Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6245/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/05/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERENTE DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL PRESUNÇÃO DE CULPA |
| Sumário: | I - No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II - A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III - Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. IV - Tendo a sentença decidido em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 RE (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a oposição deduzida por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “M..., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 572.220$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1991 a Março de 1992, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que o Oponente, que admitiu ser gerente de facto e de direito da sociedade originária devedora no períodos em que se constituíram as dívidas e em que deveriam ter sido pagas, não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia. 1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.3 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « I - Considera-se que, conjugados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, terá que ser dado como provado, para além de tudo o mais que consta da decisão impugnada, a factualidade aduzida nos artºs 39º e 40º da p.i.; II - De qualquer maneira, e sem conceder, considera-se igualmente que o recorrente logrou provar a ausência de culpa a que se alude no artº 13º do C.P.T., atentos os factos que a sentença impugnada teve como assentes; III - Esta violou, pois, a referida norma legal» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. 1.4 O STA proferiu acórdão, declarando-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicando como tribunal competente este TCA, ao qual o recurso foi remetido mediante solicitação do Recorrente. 1.5 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos: «Concorda-se integralmente com a fundamentação da sentença recorrida uma vez que a mesma conheceu correctamente dos factos tendo interpretado e aplicado bem o direito. No sentido do decidido pode ler-se os Acórdão deste TCA de 200.01.16, processo 1098/98». 1.6 Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.7 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento: 1.ª - ao não considerar como provados os factos alegados pelo Oponente nos arts. 39.º e 40.º da petição inicial; 2.ª - ao considerar que o Oponente não logrou fazer a prova de que não tem culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos Salvo o devido respeito, a matéria de facto que no acórdão do STA proferido nestes autos (e referido supra no ponto 1.4) se considerou ter sido dada como assente na sentença recorrida, não corresponde a esta decisão, mas à que foi proferida na primeira oposição deduzida pelo ora recorrente contra a mesma execução, sentença essa que foi revogada por este TCA com o fundamento de que não podia a execução ter revertido contra o gerente sem que antes tivesse sido excutido o património social (cfr. informação de fls. 42 e cópia do acórdão deste TCA, de fls.59 a 63)., que ora se reproduzem ipsis verbis: « - na 2ª Repartição de Finanças da Covilhã corre termos contra o oponente – após despacho do Sr. Chefe dessa 2ª Repartição, de 22.06.99, que determinou reversão (cfr. fls. 64) – o processo de execução fiscal nº 3808-94/100241.4, instaurado originariamente contra M...& Companhia, Ldª, por dividas de contribuições para a Segurança Social (Outubro de 1991 a Março de 1992 - no montante total liquidado de 572.220$00); - o ora oponente era gerente dejure daquela sociedade desde 27 de Junho de 1970; - nos termos dos Estatutos da originária devedora, M...& Companhia, Ldª, na redacção da escritura de 27 de Junho de 1970, todos os documentos implicando obrigações ou responsabilidades para com ela, tais como actos e contratos, letras, livranças, cheques, e outros semelhantes, para serem válidos, tinham que ser assinados com a firma social, exclusivamente pelo sócio J..., falecido em 30 de Abril de 1991; - o oponente passou a ser gerente de facto da firma M...& Companhia, Lda., originária devedora, a partir de 09 de Maio de 1988, quando o artigo 5º do Pacto Social veio a ser alterado pela escritura pública daquela data, lavrada no Cartório Notarial da Covilhã, passando, a partir dessa altura, a ser suficiente a assinatura de qualquer gerente para obrigar a sociedade; - por esse motivo, foi a partir dessa data que o oponente passou a exercer de facto as suas funções de gerência; - quando tal se verificou, já a sociedade se debatia com graves problemas económico-financeiros, começando por essa altura a ser instauradas acções e execuções, incluindo as fiscais, contra a sociedade; - sociedade que exercia a actividade de recuperação e comercialização de fibras têxteis; - depois de 1974, surgiram as primeiras grandes dificuldades da sua existência, com a grave crise que, desde esse tempo, atingiu toda a indústria têxtil e de lanifícios; - por volta do ano de 1985, os seus problemas agudizaram-se drasticamente, com muitos dos seus clientes a deixarem de honrar os seus compromissos; - contribuindo ao desequilíbrio da sua situação financeira e dificuldades de tesouraria, de que nunca mais se conseguiu libertar, agravada com o não conseguir obtenção de crédito junto da banca; - a seguir a 1986, verificou-se uma significativa diminuição da procura dos artigos que produzia; - essa situação foi-se degradando progressivamente, tendo passado a trabalhar a feitio, única maneira de sobreviver e tentar honrar os seus compromissos; - os seus funcionários qualificados saíram da firma, por falta de pagamento pontual de prestações salariais, - cedeu a exploração da sua empresa à firma “S..., Limitada”, com início no dia 2 de Novembro de 1989, pelo prazo de 50 meses, pelo preço de 500.000$00 mensais (cfr. fls. 30 e ss.); - com os proventos da mesma fez amortizações de débitos; - a partir de Julho de 1990, a cessionária deixou de pagar com regularidade as rendas devidas; - entretanto, todos os bens da sociedade M...