Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10390/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO RECORRÍVEL ACTO LESIVO |
| Sumário: | 1. O artº 268º nº 4 da CRP estabelece a identidade de natureza entre actos recorríveis e actos administrativos destinados a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 2. Para efeitos de sindicabilidade é acto lesivo de direitos toda a decisão jurídico-pública que, por si só, determine a definição substantiva de uma concreta situação jurídica entre a Administração e o particular. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | João ....., com os sinais nos autos, vem requerer a anulação do despacho de Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional, datado de 25.10.00, que ordenou a remessa oficiosa para Sua Exa. o Almirante Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA) do recurso hierárquico do indeferimento tácito por si interposto em 31.08.00, concluindo como segue: a) Vem o presente recurso interposto do despacho de 25 de Outubro de 2000 do Ministro da Defesa Nacional que determinou, nos termos do art. 34°, n° l, do CPA, a remessa oficiosa do recurso hierárquico interposto pelo recorrente em 31 de Agosto de 2000 para o Chefe do Estado Maior da Armada para que este órgão apreciasse o recurso, pois é o órgão que tem competência para decidir. b) Nos termos do estatuído no Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro, a Polícia Marítima (PM) foi retirada do quadro de pessoal militarizado da Marinha, passando a pertencer à estrutura do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), sendo uma força policial e uniformizada e regendo-se o seu pessoal por um Estatuto próprio, o Estatuto de Pessoal da Polícia Marítima (EPPM) e sendo dotado de um Regulamento de Disciplina próprio. c) Segundo dispõe o art. 4° do EPPM a organização da PM tem como órgãos de comando, o comandante-geral, o 2° comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais, que são, nos termos do seu art. 8°, elementos que exercem funções no Estado-Maior da Armada. d) O chefe do Estado-Maior da Armada(CEMA) não é órgão de comando da PM que está sujeita à tutela do Ministro da Defesa Nacional pois conforme estipula a alínea f) do art. 5° ao comandante-geral da PM que é órgão superior do comando da PM compete, em especial, exercer as competências delegadas pelo Ministro. e) O CEMA não pode ser órgão de comando da PM pois o Regulamento Disciplinar desta Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n° 97/99, de 24 de Março, não lhe atribuiu competência disciplinar - art. 18° - determinando o art. 93° que dos actos do comandante-geral se pode recorrer para o MDN. f) A Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional aprovada pelo Decreto-Lei n°47/93, de 26 de Fevereiro, refere o SAM como sendo um órgão integrado do MDN. g) A delegação de poderes de um órgão administrativo detentor de determinada competência, noutro órgão ou agente administrativo apenas é possível se tal delegação estiver prevista na lei, como estipula o artigo 35°, n° l do Código do Procedimento Administrativo. Não apenas inexiste lei que permita a delegação de competências em matéria disciplinar do MDN no CEMA, como o EPPM e o RDPM estipulam que a titularidade do poder disciplinar pertence ao MDN e o órgão competente para exercer as competências delegadas pelo MDN é o Comandante-Geral da PM. h) A delegação de competências, em matéria disciplinar ou em qualquer outra matéria efectuada pelo MDN no CEMA deve ser considerada nula porquanto configura uma renúncia ou uma alienação de competências. i) A PM, é uma força militarizada dotada de um estatuto próprio e que não pertence a nenhum dos três ramos das Forças Armadas, não pode ter o CEMA como o seu chefe militar de mais elevada autoridade, porquanto tal entendimento é violador do disposto, nomeadamente, nos artigos 275°, n° 3 e 137°, alínea a) da CRP. j) Sendo a delegação de competências efectuada pelo MDN no CEMA nula, por alienação de competências e violação dos artigos 275°, n° 3 e 137° alínea a) da CRP, a mesma compromete a decisão final que vai ser apreciada por um militar, chefe de um ramo das Forças Armadas, no qual o ora recorrente não se encontra integrado, provavelmente de acordo com normas e princípios próprios da estrutura militar, que não se aplicam ao ora recorrente, sendo susceptível de pôr por esta via, e logo à partida, em causa as suas garantias de defesa. k) O artigo 268°, n° 4 da CRP garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, o que é o caso do despacho do MDN. O acto destacável é susceptível de impugnação contenciosa (cfr. acórdão de 24.03.88 do pleno do STA - Acórdãos Doutrinais 328). l) O acto de que se recorre que reveste a natureza de acto de trâmite procedimental definidos de competência administrativa, é um acto horizontal e verticalmente lesivo, pois praticado pelo MDN, autoridade suprema de administração da PM, é prejudicial para os interesses do recorrente, sendo, por outro lado ilegal pois a competência é irrenunciável e inalienável, nos termos do n°2, do art. 29° do CPA, e, consequentemente, é um acto nulo, que pode ser invocado a todo o tempo. m) O acto recorrido violou os artigos 137°, alínea a), 268°, n° 4 e 275°, n°3 da CRP, o art. 35°, n° l e 2, 133°, n°2, alínea f), do CPA, os artigos 2°, 4° e 5°, alínea f) do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n°248/95, de 21 de Setembro. * A AR respondeu e contra-alegou, concluindo como segue: 1) O prazo de dois meses consagrado no artigo 28°, n.° 1, alínea a) da LPTA não foi respeitado pelo recorrente, pelo que o recurso é intempestivo, devendo, consequentemente ser rejeitado nos termos do disposto no artigo 57°, parágrafo 4, do RSTA; 2) Com efeito, o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 10NOV.00, tendo a petição de recurso dado entrada nesse tribunal apenas no dia 16JAN01; 3) Entende-se como eficaz a notificação entregue conforme com o regulamento dos serviços postais, junto do domicílio indicado pelo notificando, independentemente de aquela ter sido recebida pelo destinatário ou por um terceiro, já que o prazo de recurso contencioso conta-se a partir da data da assinatura do aviso de recepção e não da data em que o terceiro transmitiu o conteúdo da notificação ao destinatário. 4) A ser assim, como é, o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo; 5) Ainda que assim não se entenda, deverá o mesmo ser rejeitado nos termos da mesma disposição legal, já que carece de objecto; 6) Na verdade, o despacho posto em crise não é um acto administrativo lesivo, já que " (..) pelo aludido despacho não se criaram quaisquer efeitos jurídicos externos à administração nem se comprometeu irremediavelmente num certo sentido a decisão final do procedimento, visto que no recurso contencioso a interpor do acto praticado pela entidade a quem foi remetido o recurso hierárquico sempre o recorrente pode invocar o vicio de incompetência (..)". Neste sentido o acórdão de 22 de Março de 2001 do Tribunal Central Administrativo, proferido no âmbito do rec. n.° 4978/00. 7) Também tal acto não configura um acto de renúncia à titularidade ou exercício da competência, antes um acto prévio de aferição da mesma, à luz dos artigos 33°, 34° e 83° do CPA; 8) Por este motivo, e nos termos do artigo 268º, n.° 4 da CRP, é insusceptível de impugnação contenciosa; 9) Caso não se entenda que devem proceder as questões prévias suscitadas, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que o acto recorrido não padece dos vícios que lhe foram apontados. 10) O objecto da petição de recurso hierárquico é um despacho de transferência de um Comando local para um Porto Marítimo. Nesta matéria aplica-se o EPPM, aprovado pelo D.L. 248/95, e é competente para apreciar aquele recurso o GEMA. 11) 0 despacho de delegação de competências invocado pelo recorrente, insere-se no âmbito do Estatuto Disciplinar da PM, sendo que este foi aprovado por um diploma distinto daquele, o D.L 97/98. Neste sentido, é irrelevante no caso em apreço. 12) Da repartição de competências entre as chefias militares e o MDN não resulta uma diminuição das garantias de defesa do interessado nem qualquer violação dos preceitos constitucionais que regulam a matéria relativa quer às competências do Presidente da República quer à estrutura e organização das Forças Armadas; 13) Assim, o MDN ao remeter a petição de recurso hierárquico para o Almirante GEMA, interpretou e aplicou ao caso concreto, de uma forma correcta, a matéria relativa à competência dos órgãos administrativos prevista nos artigos 33°, 34° e 83° do CPA. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve e, no parecer final, secundou as conclusões do Recorrente. “(..) A autoridade recorrida veio invocar duas questões prévias e, notificado o recorrente para sobre elas se pronunciar, defendeu que devem sei julgadas improcedentes por não provadas como se alcança da sua resposta. Vistas, pois, as posições dos respectivos sujeitos processuais passemos à sua apreciação seguindo a ordem por que elas se apresentam. Relativamente à extemporaneidade do recurso contencioso entendo que a questão prévia deve ser julgada improcedente, por não provada, visto a autoridade recorrida só fazer prova da expedição e recebimento da notificação no domicílio profissional sem, contudo, precisar a data da entrega da notificação ao respectivo destinatário. Deste modo e salvo sempre melhor opinião é tempestivo o recurso contencioso apresentado pelo Recorrente. No que concerne à questão prévia de o recurso carecer de objecto temos para nós que o acto em recurso, embora revista a natureza de acto de trâmite procedimental definidor da competência administrativa é um acto horizontal e verticalmente lesivo pois, praticado pelo dirigente máximo do serviço, isto é pela autoridade suprema da administração militar, ele é obviamente prejudicial para os interesses que o recorrente prossegue e, pelas razões que vêm invocadas pelo recorrente, é ilegal dada o carácter irrenunciável e inalienável da competência. O acto que, nos termos do art. 29 n.° 2 do CP A, tenha por objecto a renuncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos é nulo e, por isso, sempre o recurso é não só tempestivo como legal na medida em que a nulidade, de acordo com o art. 134 n.° 2 do CP A, pode ser invocada a todo o tempo e declarada por qualquer tribunal. Nestes termos e nos mais de direito devem as assinaladas questões prévias ser julgadas improcedentes por não provadas prosseguindo os autos seus ulteriores termos. (..)”. * Colhidos os vistos legais dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Com relevo para a decisão e fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a factualidade que segue: 1. Com data de 27.JUN.00 o Recorrente deduziu reclamação junto do Comandante Geral da Polícia Marítima da Ordem de transferência do Comando Local de Ponta Delgada do Comando Regional dos Açores para o Posto Marítimo de Velas conforme OCGPM nº 13/21JUNHO, com data de apresentação a 30.JUN.2000, peticionando “seja dado sem efeito o movimento do requerente” – fls. 8/10 dos autos e fls .s/número do PA apenso. 2. Com entrada na Capitania do Porto da Horta em 01.09.00 o Recorrente interpôs junto do Ministro da Defesa Nacional recurso hierárquico do indeferimento tácito da reclamação de 27.JUN.00 – fls. 95/96 dos autos e fls. s/número do PA apenso. 3. A reclamação de 27.JUN.00 foi indeferida por despacho de 28.SET.00 do Comandante Geral da Polícia Marítima, cujo teor se transcreve – fls. 12 dos autos e fls. s/número do PA apenso: “(..) 1. Atento o requerimento que me 6 dirigido pelo 33014673, José Manuel de Tevês Costa, agente de 1ª classe da Policia Marítima (PM), indefiro a pretensão do ora requerente, de 28 de Junho de 2000, no sentido de alteração da sua movimentação do Comando Local de Ponta Delgada para o Comando Local da Horta, com base nos seguintes fundamentos: a) O ora requerente estava há mais de 6 anos ao serviço no mesmo Comando Regional, máximo desde 2 de Março de 1973, cumprindo o disposto no parágrafo 4, alínea a) do Despacho n°1/99, de 12 de Fevereiro do Comandante-Gera! da PM; b) A movimentação supra datada do agente Tevês Costa é realizada no mesmo Comando Regional onde existe vaga. nos termos do parágrafo 4, alínea b) do Despacho n°1/99, de 12 de Fevereiro; c) Não existiram inscritos nas vagas divulgadas para o Comando Local da Horta, inviabilizando o preenchimento da alíneas c) e i), parágrafo 4 do Despacho supra mencionado; d) Não é previsível que nos próximos dois anos, de acordo com a lista de antiguidade, o requerente possa ser promovido, preenchendo-se a alínea b), parágrafo 10 do Despacho; e) Há uma necessidade e conveniência de serviço, resultante da substituição dos agentes que terminam as suas comissões de serviço no Comando Local de Ponta Delgada, cumprindo-se o parágrafo 7.1 do Despacho; 2. Nestes termos, mantenho a movimentação do requerente. 3. Notifique-se, em conformidade, o Comando Local da Horta e o requerente. Lisboa, 28 de Setembro de 2000 O Comandante Geral (assinatura) (..)” 4. Em 16.OUT.00 o Recorrente tomou conhecimento do despacho do CGPM de 28.09.00 de indeferimento da reclamação de 27.JUN.00 – artigo 9º da petição inicial 5. Em 25.10.00 Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional proferiu o seguinte despacho: “Concordo. Remeta-se ao CEMA a petição de recurso. Ao DEJUR para notificar o Recorrente (..)” – fls. 89 dos autos e fls. s/número do PA apenso. 6. O despacho de 25.10.00 foi proferido sobre a Informação nº 25031/2000 (Proc. 1362/DeJur) do Ministério da Defesa Nacional, cujo teor se transcreve: “(..) MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Departamento de Assuntos Jurídicos ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO AGENTE DE 1° CLASSE DA POLÍCIA MARÍTIMA JOSÉ MANUEL TEVÊS COSTA INFORMAÇÃO N.° 25031/2000 (Proc. 1362/00/DeJur) I Objecto 1. Em 17 de Outubro de 2000, a coberto do ofício n.° 6375/CG, de 13 de Outubro p.p., do Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, foi recebido neste Departamento de Assuntos Jurídicos o recurso hierárquico interposto junto do Ministro da Defesa Nacional pelo agente de 1° classe da Polícia Marítima, José Manuel Tevês Costa. 2. O referido recurso tem por objecto "o despacho de indeferimento tácito que mereceu do Excelentíssimo Vice-Almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima a sua reclamação do acto administrativo que o transfere do Comando Local de Ponta Delgada para o Porto Marítimo de Velas" apresentada em 27 de Junho de 2000. Cumpre emitir o competente parecer. II Dos factos 1. O agente da Polícia Marítima, José Manuel de Tevês Costa tomou conhecimento, através da OCGGPM n.° 13/21JUN.00, da sua transferência do Comando Local de Ponta Delgada para o Posto Marítimo de Velas. 2. No dia 27 de Junho de 2000, reclamou de tal movimentação junto do Comandante-Geral da Polícia Marítima (de ora em diante designado abreviadamente por CGPM), alegando, em síntese, não ter sido respeitado o disposto no Despacho do VALM Comandante-Geral da Polícia Marítima n.° 1/99, de 12 de Fevereiro, que regulamenta a movimentação de pessoal na Polícia Marítima. 3. Por despacho de 28SET00 o CGPM indeferiu a pretensão do reclamante, com base nos seguintes fundamentos: “a) O ora requerente estava há mais de seis anos ao serviço no mesmo Comando Regional, maxime desde 2 de Março de 1973, cumprindo o disposto no parágrafo 4, alínea a) do Despacho n.° 1/99, de 12 de Fevereiro do CGPM; b) A movimentação supra citada do agente Tevês Costa é realizada no mesmo Comando Regional onde existe vaga, nos termos do parágrafo 4, alínea b) do Despacho n.° 1/99, de 12 de Fevereiro; c) Não existiram inscritos nas vagas divulgadas para o Comando Local da Horta, inviabilizando o preenchimento das alíneas c) e i), parágrafo 4 do Despacho supra mencionado; d) Só é previsível que nos próximos dois anos, de acordo com a lista de antiguidade, o requerente possa ser promovido, preenchendo-se a alínea b), parágrafo 10 do Despacho; e)Há uma necessidade e conveniência de serviço, resultante da substituição dos agentes que terminam as suas comissões de serviço no Comando Local de Ponta Delgada, cumprindo-se o parágrafo 7.1 do Despacho". 4. Desconhece-se se e quando foi o recorrente notificado desta decisão. 5. Entretanto, em 1 de Setembro de 2000, tendo presumido o indeferimento tácito da reclamação por si apresentada, veio o agente de 1a classe Tevês Costa interpor junto do Ministro da Defesa Nacional "recurso hierárquico necessário". III Análise i. O agente de 1ª classe, José Manuel de Tevês Costa, recorreu para o Ministro da Defesa Nacional do "despacho de indeferimento tácito que mereceu" do CGPM "a sua reclamação do acto administrativo" que o transferiu do Comando Local de Ponta Delgada para o Porto Marítimo de Velas. ii. Ora, em primeiro lugar, importa referir que, tal como já sustentado em pareceres anteriores (1) [Cfr.. entre outras, informação n.° 4597 de 25, de Fevereiro do DeJur, sobre a qual foi exarado despacho de concordância de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, de 15 de Março de 2000], é nosso entendimento não ser o Ministro da Defesa Nacional a entidade competente para apreciar o recurso em análise. Relembrem-se, a este propósito, as conclusões vertidas por este departamento jurídico, em 25 de Fevereiro p.p.: “(..) 1. A PM, pelo D.L n.° 246/95, de 21SET, foi retirada do quadro de pessoal militarizado da Marinha. De acordo com esse diploma, passou a pertencer à estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, tendo sido dotada de um Estatuto e de um regulamento de disciplina específicos. 2. Resulta do artigo 93° do Regulamento de disciplina da PM que dos actos do CGPM, em matéria disciplinar, cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional. Contudo, no Estatuto da PM não existe norma expressa idêntica. Apenas é referido na ai. f) do artigo 5° que ao CGPM, compete, em especial, exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional 3. Logo, para resolver o problema, toma-se assim necessário lançar mão dos diplomas legais aplicáveis, conjugando-os entre si. 4. Desde logo, o D.L n.° 300/84, ainda em vigor, atento o exposto nos pontos 6. e seguintes do enquadramento legal, ao criar a estrutura do SAM, estabeleceu como órgão central a Direcção-Geral da Marinha, cujas competências são exercidas nas matérias legalmente atribuídas ao SAM. Actualmente, a PM tem competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM. Aliás, é por esta razão que o CGPM é, por inerência, o Director - Geral da Marinha (artigo 8° do EPPM). 5. De acordo com o previsto no artigo 34° do D.L n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, a DGM, até regulamentação do SAM, depende hierarquicamente do CEMA. No entanto, na mesma data, e com o mesmo valor hierárquico foi publicada a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, que refere o SAM como sendo um órgão integrante do MDN. Em mais nenhuma norma desse diploma se faz menção ao SAM, designadamente em termos da sua dependência hierárquica. 6. Assim, na medida em que o artigo 34° da LOMAR está sistematicamente colocado nas disposições finais e transitórias, pode entender-se que a situação ali prevista teria, à partida, um carácter provisório, provavelmente pelo facto de, na altura, estar para breve a regulamentação do SAM. Porém, tal regulamentação não foi ainda concretizada, não obstante a constituição dos grupos de trabalhos interministeriais nomeados para esse efeito. 7. Em face do que se expôs, é nossa convicção que a PM, não obstante a autonomia estatutária que POSSUÍ desde 1995. Para efeitos de recurso hierárquico, continua a depender do CEMA, pelo menos, até regulamentação do SAM (2) [Atendendo à complexidade da matéria, afigura-se-nos que a mesma deveria ser objecto de rápida clarificação, concretamente, através da publicação de legislação] 8. Ora, tendo a petição de recurso hierárquico sido interposta para o Ministro da Defesa Nacional, o mesmo será dizer que foi interposta para órgão incompetente. 9. Em consequência, compete à Administração, nos termos do disposto no artigo 34° do CPA, apurar e qualificar as circunstâncias que terão levado o recorrente a apresentar a petição de recurso perante órgão incompetente, por forma a que se possa actuar em conformidade com o disposto no referido normativo legal. 10. Assim, neste âmbito, importa determinar se tal erro foi desculpável ou indesculpável, sendo que tal se afere em face da situação concreta, sobretudo atendendo ao chamado critério do "homem médio", ou seja, tendo em conta a capacidade de entendimento de uma pessoa de normal diligência, naquela situação concreta. Portanto, ter-se-á que averiguar o que faria, nesta situação, uma pessoa com tais característica.(..)” iii. Ora, dada a matéria em apreço ser bastante complexa e controvertida, sendo susceptível das mais diversas interpretações, entende-se o erro como desculpável, quanto mais não seja porque o administrado tem, ele próprio, o direito de fazer uma interpretação diferente. iv. Assim, atento o disposto na ai. a) do artigo 34° do CPA, entende-se que a petição de recurso deverá ser remetida oficiosamente ao CEMA, dando-se conhecimento desse facto ao recorrente. v. Saliente-se, contudo, desde já, que este recurso não parece revestir as características necessárias para ser apreciado, uma vez que carece de objecto.Com efeito, na data em que o mesmo foi interposto não se havia formado qualquer acto de indeferimento tácito sobre a reclamação do recorrente, porquanto não havia decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 109° do CPA. vi. Acresce que, entretanto, e ainda antes de decorrido o prazo para que o recorrente pudesse presumir o indeferimento da pretensão, foi a mesma objecto de decisão expressa, correndo a partir da data da sua comunicação o prazo para interposição de recurso. Nestes termos, e considerando que: a) O Ministro da Defesa Nacional não detém, nos termos atrás expostos, competência para apreciar o presente recurso, e que b) O órgão competente para o efeito é o CEMA, Propõe-se a remessa, a título oficioso, da petição de recurso ao CEMA, notificando-se o recorrente, em conformidade. Lisboa, 23 de Outubro de 2000 (..)” 7. Do Departamento de Assuntos Jurídicos (DeJur) do Ministério da Defesa Nacional, foi remetido ao Recorrente por carta registada com aviso de recepção, registo nº 23562 CTT/Restelo datado de 08.11.00, o ofício, cujo teor se transcreve: “(..) Exmo Senhor Agente de 1a Classe da Polícia Marítima José Manuel Tevês Costa Comando Local de Ponta Delgada do Comando Regional dos Açores 9900 PONTA DELGADA-AÇORES ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO AGENTE DE 1a CLASSE DA POLÍCIA MARÍTIMA JOSÉ MANUEL TEVÊS COSTA Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 34° do CPA, comunica-se a V.Exª que a petição de recurso identificada em epígrafe foi, por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, remetida a Sua Excelência o Chefe do Estado Maior da Armada por ser este o órgão competente para apreciar tal recurso. Com os melhores cumprimentos. (directora do DeJur) (assinatura) (..)” – fls. 11 dos autos e fls. s/número do PA apenso com os originais do registo de correio e do aviso de recepção. 8. A carta registada com aviso de recepção, registo nº 23562 CTT/Restelo datado de 08.11.00, foi expedida para o domicílio profissional do Recorrente – artigo 1º da réplica de fls. 59/61 dos autos. 9. O aviso de recepção correspondente ao registo nº 23562 CTT/Restelo datado de 08.11.00, mostra-se rubricado com data de 10.11.00 (dez de Novembro de dois mil) – fls. s/número do PA apenso com os originais do registo de correio e do aviso de recepção. 10. O presente recurso contencioso deu entrada na Secretaria do Tribunal Central Administrativo em 16.JAN.2001, conforme carimbo aposto na 1ª página da petição inicial – fls. 2 dos autos. DO DIREITO A AR suscitou duas questões prévias ambas obstativas do conhecimento do mérito da causa, a saber, a caducidade do direito de acção – excepção peremptória de direito substantivo, que funciona como facto extintivo do direito que se quer exercer, cfr. artºs. 328º e segs. CC e 496º CPC – e a irrecorribilidade do despacho de 25.10.00 por não configurar um acto administrativo lesivo, cfr. artº 268º nº 4 CRP e 120º CPA. A apreciação da natureza jurídica do despacho objecto do presente recurso contencioso tem precedência de conhecimento. o acto lesivo – sindicabilidade – artº 268º nº 4 CRP A matéria de facto alegada no articulado inicial não se reconduz à invocação de vícios determinantes de inexistência ou nulidade de conhecimento oficioso desde logo porque o despacho ministerial de 25.10.00 que ordenou a remessa da petição de recurso ao CEMA não é um acto lesivo. * Por força do disposto no artº 268º nº 4 da CRP (1) que estabelece a identidade de natureza entre actos administrativos e actos recorríveis, mostra-se garantida a sindicabilidade de quaisquer actos administrativos e, no tocante ao recurso contencioso de anulação, de actos lesivos de direitos dos particulares no sentido de constituirem uma decisão jurídico-pública da Administração que em si e desde logo encerra a definição substantiva da situação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular e, por isso, configuram actos administrativos destinados a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É pela inexistência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos que os actos que configuram operações materiais ou meros actos internos não são passíveis de ser sindicados no âmbito do recurso contencioso de anulação. Sob o ponto de vista conceptual e entre outras formulações, entende-se por acto administrativo, - “(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte (..)” (2), - “(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) “ (3), - “(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)” (4). - “(..) conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-admnistrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)” (5). Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito de traça contenciosa vazado no artº 120º CPA - “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”. A declaração emanada no exercício de um poder de autoridade, ou estatuição autoritária, ou o acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Ehrardt Soares, se indica que “(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)” – Obra citada págs. 76/77. Ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, a declaração administrativa, para este feito de assumir a natureza de acto administrativo tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário. * Nada de semelhante ocorre no domínio do presente caso. * Decorre, do probatório que em 01.09.00 o Recorrente interpôs recurso hierárquico junto do MDN do acto silente negativo do CGPM, melhor dito, da presunção de indeferimento decorrente do silêncio do CGPM sobre a reclamação graciosa de 27.JUN.00. Entretanto, esta reclamação foi indeferida por despacho de 28.09.00 do CGPM, indeferimento de que o Recorrente tem conhecimento desde 16.10.00 – vidé probatório supra, pontos 3 e 4. Portanto, em 16.01.01, data da interposição do presente recurso contencioso do despacho de 25.10.00, que não conheceu do recurso hierárquico do acto silente negativo do CGPM e ordenou a remessa ao CEMA, já o Recorrente tinha conhecimento do acto expresso de indeferimento da reclamação de 27.JUN.00, este sim definidor do direito subjectivo do Recorrente no domínio da relação jurídica profissional de que é titular, na medida em que negou o efeito pretensivo por si requerido. O que quer dizer que à data do despacho de 25.10.00 não só o recurso hierárquico do acto silente negativo interposto em 01.09.00 perdera objecto pela prática em 28.09.00 do acto expresso de indeferimento, como, face ao indeferimento expresso da reclamação, a problemática da remessa para decisão do CEMA estava ultrapassada. * Todavia, o que é decisivo é atender ao objecto do despacho recorrido. Atendendo ao conteúdo declaratório do despacho de 25.10.00 de Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional é lícito concluir que do mesmo não decorre a definição de nenhuma situação jurídica respeitante ao Recorrente que tenha por fundamento qualquer relação jurídica entre os sujeitos processuais da causa, os ora Recorrente e Recorrido MDN. Do texto do dito despacho apenas decorre que o MDN ordenou a remessa da petição de recurso hierárquico do acto silente ao CEMA. Evidentemente que a fundamentação do despacho de 25.10.00 constituída pela Informação nº 25031/2000 (Proc. 1362/DeJur) no sentido de que o MDN “(..) não detém, nos termos atrás expostos, competência para apreciar o presente recurso, e que o órgão competente para o efeito é o CEMA (..)” coloca uma questão de validade em sede do elemento competência do acto administrativo que o CEMA. Só que essa questão de validade em sede de competência do autor do acto tem como momento de evidência o despacho que o CEMA viesse a praticar, isto porque os requisitos de validade dos elementos constitutivos do acto administrativo aferem-se não em abstracto mas em função do concreto acto praticado e atento o regime legal vigente à data. Donde, o despacho de 25.10.00 do MDN que remete o recurso hierárquico ao CEMA em nada contribui para aferir da competência do CEMA no domínio do recurso hierárquico, porque só pode sindicar-se o que existe, ou seja, só depois de a respectiva competência ser assumida, pela positiva ou pela negativa, é possível aferir da conformidade legal do acto praticado. Do que vem dito conclui-se pela procedência da questão prévia suscitada pela AR quanto à natureza jurídica do despacho de 25.10.00 objecto dos presentes autos, concluindo-se que o mesmo não se define como acto lesivo recorrível, sendo que este conhecimento torna adjectivamente desnecessário analisar a questão da extemporaneidade de interposição do recurso contencioso por sobrelevação do prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA. Consequentemente cumpre rejeitar o recurso interposto por manifesta ilegalidade de interposição - cfr. artº 57º § 4º RSTA. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA. Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 07.JUN.2005. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Artº 268º nº 4 CRP – “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” (2) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524. (3) Rogério Ehrardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76. (4) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66 (5) Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág.288. |