Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03476/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/06/2009
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR. ARRESTO. PRESSUPOSTOS. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
Sumário:1. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2. O arresto deve ser decretado apenas em bens suficientes para garantir o direito em causa e legais acréscimos e não deve causar prejuízo de impossível ou difícil reparação ao arrestado;
3. Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmo pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória, a cargo da requerente, de que o mesmo se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal;
4. Mas não exige a lei, para arresto em bens do mesmo, que contra ele tenha sido já decretada tal reversão, como um seu pressuposto positivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Fátima ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que decretou o arresto de diversos bens seus, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I- A factualidade alegada e dada como provada, não é suficiente para, legamente, fundamentar o decretamento da providência cautelar de arresto contra bens da aqui recorrente?
II - Não estão reunidos os pressupostos para se decretar o arresto de bens da recorrente, na qualidade de responsável subsidiária para a garantia dos tributos devidos pela sociedade da qual ela foi sócia gerente.
III – Também quanto à recorrida se exige a verificação cumulativa dos dois requisitos enumerados no artigo 136° do C.P.P.T., cabendo à fazenda pública alegar e provar os referidos requisitos.
IV - A fazenda pública não alegou que a aqui recorrente era devedora da quantia em dívida, limitando-se a alegar que a mesma exerceu de facto a gerência da sociedade devedora.
V- O simples exercício do cargo de gerente, não é por si só suficiente para que os gerentes sejam responsáveis subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, tal responsabilidade, conforme referido pelo próprio acórdão, só ocorrerá após o despacho de reversão.
VI - No caso dos presentes autos, não existe despacho de reversão contra a recorrente, desconhecendo a recorrente sequer, se já foi iniciado o processo administrativo com vista ao seu chamamento, pois a mesma não foi ainda sequer notificada para uma eventual Audição-prévia, cuja ausência torna nula qualquer decisão de reversão;
VII – A recorrente não pode, nem poderia ter sido considerada devedora ou responsável pelo pagamento de qualquer tributo.
VIII - A fazenda pública não alegou, e muito menos provou, que a recorrente fosse devedora ou responsável pelo pagamento de qualquer tributo.
IX - Não sendo a recorrente devedora ou responsável subsidiária de qualquer tributo, nunca contra ela poderia verificar-se fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, nem tal foi alegado pela fazenda pública.
X - Não se pode presumir o justificado receio de perda de garantia patrimonial nos termos do nº 5 do citado artigo 136° do C.P.P.T., dado que, a recorrente não deixou de entregar qualquer tributo no prazo legal, pois ela neste momento ainda nada deve.
XI – Para o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente, sempre seria exigível a demonstração da sua efectiva responsabilidade subsidiária, a qual pressupõe uma reversão contra si, a qual no caso dos autos não existe.
XII – Ainda que não fosse necessário demonstrar a efectiva responsabilidade do devedor subsidiário, sempre seria necessário alegar factos susceptíveis de permitir uma futura reversão, e deles fazer pelo menos uma prova sumária, o que no caso dos autos não aconteceu.
XIII – A fazenda pública não alegou esses factos, pois não é a gerência de facto por si requisito só, requisito suficiente, e muito menos os provou.
XIV – Não estão reunidos os pressupostos legais para se decretar o arresto de bens da recorrente.
XV – A decisão recorrida violou o normativo constante do artigo 136° do C.P.P.T., decretando um arresto, sem que os pressupostos aí exigidos existissem.

Nestes termos,
Nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que recuse o arresto sobre os bens da recorrente, pois só desta forma se fará a costumada
JUSTÇA!!!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o arresto poder incidir sobre da responsável subsidiária, mesmo antes de contra ela ser revertida a execução fiscal já que também quanto a ela, se indicia, de forma evidente, o justo receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis.


Por se tratarem de autos classificados de urgentes vêm os mesmos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se, também quanto à ora recorrente, se encontram reunidos os pressupostos legais para arrestar bens seus.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) A sociedade "T ..., Lda" encontra-se colectada em sede de IRC pela actividade de "Construção de Edifícios (Residenciais e não Residenciais), com o CAE 412000.
B) O último exercício que a sociedade apresentou a declaração de IRC (modelo 22) foi em 1999.
C) A sede da sociedade que consta nos registos cadastrais da administração tributária é na Av. De Pádua, 19 em Lisboa.
D) Em 22/06/1998 foi designada gerente da sociedade Fátima ..., designação registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
E) A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
F) Em 02/04/2002 são sócios da sociedade José ...e I ..., Lda.
G) Em 31/12/2001 a sociedade cessou a sua actividade para efeitos de IVA nos termos do disposto no art.º 33.º n.º 2 do CIVA.
H) Em 29/05/2003, no 7.º Cartório Notarial de Lisboa, Fátima ..., na qualidade de gerente e em representação da sociedade "T ..., Lda" constitui bastante procurador desta sociedade, a sociedade "ICH …, LIMITADA", a quem conferiu poderes necessários para vender, permutar, hipotecar e onerar o prédio urbano sito na Av. De Pádua, n.º 19 em Lisboa, inscrito na matriz sob o art.º 3469 da freguesia de Santa Maria dos Olivais.
I) Em 27/09/2004, no 16.º Cartório Notarial de Lisboa foi outorgada escritura de compra e venda, sendo a vendedora a sociedade "ICH ­…, LIMITADA" na qualidade de procuradora da sociedade "T ..., Lda" , e a compradora a sociedade "ICH –…, LIMITADA", tendo a mandante especificamente autorizado na celebração de negócio pela procuradora consigo mesma, relativamente ao prédio mencionado na alínea anterior, que nessa data é um lote de terreno em virtude da demolição de todas as construções nele existentes.
J) Encontram-se instaurados à sociedade "T ..., Lda" vários processos de execução fiscal conforme fls 160 a 164 dos autos por dívidas de coimas e custas processuais, IRC dos exercícios de 2000, 2001, 2002, IMI de 2003, IVA de 01/2000 a 12/2001, no montante total de € 14.181,57.
K) Todas as dívidas mencionadas tinham por prazo limite de pagamento voluntário datas posteriores a 01/01/2003.
L) A sociedade “T ..., Lda" foi objecto de uma acção de inspecção, em sede de IRC, ao exercício de 2004, com fundamento em se tratar de um sujeito passivo que procedeu à alienação do imóvel mencionado em H) e não cumpriu com as obrigações declarativas em sede de IRC.
M) No âmbito da acção de inspecção foi apurado um lucro tributável do exercício de 2004 no montante de € 773.350,63, do qual resultará imposto no montante total de € 183.337,66.
N) A equipa de acção de inspecção deslocou-se à sede da sociedade “T ..., Lda" a fim de a notificar pessoalmente do procedimento de inspecção, não foi possível levar a efeito a diligência, por não ser possível, uma vez que a morada correspondia a um terreno sem caixa de correio.
O) Foram remetidas por carta registada, ofícios a comunicar que se procedeu à notificação, por afixação, nos termos do n.º 3 do art.º 240.º do CPC, em 21/10/2008, do início do procedimento de acção de inspecção e para procederem à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 e apresentação dos livros de escrita e documentos de suporte dirigidos às seguintes pessoas:
a. José …;
b. Fátima ...;
c. Imagor …, Lda.
P) A correspondência foi devolvida com as menções "mudou-se", "não atendeu", "Não existe".
Q) Da consulta efectuada no sistema informático da DGCI verificou-se que a sociedade "T ..., Lda" não possui qualquer bem imóvel ou móvel em seu nome.
R) A relação de bens apresentada pela Fazenda Pública para garantir a cobrança da dívida e respectivos valores é a seguinte:
a. Da sociedade "T ..., Lda":
i. Quantias, títulos ou direitos depositados nas entidades bancárias sediadas no território português, até ao montante para garantir o valor em dívida e acrescido;
b. Da responsável subsidiária Fátima ...:
i. Veículo automóvel de marca volvo, matricula …;
ii. Quota no valor de € l.032.511,65, que a requerida detém no capital social da sociedade "SPOC - ..., LDA", com sede na Rua ..., à estrada da Ameixoeira, 124-A, Lisboa, NIPC ….
iii. Quantias, títulos ou direitos depositados nas entidades bancárias sediadas no território português, até ao montante para garantir o valor em dívida e acrescido.

Quanto aos factos indiciariamente provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos pelo Representante da Fazenda Pública.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Para decretar o arresto dos bens da ora recorrente considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que ocorrem os pressupostos legais para tal decretamento dos bens por existir o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança destes créditos, ter a mesma ter sido gerente de facto e de direito no período a que respeita a dívida e também se afigurar a inexistência de bens da originária devedora para solver tais dívidas, sendo que tais tributos e outras quantias umas já se encontram liquidadas e outra encontra-se em fase de liquidação.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem esgrimir contra esta decisão que não estão reunidos os pressupostos legais para o arresto ser contra si decretado, por ainda não ter havido reversão contra a mesma, não sendo devedora, devendo no mínimo, serem invocados os pressupostos que levassem a uma reversão de tal dívida e a prova, ainda que sumária, dos mesmos, o que não foi feito, não podendo por isso tal arresto manter-se.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no n.º1 do art.º 51.º da Lei geral Tributária (LGT), a administração tributária pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

E nos termos do n.º2 do art.º 22.º da mesma lei, para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

E nos termos do n.º1 do art.º 31.º do RCPIT, aprovado pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Processo Tributário.

E nos termos do disposto no art.º 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), (seu n.º1) o representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.
(N.º2) Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.

O arresto é decretado sem audiência da parte contrária – art.º 408.º n.º1 do CPC ex vi do art.º 139.º do CPPT – só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida» ou a oposição à mesma decisão, «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», nos termos do disposto nos art.ºs 388.º e 392.º n.º1 do CPC.

Sendo o arresto uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art.º 406.º n.º2 do CPC) destina–se ela, além do mais, a garantir a cobrança dos créditos tributários, podendo ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário.
Mas para tal devem verificar-se cumulativamente, as circunstâncias previstas na citada norma do art.º 136.º n.º1 do CPPT, de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação.

Decorre deste regime legal que, à Fazenda Pública cabe provar os factos dos quais resultam, além da existência (ou provável existência) do tributo, que este esteja liquidado ou em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de créditos tributários.

Quanto ao invocado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos em causa, a mesma tem de ser aferida em função do devedor originário desses tributos, relativamente ao arresto dos bens deste, como bem se fundamenta na sentença recorrida, e quanto ao responsável subsidiário, em função dos actos por este praticados que envolvam o receio dessa diminuição da garantia de cobrança desses créditos, como na mesma sentença recorrida também se fundamenta – No que se refere ao arresto de bens do responsável subsidiário...o arresto dos bens do responsável subsidiário desde que à semelhança do devedor originário haja fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis e tais tributos estejam liquidados ou em fase de liquidação – doutrina que na parte decisória depois aplicou, para proceder ao arresto dos bens da ora recorrente, tendo tal matéria sido articulada pelo Exmo RFP, no art.º 25.º do requerimento de arresto, contrariamente ao invocado pela ora recorrente na matéria da sua conclusão IX.

Também não olhe a argumentação da ora recorrente contida nas conclusões XI e segs, de que só poderia haver lugar a arresto dos seus bens depois da reversão contra si operada no processo de execução fiscal em que a mesma passasse a ocupar (também) o lugar de executada.

Esse é um pressuposto que a lei não erige como fundamento para tal arresto ser decretado contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas (1), mas tão só que o mesmo se encontre em condições de vir a ser chamado através dessa reversão, como seja que o (futuro) revertido tenha sido gerente de direito e de facto da sociedade originária devedora no período a que respeitam tais dívidas e que a originária devedora não disponha de bens para satisfazer as mesma dívidas, o que no caso a ora recorrente nem coloca em causa que não ocorram, ainda que a prova aqui não possa ter o mesmo grau de certeza que na oposição à execução fiscal, bastando uma fumus boni iuris e de summaria cognitio no âmbito dos procedimentos cautelares em que nos encontramos, expressões que a doutrina e a jurisprudência correntes vêm usando, e que podem ser traduzidas pela suficiência de um juízo tão somente provisório de mera probabilidade (que não de inequívoca e definitiva existência) do direito do credor, para o decretamento da providência cautelar do aresto.

Aliás, o n.º4 do art.º 136.º do CPPT neste ponto do direito do credor Estado, exige, de forma muito clara, um apenas “provável existência do tributo”.

Também não faria sentido que tivesse ocorrido já tal reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento dos tributos para contra ele puderem ser também arrestados bens, quando a lei permite o arresto de bens relativamente a tributos ainda nem sequer liquidados – cfr. art.º 136.º, n.º1, b), do CPPT – que logo nunca poderiam ainda constituir uma qualquer quantia exequenda num processo de execução fiscal, já que apenas podem constituir título executivo as dívidas certas, líquidas e exigíveis – cfr. art.ºs 88.º e 162.º e segs do CPPT.

E contrariamente ao invocado pela ora recorrente – cfr. matéria da suas conclusões XII e XIII – a ora recorrida Fazenda Pública, no requerimento para decretamento do arresto, nos seus art.ºs 18.º a 20.º, entre outros, articulou os pertinentes factos relativos aos pressupostos da futura reversão contra a mesma ora recorrente, quais sejam os de a mesma ter sido sócia-gerente no período a que respeitam tais dívidas, quer de direito quer de facto, e não possuir a sociedade originária devedora bens suficientes para solver tais dívidas, factualidade esta que veio a ser dada como provada no âmbito desta providência cautelar em que nos encontramos – cfr. matéria das suas alíneas D), E), H), J), O), P) e Q) – a qual nem foi impugnada de forma válida pela ora recorrente nos termos do disposto no art.º 685.º-B (2) do CPC, desta forma se encontrando provado tais invocados factos tendentes a demonstrar que a ora recorrente reunia todos os pressupostos para contra ela ser revertida a execução fiscal em causa, pelo que contra a mesma também podiam ser arrestados bens suficientes para solver os impostos em causa, sendo de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido entendeu e decidiu.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 6 de Outubro de 2009

(1) Cfr. neste sentido, para além dos acórdãos deste Tribunal citados na sentença recorrida, também o de 21.1.2004, recurso n.º 7350/02, que igualmente no mesmo sentido decidiu.
(2) Redacção do Dec-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, actualmente vigente e já aplicável ao caso.