Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07880/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS, PEDIDO DE INSCRIÇÃO, EXCEPÇÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
Sumário:I. Nos termos do artº 83º do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”.

II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou das questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que obstem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 87º do CPTA.

III. A matéria de excepção ou questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo, nos termos do nº 2 do artº 87º do CPTA.

IV. Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção nas alegações finais, em face do disposto no nº 2 do artº 87º do CPTA.

V. A norma do artº 87º, nº 2 do CPTA prevalece em relação ao disposto no Código de Processo Civil, por este Código ser de aplicação meramente subsidiária no âmbito da acção administrativa especial, nos termos do nº 2 do artº 35º e do nº 1 do artº 46º, do CPTA

VI. Perante o teor do julgado anulatório do Pleno do STA, não pode a recorrente proceder à analise da prova documental produzida pelo recorrido com o pedido de inscrição – destinada a comprovar que foi responsável directo durante três anos por contabilidade organizada –, considerar que as declarações prestadas suscitam dúvidas sobre a sua fiabilidade e recusar a inscrição do recorrido, sem antes permitir que o interessado esclareça essa dúvidas ou, se for o caso, apresentar prova destinada a corroborar a força da prova já apresentada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, datada de 06/04/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por Serafim ..................., julgou a acção procedente, anulando o despacho datado de 21/08/2006, que recusou a inscrição do autor como Técnico Oficial de Contas e condenando a entidade demandada a só conhecer de tal pedido do autor após reapreciação de eventuais provas por este apresentadas, para o que deve ser notificado, relativas a ter sido responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, para os efeitos previstos na Lei nº 27/98.

Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 135 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1. A presente acção dirige-se contra a deliberação da então Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 21.08.2006, a qual, visando executar julgado anulatório, de novo se pronunciou sobre o pedido de inscrição do recorrido, como TOC, feito ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

2. O julgado anulatório referido impunha que, sem incorrer nas invalidades que então foram apontadas ao primeiro acto praticado sobre o pedido de inscrição do recorrido, se atendesse a todos os meios de prova juntos pelo recorrido com aquele pedido, sobre eles se devendo pronunciar a recorrente e, como exigido, decidir pelo atendimento ou não do pedido feito pelo recorrido.

3. Deliberou a recorrente (então CICTOC) no sentido de não se verem comprovados os requisitos exigidos pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, pois que o recorrido não logrou comprovar que durante pelo menos três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, fora o responsável directo pela contabilidade organizada, nos termos do POC, de contribuintes que a possuíssem ou devem possuir, acto sobre o qual se debruça a presente acção.

4. Entende o Tribunal a quo que a questão a dirimir nos presentes autos, é “a de saber se a ré (ora recorrente), após o acórdão do STA de 19.01.2006, que confirmou a decisão que tinha declarado ilegal a deliberação que tinha recusado a inscrição do autor como TOC, deveria ter aceitado esta, a deveria ter aceitado por força das declarações das sociedades que asseveraram que o autor foi responsável directo pela sua contabilidade organizada durante o período de 3 anos, ou se, na dúvida sobre a veracidade destas declarações, não estava obrigada a intimar o autor a produzir prova adicional sobre tais factos”.

5. Ora, antes de se porem tais questões, ou até no momento em que o Tribunal a quo entende restringir o objecto do processo a tais questões, uma questão prévia logo se levantaria, mas que, apesar de expressamente invocada pela recorrente, e de ser de conhecimento oficioso, parece não ter sido conhecida.

6. Tal gera, desde logo, a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, de acordo com o previsto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPCiv., aplicável ex vi artº 1º do CPTA, o que respeitosamente se requer.

7. Na verdade, ao estar em causa, nos presentes autos, uma deliberação tomada em execução de julgado anulatório, por força do disposto nos art.ºs 157º e seguintes do CPTA, e em especial o estabelecido nos seus art.ºs 173.º a 179.º, e sendo a questão a julgar nos autos decorrente precisamente da execução desse julgado anulatório, o recorrido terá incorrido em erro na forma de processo, quando aqui utiliza a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pois do que deveria ter lançado mão seria de um processo executivo para execução de sentenças de anulação de actos administrativos.

8. Na verdade, mais aqui não pretende o recorrente do que ver executado o julgado anulatório que obteve contra a então CICTOC, no pressuposto de que a deliberação desta, de 21.06.2006, não cumpriu o dever de executar em que ficou constituída.

9. Do julgado anulatório e retira a imposição de a recorrente emitir nova decisão, sem limitar tal apreciação apenas aos elementos admitidos pelo Regulamento de Inscrição que a então Comissão Instaladora da Associação dos TOC`s emitira, no sentido de concretizar o regime de inscrição criado pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

10. O recorrido instruiu o seu pedido de inscrição com elementos de prova que não foram admitidos nem apreciados pela recorrente na sua decisão original, pelo que deveria, como fez, analisá-los, ponderá-los e, de acordo com a sua apreciação, proferir nova decisão no sentido de aceitar e negar o pedido de inscrição do recorrido.

11. Foi o que fez, pelo que o caso julgado foi plenamente respeitado.

12. No entanto, de acordo com as alegações e pedidos do recorrido, assim não parece ter acontecido, pois que o mesmo considera que o caso julgado teria por efeito a sua inscrição, conforme decorre expressamente do seu pedido: “e) ser a R. condenada à prática de todos os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse existido, ou seja, ser o A. validamente inscrito e habilitada ao pleno exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas desde 07 de Junho de 1998, com todas as consequências legais”.

13. Tal matéria, no entanto, deveria ter sido dirimida noutra sede que não a declarativa, mas sim a executiva.

14. A forma de processo correcta é a da execução de sentença de anulação de actos administrativos, prevista nos art.ºs 173.º e seguintes do CPTA, e não a abertura de uma nova acção de impugnação, como se de um acto primário se tivesse tratado.

15. Ora, o erro na forma de processo determina a nulidade do processo e é de conhecimento oficioso, nos termos dos art.ºs 199.º e 202.º do CPCiv., aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

16. De acordo com os fundamentos da sua acção e do pedido principal formulado, o que pretendia o recorrido, como o próprio diz, é a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, precisamente o dever de executar previsto no art.º 173.º, n.º 1, do CPTA, próprio da forma de processo executiva.

17. Pelo que não poderia ter prosseguido e muito menos proceder, ainda que parcialmente, a acção interposta pelo recorrente.

18. O Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre esta questão, que não só é de conhecimento oficioso como foi expressamente invocada pela ora recorrente nas suas alegações, incorre em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença recorrida, o que, desde já, respeitosamente se requer.

19. Caso assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, e conforme já acima referido, a entender-se que o Tribunal a quo acabou por se pronunciar sobre a questão, ainda que implicitamente, padece a sentença recorrida de incorrecta interpretação e aplicação da lei processual, violando dessa forma o art.º 173.º, n.º 1, do CPTA.

20. Ao julgar o mérito da acção interposta pelo recorrido, pode retirar-se que o Tribunal a quo entende que a questão prévia invocada pela recorrente, e que é de conhecimento oficioso, não procede.

21. Ora, a condenação imposta pela sentença recorrida à recorrente apenas pode advir de um entendimento do Tribunal a quo sobre a abrangência do caso julgado, no sentido de que o mesmo implica que a recorrente não se visse apenas obrigada, para cumprir o caso julgado, a emitir decisão sobre os elementos de prova antes não admitidos, e sobre os quais não se pronunciara no seu acto original, mas antes que se devesse (re)abrir toda a instrução do processo, nomeadamente com a admissão de novos ou outros elementos de prova que o recorrido, na altura, entendera não juntar ao seu pedido de inscrição.

22. No entanto, este juízo que se encontra na sentença recorrida, de forma mais ou menos explícita, e que poderia ser feito no momento declarativo que hoje existe em sede executiva, não pode ser transposto para uma acção declarativa nova, mais ou menos desligada da execução do julgado anulatório anterior e que foi o ponto de partida, precisamente, da deliberação tomada e aqui impugnada.

23. É que a sentença recorrida segue um sentido que extravasa aquele julgado anterior, por força do qual a deliberação impugnada foi tomada, indo para além do que se pode entender que seria a reconstituição da situação caso o acto anulado não tivesse sido praticado, pois que a desconsideração do disposto no Regulamento implica, apenas, que os meios de prova então não admitidos o sejam agora em sede decisória, e não que um verdadeiro novo procedimento seja aberto.

24. Tal caso julgado impunha assim que todos os elementos de prova apresentados, então, pelo recorrido, fossem admitidos, atendidos e ponderados.

25. Já não impunha, ao contrário do que entende o recorrido, que fosse tomada uma decisão de sentido favorável à sua pretensão.

26. Também não impunha que se abrisse um novo período de prova, como parece entender o Tribunal a quo na sentença recorrida.

27. Acresce que pelos elementos do processo administrativo se retira que o próprio recorrido não ficou adstrito no momento da instrução do seu processo de inscrição, aos meios de prova que estavam de forma restritiva indicados no referido Regulamento, pois que instruiu o seu pedido com outros meios que não aqueles que no regulamento eram admitidos.

28. No entanto, todas estas considerações poderiam, de forma até pertinente, ser colocadas em sede executiva, podendo o Tribunal, então, precisamente no momento declarativo que hoje existe naquela sede, indicar que a deliberação aqui impugnada estaria desconforme com o caso julgado, ou até que seria violadora desse mesmo caso julgado, caso o recorrido não tivesse errado na forma de processo aplicável ao caso, como aconteceu.

29. Em todo o caso, não podia o Tribunal ter decidido com o decidiu, sem estar a violar o disposto nos art.ºs 157.º e seguintes do CPTA, em particular o disposto no art.º 173.º do mesmo diploma legal, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, o que respeitosamente se requer.”.


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O recorrido contra-alegou, tendo assim concluído (cfr. fls. 157 e segs.):

“1 - A recorrente não alegou a excepção de erro na forma do processo na sede própria (contestação) de forma a que o recorrido pudesse exercer o contraditório.

2 - Ao não pronunciar-se expressamente sobre a questão formal e decidindo do mérito da causa, o Tribunal a quo, implicitamente conheceu daquela.

3 - A decisão anulatória constante do Ac. STA (Pleno) de 19/01/2006 apenas se pronunciou sobre a invalidade do Regulamento de Inscrição na ATOC ao abrigo da lei nº 27/98 e subsequente decisão da CIATOC quanto à restrição probatória dos requisitos constantes naquela mesma Lei, ou seja, decisão apenas formal sobre a admissibilidade dos documentos apresentados pelo recorrido juntamente com o seu pedido de inscrição.

4 – A recorrente, ao fazer a apreciação de mérito daqueles mesmos documentos, decidindo sobre a sua força probatória, tomou uma nova decisão, dando cumprimento ao Acórdão anulatório, pelo que não se está perante a sua inexecução, mas sim perante uma questão nova a dirimir através de acção e não através de execução de decisão anulatória.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 172-173).

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, em relação ao conhecimento da questão de erro na forma de processo;

2. Erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação dos artºs 157º e segs. e 173º, nº 1 do CPTA.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

Com relevância para a decisão, com base no acordo das partes que resulta dos articulados e nos documentos constantes dos autos e do processo apenso, apuram-se os factos que seguidamente se narram

Em Julho de 1998, o autor requereu à Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (CIATOC), órgão da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 da Lei nº 27/98 de 3 de Junho.

O requerimento referido no número um foi acompanhado dos documentos nele mencionados, a saber:

a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) fotocópia do cartão de contribuinte;

c) certificado do registo criminal;

d) declaração da M.........- Centro ......................., Lda, na qual é declarado que o autor, “profissional de contabilidade ao serviço desde 19/01/1982, no período respeitante aos exercícios económicos de 1986 até à presente data foi e continua a ser o responsável directo pela contabilidade organizada da empresa A. H. B.........., Lda, contribuinte nº ................., com sede , conforme resulta da declaração por esta emitida e que se anexa, e por lhe ter competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício, embora não assinasse as respectivas declarações modelo 22 do CIRC, porquanto como tem sido timbre deste gabinete de contabilidade as mesmas sempre foram assinadas pelos seus sócios, na qualidade de Técnicos de Contas.”

e) Declaração, datada de 24 de Julho de 1998, emitida pela sociedade A. H. B............., Lda na qual esta fez constar que “(...) a execução da sua contabilidade no período compreendido entre Julho de 1986 e a presente data está a cargo da empresa de contabilidade M....... - Centro ....................., Limitada, com sede (...), sendo responsável directo pela execução da contabilidade o funcionário desta Senhor Serafim ...................”

f) Certidão de habilitações comprovativa de o autor ter frequentado com aproveitamento os primeiro e segundo anos do Curso Complementar de Contabilidade e Administração.

g) O cheque nº 24736288.17 no valor de PTE 5.000$00 sobre o Banco Comercial dos .............

O requerimento do autor e documentos que o acompanhavam foi recebido na ATOC em 8/07/1998.

Em resposta ao seu requerimento, o autor recebeu da ATOC comunicação na qual é solicitado o envio/entrega de “3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994 inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995”.

Fundamentou-se a CIATOC para exigir do autor a entrega daqueles documentos no disposto no Regulamento, por si elaborado e aprovado alegadamente por omissão da Lei nº 27/98 quanto a normas procedimentais e definição de conceitos, no qual se determina que a prova de ter sido responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, apenas poderia ser feita através de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, considerando-se como tal apenas as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias.

O autor reclamou então para o Presidente da ATOC e para o Presidente da CIATOC, tendo este último comunicado que a inscrição do autor e a sua reclamação não seriam atendidas.

O mesmo Presidente da CIATOC veio a confirmar a deliberação anterior de não proceder à inscrição do autor como TOC.

Da decisão da CIATOC de não inscrição, o autor interpôs recurso contencioso de anulação, tendo sido proferida sentença que julgou ilegal aquela deliberação, anulando-a.

A CIATOC interpôs recurso da decisão, tendo decaído novamente e recorrido para o STA que, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, decidiu manter o acórdão recorrido, considerando que o Regulamento de inscrição elaborado e aprovado pela CITOC e em que assentava a decisão de indeferimento da inscrição do ora autor, viola o disposto nos artigos 87°, n° 1, e 88°, n° 2, do CPA ao exigir as declarações de IRC e IRS como único meio de prova de os candidatos serem responsáveis pela escrita de empresas.

Em sequência desse acórdão, e sem mais, por ofício datado de 21 de Agosto de 2006, o Presidente da CIATOC comunicou ao autor que: “assim, não tendo sido juntos no procedimento, até à data da decisão anulada, quaisquer outros meios de prova, esta Comissão de Inscrição, na sessão de 21 de Agosto de 2006, deliberou, por unanimidade, considerar não se encontrar suficientemente demonstrado no procedimento que foi responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, para os efeitos previstos na Lei 27/98, razão pela qual vai recusado o pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas.”

Como fundamentação desta decisão, e quanto às provas apresentadas pelo autor aquando do requerimento para a sua inscrição, são invocados os seguintes motivos:

a) Quanto à declaração emitida pela M............- Centro de ......................, Lda junta ao processo, a Comissão entendeu que a mesma não criou a convicção plena de o autor ter sido responsável directo pela contabilidade organizada da sociedade A H. B.........., Lda, por ter considerado que aquela empresa “é” para quem o autor trabalha e ser, “por razões óbvias, parte interessada na sua inscrição”;

b) Quanto à declaração emitida pela sociedade A. H. B........, Lda, a mesma não é considerada com valor probatório, por a Comissão considerar a mesma parte interessada na inscrição do autor como TOC.

Pelo que considerou a CIATOC não estar suficientemente demonstrado no procedimento que o autor foi responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, para os efeitos previstos na Lei n° 27/98.

Dessa deliberação, o autor interpôs recurso hierárquico para o Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas alegando:

a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação válida;

b) ilegalidade da decisão por desproporcional e parcial;

c) anulação da decisão por violação do art. 100° do CPA;

d) nulidade, ou pelo menos anulação da decisão por violação do art. 135° do CPA;

e) violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da legalidade e da boa fé consagrados nos artigos 5° e 6°-A do CPA.

Tendo o recurso sido indeferido pela Direcção da ATOC em sessão de 29 de Novembro de 2006, por entender não se verificarem os vícios apontados no recurso hierárquico.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem de precedência.

1. Nulidade, por omissão de pronúncia, em relação ao conhecimento da questão de erro na forma de processo

Segundo a alegação da Recorrente, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, ao ter deixado de conhecer da questão do erro na forma do processo.

Invoca que a presente acção se dirige contra a deliberação da então Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, de 21/08/2006, que visou executar o julgado anulatório, pronunciando-se de novo sobre o pedido de inscrição do recorrido, como TOC, feito ao abrigo da Lei nº 27/98, de 03/06.

Ao estar em causa uma deliberação tomada em execução de julgado anulatório, por força dos artº 157º e segs. do CPTA e, em especial, nos artºs. 173º a 179º e sendo a questão a julgar nos autos decorrente da execução desse julgado anulatório, o recorrido terá incorrido em erro na forma de processo ao utilizar a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pois deveria ter lançado mão de um processo executivo para execução de sentenças de anulação e não uma nova acção de impugnação.

Porque o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão, que é de conhecimento oficioso e foi expressamente invocada pela recorrente nas alegações, assaca à sentença recorrida a nulidade, por omissão de pronúncia.

Vejamos.

A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:

i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);

ii) como acto jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.

Vem invocado como fundamento do presente recurso a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por o juiz ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Apenas procede tal fundamento de nulidade da sentença, a que respeita a alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, quando a sentença nada diz sobre questão que haja sido suscitada pelas partes e sobre que impende o dever de decisão.

A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver.

Significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – vide artºs. 668º, nº 1, al. d) e 660º, nº 2 do CPC, o Acórdão do STA de 07/06/2005, proc. nº 1110/04; ANTUNES VARELA, in RLJ 122º, pág. 112; ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, pág. 143; LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 2º Vol., 2ª ed., anotação ao nº 2 ao art. 660º e ao nº 3 ao art. 668º.

Nestes termos, o juiz deve conhecer todas as questões que lhe foram submetidas, isto é, todos os pedidos e todas as causas de pedir, pelo que, o não conhecimento de questão cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento anterior de outra questão, integra a nulidade por omissão de pronúncia.

Efectuado este enquadramento, importa revertê-lo ao caso em juízo, tendo presente aquela que foi a actuação da entidade demandada em juízo.

Compulsada a contestação apresentada pela ora recorrente denota-se que na mesma apenas foi apresentada defesa por impugnação, não tendo sido alegada qualquer matéria de excepção ou questão prévia, que impusesse o seu conhecimento.

Assim, a matéria de excepção que ora está em causa, relativa ao invocado erro na forma de processo, conforme admite a recorrente, apenas foi alegada pela ora recorrente nas alegações finais, apresentadas nos termos do artº 91º, nº 4 do CPTA.

Por sua vez, nos termos que resultam da fundamentação de Direito da sentença recorrida, tal questão que se mostra suscitada pela recorrente no presente recurso e que foi alegada nas alegações finais, não se mostra conhecida e decidida na sentença, já que sobre a mesma o Tribunal a quo não se debruçou, nem decidiu.

Porém, não procede a alegada omissão de pronúncia, pois que não recaía sobre o Tribunal a quo o dever de decisão sobre a questão prévia suscitada.

Como expressamente assumido pela recorrente nas conclusões do presente recurso, a matéria de excepção omitida apenas foi alegada nas alegações finais, não sendo esse o momento processual para a respectiva alegação.

A lei prevê um figurino processual, segundo o qual existem fases e momentos próprios para a prática dos actos, seja pelas partes, seja pelo Tribunal.

No caso, estabelece o artº 83º do CPTA que na contestação, deve a entidade demandada deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer”.

Tal decorre do princípio consagrado na lei processual, da concentração da defesa, segundo o qual toda a matéria relativa à defesa deve ser alegada e concentrada nesse articulado.

Além disso, consagra o processo a fase de saneamento da causa, cuja finalidade consiste o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que, em caso de procedência podem obstar ao conhecimento do mérito da causa, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 87º do CPTA.

Constitui o despacho saneador o momento processual próprio para o conhecimento e decisão dessas mesmas questões, que assumem natureza prévia ao conhecimento do mérito do pedido, pelo que, precisamente porque a entidade demandada não suscitou qualquer matéria de excepção na contestação, a mesma não foi, nem poderia ser conhecida pelo Tribunal no despacho saneador.

Além do que antecede, consagra o nº 2 do artº 87º do CPTA a regra segundo a qual as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

Tal norma dita a falta de razão da recorrente.

Em face do teor do citado nº 2 do artº 87º do CPTA, decorre que não só não podem as partes suscitar questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo após o despacho-saneador, como as mesmas não podem ser decididas, pelo que, não recaía o dever de decidir na sentença, a questão prévia suscitada pela entidade demandada nas suas alegações finais.

Tal norma prevalece em relação ao disposto no Código de Processo Civil, o qual é apenas de aplicação subsidiária no âmbito da acção administrativa especial, conforme previsto no nº 2 do artº 35º do CPTA.

À acção administrativa especial aplica-se o regime previsto no artº 46º e segs. do CPTA, com a tramitação regulada no capítulo III do Título III, a que respeita o artº 78º e segs., pelo que, prevendo-se no disposto no nº 2 do artº 87º que não podem ser suscitadas questões prévias para além da fase de saneamento da causa, não poderia a entidade demandada vir invocar em sede de alegações finais a questão do erro na forma de processo – cfr. nº 1 do artº 46º do CPTA.

Trata-se de uma invocação não consentida na lei, sendo extemporânea, pelo que dela não podia conhecer o Tribunal a quo.

Não pode, pois, ser dirigida à sentença recorrida a censura de não ter conhecido da questão prévia suscitada, de erro na forma de processo, já que dela não podia conhecer.

Pelo que, em suma, não omite o Tribunal a quo a pronúncia quanto à questão do erro na forma de processo, suscitada pela entidade demandada nas alegações finais, por extemporaneidade da sua invocação, não podendo a mesma ser alegada e decidida após a fase de saneamento da causa, nos termos do disposto no nº 2 do artº 87º do CPTA.

2. Erro de julgamento, quanto à interpretação e aplicação dos artºs 157º e segs. e 173º, nº 1 do CPTA

No demais invoca a recorrente que a sentença incorre em incorrecta interpretação e aplicação dos artºs 157º e segs. e 173º, nº 1 do CPTA, sobre a abrangência do caso julgado, por o mesmo apenas implicar que a recorrente emita decisão sobre os elementos de prova antes não admitidos e sobre os quais não se pronunciara no seu acto original, e não que tenha de (re)abrir toda a instrução do processo, nomeadamente com a admissão de novos ou outros elementos de prova que o recorrido, na altura, não juntou ao seu pedido de inscrição.

Sustenta que este juízo que decorre da sentença recorrida poderia ser feito no momento declarativo, que hoje existe em sede executiva, não pode ser transposto para uma acção declarativa nova, seguindo a sentença um sentido que extravasa o caso julgado anterior.

O caso julgado impõe que todos os elementos de prova apresentados então pelo recorrido sejam admitidos, atendidos e ponderados, mas já não impõe que seja tomada uma decisão de sentido favorável à sua pretensão, nem que se abra um novo período de prova.

Vejamos.

Considerando a matéria de facto demonstrada em juízo, que não foi impugnada pela recorrente, em Julho de 1998 o ora recorrido requereu à Comissão de Inscrição da então Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, a sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo do regime aprovado pela Lei nº 27/98, de 03/06.

Tendo sido proferida decisão de recusa de inscrição, foi a mesma impugnada judicialmente, tendo sido concedido provimento ao recurso contencioso de anulação.

Interposto recurso dessa decisão judicial, veio o Pleno do STA a manter a decisão recorrida, julgando que o Regulamento de Inscrição em que assentava a decisão de indeferimento da inscrição, ao exigir as declarações de IRS e IRC como único meio de prova de os candidatos serem responsáveis pela escrita das empresas, viola o disposto nos artº 87º, nº 1 e 88º, nº 2, do CPC.

Em sequência desse acórdão, sem mais, veio o ora recorrido a ser notificado do ofício de 21/08/2006, do Presidente da CIATOC segundo o qual, “assim, não tendo sido juntos no procedimento, até à data da decisão anulada, quaisquer outros meios de prova, esta Comissão de Inscrição, na sessão de 21 de Agosto de 2006, deliberou, por unanimidade, considerar não se encontrar suficientemente demonstrado no procedimento que foi responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, para os efeitos previstos na Lei 27/98, razão pela qual vai recusado o pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas.”.

Contra essa deliberação, o autor e ora recorrido interpôs recurso hierárquico para o Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o qual foi indeferido pela Direcção da ATOC, em 29/11/2006.

Contra a deliberação impugnada, de recusa de inscrição na então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas assaca o autor diversas ilegalidades, as quais constituem as causas de pedir do pedido formulado, da sua anulação e ainda da condenação à prática de todos os actos e operações materiais necessários para a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse existido, sendo o autor validamente inscrito e habilitado no exercício da profissão de Técnico Oficial de Contas, desde 07/06/1998 e ainda a condenação ao pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais.

Invoca os vícios de falta de fundamentação, de falta de audiência prévia, a violação dos artºs 87º e 88º do CPA, a violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da boa fé.

Decorre do exposto, que o autor vem a juízo impugnar um novo acto administrativo, diferente daquele que foi impugnado no âmbito do recurso contencioso, dirigindo-lhe vícios próprios, pelo que, não poderia o presente litígio ser discutido no âmbito de um processo de execução de sentença anulatória de acto administrativo.

Além desta discordância da recorrente, que é desprovida de razão, expressa ainda a recorrente no presente recurso a divergência em relação ao entendimento assumido na sentença ora recorrida quanto a, na sequência do julgado anulatório, dever abrir-se um novo período de prova, ao invés de admitir, de atender e de ponderar todos os elementos de prova apresentados pelo recorrido.

Para tanto, alega que pelos elementos do processo administrativo se retira que o próprio recorrido não ficou adstrito no momento da instrução do seu processo de inscrição, aos meios de prova que estavam de forma restritiva indicados no Regulamento de Inscrição, por ter instruído o seu pedido com outros meios que não aqueles que no regulamento eram admitidos.

Porém, desde já se deve dizer que outro foi o entendimento do Pleno do STA, no acórdão de 19/01/2006, proferido no processo nº 424/04-20, em que foram partes a ora recorrente e o ora recorrido.

Resulta desse aresto, o qual vincula as partes em questão, a seguinte passagem, que ora se transcreve: “É evidente que os interessados perante estas normas não podiam requerer outra prova do exercício da actividade no período em causa senão pelas ditas declarações de IRC e IRS. Daí que possamos dizer que pela forma como estão redigidas as normas emanadas da Comissão Instaladora de 3 de Junho de 1998, denominadas “Regulamento”, e relativas à inscrição a titulo excepcional permitida pela Lei 2/79, pelo momento em que foi emitida (isto é, antes da abertura do período de inscrição), pela forma como foi imposta aos interessados (como condicionamento da instrução do requerimento) torna-se evidente que não se tratou de sugerir uma forma mais adequada de prova, mas sim de elevar os documentos exigidos a único meio de prova, afastando a possibilidade de os interessados requererem e de a Comissão admitir qualquer outra, pelo que foram ofendidos os artigos 87º nº 1 e 88º nº 2 do CPA (…)”.

Mais se extrai da fundamentação do citado acórdão do Pleno do STA, o seguinte: “(…) a Comissão Instaladora da ATOC (…) emitiu antes da abertura do prazo dos requerimentos dos interessados na inscrição como TOC uma norma que limita a prova do exercício da actividade que é pressuposto da inscrição, aos documentos que enuncia na alínea d) do artigo 1º da sua deliberação de 3 de Junho de 199. Portanto, aquele comando que foi levado ao conhecimento dos interessados, coarctava-lhes o direito de requererem outra prova que não fosse aquela que era taxativamente vazada na norma proveniente do órgão competente. Esta condicionante tinha reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição e depois em momento final, também necessariamente, na decisão que foi tomada de excluir os recorrentes. De modo por um lado a restrição probatória pôs em risco também um valor fundamental do procedimento que é o de a decisão se conformar tanto quanto possível com a verdade dos factos que interessam à composição dos interesses em causa, violando o princípio da verdade material. Neste sentido os Ac. deste STA de 15.12.94, Proc. 32949 e de 18.12.2003, Proc. 185/03 e Rui Machete, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, pág. 379.” (sublinhado nosso).

Revertendo o anterior julgado com aquela que consiste a fundamentação de direito da sentença sob censura, não tem a recorrente razão quanto à censura que lhe dirige, em relação à violação do artº 157º e segs. e, em particular, do artº 173º, do CPTA.

O que se extrai da censura recorrida é que, perante a prova produzida pelo ora recorrido, considerada na sentença de que, “em condições normais até consubstanciariam prova suficiente dos factos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 87º, nº 1 e 88º nºs 1 e 2 do mesmo Código”, se impõe à ora recorrente que notifique o ora recorrido para indicar provas que possam esclarecer as dúvidas levantadas acerca da veracidade das declarações juntas por ele.

Em rigor, o que decorre da sentença recorrida não consiste em determinar a abertura de um novo período de instrução do pedido de inscrição apresentado pelo recorrido em 1998, mas antes em determinar que o recorrido produza prova destinada a esclarecer as dúvidas que se suscitaram em relação à veracidade da prova carreada com o pedido de inscrição, a qual, em princípio, seria suficiente para a demonstração dos requisitos legais para a inscrição.

A recorrente na deliberação impugnada em juízo, praticada em sequência do aresto do Pleno do STA, considerando a prova apresentada pelo recorrido, juntamente com o pedido inicial, a saber, uma declaração da sociedade “M............”, datada de 24/06/1998 e outra declaração, com a mesma data, emitida pela sociedade “A.H. B.........., Lda.”, considerou que a primeira declaração “não criou nesta Comissão a convicção plena de que fora responsável directo durante 3 anos, por contabilidade organizada” e a segunda declaração “assume, na perspectiva desta Comissão, idêntico valor probatório” – cfr. selecção dos factos assentes e doc. 16, junto com a petição inicial.

