Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07488/11
Secção:2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:LEGITIMIDADE AD RECURSUM
Sumário:1.Em matéria de legitimidade ad recursum estatui o artº 680º nº 1 CPC, aplicável em sede adjectiva administrativa ex vi artº 140º CPTA, que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas.

2. O Mandatário constituído nos autos pela pessoa singular que assume a posição jurídica de Autor no processo, não tem legitimidade para recorrer se a sentença evidencia que quem perdeu a causa e foi condenado como litigante de má-fé por ter omitido a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º nº 2 b) CPC) e feito uso reprovável do meio processual (artº 456º nº 2 d) CPC) foi o próprio constituinte e não o Mandatário com procuração forense nos autos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Marco ………, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. E certo que o A. intentou duas Intimações junto ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
2. A segunda Intimação dá entrada porque o douto tribunal a quo não notifica o Autor da contestação apresentada pela Ré na primeira Intimação.
3. O Autor arguiu, para os devidos efeitos, a respectiva nulidade processual.
4. O tribunal a quo indefere a arguição das nulidades.
5. Por esse motivo, o Autor recorreu com vista a serem procedentes as nulidades aduzidas.
6. Entendemos que não existe excepção de "Caso Julgado"; conforme previsto no artigo 493°, n° 2, artigo 494°, n° l, alínea j), e artigo 497°; todos do CPC, aplicáveis ex-vi do artigo 1°, do CPTA, e atento a que foi, entretanto, interposto um Recurso Jurisdicional.
7. Eventualmente, poder-se-ia falar na eventual existência da excepção de "Litispendência".
8. Eventualmente, poder-se-ia falar em precipitação por o Autor não ter aguardado pela decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul.
9. Acresce que o Autor, e no processo 1711/10.8 BELSB, recorre tão-só, do indeferimento da reclamação apresentada e não recorre da excepção de ilegitimidade activa; o que é distinto s.m.o.
10. O Autor, quando dá entrada com a segunda Intimação, não tem consciência que estaria a repetir uma acção, com identidade de sujeitos, causa de pedir e identidade de pedidos.
11. Isto porque o Autor estaria a recorrer na primeira Intimação de um Despacho Judicial, e não de uma Sentença já transitada cm Julgado.
12. A este propósito refira-se o Acórdão do TCA-Sul, processo 2311 799, de 29/06/2000.
13. Como também o Ac. TCA-Sul referente ao processo 64 251 de 12/07/2000.
14. Também o Ac. TCA-Sul, processo n° 03954/10 de 27/04/2010.
15. Foi assaz difícil, para o A., discernir se houve com clareza uma repetição substantiva de causas.
16. Ou seja, se depois do trânsito em julgado da primeira Intimação; o momento da admissão do recurso relativamente à primeira Intimação; e a interposição da segunda Intimação, se poderia o signatário discernir com clareza se existia caso Julgado ou Litispendência.
17. Não conseguiu.
18. Acresce que o tribunal a quo induz em erro o signatário com o despacho de 30/09/2010, ao não admitir a reclamação de sentença.
19. Não obstante, o TCA-Sul dá razão ao Autor.
20. O tribunal a quo criou a dúvida e a convicção no espírito e na mente do A..
21. O A. nunca imaginou que o recurso do despacho de indeferimento iria ser procedente, ou não.
22. Se o Autor referisse, na segunda Intimação, que existia uma primeira acção, então estaria, e de
forma consciente, a repetir Intimações.
23. O Autor foi induzido em erro pela Meretíssima Juiz a quo.
24. O Signatário foi sempre sensível à situação do seu Constituinte; como homem e como advogado.
25. O Meretissimo Juiz a quo poderia eventualmente ter dado despacho aquando a interposição da
segunda Intimação.
26. Despacho esse que o Autor aceita de bom grado.
27. O Autor tão-só quer cumprida a Lei e defendidos os seus direitos e interesses tutelados
constitucionalmente.
28. Não se entende porquê é que o tribunal a quo deixa os presentes autos prosseguirem.
29. A tristeza e o sentimento de injustiça são imensos para o A. ao saber da sua condenação enquanto litigante de má-fé.
30. Autor nunca teve, ou tem, a intenção quer de ocultar algo ou entorpecer a Justiça. Pode ter existido precipitação.
31. Não podemos aceitar que o tribunal a quo refira que o Autor e o mandatário tenham actuado concertadamente com dolo.
32. Em última análise, e tendo demandado sem razão, de boa-fé, mas com culpa, porque não investigou cautelosa e suficientemente a situação, decairá na acção e pagará normalmente as custas; mas em regra não ficará obrigado a qualquer indemnização porque, repete-se, a lei processual civil (artigo 456°), só sanciona o dolo. Neste sentido, veja-se Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, II, páginas 193 e segs) e só muito excepcionalmente sanciona a mera culpa ou negligência (cf n° l, do artigo 387°, do CPC e artigo 621°, do CC).
33. Acresce que, não obstante o dever geral de probidade imposto às partes no n°2 do art° 264°, a
litigância de má-fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. De tal modo que a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da Lei, a dificuldade em apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o Autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; ou que o Réu, contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir, in Alberto dos Reis; CPC, anotado, 2a-263.
34. Para que haja litigância de má-fé exige-se uma actuação dolosa ou maliciosa. Ac do STJ de
8.4.1997: Col. Jur. STJ, 1997,2°-37.
35. Qualquer das situações em que, segundo o n° 2 do artº 456° do Cod.Processo civil, se verifica a figura do litigante de má-fé pressupõe sempre o dolo. Ac. da RE de 14.3.1991:BMJ, 405°- 550.
36. É difícil ao signatário abstrair-se de todo o sofrimento dos seus constituintes.
37. Estamos a lidar com vidas humanas.
38. O conceito Família como valor essencial de qualquer comunidade universal.
39. Não é fácil para o signatário presenciar a emoção dos seus constituintes.
40. O signatário, também ele, conhece bem o sofrimento.
41. Trabalhou pro bono nos presentes autos.
42. O A., nunca quis ocultar ou entorpecer a boa acção da Justiça.
43. O Autor não entendeu não entendeu o despacho da Meretíssima Juiz a quo.
44. Interiorizou que nada mais haveria a Jazer.
45. O signatário recorreu mas sem qualquer convicção, nunca pensando que pudesse ter razão.
46. Daí a segunda Intimação.
47. É excessivo e despropositado o tribunal a quo afirmar que houve má-fé.
48. O tribunal a quo não fez prova, e não faz prova; não consegue fazer porque, precisamente, não há dolo do Autor, nem, acrescenta-se, do mandatário.
49. Não há, nem existe o preenchimento dos requisitos previsto na Lei; cf art° 456° e artigo 459 do Cod. Processo Civil.
50. Pelo que, não pode nem o Autor ser condenado como litigante de má-fé.
51. Má-fé seria o Autor querer servir-se um meio legal tendo consciência c querer atingir um fim ilegal.
52. O Autor tão-só pugnou pelo cumprimento da Lei e na defesa dos seus direitos e interesses
consagrados constitucionalmente.
53. Com todo o respeito, donde colhe o Meretíssimo Juiz a quo que o A. teve intenção, ou agiu com dolo?
54. O A. actuou de boa-fé.
55. O Signatário teve comiseração do seu constituinte c família.
56. O A. ficou longe de imaginar que o recurso no âmbito do processo 1711/10.8 lhe fosse favorável.
57. O A. chegou a pedir desculpas ao tribunal a quo.
58. Não estão reunidos os pressupostos da litigância de má-fé plasmados no art° 456° do CPC, nem quanto ao Autor, nem, acrescenta-se, quanto ao mandatário do A. cf. art° 459° também do CPC.
59. Em ambos têm de estar a intenção dolosa de tal modo grave que justifica a censura e idêntica
reacção punitiva.
60. O que não é o caso. Para que a condenação como litigante de má-fé se verifique à luz dos artigos 456° e artigo 459° do Cod. Proc.Civil é necessário que o uso do meio processual se mostre manifestamente reprovável e que o requerente proceda com o fim de conseguir um
objectivo ilegal.
61. Em última análise poderia a actuação do A., estar no limite da boa-fé processual.
62. O tribuna] a quo também referencia mal e não faz prova da imputação da má-fé ao signatário.
63. É imérito, exagerado e precipitado pelo tribunal a quo, com o devido respeito, fazer tal
imputação.
64. O signatário ao assegurar a defesa do A., na presente Intimação, actuou como servidor da Justiça e do Direito, como postula o artigo 76°, n° l, do E.O.A., aprovado pelo Decreto-Lei n º 84/84 de 16/3, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6/86 de 23/3, pelo DL n° 119/86 de 28/5, pelo DL n° 325/88 de 23/9, pela Lei 33/94 de 6/9, pela Lei n° 30-E/2000 de 20/12 e pela Lei n° 80/2001 de 20/7,pela Lei 15/2005 de 26/01, pelo DL 226/2008 de 20 de Novembro, pela Lei 12/2010 de 25 de Junho, na medida em que deu expressão judicial ao direito de defesa do seu constituinte.
65. O Signatário apelou tão-só aos seus conhecimentos legais.
66. Acresce que, a presente Intimação patrocinada pelo signatário não constitui meio ou expediente ilegal, tanto mais que possui consagração legal.
67. Para além disso, o fim proposto pela Intimação é lícito.
68. A este respeito veja-se o Ac. do TR de Lisboa, de 5/6/2008 referente ao processo 1300/2008.
69. Ainda AC. TRL, proc.47/09.1 de 23.3.2010.
70. Ainda, Ac.STJ de 18/10/2000.
71. Ainda acórdão do STJ de 28/05/2009.
72. Não agiu pois, o signatário com má-fé, mas antes deu "corpo" aos anseios, e pretensões do seu constituinte tentando defender o mesmo da melhor forma.
73. Estão assim violados os arts, 493° n°2;art° 494°, alínea i) ; art° 497°; art° 498°;todos do CPC;
ac.TCA-Sul de 29/06/2000;Ac.TCA-Sul, 12.07.2000;Acórdão do TCA-Sul, de 27/4/2010;art° 456°; art° 459 todos do CPC;Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980,11, páginas 193 e seguintes; art°387° n°l;do CPC;e art° 621° do CC; n°2 do art° 264° do CPC; Alberto dos Reis, CPCanotado,2a-263;Ac.RPde24/1171976;Ac.STJde13710/1997;Ac.STJde 13/10/1977;Ac.STJ de 28/10/197S.Ac.RC de 11.1.1983;Ac.STA de 15/2/1986; Ac. RC de 4/10/1988;Ac. RC de 4/04/1996; Ac. STJ de 20/7/1982; Ac. TC 200/94;Ac.TC de 2/04/1992. Ac. STJ 8/04/1997;Ac.RE de 14.3.1991;art76° do EOA; Ac.TRLde 5/06/2008; Ac.TRL de 23/03/2010; Ac. do STJ de 18/10/2000; Ac.STJ de 28/05/2009; art° 78°; artº 91º todos do EOA.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE SEGURAMENTE VOSSAS EXAS DOUTAMENTE IRÃO DAR PROVIMENTO REQUER-SE:
A)SEJA CONSIDERADA NÃO PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
B) SEJA CONSIDERADA NÃO PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO.
C) EM ÚLTIMA ANÁLISE SER SOMENTE PROCEDENTE UMA DAS INTIMAÇÕES.
D) SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
E) SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A CO-RESPONSABILIZACÃO DO SIGNATÁRIO.

*
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue:

A. A decisão do Tribunal a quo não poderia ter ignorado a existência do processo anterior com o n.° 1711/10.8BELSB e distribuído à 5a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, idêntico, intentado pelo ora Recorrente, pelo que, por aplicação dos art.°s 497°, 494°/i e 493°/2, só poderia ter tido lugar a absolvição da instância no segundo processo - o processo n.° 2677/10.0 BELSB e distribuído à 5a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
B. O ora Recorrente serviu-se do mesmo articulado para intentar uma nova intimação, na pendência de intimação anterior, omitindo a existência desta, pelo que não podia desconhecer que das duas uma: ou incorria em violação do caso julgado, ou incorria em litispendência, logo, não podia o douto Tribunal a quo ter tomado outra Decisão que não a condenação do Recorrente por litigância de má-fé.
C. Em relação ao pedido de condenação do Recorrido MNE na emissão de visto no presente processo (n.° 2677/10.0 BELSB), ainda que a excepção de litispendência invocada nesta sede não fosse procedente, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sempre seria procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Requerente, aqui Recorrido, que o Recorrido MNE tem vindo sempre a suscitar, com sucesso, como aliás, decidiu a 5a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no primeiro processo n.° 171 1/10.8BELSB.
D. Em relação ao pedido de condenação do Recorrido MNE na emissão de visto no processo n.° 1711/10.8BELSB, não se vislumbra como poderia este Tribunal decidir com efeitos naquele processo, estando no âmbito do recurso do processo n.° 2677/10.0 BELSB!

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

*
Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 16.08.2010 RAM …….. interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias peticionando que o ora R. fosse notificado «para diligenciar a emissão urgente dos respectivos Vistos de Residência para a Mulher e Filha do Autor, respectivamente CURBAX ……. e PARDEEP ……. a /im de permitir ao A., poder Reagrupar a sua Mulher e Filha» (cfr. fls. 202-208 dos autos);
B. A Intimação referida na alínea anterior foi autuada com o n.° 1711/10.8BELSB e distribuída à 5-a Unidade Orgânica (cfr. fls. do P. 1711/10, consulta SITAF);
C. Em 07.09.2010 foi proferida sentença nos autos identificados na alínea anterior, na qual se absolveu o R. da Instância com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. fls. do P. 1711/10, consulta SITAF);
D. Em 29.09.2010 foi proferido despacho nos autos identificados em B., indeferindo requerimento do também aqui Requerente, no qual peticionava ser notificado da contestação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo interposto recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fis. do P. 1711/10, consulta SITAF);
E. Em 02.12.2010 RAM ……….interpôs a presente Intimação contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, reproduzindo ipsis verbis o articulado referido na al. A. (cfr. fls. 4 a 10 dos autos);
F. O mandatário do Requerente nos presentes autos e no processo identificado em B., é o mesmo - Dr. Marco …….., com cédula profissional nº 13540L (cfr. fls. 10 e fls. 208 dos autos e fls. do P. 1711/10, consulta SITAF, facto que é, aliás, admitido pelo IM do A. nos presentes autos).



DO DIREITO

O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve:

“(..)
RAM …….., com autorização de residência nº ……… e com domicílio indicado na Rua ……., letras B……… 1º dto., …….. …….., veio “proceder à intimação judicial para protecção de direitos liberdades e garantias, contra Ministério dos Negócios Estrangeiros, sito no Largo do Rilvas, 1350 Lisboa”, pedindo a final que o ora R. fosse notificado “para diligenciar a emissão urgente dos respectivos Vistos de Residência para mulher e filha do Autor, respectivamente GURBAX …….. e PARDEEP ……I, a fim de permitir ao A., poder reagrupar a sua mulher e filha”.
Citada a Autoridade Requerida, veio esta desde logo deduzir as excepções de caso julgado/ litispendência, porquanto o Requerente, em 16/08/2010, interpôs contra a mesma Entidade Requerida, Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias com causa de pedir e pedido iguais, dando origem ao processo n." 1711/10.8BELSB da 5.a Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, tendo sido proferida sentença nos visados autos em 07/09/2010, tendo o Requerente recorrido da mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde aguarda prolação de acórdão.
O Requerente respondeu à excepção invocada expendendo que a presente Intimação possui uma causa de pedir e um pedido distintos dos constantes da Intimação que foi autuada sob o n.° 1711/10.8BELSB, na medida em que neste primeiro processo, a causa de pedir e pedido é «a falta de notificação pelo Tribunal de 1ª Instância, da respectiva contestação apresentado pela R.», não se estando perante «um Recurso de Sentença, mas sim de um Recurso Jurisdidonal de um, mero Despacho Judicial».
(..)
Vejamos.
Dispõe o artigo 497.° do CPC o seguinte:
«1- As excepções da litispendênda e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendênda; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2- Tanto a excepção da litispendênda como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. (... )».
Já no artigo seguinte, art.° 498.° do CPC, pode ler-se:
«1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
4- Há identidade de causa de pedir quanto a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (...)».
No caso em apreço, não soçobram dúvidas que a causa é repetida.
De realçar que o requerimento inicial dos presentes autos igual, ipsis verbis, ao requerimento inicial que deu origem ao processo n.° 1711/10. 8BELSB (cfr. alíneas A), B) e E) dos factos dados como provados), e estando em litígio as mesmas partes, existe identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre aquele processo e os presentes autos.
Uma vez que a repetição da causa se verifica "depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário" (cfr. art.° 497.°, nº 1 do CPC), estaremos perante uma situação de caso julgado que determina a absolvição do R. da Instância, conforme o disposto nos artigos 493.°, n.°2, 494.°, al. i) e 497.° do CPC, aplicáveis ex vi artº 1.° do CPTA.
Ainda que assim não se entendesse, porquanto ainda não transitou em julgado o despacho referido na al. D) dos factos ora dados como provados, sempre se estaria perante uma situação de litispendência, cuja consequência nos presentes autos (cfr. art.° 499." do CPC) sempre seria a mesma - a absolvição do R. da Instância, conforme o disposto nos artigos 493.°, n.°2,494.°, ai. i) e 497.° do CPC, aplicáveis ex vi art.° 1.° do CPTA.
Assim, por tudo quanto o exposto, absolve-se o Réu da Instância, nos termos do disposto nos artigos 493.°, n.° 2, 494.°, al. i) e 497.° do CPC, aplicáveis ex vi art.° 1.° do CPTA.
Sem custas (cfr. artº 4.°, n.°2, al. b) do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
*
Da litigância de má fé
Uma vez que o Requerente intentou a presente Intimação como se de uma primeira acção se tratasse, sem referir a existência do visado processo nº 1711/10.8BELSB, que correu termos no presente Tribunal, foi suscitada oficiosamente a sua litigância de má fé, ao abrigo do disposto nos artigo 456.° e 459.° do CPC (cfr. fls. 317).
Em resposta, o mandatário do A. rejeitou qualquer dolo ou negligência na omissão referida, arguindo que «quer o Autor, quer o seu mandatário, de forma alguma tiveram intenção, em ocultar o que, quer que fosse», e que «eventualmente, poderia ter informado o Meritíssimo Juiz, para o facto de ter sido intentada uma presente Intimação, mas atendendo ao facto, de existir já uma sentença transitada em Julgado, vide despacho de 29-09-2010, o Autor pensou e pensa, em termos processuais, já nada mais haveria a fazer, daí ter intentado uma nova Intimação, não o fazendo com intenção de ocultar algo, ou por mal, fê-lo, e que se note, na convicção, de que seria a única alternativa legal, e célere, para melhor garantir a vinda da sua família para Portugal», concluindo que, «no limite, poderá eventualmente o A., ter actuado com alguma precipitação em termos de defesa jurídica, mas nunca de Má-fé».
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 456º do CPC que, tendo litigado de má fé, "a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir", considerando-se que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver "omitido factos relevantes para a decisão da causa" ou tiver feito "dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça" (nºs. 1 e 2, als. b) e d) do visado artigo).
Por outro lado, quando "se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa" (cfr. art.° 459.° do CPC).
Como se referiu acima, na sentença proferida no processo n.° 1711/10.8BELSB absolveu-se o R. da Instância com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. alínea C) dos factos assentes).
Também como já se disse acima, o requerimento inicial dos presentes autos é igual, ipsis verbis, àquele que originou o processo nº 1711/10.8BELSB, assim como o mandatário do A. nas duas acções é o mesmo.
Ora, tendo em conta que:
- O A. repetiu a causa, bem sabendo que a primeira acção havia naufragado por se verificar a sua ilegitimidade activa;
- Não referiu no seu requerimento inicial a existência de idêntica acção de intimação, intentada anteriormente;
- Invocou em sede de réplica não se estar perante idêntica causa de pedir e de pedido, o que é, manifesta e gritantemente falso;
- O mandatário do A. afirma que apenas não referiu a primeira acção por considerar que era a única alternativa legal e célere para que a pretensão do seu mandante pudesse ser apreciada, considerando que a sua acção apenas pode ser configurada como precipitação jurídica, apenas se pode concluir que o A. litiga com manifesta má fé, uma vez que omitiu factos relevantes para a decisão da causa (a existência de acção igual), interpondo a presente Intimação com o fim de conseguir decisão diferente daquela já plasmada em sentença, entorpecendo assim a acção da justiça com o claro intuito de colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Tal comportamento só pode configurar-se como doloso, sendo da responsabilidade pessoal e directa do mandatário do A. pois, como profissional do Foro, não poderia ignorar que a sua conduta processual e material é, para além de manifestamente reprovável, ilegal.
Por outro lado, a utilização de um meio processual que é gratuito, que tem uma tramitação urgente e que visa a protecção de quaisquer direitos, liberdades e garantias e de natureza análoga, no âmbito de relações jurídico-administrativas, nos termos em que foi utilizado na presente acção, com claro prejuízo para o funcionamento da Justiça, não pode passar incólume.
Assim, por tudo quanto o exposto, condena-se o A em multa correspondente a 5 UC's, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 456.º nºs. 1 e 2, als. b) e d) do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA e artigo 27º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Extraia-se certidão da presente decisão e remeta-se a mesma à Ordem dos Advogados
Portugueses para os fins constantes do artigo 459.° do CPC.
Notifique.
D.N. Lisboa, 28.01.2011 (..)”

*

Da leitura da sentença decorre que em matéria de litigância de má-fé o condenado é o sujeito singular que detém a posição jurídica de Autor na presente acção de intimação em processo urgente, artºs. 36º nº 1 d) e 109º CPTA, isto é, RAM ………,
Verifica-se, também, que o sujeito que assume a posição jurídica de Recorrente no cabeçalho da peça que configura o corpo alegatório e conclusões é Marco ……….., Advogado, com cédula profissional nº 13540L, Mandatário constituído nos autos por RAM ……. em 22.11.2010, conforme procuração forense junta a fls. 83 dos presentes autos.
Em sede de recurso vêm suscitadas questões em matéria de litispendência, caso julgado, intimação deduzida e litigância de má-fé.
Em matéria de legitimidade ad recursum estatui o artº 680º nº 1 CPC aqui aplicável ex vi artº 140º CPTA que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas.
Deixando de lado a questão de saber se a natureza desta legitimidade ad recursum se traduz numa modalidade do interesse processual (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, pág. 487) ou antes assume a natureza de pressuposto processual geral de legitimidade nos termos do artº 26º CPC (vd. Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 1º, 2ª ed. Coimbra Editora, págs.51/52) a verdade é que não foi o Mandatário de RAM ………, o Advogado constituído nos autos, Dr. Marco de Spínola Barreto que perdeu a causa e foi condenado como litigante de má-fé, mas o próprio constituinte e Autor na acção, RAM ….., este é o sujeito processual que é a parte prejudicada por ambas as vertentes da decisão e que, nesse sentido, não obteve em juízo a providência jurisdicional pedida e foi condenado em litigância de má-fé por ter omitido a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (artº 456º nº 2 b) CPC) e feito uso reprovável do meio processual (artº 456º nº 2 d) CPC).
Por quanto vem dito, por falta de legitimidade do Mandatário de RAM …….., o Advogado constituído nos autos, Dr. Marco ………….., não cumpre conhecer do recurso interposto.
.


***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso interposto por falta de legitimidade do Mandatário de RAM ……… o Advogado constituído nos autos, Dr. Marco …………….
Custas a cargo do Mandatário de RAM MASTA, o Advogado constituído nos autos, Dr. Marco de ……….

Lisboa, 19.Maio.2011,


(Cristina dos Santos) .........................................................................................................................


(António Vasconcelos) ....................................................................................................................


(Paulo Gouveia) ................................................................................................................................