Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02246/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/12/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO
Sumário:1 – Perante um pedido de emissão de certidão de despacho que defina a situação jurídica de uma obra com carácter definitivo ou caso esse despacho não tivesse sido proferido, a emissão de uma certidão negativa desse facto, em que a resposta a esse pedido, foi a emissão de uma certidão, da qual constava que, na sequência de embargo, fora proferido despacho pelo Presidente de uma Câmara a dizer “Confirmo o embargo. Intimar à legalização no prazo de 30 dias”, não configura qualquer decisão que definisse a situação jurídica da obra com carácter definitivo.
2 – Para que se pudesse considerar satisfeita a pretensão do recorrente seria necessário que a certidão referisse expressamente que o despacho cujo o teor se certifica correspondia à decisão que definia a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou então que certificasse que esta decisão não havia sido proferida.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Hermínio ..., residente no Lg. Dr....., em Faro, inconformado com a sentença do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a intimação para a passagem de certidão que intentara contra o Município de Faro, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) Os pedidos de informação nos 3 e 4 foram plenamente cumpridos pela CMF por via da certidão de fls. 18;
B) Os pedidos de informação nos 1 e 2 não foram cumpridos via da certidão de fls. 16 e 17, uma vez que a CMF não fez constar da certidão se foi ou não proferida a decisão a que alude o art. 104º. do RJUE, conforme solicitado;
C) A acção de intimação para prestação de informação não visa os motivos, a validade ou a consequência jurídica dos actos ou omissões sobre que o pedido de informação incide. Visa simplesmente que seja prestada a informação solicitada;
D) Os arts. 268º. da Constituição e 61º. e ss. do CPA devem ser interpretados com o sentido de que a certidão informativa deve ser auto-suficiente, não podendo o seu sentido ficar dependente, explícita ou implicitamente, de elementos exógenos, designadamente outros actos (como articulados processuais) ou o contexto processual (não reproduzido na certidão);
E) Estas normas legais devem ainda ser interpretadas no sentido de que a informação solicitada deve resultar, para uma pessoa média (não colocada na posição de um Magistrado Judicial), de forma literal ou inequívoca do texto da certidão, não sendo o direito à informação procedimental compatível com ilacções hermenêuticas de complexidade interpretativa, necessários para encontrar sentido em textos vagos, genéricos, fugidios ou lacunares”.
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) A certidão emitida no âmbito dos presentes autos, foi devidamente corrigida e do facto notificado o recorrente;
B) O recorrido prestou pois a informação pretendida;
C) Por esse facto e pelo constante nos presentes autos, deverá ser declarada a inutilidade superveniente da lide”.
Tendo o recorrente apresentado requerimento a pronunciar-se sobre a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide, foi proferido despacho a ordenar o seu desentranhamento, com a condenação daquele nas custas do incidente.
Deste despacho, o recorrente também apresentou recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª) O documento junto pela CMF é objectivamente superveniente;
2ª) Dado que o mesmo substitui o documento objecto do litígio (certidão de fls. 16-17 do SITAF), a sua junção implica a novação da causa;
3ª) Por estes dois motivos, o documento é central para a decisão da causa;
4ª) Com a junção do documento, a CMF alega matéria de excepção; alega que em virtude do novo documento a causa deverá extinguir-se por inutilidade superveniente da lide;
5ª.) Tratando-se de um documento novo e dada a alegação de matéria de excepção, cabia ao recorrente direito de contraditório, nos termos gerais do art. 3º. do CPC;
6ª) Tendo a pronúncia sido junta na fase de recurso e dirigida ao TCAS, o T.A.F.L. não tinha competência para o indeferir e ordenar o seu desentranhamento imediato;
7ª) O desentranhamento só deveria ter ocorrido após o trânsito em julgado do despacho;
8ª.) A acção de intimação está isenta de pagamento de taxa de justiça (art. 73º.C, nº 2, al c), do CCJ), pelo que o recorrente não devia ter sido taxado pelo incidente (dado que não se tratou de uma sanção punitiva, mas de mera condenação em taxa de justiça);
9ª) De qualquer modo, tendo direito ao contraditório, não poderia ser taxado pelo incidente;
10ª) De resto, em virtude do princípio da proporcionalidade, e dada a notória moderação da sua pronúncia (ver doc. junto), a mesma não deveria ser objecto de taxa de justiça”.
Quanto a este recurso, o recorrido não apresentou contra-alegações.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 27/9/2006, o recorrente solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Faro, que lhe fossem passadas as certidões referidas no requerimento junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em resposta a esse pedido, foram emitidas as certidões que constituem os docs. 1 e 2 juntos pela entidade requerida com a sua resposta, e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Com as contra-alegações, o recorrido juntou uma certidão que corrigia um lapso de escrita constante de uma anteriormente emitida;
d) Notificada das contra-alegações, o recorrente pronunciou-se sobre a questão da inutilidade superveniente da lide nelas suscitada, nos termos constantes de fls. 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) Por despacho da Exma Srª. juíza do T.A.F. foi ordenado o desentranhamento da pronúncia referida na alínea anterior, tendo-se condenado o recorrente nas custas do incidente.
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Quanto ao recurso da sentença.
Pelo requerimento referido na al. a) dos factos provados, o recorrente solicitou, além do mais, a emissão de certidão do despacho que definia a situação jurídica da obra com carácter definitivo, a que aludia o nº 1 do art. 104º. do R.J.U.E., ou, caso ele não tivesse sido proferido, a emissão de certidão negativa informativa desse facto.
Em resposta a esse pedido, foi emitida uma certidão, da qual constava que, na sequência do embargo, fora proferida despacho, em 29/2/2006, pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro, nos seguintes termos: “Confirmo o embargo. Intimar à legalização no prazo de 30 dias”.
Perante o teor desta certidão, a sentença recorrida julgou improcedente a requerida intimação, invocando a seguinte fundamentação:
“Ora, atendendo ao teor da certidão o que se verifica ter sido atestado foi que: na ausência da decisão desejada, disso mesmo deu conta a CM Faro, referenciando não ter sido ainda, proferida qualquer decisão final, e que se encontra a questão em apreciação. Considerando assim a prova efectivada junta ao processo, constata-se que também o pedido nº 2 foi concretizado através de certidão negativa, não sendo por isso nada mais exigível ao Município, que a mais não se encontra legalmente obrigado. Assim sendo, não se vislumbra estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito, de modo a que se possa intimar a CM Faro a emitir outra certidão, nem mesmo condenar a Autarquia por qualquer violação do dever de cooperação, pois tal não é possível retirar, quer da sua atitude para com a parte contrária, quer para com o Tribunal, pelo que integra os presentes autos”.
Resulta do que ficou transcrito, que o entendimento da sentença foi que a aludida certidão certificava que não fora proferida qualquer decisão que definisse a situação jurídica da obra com carácter definitivo.
Mas este entendimento não é de manter.
Efectivamente, o que na certidão se atesta é apenas que, numa determinada data, o Presidente da Câmara Municipal de Faro proferiu um despacho com o conteúdo nela referido.
Assim, porque da certidão não constava que não fora proferida qualquer decisão que definisse a situação jurídica da obra com carácter definitivo, não se pode sustentar que ela revista tal conteúdo.
Nestes termos, para que se pudesse considerar satisfeita a pretensão do recorrente seria necessário que a certidão em causa (seja a que inicialmente foi emitida, seja a que foi junta nas contra-alegações de recurso) referisse expressamente que o despacho cujo teor se certifica correspondia à decisão que definia a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou então que certificasse que esta decisão não havia sido proferida.
Em face do exposto, e atento a que a certidão emitida pelo recorrido não revestia o aludido conteúdo, improcede a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide e procede o presente recurso jurisdicional.
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Quanto ao recurso do despacho que ordenou o desentranhamento da pronúncia do recorrente.
Com o fundamento que a certidão inicialmente emitida apresentava um lapso de escrita quanto à data do despacho que certificava, o recorrido juntou uma nova certidão e suscitou, nas suas contra-alegações, a questão prévia da inutilidade superveniente da lide
Conforme resulta do nº 3 do art. 146º. do C.P.T.A., se, nas suas contra-alegações, o recorrido tiver suscitado uma questão prévia que obste ao conhecimento do objecto do recurso, o relator deve ordenar a notificação do recorrente para sobre ela se pronunciar.
Assim, tendo o recorrente o direito de se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pelo recorrido, nada obsta a que o faça espontaneamente, ou seja, sem que para tal tenha sido notificado na sequência de despacho do relator.
Nestes termos, não deveria ter sido ordenado o desentranhamento da pronúncia do recorrente sobre a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, sendo certo também que não se justificava a sua condenação em custas, por o processo em causa, incluindo os respectivos incidentes, estar isento de custas (cfr. art. 73º.C, nº 2 al. b), do C.C.J.).
Portanto, também este recurso deve proceder, revogando-se o despacho aludido na al. e) dos factos provados.
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Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando as decisões recorridas e ordenando a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Faro para, no prazo de 10 (dez) dias passar a certidão com o conteúdo que ficou referido
Sem custas
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Lisboa, 12 de Abril de 2007

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes