Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00190/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | CUSTAS LITIGANTE DE MÁ FÉ |
| Sumário: | 1 - Sendo a revogação da deliberação suspendenda a causa da impossibilidade superveniente da lide, esta é imputável à recorrente, pelo que, atento o disposto no artigo 447.º, parte final do C.P.C., as custas são por si devidas. 2 - Não tendo havido omissão deliberada ou por negligência grave, de factos que sejam relevantes para a decisão da causa, não há lugar à condenação da recorrente como litigante de má fé. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Junta de Freguesia de Santa Maria da ...., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, de 29.03.2004, pedindo “a absolvição da condenação como litigante de má fé, bem como do pagamento das custas, porque não agiu com culpa”. Foram produzidas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 283 a 285, no sentido de ser mantida a decisão quanto à condenação em custas da entidade requerida, e de a mesma ser revogada na parte em que condenou a aqui recorrente como litigante de má fé, com o que se concederá provimento parcial ao recurso jurisdicional. Sem vistos vem o processo à conferência. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC os factos provados são os constantes da sentença recorrida a fls. 155 a 157. O Direito Foi requerida a suspensão de eficácia da deliberação de 25.09.2003, da Junta de Freguesia de Santa Maria da Graça, notificada à requerente por ofício de 06.11.03, que decidiu a sua transferência para o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo do art. 25º, nº 1 do DL. 427/89, de 7/12. A sentença recorrida decidiu declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, por a deliberação suspendenda ter sido revogada na pendência do processo, por deliberação de 26.02.2004 da Junta de Freguesia de Santa Maria da Graça. Mais decidiu, sendo nesta parte que vem impugnada pela Junta de Freguesia recorrente: - condenar esta nas custas por considerar que a impossibilidade superveniente da lide lhe é imputável, nos termos do disposto no art. 447º do CPC; - condená-la como litigante de má fé, nos termos do art. 456º, nº 2, al. b) do CPC e por violação do nº 3 do art. 8º do CPTA, por considerar que esta omitiu ao tribunal um facto relevante para a apreciação do processo – de à data da contestação, em 06.02.2004, o pedido de transferência “ainda não se ter concretizado”, facto que fora comunicado à Junta de Freguesia por ofício da Câmara Municipal de Setúbal de 22.12.03, na sequência do pedido formulado pela Junta em 27.10.03, portanto posterior à deliberação recorrida. A recorrente nas suas alegações defende que nunca omitiu que a requerente continuava ao seu serviço, recebendo o respectivo vencimento por si pago, não tendo agido com culpa, pelo que pede a sua absolvição da condenação como litigante de má fé, bem como do pagamento das custas. Vejamos. Quanto à condenação em custas a mesma resulta da aplicação do disposto no art. 447º do CPC. De facto, a instância foi declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, por, face à revogação da deliberação suspendenda, o pedido de suspensão ter ficado sem objecto. Assim, sendo a revogação da deliberação suspendenda a causa da impossibilidade superveniente da lide, esta é imputável à aqui recorrente, pelo que, atento o art. 447º, parte final do CPC, as custas são por si devidas, tal como decidiu a sentença recorrida. Quanto à condenação como litigante de má fé, assiste razão à recorrente. De facto, a não concretização da transferência da aqui recorrida para a Câmara Municipal de Setúbal (CMS) não assume qualquer relevância para o presente pedido de suspensão de eficácia. Desde logo, não faz qualquer sentido a afirmação da requerente do pedido de suspensão de que só através da oposição do Município de Setúbal teve conhecimento de que nunca fora transferida para a CMS devido a esta nunca ter aceite a transferência. Sendo um facto pessoal não podia a requerente ignorar que continuava a prestar serviço à Junta de Freguesia e que era esta que lhe vinha pagando o respectivo vencimento (cfr. docs. de fls. 192 a 203 juntos com a alegação de recurso). No entanto a deliberação suspendenda mantinha-se e, daí o ter deduzido o pedido de suspensão. Por outro lado, não resulta dos factos dados como provados que a Câmara não concordou com a transferência solicitada pela Junta. O que decorre dos ofícios de 27.10.03 e de 22.12.03 é que à solicitação da transferência foi dada resposta positiva que “não teve ainda seguimento”, porque a funcionária em causa “...tem-se furtado à convocatória que, por escrito e telefonicamente, por várias vezes foi efectuada no sentido de averiguar a sua disponibilidade” (cfr. al. F) dos factos). É, assim, de entender que o ofício de 22.12.03 não representa uma posição definitiva da Câmara de recusa da transferência da funcionária decidida pela deliberação de 25.09.03, pelo que não se pode entender que a recorrente omitiu factos relevantes para a decisão da causa, como o fez a sentença recorrida. Efectivamente, a ser decretada a suspensão de eficácia, impediria que a deliberação suspendenda fosse executada, ou seja, a transferência não se poderia efectivar, tal como pretendia a requerente, denotando a consciência que esta tinha de que, apesar de não ter comparecido às convocatórias da Câmara, poderia mesmo assim ser transferida. E, tanto a deliberação se mantinha que só a sua revogação determinou que o pedido de suspensão perdesse o seu objecto. Nestes termos, não tendo havido omissão deliberada ou por negligência grave, de factos que sejam relevantes para a decisão da causa, sendo certo que a omissão do dever de cooperação prevista no art. 8º, nº 3 do CPTA, tem de assumir “gravidade” para conduzir à condenação como litigante de má fé (não se evidenciando, sequer, uma omissão de tal dever), a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errada aplicação daquele preceito e do disposto no art. 456º, nº 2, als. b) e c) do CPC. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente como litigante de má fé, mantendo-a quanto à condenação em custas. b) – condenar a recorrente nas custas na parte em que decaiu. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |