Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6567/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2002 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M e outros, contra as liquidações de imposto sucessório que, no montante de 45.345$00 para cada um, lhes foram lançadas no processo instaurado por óbito de seu pai, Horácio Marques Ribeiro Borges, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que mantenha a liquidação em causa. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. A liquidação de imposto sucessório foi feita com base na relação adicional de bens apresentada pela impugnante. 2. A liquidação só se tornou definitiva, depois de expirado o prazo de reclamação a que se refere o art. 87º do CISSD. 3. O contribuinte não utilizou essa faculdade. 4. Em face do referido o direito de audição prévio no caso vertente não era obrigatório a audição prévia da impugnante. 5. Nesta conformidade não se verificou qualquer preterição de formalidade essencial. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 74 no sentido do provimento do recurso por estar dispensada a audição prévia, in casu, por força do disposto no n.º 2 do art. 60º da LGT. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: A) As liquidações datam de 1.9.2000 – fls. 26 a 29. B) Elas surgiram na sequência de requerimento, de 20.8.99, da cabeça de casal da herança daquele Horácio, falecido em 12.12.82, levado ao processo de liquidação do falado imposto, no sentido da inclusão, na relação de bens, de um prédio que havia sido omitido aquando da sua apresntação – fls. 26. C) Os impugnantes não foram notificados, antes das liquidações, para se pronunciarem – informação de fls. 54. ****** III - Expostos os factos, vejamos o direito.A sentença recorrida julgou procedente a impugnação por não se ter dado aos impugnantes a possibilidade de serem ouvidos antes da liquidação tal como se dispõe no art. 60º n.º 1 al. a) da LGT e por se entender que a lei não restringe esse dever de audição prévia ao procedimento instaurado por iniciativa da administração fiscal. A recorrente discorda do decidido por entender que no caso vertente não era obrigatório a audição prévia do contribuinte por a liquidação ter sido feita com base na relação adicional de bens apresentada pela impugnante. A questão decidenda consiste, pois, em determinar se, na situação em apreço, estava ou não dispensada a audição dos ora recorridos antes da liquidação. A este propósito, a CRP, no seu art. 267 n.º 5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito e o art. 45º n.º 1 do CPPT reconhece também o direito de participação do contribuinte na formação da decisão, sendo que no n.º 1 do art. 60º da LGT se transpõe esse direito de participação para o procedimento tributário quando aí se refere que “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação. b)..... c)..... d)..... e) ..... “ Ao tempo da liquidação em causa e nos termos do n.º 2 do art. 60º da LGT estava dispensada a audição em caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. A expressão “com base na declaração do contribuinte” constante do citado n.º 2 do art. 60 da LGT deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte nos aspectos factual e jurídico, como se refere em anotação ao art. 45 do CPPT anotado de Jorge Lopes de Sousa e em anotação ao art. 60º da LGT comentada e anotada de Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa. Satisfará o requerimento de fls. 26, em que se dá conhecimento à Administração fiscal da omissão do imóvel aí referido na relação de bens por óbito de Horácio Marques Ribeiro Borges, o requisito do n.º 2 do art. 60 da LGT para ser dispensada a audição dos ora recorridos antes da liquidação em causa? A resposta, na nossa perspectiva, só pode ser negativa. Tal requerimento limita-se a dar conhecimento da omissão de um bem imóvel na relação de bens e foi unicamente feito por uma das ora recorridas – a Maria Otília. O mesmo requerimento não contem todos os elementos tidos na liquidação pois que nesta foi também considerado o valor de bens móveis não referidos em tal requerimento. É indubitável, assim, que a liquidação em causa não foi efectuada só com base no constante em tal requerimento que nem o valor patrimonial do imóvel em falta refere, pelo que podemos afirmar seguramente que a liquidação não foi feita com base na declaração do contribuinte. Não tendo sido feita com base na declaração do contribuinte, era obrigatória a audição do mesmo antes da liquidação por imposição do disposto no n.º 1 do art. 60º da LGT. A circunstância de terem sido notificados com a liquidação nos termos do art. 87º do CSISSD para poderem contestar os valores sobre que foi feita a liquidação não substitui a audição prévia constante do art. 60 da LGT que tem uma amplitude mais vasta do que o constante do art. 87º do CSISSD. A falta de audição dos ora recorridos, sendo obrigatória, constitui um vício do procedimento que gera a anulação das liquidações, tal como bem se entendeu na decisão recorrida que, por isso, não nos merece censura e se deverá manter, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões das alegações da recorrente. IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Sem custas. |