Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4945/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | PRAZO PARA ALEGAÇÕES |
| Sumário: | l- O Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT) entrou em vigor em 1.1.2000 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, por força do disposto no art.º 4.º do Dec-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (diploma preambular), continuando por isso a aplicar-se aos processos pendentes o regime anterior, do CPT; 2. Tal norma do art.º4 não afronta a norma do art.º 12.º da LGT, que prevê a imediata aplicação da lei processual, em geral, por aquela se tratar de norma transitória e no âmbito de liberdade de conformação do legislador; 3. E também não sofre de inconstitucionalidade orgânica (a norma do art.º 4.º), quer porque o Governo dispunha de credencial parlamentar para compatibilizar tal matéria com a da lei geral tributária, quer porque tal matéria nem estaria sujeita a tal credencial, porquanto nenhuma norma constitucional ou seu principio, dispõe sobre a entrada em vigor de imediato da lei nova; 4. Os recursos jurisdicionais interpostos para este Tribunal, em processos de contra-ordenação fiscal, têm logo de ser motivados com alegações e conclusões por força do disposto nos art.ºs 223.º e 2.º alínea e) do CPT, 4.º n.º2 e 52.º do RJIFNA, 74.º nº 4 do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e 411.º e 412.º do Código de Processo Penal, não lhe sendo aplicáveis as normas dos art.ºs 167.º e segs do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |