Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07126/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/06/2004
Relator:António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

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O Presidente da Câmara Municipal do Porto inconformado com a sentença do TAC do Porto, de 5 de Novembro de 2002, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por Arcílio António Santos, id. nos autos, do acto de indeferimento tácito constituido sobre o seu requerimento de 9 de Julho de 1999, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A . A Lei Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto estabelece que a prestação de trabalho em dia feriado não pode ultrapassar a duração de sete horas diárias.
B - O recorrente trabalhou em dia feriado oito horas.
C - Pagar-lhe numa pura relação de trabalho essas oito horas é violar as disposições daquele Dec-Lei, designadamente os seus arts 8º, nº 1, 26º e 33º, nº 1.
D - Como, porém, o recorrente trabalhou oito horas, o pagamento da oitava hora, sem ofender as disposições citadas, só poderia ocorrer a título de indemnização extra contratual e não como consequência do contrato que liga o recorrente à autarquia que serve”.
O recorrido concluiu a sua alegação referindo que “A douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal e não merece qualquer crítica ou mero reparo”.
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O Exmo Magistrado do M.P junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo diploma que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC do Porto merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Aliás, em sentido idêntico se pronunciou este Tribunal sobre a questão no âmbito do Recurso nº 11055/01 (2ª Subsecção), pelo Acórdão de 6 de Fevereiro de 2003.
Neste Acórdão (sobre a mesma questão e entre as mesmas partes), fez-se apelo às regras de interpretação da lei consignadas no art 9º do Cód. Civil para se concluir que:
“Ora do que resulta dos citados preceitos é que a entidade patronal não pode exigir ao funcionário que preste em dia de descanso semanal um período de trabalho de duração superior ao período normal de trabalho diário.
Pelo que, se tal acontecer, poderá o funcionário recusar-se a prestá-lo.
Mas daí não resulta, a nosso ver, que caso o funcionário não se recuse a prestar o referido número de horas em excesso, não lhe devam as mesmas ser pagas.
Pelo que, entendemos que a sentença recorrida não violou os citados preceitos legais, antes os aplicou correctamente.
Assim, nada há a censurar à mesma”.
Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS em negar provimento ao recurso remetendo para os fundamentos da decisão recorrida que assim se confirma.
Sem custas por isenção do recorrente.
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Lisboa, 6 de Maio de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (em substituição)
Mário Frederico Gonçalves Pereira