Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05284/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/14/2010
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA – ARTºS. 567º E 568º CT
FUMUS BONI IURIS
Sumário:1. A arbitragem obrigatória tem lugar nas condições definidas o artº 567ºdo CT, i.e., verificando-se uma situação de impasse negocial na celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, tendo-se esgotado outros mecanismos de resolução desse conflito (a conciliação e a mediação) e na falta de acordo das partes em submeter o conflito a arbitragem voluntária – cfr. artº 567º nº 1 do Códitgo do Trabalho.

2. Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A...- ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A sentença proferida faz improceder o pedido da A., ora Recorrente, uma vez que considera que não se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art. 120°, n° l do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, não decretando a providência requerida.
2. Com todo o respeito que tal posição nos merece, a mesma não poderá ter qualquer acolhimento, porquanto a Recorrente alegou e demonstrou os prejuízos que a arbitragem obrigatória lhe traria.
3. Acresce que o Meritíssimo juiz a quo não diligenciou qualquer produção de prova, nem sequer a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, nem outras que considerasse relevantes, conforme o permite o n° 3 do art. 118° do CPTA, não procurando deste modo a descoberta da verdade material. Com efeito,
4. A Recorrente alegou que o despacho do Ministério do Trabalho que ordenou a arbitragem obrigatória no processo de negociação colectiva que decorria entre a ora Requerente e a associação sindical STICPGI -Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (junto como doe. n° l no requerimento inicial) em causa, foi determinado única e exclusivamente por motivo de natureza estritamente política, com violação das normas em que se deve fundamentar a utilização da medida excepcional que é a arbitragem obrigatória.
5. Na verdade, num sector de actividade em que existem diversas associações sindicais, ordenar uma arbitragem obrigatória que somente envolve uma das associações sindicais do sector é, desde logo, criar uma discriminação pela via administrativa, no que respeita à regulamentação laboral das relações colectivas do sector em causa.
6. As restantes associações sindicais do sector, não só não aderiram, no processo negocial em causa à arbitragem voluntária que foi promovida pela ora Requerente, como entenderam que continua a existir a possibilidade de se chegar a um entendimento pela via da negociação directa.
7. Esta realidade torna praticamente impossível que qualquer decisão arbitral, em sede de arbitragem obrigatória, possa ser tornada extensiva às restantes associações sindicais, ou seja, passamos a ter uma diversidade de regulamentação das relações colectivas de trabalho no sector, com todos os inconvenientes daí decorrentes, isto tendo em consideração o princípio da liberdade sindical e o direito à contratação colectiva por parte de qualquer associação sindical.
8. Estes são pois os prejuízos que a arbitragem obrigatória provoca na ora Recorrente, enquanto entidade que pretende assegurar e defender a uniformização da regulamentação colectiva das relações laborais do sector onde actua. Prejuízos esses que foram demonstrados também em sede de providência cautelar ao invés do afirmado pela decisão recorrida.
9. A arbitragem obrigatória apenas teve como objectivo procurar evitar a caducidade da convenção que havia sido denunciada e que originou o presente processo de negociação colectiva que culminou com a ordenação da arbitragem obrigatória, uma vez que o requisito de má conduta, que serviu para impor aquela arbitragem obrigatória, nunca existiu (como bem refere o Dr. Carlos Antunes, Director dos Serviços para Relações Profissionais de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve).
10. Ora, no caso concreto, o que acontece, é que o Sr. Ministro entende que deve ser considerada má conduta a atitude da ora Recorrente, de ter recusado prorrogar o prazo da arbitragem voluntária por mais 60 dias, conforme havia sido solicitado pelo STICPGI.
11. Como já se disse anteriormente, a arbitragem voluntária foi da iniciativa da ora Recorrente que viu, o sindicato e o seu árbitro terem um comportamento de protelar a concretização da arbitragem voluntária, sendo que o árbitro sindical se manteve incomunicável desde 22 de Agosto até 9 de Setembro, como ficou demonstrado pelos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial.
12. Aliás, esta estratégia compreende-se pois o objectivo era, e ainda é, tentar evitar a caducidade da convenção, procurando prolongar, por todos os meios, o decurso da arbitragem. Por outro lado, quando foi celebrada a convenção arbitral, as partes aceitaram o prazo convencionado para a concretização da mesma, sendo certo que a indicação do árbitro presidente não foi acompanhada da aceitação formal deste, e só foi feita tardiamente.
13. Ora, o compromisso arbitral para a realização de uma arbitragem voluntária, onde a ora Recorrente nomeou o seu árbitro e procurou encontrar uma solução, mau grado o estranho comportamento do Sindicato e do seu árbitro, está sujeito ao princípio da liberdade contratual (vide art° 405° do Cod. Civil), pelo que, em nenhuma situação, esgotado o prazo de tal compromisso, se pode apelidar a recusa da sua prorrogação como má conduta. Pelo contrário, trata-se de uma actuação legítima inserida no princípio da liberdade contratual.
14. Por último, importa ainda referir que em 30.9.08 já se tinha também esgotado o prazo máximo de seis meses previsto no n° 2, da al c) do art° 557° do Código do Trabalho (na versão vigente à época) para a sobrevivência da convenção denunciada, como aliás reconheceu o próprio Ministério do Trabalho, ou seja, já nada poderia obstar à caducidade da convenção.
15. Era pois legítimo que a ora Recorrente, até por uma questão de estratégia negociai futura (recorde-se que a caducidade já se verificava em relação às outras associações sindicais), quisesse partir para essas negociações, com todas as associações sindicais, em pé de igualdade. Portanto, nada de abusivo ou violador do princípio da boa fé se pode vislumbrar na actuação da ora Recorrente, pelo que não está preenchido o requisito legitimador da arbitragem obrigatória previsto na ai. a), do n° l, do art° 567° do Código do Trabalho (existência de má conduta).
16. Ao determinar, nestes termos a arbitragem obrigatória o despacho em causa viola o que se encontra disposto no já citado n° l, al. a) do art° 567° do Código do Trabalho, vício de violação de lei que enferma e que motivou a sua nulidade.
17. Para além da inexistência do fundamento legal para a imposição da arbitragem obrigatória - a má conduta - verificou-se isso sim, uma preterição de formalidade essencial atinente ao direito de defesa da ora Recorrente no decurso do mesmo processo que culminou com o despacho de arbitragem. Com efeito,
18. Considerou o Senhor Ministro do Trabalho quanto à solicitação da AP1GRAF de fixação de prazo para efeitos de função de alegações escritas, nos termos do disposto no n° 4, do art° 102° do C.P.A., que tal faculdade, de carácter excepcional, apenas se justifica quando não tenham ficado convenientemente esclarecidos os pontos de vista explanados em sede de audiência oral, o que não aconteceu no caso em apreço.
19. No caso concreto, o Senhor Ministro ora requerido optou, como a lei lhe permite, pela audiência oral dos interessados (vide art°s. 101° e 104° do C.P.A.) e não considerou que ocorresse qualquer situação que recomendasse a dispensa da audiência de interessados.
20. O legislador na configuração do direito de defesa dos interessados, sempre que a audiência é oral, exige que seja lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.
21. Ou seja, este n° 4 do art° 102° é o ponto de equilíbrio entre o direito de opção que é dado à Administração para ouvir os interessados oralmente ou, por escrito, e o exercício do direito de defesa no caso de a audiência ter sido oral. O legislador, para protecção dos interessados, quando a audiência é oral, confere-lhes o direito não só à acta escrita, como ainda lhes permite a apresentação de alegações escritas, mesmo posteriormente à concretização da audiência oral. Portanto, não é ao Senhor Ministro que compete moldar a seu belo prazer ou mesmo afastar o direito de apresentar alegações escritas.
22. Estamos, pois, perante a preterição de uma formalidade essencial atinente ao direito de defesa da ora Requerente, com violação evidente do disposto no n° 4 do art° 102° do C.P.A., que o Tribunal a quo pareceu ignorar. Significa isto que se verificou um "vício de forma" que consistiu na preterição de uma formalidade essencial anterior ao proferimento do despacho que ordenou a arbitragem obrigatória, e que afectou o direito de defesa da ora Requerente.
23. Vício de forma que suscita a invalidade do despacho, na medida em que no momento em que o acto administrativo é praticado ele pode ser inválido, por estar em contradição com a lei, ou porque antes da sua prática foram preteridas formalidades essenciais.
24. Para além dos vícios já referenciados, verificou-se uma errada ponderação dos parâmetros a que se deve atender, quando se ordena a arbitragem obrigatória, e que se encontram previstos no n° 2 do art° 568° do Código do Trabalho. A violação deste preceito legal constitui nova violação de lei de que padece o despacho em causa e que, por natureza, acarretará a sua nulidade.
25. Face à ilegalidade do despacho que ordenou a arbitragem obrigatória e aos prejuízos que tal arbitragem traz para a Recorrente, o tribunal recorrido não poderia ter proferido a decisão ora recorrida não tendo sequer procurado na produção de qualquer diligência probatória.
26. Termos em que, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e consequentemente, revogada a decisão da primeira instância, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

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O Recorrido Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social contra-alegou, concluindo como segue:

1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.
2. Com efeito não se afigura que a procedência da pretensão principal impugnatória seja evidente; não se afigura existir fundado receio da constituição de facto consumado; a recorrente não alega, nem demonstra factos concretos, que, ligados segundo o nexo de causalidade aos efeitos determinados pelos normativos questionados, determinem para si ou para as suas associadas, qualquer prejuízo que não seja reparável.
3. Não se encontrando preenchidos quaisquer dos requisitos previstos no artigo 120.°/1/b) e 2, do CPTA, bem andou a meritíssima Juiz a quo ao considerar improcedente o processo cautelar.
4. Por outro lado, como vem sendo pacificamente defendido pela nossa jurisprudência, as providências cautelares não são o meio processual adequado para discutir questões que se afastam do núcleo essencial do objecto a que se destinam;
5. Por natureza, as providências cautelares não são acções, antes representam uma reacção provisória apta a prevenir o perigo na demora da decisão definitiva - fornecem uma composição provisória dos interesses em conflito.
6. Apreciar e decidir questões de fundo nas providências acabaria por anular, destituindo-as de quaisquer efeitos úteis, as acções de que estão dependentes, colidindo assim com o princípio de que o julgador de uma providência cautelar não pode nem deve antecipar o julgamento das questões substanciais que lhe irão ser submetidas na acção principal.
7. A provisoriedade das providências decorre quer da circunstância de corresponderem a uma tutela que é quantitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal da que são dependentes quer pela sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção.
8. O fim principal das providências é garantir a eficácia e utilidade da tutela processual a definir na acção principal.
9. A concessão ou não das providências cautelares tem de se bastar com uma summaria cognitio da situação através de um procedimento - o procedimento cautelar - simplificado e rápido. Ou, por outras palavras, tem de se contentar com a existência ou não de fumus boni júris.
10. A necessidade de celeridade e a natureza provisória de providência cautelar sobrepõem-se, obrigatoriamente, a um mais profundo e necessariamente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensão do direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o procedimento cautelar é dependente.
11. Em conformidade com o exposto e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional.


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Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artºs. 36º nº 2 e 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foram julgados provados os seguintes factos:


1. Em 9.10.2008 o "Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa" dirigiu ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte requerimento:
"Nos termos e para efeitos dos artigos 567° e 568° do Código do Trabalho, com as alterações registadas na Lei n° 9/2006 de 20 de Março, requer-se a V. Exa. que seja determinada a realização de arbitragem obrigatória para a revisão da convenção colectiva de trabalho da indústria gráfica e de transformação de papel, após se terem verificado negociações prolongadas e infrutíferas, após a conciliação se ter frustrado e em virtude de má conduta da associação patronal (A... - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformação de Papel), que impediu dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária.
Fundamenta-se o requerido nos seguintes factos:
1. Negociações prolongadas e infrutíferas
No final de Março de 2006 a associação patronal A... apresentou uma proposta de denúncia da convenção colectiva de trabalho em vigor, a que se respondeu com resposta e contraproposta sindical.
A partir de Maio de 2006 iniciaram-se negociações directas, que decorreriam de forma arrastada e protelada, com média de uma reunião por mês, e interrompidas por iniciativa patronal a partir de Outubro de 2007.
Face à situação insustentável gerada, em Janeiro de 2008, entregou-se uma reformulação da proposta sindical à associação patronal, visando concretizar a revisão da convenção colectiva nos salários e clausulado, e propondo que para o efeito fosse retomada a negociação directa com brevidade.
Só a 19 de Março de 2008. se realizaria a reunião de negociação, em que a associação patronal A...., comunicou que encerrava as negociações directas e que iria recorrer à fase de conciliação.
2. Conciliação frustrada
A primeira reunião de conciliação nos serviços do Ministério do Trabalho realizou-se a 15 de Abril de 2008, tendo-se seguido mais cinco reuniões (9/Maio, 20/Junho, l/Julho, 11/Julho e 23/Julho).
As actas das reuniões de conciliação e os serviços do Ministério do Trabalho, poderão atestar o desinteresse patronal por uma solução, e o arrastar do processo.
Desde a primeira reunião de conciliação que esta associação sindical procurou definir quais eram os objectivos da mesma e apresentou propostas de metodologia e reformulações para as matérias divergentes, com vista a encontrar soluções para o conflito.
Na reunião de 23 de Julho de 2008, a associação patronal apresentou uma declaração com uma proposta de arbitragem voluntária.
Em 31 de Julho de 2008 foi comunicado à associação patronal que se aceitava que o processo passasse para o âmbito da arbitragem voluntária.
3.Impedimento em dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da associação patronal.
Em 31 de Julho de 2008 para além da comunicação da aceitação da arbitragem voluntária, indicou-se o árbitro da parte sindical.
Com data de 11 de Agosto de 2008 foi-nos indicado o árbitro patronal.
Sobre o texto da proposta patronal de "acordo de arbitragem voluntária" (doc.1 ), sugeriu-se a 11 de Agosto de 2008, alteração do seu n°.6, por o mesmo poder condicionar o funcionamento do tribunal arbitral.
A 14 de Agosto, a associação patronal recusa qualquer alteração ao seu texto de "acordo de arbitragem voluntária", e ameaça pôr termo à mesma.
Em 22 de Agosto de 2008, foi assinado o "acordo de arbitragem voluntária", embora considerando-se que algumas partes do seu texto não eram as melhores para o funcionamento do tribunal arbitrai, mas que o mesmo, nos termos estabelecidos no seu n°.2, visando" a obtenção de um texto que constituirá o contrato colectivo a aplicar no sector", podia dirimir o conflito.
No inicio de Setembro iniciaram-se as reuniões dos dois árbitros das partes, para escolha do terceiro árbitro para presidir. Nessa reunião os dois árbitros decidiram comunicar às partes a necessidade de alargamento do prazo para além de 25 de Setembro. O árbitro indicado por esta associação sindical efectuou tal comunicação.
Face a uma não aceitação por parte do árbitro patronal de qualquer das pessoas indicadas pelo árbitro sindical, para o terceiro árbitro, para ultrapassar o impasse, o árbitro sindical aceitaria uma das pessoas indicadas pelo da parte patronal, de que resultaria a comunicação às partes em 25 de Setembro de 2008 (doc.2).
Face a essa comunicação dos árbitros de parte, de constituição do tribunal arbitrai e solicitando providências quanto a data, propôs-se à associação patronal que o prazo para a arbitragem voluntária fosse prolongado por mais 60 dias (doc.3).
O que incompreensivelmente não mereceu acolhimento da parte da associação patronal, invocando caducidade do compromisso arbitrai, (doe A).
Tal mereceu, o protesto desta associação sindical (doc.5), uma vez que não foi fixado prazo peremptório, os atrasos verificados na constituição do tribunal arbitrai foram do conhecimento directo das partes, pelo que a decisão patronal de impedir a arbitragem voluntária é ilegítima e não tem fundamento.
Para além de indiciar falta de vontade negociai associada a má fé, que terá estado sempre presente na negociação directa e conciliação, confirmada agora com uma inequívoca má conduta patronal para impedir a arbitragem voluntária, proposta pela própria associação patronal, embora não com o objectivo de a concretizar, face às dificuldades já colocadas no seu texto de acordo e agora com a recusa do seu prosseguimento.
Concluiu-se que o comportamento patronal tem por objectivo tentar acabar com a convenção colectiva de trabalho sectorial.
4.Os efeitos sociais e económicos resultantes da existência do conflito são notórios numa degradação social laboral e na actividade económica de concorrência empresarial desleal, agravada nomeadamente, pelo facto de desde o ano 2000, não existir qualquer referência para salários mínimos na indústria gráfica e de transformação do papel, devido a posicionamento de boicote da associação patronal (A...).
O número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito é significativo.
Segundo os elementos fornecidos pelos Serviços do Ministério do Trabalho, decorrente do tratamento estatístico dos mapas de quadro de pessoal referentes a 2005, existiam 2151 empresas, com 22.368 pessoas ao seu serviço.
A relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva de trabalho, face aos números indicados no n° anterior, fácil é de constatar que se está perante um grande universo de pequenas empresas.
A existência duma convenção colectiva de trabalho, tem no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover algumas melhorias nas suas condições de vida.
No plano económico ajuda a regular e promove a aproximação das condições de concorrência empresarial.
As circunstâncias sociais e económicas justificam a existência duma convenção colectiva de trabalho, e os factos apontados, justificam o requerido a V. Exa. para que seja determinada a realização de arbitragem obrigatória, aguardando-se o respectivo deferimento.
Independentemente da disponibilidade para fornecer a V. Exa. as informações e elementos que forem considerados oportunos, solicita-se que nos seja concedida uma reunião sobre este assunto com a brevidade que o mesmo merece".
2. Por uma assessora do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foi elaborada a seguinte Informação n° 5/2008 de 24.11.2008:
"Pedido de determinação de arbitragem obrigatória
O STICPGI - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, veio, nos termos do disposto nos artigos 567.° e seguintes do Código do Trabalho, requerer a determinação de arbitragem obrigatória na sequência de um processo de negociação colectiva com a A... - Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras do Papel.
O requerimento de arbitragem deu entrada nos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no dia 10 de Outubro de 2008, data a partir da qual se começa a contar o prazo de 901 dias para a decisão, de acordo com o disposto no artigo 58." n° 1 do Código de Procedimento Administrativo CPA, para cujo regime o Código do Trabalho remete a titulo subsidiário.
No entanto, atendendo a que, em 17 de Outubro de 2008, deu entrada nos serviços deste Ministério, na Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), o pedido da A... de publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência "( ... ) do contrato colectivo celebrado entre esta associação e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (actualmente Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa) e outras associações sindicais, com última revisão de tabelas salariais publicada no BTE n° 45/81 e com última revisão relativa a outras matérias publicada no BTE n° 28/80 e, consequentemente, se encontra a correr o prazo de 60 dias, previsto no n." 3 do artigo 557° do CT, que termina a 16 de Dezembro de 2008, findo o qual a convenção em causa caduca, revela-se urgente, antes desta data, uma tomada de decisão relativa a este pedido de arbitragem obrigatória.
Questão prévia
O contrato colectivo de trabalho que actualmente vincula o Sindicato e a Associação supra referidos foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1a série, n.° 47, de 22 de Dezembro de 1977, e teve alterações publicadas no BTE, 1a série, n° 12, de 29 de Março de 1979 n.° 28 de 29 de Julho de 1980 e n° 45 de 7 de Dezembro de 1981.
O contrato colectivo foi inicialmente celebrado por outra associação e outros sindicatos.
Porém, em virtude de diversas extinções e constituição de outras organizações, as partes actualmente vinculadas são a A... e o STICPGI, sendo que essa evolução se encontra devidamente descrita no processo.
Fundamentos de facto do pedido
A requerente fundamenta o seu pedido nos seguintes factos:
• O STICPGI recebeu, em 03.04.2006, a denúncia da convenção e a proposta de revisão, remetidas pela A...;
• Verificaram-se negociações directas que decorreram entre Maio de 2006 e Março de 2008:
• Em 20.03.2008 a A... requereu a conciliação, a qual resultou frustrada, tendo sido realizadas 6 reuniões até 23.07.2008;
• Em 23.07.2008, na última reunião de conciliação, a A... entregou ao STICPGI uma proposta de convenção de arbitragem voluntária;
• Em 3 1.07.2008, o STICPGI comunicou à A... que aceitava a arbitragem voluntária e indicou o árbitro que lhe cabia nomear;
• A A... comunicou à STICPGI o árbitro que lhe cabia nomear em 11.08.2008;
• A convenção de arbitragem voluntária, assinada em 22.08.2008, previa que a designação do terceiro árbitro se devia fazer, por acordo entre os árbitros designados pelas partes, com a maior brevidade possível, por forma a que o tribunal arbitrai pudesse proferir uma decisão até 25.09.2008:
• Os árbitros de parte comunicaram à Associação e ao Sindicato a identificação do terceiro árbitro por eles escolhido, segundo o STICPGI, em 25.09.2008, limite do prazo para proferir a decisão arbitrai;
• Pelo STICPGI é referido que a demora na escolha do terceiro árbitro resultou de dificuldades do acordo entre os árbitros de parte, sendo o impasse resolvido com a aceitação, pelo árbitro sindical, de uma das pessoas indicadas pelo árbitro patronal; a A..., na comunicação ao Ministério em que solicita a publicação de aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato colectivo, não explica as razões da demora;
• Os árbitros de parte, na comunicação da identificação do terceiro árbitro, tendo em conta a data do momento (25 de Setembro, segundo o STICPGI), solicitaram à Associação e ao Sindicato que tomassem "as providências que entendam por convenientes";
• Nesta sequência, o STICPGI comunicou à A..., em 30 de Setembro, que propunha que o prazo de 25 de Setembro constante acordo de arbitragem voluntária fosse prolongado por mais 60 dias, ou outro prazo;
• Em 1 de Outubro, a A... respondeu ao STICPGI que recusava a proposta deste, alegando que o acordo de arbitragem voluntária havia caducado em 25 de Setembro último e que o processo de revisão do contrato colectivo já se arrastava desde 31 de Março de 2006.
Fundamentos de direito
Nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 567° do Código do Trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória a requerimento de uma qualquer das partes, desde que esta tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustrada e bem assim não tenha sido possível dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte.
De acordo com os factos alegados pelo STICPGI, poderão estar reunidos os fundamentos de direito que lhe conferem legitimidade para requererem a determinação de arbitragem obrigatória.
Procedimento proposto
De acordo com o disposto na alínea a) do n" 1 do artigo 567° do CT, deve ser ouvida a CPCS, para que possa ser admissível a realização de arbitragem obrigatória.
Para que o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social possa determinar a arbitragem obrigatória, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 568° do CT, é ainda necessária a audição da parte requerida e da entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
Assim, propõe-se que se proceda ao envio do requerimento apresentado pelo STICPGI para a CPCS, para que seja emitido parecer, por escrito, impreterivelmente, até dia 02 de Dezembro, dando-se, assim, cumprimento à exigência da alínea a) do n° 1 do artigo 567° do CT. Após o que, deverá ser ouvida, pelo Gabinete do Senhor MTSS, a contraparte, isto é, a A... e, uma vez que, não existe, no caso em apreço, entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa, estarão, então, reunidas as condições para efeitos de se fundamentar uma eventual determinação de arbitragem obrigatória por despacho do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social."
3. Sobre a qual foi proferido pelo Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social na mesma data, o seguinte despacho: "Concordo";
4. Informação que, foi remetida em 27.11.2008 à Secretária Geral do Conselho Económico e Social para distribuição pelos representantes dos parceiros sociais com a solicitação de emissão de parecer por escrito até ao dia 2.12.2008, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 567 n°1 al. a) do Código do Trabalho;
5. Na mesma data foi notificada a "A..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 568 n°1 do Código do Trabalho, na qualidade de contraparte requerida, para estar presente em reunião a realizar no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no dia 2 de Dezembro;
6. Na sua Reunião Plenária de 2.12.2008 foi a Comissão Permanente de Concertação Social ouvida sobre o pedido de determinação de arbitragem obrigatória - Cfr. Acta junta a fls. 293/299 do processo instrutor apenso;
7. Por ofício de 2.12.2008 subscrito pelo Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a "A... foi notificada, "nos termos dos números 1 e 2 do art. 568 do Código do Trabalho e nos arts. 66 alínea a) e 100 do Código de Procedimento Administrativo", e "após audição das partes e da Comissão Permanente de Concertação Sociaf, do projecto de decisão de "determinar a arbitragem obrigatória requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, no conflito colectivo que resulta da revisão do contrato colectivo de trabalho da indústria gráfica e de transformação de papel entre o mesmo sindicato e a ...", bem como, "nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 100 e 102 do Código de Procedimento Administrativo, para a audiência de interessados, presencial, no próximo dia 16 de Dezembro pelas 10hOO, no Gabinete de Sua Ex.a o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social";
8. No dia 16.12.2008 teve lugar a audiência de interessados da "A... no âmbito do processo de determinação de arbitragem obrigatória - cfr. Acta da reunião que consta de fls. 268/274 do processo instrutor apenso;
9. Na mesma data, por uma Assessora do Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social foi elaborada a seguinte Informação n° 11/2008:
"Nos temos cfo disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 567° e nos n°s 1 e 2 do artigo 568° do Código do Trabalho, após audição das partes e da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), e realizada a audiência de interessados consagrada no artigo 100° do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a determinação da arbitragem obrigatória requerida pelo STICPGI no conflito colectivo emergente da revisão do contrato colectivo de trabalho da indústria gráfica e de transformação de papel, nos termos e com os fundamentos que se seguem.
I) Admissibilidade da Arbitragem Obrigatória
Nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 567° do Código do Trabalho, nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, é admissível a realização de arbitragem obrigatória, a requerimento de uma qualquer das partes, depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação e, ou, mediação frustrada e bem assim não tenha sido possível dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má conduta da outra parte.
Dos elementos e informações constantes do processo resulta que se encontram preenchidos os requisitos previstos naquela disposição legal, a saber:
a) No caso vertente, o conflito insere-se no âmbito de processo negocial tendente à revisão do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1a série, n°47, de 22 de Dezembro de 1977, que teve alterações publicadas no BTE, 1asérie, n° 12, de 29 de Março de 1979, n° 28, de 29 de Julho de 1980 e n° 45, de 7 de Dezembro de 1981;
b) O contrato colectivo foi inicialmente celebrado por outra associação e outros sindicatos, porém, em virtude de diversas extinções e constituição de outras organizações, as partes vinculadas são a A... e o STICPGI;
c) O STICPGI recebeu, em 03.04.2006, a denúncia da convenção e a proposta negociai, remetidas pela A...;
d) Verificaram-se negociações directas que decorreram entre Maio de 2006 e Março de 2008;
e) Em 20.03.2008 a A... requereu a conciliação aos serviços da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a qual resultou frustrada, no âmbito da qual se realizaram 6 reuniões, até 23.07.2008;
f) Em 23.07.2008, na última reunião de conciliação, a A... entregou ao STICPGI uma proposta de convenção de arbitragem voluntária;
g) Em 31.07.2008, o STICPGI comunicou à A... que aceitava a arbitragem voluntária e indicou o árbitro que lhe cabia nomear:
h) A A... comunicou à STICPGI o árbitro que lhe cabia nomear em 11.08.2008;
i) A convenção de arbitragem voluntária, assinada em 22.08.2008, previa que a designação do terceiro árbitro se devia fazer, por acordo entre os árbitros designados pelas partes, com a maior brevidade possível, por forma a que o tribunal arbitrai pudesse proferir uma decisão até 25.09.2008:
j) Os árbitros de parte comunicaram à Associação e ao Sindicato a identificação do terceiro árbitro por eles escolhido, em 25.09.2008, limite do prazo para proferir a decisão arbitrai;
l) Os árbitros de parte, na comunicação da identificação do terceiro árbitro, tendo em conta a data do momento, solicitaram q Associação e ao Sindicato que tomassem "as providências que entendam por convenientes":
m) Nesta sequência, o STICPGI comunicou à A..., em 30 de Setembro, que propunha que o prazo de 25 de Setembro constante do acordo de arbitragem voluntária fosse prolongado por mais 60 dias, ou outro prazo;
n) Em 1 de Outubro, a A... respondeu ao STICPGI que recusava a proposta deste, alegando que o acordo de arbitragem voluntária havia caducado em 25 de Setembro último e que o processo de revisão do contrato colectivo já se arrastava desde 31 de Março de 2006;
o) Não foi possível dirimir o confiito em virtude de "má conduta" da A..., atendendo às circunstâncias que impossibilitaram a resolução do confiito por decisão de arbitragem voluntária, uma vez que:
i. Desde a denúncia e a proposta negociai, em 03.04 2006, e a proposta de arbitragem voluntária, em 23.07.2008, decorreram mais de 27 meses, sendo que a formalização do acordo de arbitragem voluntária demorou um mês;
ii) O acordo dava aos árbitros um prazo de 34 dias consecutivos para escolherem o terceiro árbitro e proferirem decisão arbitrai, prazo esse que se revelou insuficiente porquanto se esgotou no momento em que se constituiu o tribunal arbitrai, sendo que, de acordo com a informação disponível, a impossibilidade de ser proferida a decisão dentro do prazo estabelecido não é imputável a qualquer das partes;
iii) A A... recusou a prorrogação do prazo proposta pelo STICPGI, não formulando sequer a possibilidade de a aceitar por prazo inferior aos 60 dias propostos pelo Sindicato e a alegação, em apoio da recusa, que o processo de revisão do contrato colectivo já se tinha iniciado há 30 meses, não é fundamento válido para a recusa;
iv) Com efeito, no momento em que estavam reunidas todas as condições para que se pudesse obter a revisão do contrato colectivo, na alternativa de não haver arbitragem ou de prorrogar o prazo e permitir a obtenção de uma decisão arbitrai em prazo de 60 dias (ou eventualmente menor) mais longo do que o previsto pela A..., os interesses desta e dos seus associados para promoção dos quais a Associação aceitou a arbitragem voluntária, bem como os interesses dos trabalhadores que aos empregadores associados também cabe promover, não foram melhor assegurados com a ausência de arbitragem;
v) Nestas circunstâncias, a recusa da prorrogação do prazo para se proferir a decisão arbitrai não foi a conduta adequada que a A... devia adoptar, sendo que esta conduta da Associação determinou que não se tenha conseguido dirimir o conflito por arbitragem voluntária;
w) O STICPGI é parte na negociação colectiva e requereu a arbitragem obrigatória, em 10.10.2008;
x) A Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) foi ouvida em reunião ocorrida em 02.12.2008, da qual resultou, entre os parceiros sociais, posição maioritária no sentido de o Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ouvir ambas as partes, STICPGI e A..., antes da tomada de decisão relativa ao pedido de arbitragem obrigatória, com o objectivo de restabelecer o diálogo.
II) Da Determinação da Arbitragem Obrigatória
Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 568° do C.T. a arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laborai, depois de ouvidas a contraparte requerida e a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
No caso em apreço, não existe entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa.
Em cumprimento da referida disposição legal procedeu-se à audição da contraparte requerida, em 02.12.2008. A A..., ouvida pelo Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, manifestou que, enquanto não se verificar a caducidade do contrato colectivo em questão, não se encontram reunidas as condições para retomar o processo negociai com o sindicato.
Foi, ainda, ouvido pelo Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, na mesma data, o STICPGI, o qual reiterou que a determinação da arbitragem obrigatória se revela como a única solução para garantir a existência de uma regulamentação colectiva no sector.
Posteriormente, foram notificados, requerente e requerida, do sentido provável da decisão relativa ao pedido de arbitragem obrigatória e para efeitos de audiência oral dos interessados.
A audiência dos interessados, A... e STICPGI, realizou-se, na presente data, 16 de Dezembro de 2008, no Gabinete de Sua Exa. o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Da audiência de interessados resultou:
Parte Requerente:
O STICPGI reiterou que a determinação da arbitragem obrigatória se revela como a única solução para garantir a existência de uma regulamentação colectiva no sector e manifestou que essa determinação será a única forma de impedir a caducidade do contrato colectivo de trabalho, caducidade essa que, de outra forma, operará na presente data;
Parte Requerida:
A A... reiterou não aceitar a imputação de "má fé" que alega ser feita à associação em sede da notificação do sentido provável de decisão relativo ao pedido de arbitragem obrigatória em apreço. Mais reiterou que, em sede de acordo de arbitragem voluntária, as partes, A... e STICPGI fixaram um prazo para a obtenção de uma decisão arbitrai e que esse prazo se esgotou,
Reiterou ainda que a decisão de não prorrogar o prazo fixado no acordo de arbitragem voluntária ou até de celebrar novo acordo foi uma decisão ponderada e tomada com base nos antecedentes dos processos negociais de revisão do instrumento de regulamentação colectiva, uma vez que a associação entende que não seria possível desbloquear o processo de negociação, e que só num novo quadro seria possível negociar com o sindicato e substituir o instrumento de regulamentação colectiva, obsoleto e sem correspondência com a realidade,
Veio a APIGRA.F, por meio de fax, que deu entrada nos serviços deste Ministério, com n." 13101, de 16,12,2008 reiterar o requerido em sede de audiência de interessados, no sentido de lhe serem facultadas:
a) certidão da acta da reunião da Comissão Permanente de Concertação social, de 02.12,2008
b) certidão de todas as informações dos serviços deste Ministério produzidas no âmbito do processo em referência, desde o requerimento da arbitragem obrigatória até dia 16.12.2008;
c) certidão da posição do sindicato requerente do procedimento em causa;
d) certidão do parecer da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho relativa a este processo;
E, ainda, reiterar, nos termos do n° 4 do artigo 102° do CPA, fixação de prazo para junção de alegações escritas.
Relativamente ao requerimento apresentado pela A..., cumpre tecer as considerações que se seguem.
No que concerne a solicitação de obtenção de certidões dos documentos supra referidos, à APIGRA.F, na qualidade de interessada no procedimento, assiste esse direito, pelo que, essas certidões deverão ser passadas pelos serviços competentes deste Ministério, no prazo legal, nos termos do disposto nos artigos 62° e 63° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Quanto à solicitação da A... de fixação de prazo para efeitos de junção de alegações escritas, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 102° do CPA, considera-se que tal faculdade, de carácter excepcional, apenas se justifica quando não tenham ficado convenientemente esclarecidos os pontos de vista explanados em sede de audiência oral, o que não aconteceu no caso em apreço.
Com efeito, por ofício deste Gabinete, com o n° 04358, de 02.12.2008, após audição da CPCS e da A..., como contraparte requerida, foi esta associação notificada do sentido provável da decisão a proferir pelo Senhor Ministro rio Trabalho e da Solidariedade Social no âmbito do pedido de determinação de arbitragem obrigatória apresentado pelo STICPGI, devidamente fundamentada.
Em sede de audiência de interessados a A..., com pleno conhecimento dos elementos sub iudice, reiterou os fundamentos pela mesma sempre sustentados no processo, não trouxe à colação quaisquer factos novos, nem, tão pouco, em consequência dessa audiência, ficaram quaisquer questões por esclarecer.
Os elementos constantes do processo são suficientemente esclarecedores, não existem novos factos, nem sequer foram suscitadas novas questões que cumprisse apreciar.
Com a previsão do n° 4 do artigo 102° do CP A, o legislador visa salvaguardar o particular, em situações de carácter excepcional, sendo que, com essa previsão não pretendeu o legislador que dessa salvaguarda pudesse resultar prejuízo para o procedimento no seu todo.
Pelo exposto, afigura-se não se revelar pertinente a junção das alegações escritas, pelo que, se entende que deverá ser indeferido o requerido pela A....
Tem-se ainda em consideração que:
a) O presente conflito abrange 623 entidades empregadoras associadas na A..., que empregam cerca de 14.000 trabalhadores. Quanto aos trabalhadores envolvidos no conflito, segundo uma avaliação por amostragem feita pela Associação junto dos associados, a taxa de sindicalização neste Sindicato será aproximadamente de 10%, correspondendo a 1.400 trabalhadores;
b) As relações laborais dos trabalhadores das empresas associadas na A... e filiados no STICPGI, são reguladas pelo contrato colectivo em vigor entre as entidades referidas, tendo sido requerida a publicação de aviso sobre a data de cessação da vigência do mesmo pela A....
c) No sector em apreço, e no que concerne ao STICPGI, não são acordadas actualizações salariais desde 1981. Durante o período de negociações, não houve greves relacionadas com o conflito de negociação.
d) Quanto à posição das partes quanto ao objecto da arbitragem obrigatória:
1.A A... e o STICPGI celebraram convenção de arbitragem voluntária, em 22.08.2008, cujo objecto era a definição das condições de trabalho aplicáveis ao sector das indústrias gráficas de comunicação visual e transformadoras do papel, visando a obtenção de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que teria como destinatários os empregadores e trabalhadores dos sectores representados pelos referidos signatários;
2. A A... considera que enquanto não se verificar a caducidade do contrato colectivo em questão, não se encontram reunidas as condições para iniciar processo negociai com o STICPGI;
3.0 STICPGI reitera que a determinação da arbitragem obrigatória se revela como a única solução para garantir a existência de uma regulamentação colectiva no sector;
4. As partes salientam que no conflito em apreço se destacam matérias como a adaptabilidade dos tempos de trabalho, a duração do trabalho, a revisão das categorias profissionais e carreiras, o período de trabalho nocturno, duração das férias, remunerações mínimas e outras prestações pecuniárias.
Pelo exposto, considera-se que estão reunidas as condições e os motivos justificativos para a determinação da arbitragem obrigatória requerida pelo STICPGI.
O objecto da arbitragem obrigatória deverá ser igual ao acordado pelas partes, em 22.08.2008, como objecto de arbitragem voluntária definido em documentação anexa ao compromisso arbitral.
À consideração superior".
10. Sobre a qual, na mesma data, foi proferido pelo Ministro do Trabalho e da Segurança Social o seguinte despacho:
"Concordo.
Decido, nos termos do disposto na alínea a) do nº l do artigo 567º e n°s 1 e 2 do artigo 568° do Código do Trabalho, pela determinação da arbitragem obrigatória requerida pelo STICPGI - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, por considerar estarem reunidas as condições legais e os motivos que a justificam, de acordo com os seguintes fundamentos:
§ As partes, A... e STICPGI, estiveram em negociações durante mais de 27 meses, incluindo conciliação, para efeitos de revisão de um contrato colectivo de trabalho que não era revisto há mais de 27 anos, tendo as mesmas, inclusivamente, chegado a acordar e assinar convenção de arbitragem voluntária, pelo que não se vislumbra fundamento válido para a alteração de posição da A..., recusando a prorrogação de prazo estabelecido para que fosse proferida decisão arbitral no momento em que estavam reunidas todas as condições para se obter a revisão do contrato colectivo, sendo forçoso concluir que, com tal conduta - que inviabilizou a decisão de arbitragem -, os interesses da Associação e dos seus associados, para a promoção dos quais a A... aceitou a arbitragem voluntária, bem como os interesses dos trabalhadores que aos empregadores associados também cabe promover, não foram melhor assegurados:
§ O conflito abrange 623 empresas e, na avaliação disponível, 1 400 trabalhadores;
§ No sector em apreço e no que concerne o sindicato STICPGI, não acordadas actualizações salariais desde 1981.
Objecto da arbitragem obrigatória corresponde ao acordado pelas partes como objecto da arbitragem voluntária, definido em documentação anexa ao compromisso arbitral.
Proceda-se à passagem das certidões requeridas pela A....
Indefiro, nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação, o pedido da A... de fixação de prazo para efeitos de junção de alegações escritas.”




DO DIREITO


No tocante ao artº 567º nº 1 a) CT e pressupostos de cariz excepcional da arbitragem obrigatória, evidencia a doutrina no tocante ao requisito substancial da existência de “negociações prolongadas e infrutíferas” que neste trecho normativo o legislador recorreu a “(..) conceitos indeterminados cuja concretização compete ao intérprete-aplicador face ao caso concreto.(..)”. (1)
E o mesmo ocorre no tocante ao segmento normativo da “má conduta da outra parte” do citado artº 567º nº 1 al. a) in fine, do Código do Trabalho.
Cumpre ainda ter em consideração a sucessão legislativa de institutos jurídicos de produção normativa em sede laboral, ou seja, como a doutrina põe de manifesto, que “(..) A deliberação de arbitragem obrigatória sucede no nosso sistema jurídico à sentença arbitral (assim designada tradicionalmente por corresponder à decisão de um tribunal arbitral), que era prevista e regulada no artº 35º da LRCT. (..)
Por outro lado, do ponto de vista da sua motivação, a arbitragem obrigatória tem lugar nas condições definidas o artº 567ºdo CT, i.e., verificando-se uma situação de impasse negocial na celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, tendo-se esgotado outros mecanismos de resolução desse conflito (a conciliação e a mediação) e na falta de acordo das partes em submeter o conflito a arbitragem voluntária (artº 567º nº 1 do CT). (..)
Sendo as condições de recurso a esta modalidade de arbitragem, imperativamente fixados na lei e sendo o respectivo processo de iniciativa governamental, a deliberação final que dele resulte terá que ser reconduzida a uma fonte heterónima do Direito do Trabalho. (..)” (2)

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Dos trechos doutrinárias transcritos extraem-se duas consequências.

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A primeira, que a análise da matéria de facto sobre a insubsistência dos requisitos legais da arbitragem obrigatória no despacho administrativo que a ordena e consequente invalidade do acto por falta de pressupostos (erro sobre os pressupostos de facto), além de ser matéria própria do conhecimento da questão de fundo em sede de acção principal, não pode, como é evidente, quedar-se por carrear para os autos processos de intenção, mas exige a alegação de factos, acontecimentos, eventos, ocorrências, isto é, realidades ocorridas no passado e no domínio do concreto, passíveis de ser reconstituídas através dos meios de prova admitidos em direito.
Efectivamente, as questões únicas trazidas a recurso pela ora Recorrentes traduzem-se em saber se o despacho que ordenou a arbitragem obrigatória é nulo por desvio de poder – fins de natureza estritamente política e para evitar a caducidade da convenção colectiva denunciada, itens 2 a 16 das conclusões – e violação de direito fundamental por preterição de direito de defesa no domínio do procedimento em causa tendo por fim a arbitragem obrigatória, na medida em que foi indeferido o pedido de junção de alegações escritas em sede de audiência de interessados sob a forma de audiência oral, cfr. artº 102º nº 4 CPA, itens 17 a 24 das conclusões, sendo assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de direito adjectivo por erro de julgamento em matéria de previsão por errada qualificação da situação concreta decorrente do probatório, ao considerar como não provado o requisito cautelar do periculum in mora constante do artº 120º nº 1 b) CPTA.
Ora, claramente o elenco das conclusões sob os itens 2 a 16 reconduz-se a processos de intenção, o que significa que os mesmos são inaptos a constituir base jurídica do juízo de verosimilhança do fumus boni iuris cautelar.
E no tocante ao elenco de conclusões sob os itens 17 a 24, o que o artº 102º nº 4 do CPA estabelece é que será “(..) lavrada acta da audiência oral (assinada também pelo interessado), na qual se fará um resumo das suas alegações orais, podendo ele juntar, se assim o entender, alegações escritas, bem como ditar para a acta o que entender (e não for considerado impertinente ou dilatório). A faculdade de o interessado apresentar alegações escritas posteriormente à realização da audiência justifica-se, por se poder chegar à conclusão que não ficaram convenientemente esclarecidos os pontos de vista expendidos na audiência oral (..)”. (3)
O que significa que a lei não estabelece nenhum prazo para alegações escritas.
Consequentemente, pelas razões de direito expostas supra, a ora Recorrente não detém nem direito subjectivo nem interesse juridicamente protegido em ordem a fundamentar o requisito cautelar do fumus boni iuris em sede cautelar administrativa cuja apreciação “(..) requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” (4)

*
A segunda, no que respeita à definição unitária do periculum in mora do artº 120º nº 1 als. b) e c), CPTA reportado à verificação do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, a ora Recorrente alega como centro produtor dos prejuízos a própria fonte heterónima de direito de trabalho prevista nos artºs, 567º a 572º do CT e não o acto administrativo em concreto – o despacho ministerial que a ordena datado de 16.12.2008, ponto 10 do probatório supra – atentas as conclusões sob os pontos 5 e 6 das conclusões de recurso.
Efectivamente, como nos diz a doutrina, “(..) A grande diferença da deliberação de arbitragem obrigatória relativamente à deliberação de arbitragem voluntária não reside nas deliberações em si mesmas mas na natureza do próprio processo de arbitragem que lhes está subjacente.
Assim, enquanto a instauração do processo de arbitragem voluntária depende do acordo das partes (artº 564º), o processo de arbitragem obrigatória é da iniciativa do Ministro responsável pela área laboral, a requerimento de qualquer das partes envolvidas no conflito ou na sequência de recomendação da Comissão Permanente da Concertação Social (artº 568º nºs. 1 e 2 do CT). (..)” (5)
É o caso dos autos, no tocante ao STICPGI - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa que, nos termos dos artºs. 567° e ss. do CT requereu a determinação de arbitragem obrigatória.
Portanto, é a lei que a ora Recorrente assaca de lhe causar prejuízos, quando no item 5 das conclusões de recurso refere expressamente que “(..) 5. Na verdade, num sector de actividade em que existem diversas associações sindicais, ordenar uma arbitragem obrigatória que somente envolve uma das associações sindicais do sector é, desde logo, criar uma discriminação pela via administrativa, no que respeita à regulamentação laboral das relações colectivas do sector em causa. (..)”, o que extravaza completamente o âmbito da acção cautelar.
De modo que, pelas razões expostas, também improcede o assacado erro de julgamento em matéria de periculum in mora.




***




Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 14.10.2010,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)



1- Pedro Martinez et alii, Código do Trabalho – Anotado, Almedina, 5ª ed./2007, pág. 936.v
2- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte I – Dogmática Geral, Almedina/2005, págs. 244/245.
3- Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, Almedina, 2ª edição, págs. 460/461.
4- Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos, Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40).
5- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte I – Dogmática Geral, Almedina/2005, págs. 244/245.