Baseado nesse julgamento de falta de fiabilidade das declarações juntas e invocando que “não tendo sido juntos no procedimento, até à data da decisão anulada quaisquer outros meios de prova”, a Comissão recusou, sem mais, o pedido de inscrição.

Porém, considerando (i) o anterior julgado anulatório, cujos excertos supram se transcreveram, que dão nota de que a norma regulamentar que limitava os meios de prova teve “reflexos necessários, em termos dos comportamentos normais e exigíveis dos diversos candidatos à inscrição, desde logo na forma como puderam desempenhar-se do ónus de provar o facto constitutivo do direito à inscrição” e (ii) que o recorrido apresentou prova documental destinada a comprovar que foi responsável directo durante três anos por contabilidade organizada, tal como entendeu a sentença recorrida, não pode, sem mais, ser recusada a inscrição do recorrido, antes devendo o mesmo ser notificado para esclarecer as dúvidas geradas sobre a sua fiabilidade e, se for o caso, apresentar prova destinada a corroborar a força da prova já apresentada.

No caso configurado em juízo, em rigor, a recorrente em momento algum logra invocar que o recorrido não apresentou prova dos factos relativos a ter sido o responsável directo durante três anos por contabilidade organizada ou, por outras palavras, que o recorrido não demonstrou ter sido responsável por contabilidade organizada nos termos exigidos pelo artº 1º da Lei nº 27/98, pelo que, após o citado acórdão do Pleno não pode, sem mais, recusar a pretensão requerida relativa ao pedido de inscrição.

O que a ora recorrente invoca é que a prova produzida “não criou nesta Comissão a convicção plena de que fora responsável directo durante 3 anos, por contabilidade organizada”, pondo em crise o valor probatório da prova documental produzida, pelo que, consideramos estar perante realidade diferente da que foi recentemente objecto de decisão no acórdão do STA, no processo nº 0336/12, datado de 04/04/2013.

Ao contrário do exposto pela recorrente nas suas alegações a sentença recorrida não impõe, nem determina, que se abra um novo período de prova, nem que seja tomada uma decisão em sentido favorável à pretensão do recorrido, mas antes que, perante a análise que foi efectuada em relação aos elementos probatórios apresentados pelo recorrido com o pedido de inscrição, que vieram a suscitar dúvidas sobre a sua fiabilidade e sem que a recorrente tenha invocado que a recusa de inscrição se fundamenta na falta de prova por parte do interessado, se permita ao interessado o esclarecimento das dúvidas geradas, mediante notificação para esclarecer ou indicar outras provas que possam esclarecer aquelas dúvidas.

Termos em que, em face do exposto, não procede a censura dirigida contra a sentença recorrida quando decidiu a anulação do despacho impugnado, condenando a recorrente a conhecer e a decidir o pedido de inscrição após notificação do autor para apresentar prova que esclareça as dúvidas suscitadas.


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Em suma, pelo exposto, improcedem os fundamentos de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, em relação à excepção de erro na forma do processo, invocada nas alegações, assim como o erro de julgamento de direito que lhe foi assacado, mantendo-se a sentença recorrida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artº 83º do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”.

II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou das questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que obstem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 87º do CPTA.

III. A matéria de excepção ou questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo, nos termos do nº 2 do artº 87º do CPTA.

IV. Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção nas alegações finais, em face do disposto no nº 2 do artº 87º do CPTA.

V. A norma do artº 87º, nº 2 do CPTA prevalece em relação ao disposto no Código de Processo Civil, por este Código ser de aplicação meramente subsidiária no âmbito da acção administrativa especial, nos termos do nº 2 do artº 35º e do nº 1 do artº 46º, do CPTA

VI. Perante o teor do julgado anulatório do Pleno do STA, não pode a recorrente proceder à analise da prova documental produzida pelo recorrido com o pedido de inscrição – destinada a comprovar que foi responsável directo durante três anos por contabilidade organizada –, considerar que as declarações prestadas suscitam dúvidas sobre a sua fiabilidade e recusar a inscrição do recorrido, sem antes permitir que o interessado esclareça essa dúvidas ou, se for o caso, apresentar prova destinada a corroborar a força da prova já apresentada.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)