………., Ida.; Nova …………………., SÁ; O…………; UNIVERSAL MCCANN …………./LOA; Addtfme ……….. SI: Creative …………,: COMON, S.A.; f……… G….. - Agencia ………… SÁ; A……………… COMMUNICATIONS - PUBLICIDADE, S.A.; O……..PORTUGAL, SÁ
Tipo de notificação: Notificar Decísão de Adjudicação
Assunto: Notificação de Selecção – Procedimento 01/DAVC01S08859
Anexos: SAI 3718 Notificação de Adjudicação pdf
Notificam-se todos os concorrentes da tomada de decisão sobre a selecção em 14-03-2016 por deliberação do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P. iniciando-se a contagem do prazo para entrega dos documentos de habilitação. O adjudicatário deve a partir de agora apresentar os documentos de habilitação e fazer prova da prestação da caução, tal como indicado no documento de notificação em anexo. A Informação pode ser consultada em www.ftaphety.oom/saphetygov. mediante introdução de login e password.
D. O anexo a que se refere este print tem o seguinte teor:
“(..) À Administração da O……. PORTUGAL, S.A NIF 50496754J Av do Forte n.06, Piso 3-2.02 Carnaxide
V/ Refª. N/Ref.» Of. N» SA1/2016/3718
Assunto: Concurso para a celebração de acordo quadro para aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal - notificação de adjudicação
Com referência ao procedimento em epígrafe, serve a presente para informar que, por deliberação do Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P. de 14 de Março de 2016 a adjudicação recaiu sobre a proposta da O…….. PORTUGAL, S.A. representando um valor de contrato máximo em 2016 de € S.520.576,00 (5 milhões, quinhentos e vinte mil, quinhentos e setenta e seis euros) acrescido de IVA, que resulta do somatório das seguintes componentes:
Fee mensal de proposta x até 8 mensalidades (8 x €27.072,00) ………… € 216.576,00
Valor variável máximo 2016 (cfr. alínea b) da Cl.a 17.a do Caderno de Encargos, ou seja, 2% do investimento em meios) ………………………………………….. € 104.000,00
Investimento em meios máximo 2016 (cfr. Clª 9ª do Caderno de Encargos). € 5.200.000,00
Máximo contratual 2016 ………….. ………………………………….……. € 5.520.576,00
Assim, em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 77° do Código dos Contratos Públicos (CCP), nos artigos 28.°, 29.°, 30.º e 31.° do Programa do Procedimento e na Resposta ao Pedido de Esclarecimento n.° l constante da Acta n.° l do Júri de 07 de Janeiro de 2016, deverão V. Exas., no prazo máximo de 10 dias úteis, apresentar os documentos de habilitação a que se refere o artigo 81º do CCP e prestar caução no valor de 5% do preço contratual máximo para 2016, no montante de €276.028,80 (duzentos e setenta e seis mil, vinte e oito euros e oitenta cêntimos).
E. Foi enviada e recebida pela A. a mensagem constante deste print em 16.03.2016.
F. Da plataforma eletrónica Saphetygov foi extraído o seguinte print:
“(..) saphetygov® saphety®
Notificação da disponibilização do relatório final de análise de propostas - Procedimento 01/DAV/201506859
N° do procedimento: 01/DAV/201506859.
Designação: Acordo Quadro para a aquisição de serviços de produção, planeamento, execução, acompanhamento e compra de espaço para a campanha de publicidade digital do Turismo de Portugal
Data de criação: 16/03/2016 16:52:30
Enviado por: Turismo de Portugal, I.P. – Suplente
Destinatário: Nova …….. Agência ……….., SÁ; Media …….. - Agência ……………. SA; Addtime ……………. SL; C………., SA; PLANTA I…………… LOA; FUU…………….. -MARK, ……….; Ctick …….., Lda.; A…… ………………. - PUBLICIDADE, S.A.: D……….. LOA; D………..; UNIVERSAL ……………. - PUBLICIDADE, LDA; O……….PORTUGAL, S/l; Creative …………………
Tipo de notificação: Notificar Relatório Final da Fase de Análise de Propostas
Assunto: Sem anexos
Notifica-se V. Exa. da disponibilização de um Relatório Final para consulta. O referido relatório encontra-se disponível em www.saphefy.com/saphelygov, mediante introdução de login e password. (..)”
G. Foi enviada e recebida pela A. a mensagem constante deste print em 16.03.2016.
H. A p.i. deu entrada no dia 04.05.2016.



DO DIREITO

1. levantamento do efeito suspensivo – prova de danos qualificados - artºs. 103º-A nºs. 2 e 4 e 120º nº 2 CPTA;


Por despacho de 15.09.2016 o Tribunal a quo julgou procedente o pedido e determinou o levantamento do efeito suspensivo ao abrigo do disposto no artº 103º -A nº 4 CPTA.
Nos itens A a L das conclusões a ora Recorrente requer a manutenção do efeito suspensivo.
Para o efeito, alega que o despacho recorrido padece de erro de julgamento ao considerar que “a não celebração do acordo-quadro objecto do procedimento concursal em causa nos autos acarreta necessariamente a suspensão da publicidade ao destino Portugal em canais digitais”, pelas seguintes razões,
(i) a suspensão da publicidade “..é desde logo afastada pela possibilidade do Recorrente assumir directamente a execução das prestações postas a concurso …” - item C das conclusões;
(ii) “ … no momento da instauração da acção … já não se encontrava em vigor o anterior acordo-quadro, celebrado em Dezembro de 2012, com a sociedade Nova Expressão - Planeamento de Media e Publicidade, SA …” - item D das conclusões;
(iii) “ …ao não desenvolver quaisquer diligências no sentido de prorrogar até ao seu limite máximo o anterior acordo-quadro … não actuou o Recorrido de modo a evitar o prejuízo do interesse público …” – item F das conclusões.

*
O regime do levantamento do efeito suspensivo automático atribuído pelo artº 103º-A nº 1 CPTA à propositura da acção pré-contratual de impugnação do acto de adjudicação, com efeitos operativos na data da citação da Entidade Demandada, repousa sobre um critério de ponderação de interesses nos termos previstos no artº 120º nº 2 por remissão expressa do artº 103º -A nº 2 CPTA, repetido no nº 4 deste mesmo normativo.
Ou seja, impõe-se um juízo de valoração de todos os interesses em presença, públicos e privados, sendo prevalecente a solução de manutenção do efeito suspensivo ou do seu levantamento, consoante:
1. “os danos que resultariam da manutenção se mostrem superiores aos danos que podem resultar do seu levantamento” – artºs. 103º-A nº 4 e 120º nº 2 CPTA;
2. sendo essa superioridade dos danos, no tocante ao interesse público, graduada ao nível do “gravemente prejudicial” – artº 103º-A nº 2 CPTA;
3. e, no tocante aos danos de outros interesses envolvidos, graduada ao nível de “consequências lesivas claramente desproporcionadas”, no tocante aos danos de outros interesses envolvidos – artº 103º-A nº 2 CPTA
O que significa que neste incidente do levantamento do efeito suspensivo automático, o regime dos artºs. 103º- A nºs. 2 e 4 e 120º nº 2 CPTA aponta para um critério definidor da prevalência dos interesses em presença assente no patamar dos danos qualificados.
Ao fim e ao cabo, neste incidente do levantamento do efeito suspensivo automático, a prova dos danos qualificados concretiza o juízo ponderativo e, como tal, decide da prevalência de um dos blocos de interesses contrapostos na relação jurídica processual: dum lado o interesse no levantamento e do outro o interesse na manutenção da suspensão do procedimento adjudicatório ou da execução do contrato celebrado.

*
No caso concreto , o juízo ponderativo do Tribunal a quo assenta nos seguintes pressupostos:
“(..)Na cláusula segunda do Acordo Quadro para a Prestação de Serviços de Produção, Planeamento, Execução, acompanhamento e Compra de Espaço para a Campanha de Publicidade Internacional on line do Turismo de Portugal celebrado entre esta e a sociedade Nova expressão - Planeamento de Media e Publicidade, S.A., em 20.12.12 (e junto ao requerimento para levantamento do efeito suspensivo apresentado pelo R., sob doe. n° 1) estipulou-se que esse Acordo cessava a sua vigência a 31 de dezembro de 2013, "podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos de l (ano) no triénio subsequente ...".e que "o prazo máximo de vigência do Acordo Quadro, incluindo prorrogações é de 4 anos. "
Nos artigos 68° a 82° do requerimento para o levantamento do efeito suspensivo, o R. invoca factos (inclusivamente uma adenda contratual) e tece argumentos no sentido de defender que pese embora esta estipulação contratual relativa ao período temporal acordado para a vigência do Acordo Quadro, o contrato tem o termo da sua vigência em 30.06.2016 pelo esgotamento do seu limiar financeiro.
Ora, sendo inquestionáveis, evidentes e notórios os prejuízos que podem decorrer para o interesse público da suspensão da promoção do destino Portugal em canais digitais, prejuízos que a A. nem contesta (interesse público que manifestamente se sobrepõe ao interesse da A. numa potencial contratação com o R.), sendo patente pelo teor da cláusula segunda do contrato celebrado entre o R. e a Nova Expressão que o contrato terminará seguramente em dezembro de 2016 e não se podendo afiançar que o trânsito em julgado da presente acção de contencioso pré-contratual ocorra antes de dezembro de 2016, mostra-se imprescindível levantar o efeito suspensivo associado aos presentes autos, previsto no nº 2 do artigo 103.°-A do CPTA, não havendo necessidade de apreciar da pertinência do argumento da obsolescência do modelo de contratação de publicidade em canais digitais anterior ao ínsito ao procedimento no âmbito do qual foi j\ produzido o ato de adjudicação impugnado.
Pelo que, em face do que antecede, julgo o pedido de levantamento do efeito suspensivo decorrente da instauração dos presentes autos de contencioso pré-contratual deduzido peto Réu Instituto de Turismo de Portugal, I.P., procedente. (..)”.

*
Na circunstância, nas conclusões de recurso sob os itens A a L a ora Recorrente e Autora na presente acção de contencioso pré-contratual centra o erro de julgamento do despacho de 15.09.2016 na consideração de que a Entidade Adjudicante ora Recorrida “ …ao não desenvolver quaisquer diligências no sentido de prorrogar até ao seu limite máximo o anterior acordo-quadro … não actuou o Recorrido de modo a evitar o prejuízo do interesse público …” – cfr. item F das conclusões.
Ou seja, não coloca a questão da manutenção do efeito suspensivo (e consequente revogação do despacho que ordenou o levantamento) no domínio dos danos qualificados que resultariam para a sua esfera jurídica pelo levantamento do efeito suspensivo do procedimento adjudicatório, danos qualificados que o artº 103º-A nº 2 CPTA define pela expressão de “consequências lesivas claramente desproporcionadas”.

*
O que significa que a ora Recorrente desloca o critério legal ponderativo de interesses conflituantes em presença do domínio dos danos qualificados, com assento no regime dos artºs. 103º- A nºs. 2 e 4 e 120º nº 2 CPTA nos termos supra expostos, para o domínio da aferição do mérito da actuação administrativa da ora Recorrida, nada alegando com fundamento nos termos do critério previsto no bloco normativo citado, como trazendo aos autos considerações em matéria que extravasa o âmbito do poder de controlo da actividade administrativa pelos Tribunais, atenta a distinção de regimes que conformam e distinguem a esfera da legalidade e esfera do mérito.
Efectivamente, o principio constitucional da separação de poderes, artº 2º CRP conjugado com a habilitação dos Tribunais restrita ao controlo de legalidade, artº 201º nº 2 CRP, significa que “(..) A margem de livre decisão implica uma consequência fundamental: no seu âmbito não existe controlo jurisdicional … devendo o controlo resumir-se à aferição do respeito administrativo pelas vinculações administrativas e pelos limites internos da margem de livre decisão (..)
(..) O mérito engloba a apreciação da oportunidade .. e da conveniência .. de uma determinada actuação administrativa em termos que podem levar a dizer que ela prossegue de forma melhor ou pior o interesse público, mas não que é ilegal. (..)” (1)
Dito de outro modo, “(..) O desvio de poder contratual é apenas susceptível de controlo jurisprudencial negativo. O juiz pode constatar que a escolha (..) haja sido ditada por um motivo principalmente determinante que em nada se prenda com uma pretensão de dar um destino racional aos meios disponíveis para a acção administrativa. Mas não pode substituir-se à Administração para julgar da racionalidade das valorações efectuadas a não ser através de um juízo negativo de proporcionalidade.
(..) Desde que a valoração teleológica tenha sido efectuada no quadro da prossecução do interesse superior da racionalização dos meios a utilizar, não existem outros parâmetros para uma revisão da legalidade. (..)” (2)
Nas conclusões de recurso sob os itens A a L, maxime itens C, D e F, a ora Recorrente trás a recurso a apreciação jurisdicional do não exercício de poderes administrativos por parte da Recorrida em domínios próprios da valoração da margem de livre decisão por, em juízo de prognose, isto é, juízo de probabilidade valorativa fundado em parâmetros extra-normativos de conveniência e oportunidade, não ter escolhido a hipótese de desenvolver “… quaisquer diligências no sentido de prorrogar até ao seu limite máximo o anterior acordo-quadro …”, pretensão que não tem fundamento legal em sede de sindicabilidade contenciosa, na medida em que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.
Pelo exposto, improcede a questão trazida a recurso nos itens A a L das conclusões, cabendo manter o levantamento do efeito suspensivo nos termos do despacho de 15.09.2016.


2. eficácia da notificação em modo electrónico – doutrina da recepção;


Nos itens M a T das conclusões de recurso suscita a ora Recorrente duas questões,
(i) a notificação da decisão da adjudicação deve conter o texto integral da deliberação (itens M a P) e
(ii) o efeito suspensivo da dedução singular de impugnação administrativa do acto de adjudicação é extensivo a todos os concorrentes (itens Q a T).

*
Na economia do procedimento e na hipótese de uma pluralidade de concorrentes, como é o caso dos autos, a decisão de adjudicação assume a natureza de acto jurídico que constitui a decisão final do procedimento adjudicatório, pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar escolhe a proposta ordenada em primeiro lugar, melhor proposta e atribui ao respectivo titular o direito à celebração do contrato – cfr. artº 73º nº 1 CCP.
O modo electrónico das notificações (artºs 150º nº 1 e 112º nº 1 c) e nº 2 a) CPA/2015) da decisão de adjudicação a todos os concorrentes, “acompanhadas do relatório final de análise das propostas”, obedece ao regime dos artºs. 76º nº 1, 77º nºs. 1 e 3 CCP, devendo observar o normativo específico em matéria de regulação electrónica aplicável à contratação pública definido na Lei 96/2015, 17.08.
Ao caso em apreço, importa o preceituado da citada Lei 96/2015 constante do artº. 61º nº 1 e 2 quanto às menções da data e hora do registo electrónico e do artº 62º nº 3 quanto à garantia de acesso exclusivo aos concorrentes presentes no procedimento no tocante aos actos integrados na fase procedimental posterior à apresentação das propostas, como é o caso da decisão de adjudicação.

*
Das alíneas C, D, E, F e G do probatório resulta que a ora Recorrente foi notificada da decisão de adjudicação no dia 16/03/2016 às 16:49:02 e do Relatório Final no mesmo dia 16/03/2016 às 16:52:30
Das mensagens electrónicas transcritas nas alíneas C e F do probatório faz parte a menção de que a decisão de adjudicação de 14.03.2016 e o relatório final de análise das propostas, podiam ser consultados “…em www.ftaphety.oom/saphetygov. mediante introdução de login e password.(..)”.
Quanto ao login, “(..) trata-se de um conjunto de caracteres de carácter secreto, atribuídos a um interessado em aceder a uma área reservada de plataforma electrónica (..)
No caso da contratação pública, tem, pois, por função permitir o acesso dos concorrentes e candidatos às plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes nos procedimentos adjudicatórios (login significa conectar, aceder).
Aquele acesso é viabilizado pela utilização conjunta de login e password, isto é, de uma palavra-senha. (..)” (3)

*
Como se afirma na fundamentação de direito da sentença proferida pelo Tribunal a quo, “(..) Alega a A. que não foi informada do sentido da decisão de adjudicação e respectiva fundamentação.
Mas esta argumentação é desprovida de cabimento pelos seguintes motivos:
o As mensagens enviadas à A. referiam expressamente que fora elaborado o relatório final e tomada a decisão de adjudicação em 14.03.2016 por deliberação do conselho directivo do Réu (sendo que a A. podia visionar o conteúdo do anexo que acompanhava a mensagem relativa à tomada desta decisão de adjudicação e transcrito supra no ponto 6. da matéria de lacto);
o A A. não pode desconhecer que, nos termos do artigo 148° do Código dos Contratos Públicos, o relatório final corporiza a fundamentação da decisão adjudicatória;
o A A., tinha ao seu dispor na plataforma de contratação pública Saphetygov (tal como, de resto, está indicado nas mensagens que lhe foram enviadas corporizadas nos referidos prints, onde se pode ler também, respectivamente, o seguinte: na enviada no dia 16.03, pelas 16.49h: "A informação pode ser consultada em www.saphetv.com/saphetvgov, mediante introdução de login e password" e na enviada no dia 16.03, pelas 16.52h:"O referido relatório encontra-se disponível em www.saphety.com/saphetvgov. mediante introdução de login e password" a consulta dos actos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas (de cuja prática foi informada através das referidas mensagens). (..)”

*
Atendo o complexo normativo em sede de Lei 96/2015, não resulta do probatório que a tramitação do procedimento concursal padeça de inobservância de formalidades no tocante às especificidades do modo electrónico de notificação, pelo que a sua validade jurídica não sofre dúvidas, por isso, surtindo eficácia na esfera jurídica da ora Recorrente à luz da doutrina da recepção consagrada no artº 224º nº 1 C. Civil, na medida em que se trata de actos jurídicos recipiendos - ou seja, actos com destinatário especificado por lei e conhecido do emitente da notificação - pelo que a respectiva eficácia tem-se por verificada quando chega ao poder do destinatário. (4)
Nos termos do artº 148º nºs 3 e 4 CCP o Relatório Final do procedimento concentra toda a fundamentação da deliberação instrutória do júri no que respeita ao exercício da competência de análise, avaliação e ordenação das propostas e, através dele, o júri submete o conjunto de tais propostas ao órgão competente para a decisão de contratar, “(..) sem que o Código vincule a decisão final do órgão adjudicante aos juízos, deliberações ou relatórios seus em matéria de admissão, exclusão em matéria de admissão, exclusão, avaliação e ordenação das propostas (..)”. (5)
No que importa à análise das propostas e adjudicação, é precisamente em função da motivação nele expressa que o Relatório Final, elaborado pelo júri em relação a todas as propostas, assume a natureza de base fundamentadora da decisão da entidade adjudicante, nos termos e para os efeitos constantes do artº 153º nº 1 CPA/2015 (ex 125º CPA/1991), explicitando a motivação de facto e de direito que sustenta a posição tomada no procedimento pela entidade adjudicante, razão por que deve ser enviado juntamente com a decisão de adjudicação a todos os concorrentes presentes no procedimento, v.g. para efeitos de impugnação administrativa ou contenciosa.
Nos termos expostos, a decisão de adjudicação foi notificada com observância das formalidades legais, concretamente, acompanhada da respectiva fundamentação expressa no Relatório Final, pelo que improcede a questão trazida a recurso nos itens M a P das conclusões.


3. efeito suspensivo da impugnação graciosa – artº 59º nºs. 4 e 5 CPTA;


Nos itens Q a T das conclusões, a ora Recorrente pugna pela extensão aos demais concorrentes do efeito suspensivos da impugnação administrativa deduzida por um deles.
Tendo por assente o efeito suspensivo que a impugnação graciosa dos actos administrativos com eficácia externa tem sobre o prazo de impugnação contenciosa dos mesmos, consagrado no artº 59º nº 4 do CPTA, a questão única trazida a recurso nos citados itens Q a T consiste em saber que alcance toma este efeito suspensivo na perspectiva do universo plural de concorrentes no procedimento adjudicatório.
Decompondo a questão do acesso à via contenciosa, cabe saber se o efeito suspensivo (i) é restrito ao impugnante administrativo e não aproveita aos demais sujeitos presentes no procedimento adjudicatório, ou se, pelo contrário (ii) o efeito suspensivo desencadeado por uma dada impugnação administrativa aproveita aos demais concorrentes, podendo qualquer deles beneficiar da suspensão da contagem do prazo de impugnação judicial e consequente retoma “com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

*
Na circunstância e de acordo com o probatório, o acto administrativo objecto da impugnação graciosa é a decisão de adjudicação tomada em 14.03.2016, notificada aos concorrentes em 16.03.2016 via correio electrónico, o que significa que o prazo adjectivo (artº 144º nº 4 CPC ex vi artº 58º nº 3 CPTA) de um mês estatuído no artº 101º CPTA teve início no dia 16.03.2016, na medida em que a data do envio automático da mensagem através da plataforma electrónica constitui o dia da notificação de acordo com o disposto no artº 59º nºs. 2 e 3 b) CPTA/2015 conjugado com o regime dos artºs 467º e 469º nº 1 a) do CCP e artº 61º nº1. 1 e 2 Lei 96/2015 (ipsis verbis do artº 13º nº 1 da Portaria 701-G/2008 de 29.08).
Cabe saber se a reclamação graciosa facultativa por parte do concorrente ARN Media deduzida que foi em 23.03.2016 – facto constante da sentença - dentro do prazo de 5 dias contado da notificação via electrónica – vd. artºs. 267º nº 1, 268º, 269º nº 1 e 270º, todos do CCP – permite que a ora Recorrente aproveite, por extensão, do regime estatuído no artº 59º nº 4 CPTA, em ordem a integrar o efeito suspensivo do período entre a data da apresentação do meio impugnatório gracioso e a decisão expressa de deferimento/indeferimento ou de indeferimento tácito decorrido o prazo de 5 dias (cfr. artº 274º nºs. 1 e 2 CCP) sobre a mesma).
Como nos diz a doutrina, “(..) as impugnações têm efeitos suspensivo da tramitação do procedimento adjudicatório nas importantes excepções constantes do nº 2 deste preceito [272º] que constituem operações do procedimento com influência determinante no resultado final. Por isso mesmo, com relação a esses actos, a impugnação administrativa suspende a sua prática, mas apenas até à decisão sobre a impugnação ou até ao termo do prazo em que, nos termos do nº 1 do artº 274º, essa decisão deve ser tomada – cinco dias. Em consequência dessa disposição, quer no caso de decisão de indeferimento, quer no de falta de decisão naquele prazo, o interessado vê a sua situação administrativamente definida.
O que se diz na nota anterior respeita, como ali se referiu, aos efeitos da impugnação administrativa na tramitação do procedimento adjudicatório.
Diferente é a questão dos seus efeitos relativamente ao prazo da dedução da impugnação contenciosa. Sobre isto, dispõe o nº 4 do artº 59º do CPTA que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa oucom o decurso do respectivo prazo legal.(..)” (6)
Ou seja, da conjugação do disposto nos nºs. 4 e 5 do citado artº 59º CPTA decorre que o efeito suspensivo do decurso do prazo de impugnação contenciosa por dedução tempestiva de meios de impugnação graciosa é restrito ao sujeito activo de ambos os meios impugnatórios na medida em que o citado nº 5 do artº 59º coloca expressamente no domínio da vontade do impugnante gracioso a faculdade de renunciar à suspensão do decurso do prazo da acção judicial de anulação, prescindindo do efeito suspensivo que a lei lhe concede, o que significa que este efeito suspensivo não é vinculativo.
Neste sentido, não existindo uma vinculação normativa que imponha a suspensão do prazo de impugnação judicial, o destinatário directo do acto que se bastou com o pedido judicial de impugnação não pode beneficiar dos efeitos suspensivos inerentes à instauração, por outrem - no caso, em 23.03.2016 pelo concorrente ARN Media - de impugnação administrativa contra o mesmo acto no âmbito do mesmo procedimento concursal.
O mesmo é dizer que não pode adicionar ao “seu prazo de impugnação contenciosa” o tempo de suspensão por efeito da impugnação administrativa deduzida por terceiro (no mesmo sentido o acórdão deste TCAS tirado no rec. nº 8977/12 de 08.AGO.2012, de que fomos Relatora).

*
Aplicando o exposto à caducidade do direito de acção, em que está em causa um verdadeiro prazo peremptório de exercício do direito por parte da ora Recorrente, conclui-se que na ausência de qualquer evento suspensivo, aquando da interposição da causa em 04.05.2016 (alínea H do probatório) já ocorrera a extinção do direito por esgotamento do prazo, na medida em que o período de um mês para impugnação contenciosa teve início em 16.03.2016 e decorreu ininterruptamente (alíneas C, D, E, F e G do probatório).
Deste modo, improcede a questão suscitada nos itens Q a T das conclusões.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedentes os recursos interpostos, confirmando o despacho de 15.09.2016 e a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 02.FEV.2017

(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………..

(Catarina Jarmela ) ……………………………………………………………………...

(Conceição Silvestre) ………………………………………………………………….


(1)Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral, Tomo I, D. Quixote, 3ª ed., págs. 135, 138 e 185.
(2)Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia…, pág. 667.
(3)Jorge Andrade da Silva, Dicionário dos contratos públicos, Almedina/2010, pág.275-276.
(4)Carlos Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 3ª ed. Coimbra Editora/1999, pág. 441; Luís Carvalho Fernandes, Teoria geral de direito civil, Vol. II, 2ª ed., LEX/1996, pág.211.
(5) Mário/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina /2011, pág. 1005.
(6)Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos – Comentado e Anotado, Almedina/2008, págs. 610-611.