Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11452/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC-LEI 404-A/98 DE 18.12.
INVERSÃO DE POSIÇÕES RELATIVAS
PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E EQUIDADE
Sumário: I - Os números 2 e 5 do art. 21º do Dec-Lei nº 404-A/98 devem interpretar-se conjugadamente, de molde a evitar e corrigir a criação de situações de injustiça relativa no sistema retributivo do regime de carreiras da função pública.
II - A percepção de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade ou de categoria inferior deve ser corrigida por via da aplicação do Dec-Lei nº 404-A/98, ainda que tal situação tenha origem em momento anterior.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Maria ....., Assistente Administrativa Especialista do quadro da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, da Saúde e da Administração Pública, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto no sentido de ser corrigida a aplicação, feita ao seu caso, do art. 21º do D.L. 404-A/98, entendendo verificar-se injustiça por inversão de posições relativas e violação dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras.
As entidades recorridas, Ministro da Saúde e Secretário de Estado do Orçamento, suscitaram a questão prévia da intempestividade do recurso e, quanto à questão de fundo, defenderam a improcedência do mesmo.
Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) Tendo ocorrido notificação manifestamente insuficiente do acto ora recorrido, e em face disso, tendo a recorrente lançado mão dos mecanismos legais previstos nos arts. 31º e 82º da L.P.T.A., só tendo logrado obter as certificações após intimações judiciais, o recurso contencioso interposto em 12.06.02 é tempestivo; -
2ª) Da conjugação dos números 2 e 5 do art. 21º do D.L. 404-A/98, extrai-se a norma segundo a qual a Administração está obrigada a resolver as injustiças relativas que detecte no momento da aplicação deste diploma, quer a sua causa seja anterior ou posterior à aplicação da mesma; -
3ª) No caso em apreço, a recorrente, de categoria superior às colegas identificadas no recurso hierárquico e na petição, mais antiga que algumas delas na função pública e na carreira administrativa, viu-se ultrapassada, em termos retributivos, por todas estas; -
4ª) De tal modo que, quando em 23.04.01, duas dessas colegas ascenderam à categoria de Assistente Administrativo Especialista, a que a recorrente havia sido promovida em 24.3.97, essas colegas passaram a vencer pelo índice 305, enquanto a recorrente se quedava pelo índice 270, mesmo após progressão na categoria; -
5ª) O que patenteia um caso de flagrante injustiça relativa, traduzida na inversão de posições relativas e na violação dos princípios da coerência e da equidade no sistema de carreiras;
6ª) O qual deveria ter sido resolvido no despacho conjunto ora sob recurso;
7ª) Mas não foi e, pelo contrario, foi indeferido o recurso hierarquico que, para tanto, apresentou;
8ª) Assim, o acto recorrido incorreu em violação de lei, por contender com os atrás aludidos princípios e normas legais, bem como por erro nos pressupostos de direito, contravindo, nomeadamente, ao disposto no art. 266º nº 2 da C.R.P., porquanto a Administração, nas decisões que tome, está sempre vinculada ao princípio da justiça material; -
9ª) Porém, se interpretadas as normas que se extraem dos números 2 a 5 do art. 21º do Dec. Lei 404-A/98, no sentido que lhes foi dado no acto recorrido, elas resultam materialmente inconstitucionais, por ofensa aos princípios da igualdade e da justiça material, contendendo com os artigos 13º nº 1 e 266º nº 2 da C.R.P.
Contra-alegou a Sra. Secretária de Estado da Administração Pública, enunciando as conclusões seguintes:
1ª) A alegada desigualdade que decorre da solução legal quanto à transição, ao posicionar, no caso concreto, em escalão inferior quem era titular de categoria superior, não resulta directamente da aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, não configurando uma situação de inversão das posições relativas detidas, nos termos do nº 5 do art. 21º do citado diploma; -
2ª) Os princípios da coerência, da equidade e da justiça material foram respeitados; -
3ª) O acto recorrido não enferma de vício de violação de lei.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é Assistente Administrativo Especialista, do quadro da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo, exercendo funções no Centro de Saúde de Sacavém;
b) Tendo sido promovida a 1º Oficial em 31.10.86 e a Oficial Administrativo Principal em 24.3.97; -
c) Pela aplicação das regras constantes no Dec. Lei nº 404-A/98, a recorrente foi posicionada no índice 260, e as restantes colegas identificadas no art. 8º da p.i., no índice 280;
d) A recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento de 11.03.99, dirigido ao Sr. Presidente da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo, no sentido de ser corrigido o seu posicionamento profissional, o qual foi indeferido
e) E, em 12.06.2002, interpôs o presente recurso contencioso, do despacho conjunto das entidades supraidentificadas, após ter solicitado as certidões a que aludem os Docs. nos. 5 e 6, em 26.02.2002, ao Director Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde e ao Presidente do Conselho de Administração da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo (cfr. arts. 31º e 82º da L.P.T.A.).
Direito Aplicável
a) Questão prévia.
Na sua resposta, o Sr. Ministro da Saúde e o Sr. Secretário de Estado do Orçamento suscitaram a questão prévia da intempestividade do presente recurso, alegando que a recorrente teve conhecimento do despacho conjunto em 5.02.2002 e apenas recorreu contenciosamente em 12.06.2002. Assim, o recurso seria extemporâneo por força do disposto no art. 28º da L.P.T.A., devendo ser rejeitado, nos termos art. 57º, parágrafo 4º do R.S.T.A.
Apesar do não cumprimento do art. 54º da L.P.T.A., relegando-se para final o conhecimento daquela questão prévia, a recorrente pronunciou-se, nas suas alegações, no sentido da tempestividade do recurso.
E, na verdade, constata-se que a recorrente fez uso da faculdade prevista nos arts. 31º e 82º da L.P.T.A., solicitando certidões que considerou necessárias para esclarecer o conteúdo da notificação contida no Doc. nº 1 junto à petição, pelo que o prazo para a interposição do recurso só se conta a partir da entrega ou notificação das certidões solicitadas (art. 31º nº 2 da LPTA), o que só veio a ocorrer em 24.05.02, no tocante à segunda intimação.
Ora, assim sendo, o recurso contencioso interposto em 12.06.2002 é tempestivo, pelo que se julga improcedente a questão prévia suscitada.
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b) Questão de fundo.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por inobservância dos princípios de coerência e equidade que resultam do disposto no art. 21º, números 4 e 5, do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, e dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça (arts. 13º e 266º nº 2 da C.R.P.).
A recorrente alega, em síntese, a ocorrência de uma inversão de posições relativas, em seu prejuízo, aquando da aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, visto ter sido ultrapassada no plano retributivo por colegas de categoria inferior, identificadas nos autos.
Concretamente, a recorrente, assistente administrativa especialista, foi posicionada no índice 260, enquanto as suas colegas identificadas, assistentes administrativas principais, foram posicionadas no índice 280
As entidades recorridas, apoiando-se no teor literal das normas cuja violação vem invocada, defendem que a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 1, índice 260, da categoria de assistente administrativo especialista.
Cumpre analisar.
O nº 5 do art. 21 do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, preceitua o seguinte:
“Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças, e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”.
Esta norma deve ler-se em conjugação com o nº 2 do mesmo art. 21º, segundo o qual:
“No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição”.
Ou seja, o legislador, norteado pelos princípios da igualdade, equidade e coerência, teve a preocupação de evitar que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, se viessem a gerar situações de injustiça relativa, por via da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes (cfr. Ac. STA de 17.3.2004, Rec. nº 01315/03; no mesmo sentido, o Ac. TCA de 13.3.03, Rec. 10.125/00). –
E, para isso, impôs à Administração o dever de corrigir eventuais desigualdades decorrentes da aplicação directa da regra de transição, aplicando as soluções necessárias, de molde a impedir o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade ou categoria. –
No caso dos autos, a própria Administração reconhece que a aplicação do art. 21 nº 4 do Dec. Lei nº 404-A/98, pode permitir situações de injustiça relativa, mas argumenta que, no caso da recorrente, a injustiça criada remonta a uma data anterior à vigência do Dec. Lei nº 404-A/98. –
Tal não exclui, a nosso ver, a aplicação de solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, “sendo embora certo que a ultrapassagem da recorrente (promovida a oficial administrativo principal em 24.3.97), no plano retributivo, e por colegas de categoria inferior, se verificara já anteriormente à aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, tal circunstância não dispensa a Administração de corrigir as injustiças relativas que detecte por altura da aplicação deste diploma. Efectivamente, essa inequívoca conclusão resulta da consideração das disposições combinadas dos números 2 e 5 do artigo 21º do texto legal em apreço”.
Efectivamente, resulta da matéria factual dos autos, que a recorrente se viu posicionada, por via da aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, como Assistente Administrativa Especialista, no índice 260, ao passo que algumas colegas suas, de categoria inferior (Assistentes Administrativas Principais), passaram a vencer pelo índice 280. –
E, posteriormente (em 23.4.2001), duas dessas colegas foram promovidas à categoria de há muito já detida pela recorrente, passando a receber pelo índice 305, enquanto a recorrente, mesmo após progressão (de 24.3.2000), se mostrava confinada ao índice 270. –
É, assim, evidente a violação dos princípios da coerência, equidade, igualdade e justiça que se pretende ver consagrado no sistema retributivo do regime de carreiras da função pública.
Conclui-se, portanto, que o acto recorrido violou as normas dos números 2 e 5 do artº 21º do Dec. Lei nº 404-A/98, por via de uma interpretação que colide com os princípios da igualdade, equidade e justiça material consagrados nos arts. 13º nº 1 e 266º nº 2 da C.R.P.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 23.02.05, digo, 24.02.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa