Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04495/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:12/04/2008
Relator:António Vasconcelos
Descritores:RECURSO INTERPOSTO DE DESPACHO PROFERIDO EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I – Nos procedimentos cautelares interpostos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aos recursos dos despachos proferidos antes da decisão final não é aplicável o artigo 147º do CPTA, mas sim o disposto no artigo 691º nº 2 alínea l) e nº 3 do Cód. Proc. Civil, na redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 4 de Agosto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Ana ...e outros, com sinais nos autos, inconformados com o despacho do TAC de Lisboa, de 21 de Agosto de 2008, que indeferiu o seu pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões :

“1. O recurso será julgado procedente. Em consequência,

2. Será declarada a ineficácia de todos os actos de execução ou de aplicação do Despacho da DGV de 11.02.2008 ( exarado na informação nº 1 – A/DSVRLVT/2008) que tenham sido praticados pela Administração a partir do dia em que foi citada da providência cautelar ( a saber, 16.05.2008), nomeadamente:


A. Todos os actos, sejam de execução, ou de aplicação, ou de adaptação, ou de ajustamento, por acção ou por omissão, praticados à sombra do predito despacho, e/ou com fundamento nele,

B. Nomeadamente:

i. Recusa ou omissão de processamento, e/ou devolução , dos Boletins de itinerário enviados pelos Requerentes à DGV relativos às deslocações em viatura própria efectuadas pelos Requerentes ( entre as DIVs onde estão colocados, ou dos NIVs a que estão afectos, e os estabelecimentos inspeccionados ou vistoriados).
ii. Omissão, interrupção e retenção dos respectivos pagamentos.
iii. Omissão do fornecimento de viaturas de serviço para deslocações aos estabelecimentos inspeccionados ou vistoriados.

C. Quaisquer actos de execução da “Informação 22/DSVT/2008” de 06.05.08 do Sr. Director de Serviços Veterinários da RLVT posteriores a 16.05.2008

D. Quaisquer actos de execução da Despacho de 09-05-08 do Sr. Director Geral Carlos Agrela Pinheiro posteriores a 16.05.2008.

3. Será igualmente declarada, à cautela, a ineficácia de quaisquer outros actos de execução ou de aplicação que venham a ser praticados no futuro, à sombra do despacho referido em A) e/ou com fundamento nele, seja por acção seja por omissão.

4. Subsidiariamente, caso o Tribunal Central considera que a identificação dos actos de execução, cuja ineficácia se pretende, é deficiente, ou incompleta, deverá convidar os requerentes, ao abrigo do poder – dever previsto no artº 88º do CPTA, a identificar melhor tais actos, após o que decidirá em conformidade.”

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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser revogado o despacho que admitiu o presente recurso nesta fase, substituindo-o por outro de não admissão ou, mesmo assim, o admitindo, alterar o regime do agravo interposto no sentido da sua subida diferida.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do TAC de Lisboa, de 21 de Agosto de 2008, que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida.

Pese embora não tenha sido junta cópia do despacho que admitiu o presente recurso, mas cuja admissão é confirmada na certidão de fls. 1, o mesmo terá de ser admitido pelo Mtmo Juiz a quo, a processar com subida imediata e em separado.

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Porque a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal ad quem ( artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil) , importa desde já aferir se a admissão do presente recurso nesta fase é correcto, ou se existiu erro na sua admissão e/ou fixação no regime de subida.

Afigura-se-nos que o recebimento do presente recurso nesta fase merece desde já o nosso reparo.

Na verdade, os presentes autos são de recurso de agravo interposto de despacho judicial proferido sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, deduzido e processado nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia, nos termos do disposto no artigo 128º nº 5 do CPTA.

Sucede que ao recurso de tal tipo de decisão, tal como vinha sendo entendimento jurisprudencial deste TCAS, não era aplicável o regime de subida do artigo 147º nº 1 do CPTA, mas o regime de subida previsto no artigo 738º nº 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, por o regime de subida previsto no artigo 147º do CPTA ter apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes ( cfr. entre outros, Acórdãos deste TCAS de 9/12/2004, in Rec. nº 308/04 e de 16/06/2005 , in Rec. nº 826/05).

Porém o Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, veio alterar, aditar e revogar várias disposições do Código de Processo Civil , e , entre elas, foi revogado o citado artigo 738º.

Todavia, o artigo 691º do Cód. Proc. Civil, na redacção do citado Decreto – Lei nº 303/2007, passou a prever quais as decisões de que se pode apelar, sendo que no seu nº 2 alínea l) é prevista a apelação do “ despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento”, sendo que nos termos do nº 3 do mesmo artigo “ as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do nº 2”.

Por outro lado, o referido agravo [ artigo 738º] não cabe igualmente na alínea m) do artigo 691º ou seja das “ decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” , já que o conceito de absoluta inutilidade se reconduz, apenas às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao Recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição, o que não é o caso ( cfr. a propósito, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/04/2004, in Rec. nº 0335/03, de 28/01/2003, in Rec. nº 47518).

Nesta conformidade, mantém-se o entendimento, relativamente aos procedimentos cautelares, que aos recursos dos despachos proferidos antes da decisão final não é aplicável o disposto no artigo 147º do CPTA, mas sim o disposto no artigo 691º nº 3 e 2 alínea l) do Cód. Proc. Civil na redacção do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do artigo 140º do CPTA, e uma vez que a providência cautelar foi instaurada após 1 de Janeiro de 2008 ( cfr. artigo 12º nº 1 do mesmo Decreto – Lei) .

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados pela Exma Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer e as normas legais citadas, não é este o momento, nem o modo deste Tribunal conhecer do presente recurso jurisdicional.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em não conhecer do recurso jurisdicional interposto.

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Sem Custas.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2008