& Companhia, Lda, foram penhorados a nível das execuções fiscais, cujas vendas começaram a ser anunciadas - a sociedade recorreu a Tribunal, ao abrigo do disposto nos Decs.-Lei nºs 177/86, de 2/7, e 10/90, de 5/1, requerendo a medida de gestão controlada pelo prazo de 2 anos, o que lhe foi concedido por sentença de 8.11.91, pela qual foi homologada proposta de viabilização daquela sociedade, nos termos da qual “durante o período de gestão controlada os pagamentos à Segurança Social serão cumpridos integralmente”, proposta à qual a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não deu o seu acordo, não tendo sido cumprido o deliberado, conquanto não foram feitos tais pagamentos (cfr. fls.96 e ss.)». 2.1.2 A título de especificação dos meios probatórios em que se alicerçou a convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como assente, ficou escrito na sentença recorrida: «Isto, tendo por base o que vem admitido pelo oponente, informação e aquisição probatória processual dada pelo acervo documental junto e depoimentos das testemunhas, que se têm presentes, e para onde melhor se remete, registados que ficaram, de onde mais se não conclui que o acima dito». 2.1.3 Quanto à matéria de facto considerada como não provada, diz-se na sentença recorrida: «Nada mais resulta, em especial, que os débitos dos clientes à sociedade eram no exacto montante de 10.000.000$00, e em que se traduziram os melhores esforços e dedicação do oponente para que a sociedade sobrevivesse mantendo intacto o seu património e para que pudesse pagar todos os seus débitos, que os pagamentos feitos representaram alguns milhares de contos». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR J..., ora recorrido, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “M...& Companhia, Lda.” para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Outubro de 1991 a Março de 1992, reverteu contra ele por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado pela AT como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. O Oponente alicerçou a sua oposição na sua ilegitimidade substantiva, por não poder ser responsabilizado subsidiariamente pela dívida exequenda, para o que, se bem interpretamos a petição inicial, apesar de não por em causa ter sido gerente de direito e de facto E, eventualmente, poderia tê-lo feito, pois ficou provado que, por sentença judicial homologada em 8 de Novembro de 1991, foi homologada a medida de gestão controlada pelo prazo de dois anos, o que poderá ter significado a nomeação de um administrador judicial desde a data em que no respectivo processo foi proferido despacho inicial, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 177/86, de 2 de Julho,, invocou a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas. O Juiz do Tribunal a quo, na fundamentação jurídica da sentença, começou por indicar o momento a que se reporta a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada, referindo-o quer ao período em que se constituíram as dívidas exequendas, quer ao período de cobrança voluntária das mesmas. Depois, considerando que o regime legal daquela responsabilidade aplicável é o vigente à data do nascimento das dívidas, concluiu que à situação sub judice se aplica o regime do art. 13.º do CPT, na redacção então vigente Isto é, na redacção inicial, ulteriormente alterada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro., «conjugado, no que se refere às contribuições para a segurança social – aqui em causa – com o artº. 4º do DL nº 512/76, de 3/7, art.º 46º, nº 2, da Lei nº 28/84, de 14/8, e art.º 13º do Dec.-Lei nº 103/80, de 9/5». Assim, considerando, implicitamente, que havia que decidir se o Oponente conseguiu ou não ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, como lhe competia à luz do regime do art. 13.º do CPT, expendeu, a esse propósito e para concluir pela improcedência da oposição, os seguintes considerandos: «Ora, não resulta provado que não foi por culpa do oponente que o património da devedora originária se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E tanto seria necessário para afastar a responsabilidade que a reversão fez incidir sobre o oponente. O Oponente discordou da sentença e dela interpôs o presente recurso. « 39º Pelo contrário, durante todo o período de exercício dessas funções [de gerência da sociedade originária devedora], sempre desenvolveu todos os seus esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as suas [daquela sociedade] dificuldades. 40º E também sempre foi um gerente extremamente dedicado, que tudo fez para que a dita sociedade sobrevivesse, mantendo intacto o seu património, e para que pudesse pagar todos os seus débitos». Desde logo, verifica-se que a matéria alegada naqueles artigos é, essencialmente, conclusiva, podendo eventualmente resultar do juízo efectuado sobre os concretos factos que foram dados como assentes. I – No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais. II – A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. III – Resultando da prova produzida que quando o oponente assumiu a gerência da sociedade originária devedora já esta se encontrava em situação económica difícil, e que aquele, visando a sua recuperação, primeiro, alterou a produção com vista a adequá-la às novas exigências do mercado, depois, cedeu a exploração a fim de com as respectivas rendas tentar amortizar os débitos e, finalmente, quando a cessionária deixou de pagar as rendas, apresentou a sociedade a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que o gerente conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. IV – Tendo a sentença decidido em sentido contrário, deve ser revogada e, julgando em substituição, deve considerar-se procedente a oposição com o fundamento previsto na alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data) e, consequentemente, declarar-se extinta a execução quanto ao oponente. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, julgando procedente a oposição e, consequentemente, julgando extinta a execução quanto ao Oponente ora recorrente. Sem custas. * Lisboa, 5 de Março de 2002 |