Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:34/19.1BECTB
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A…. – A…. intentou contra o IFAP, I.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, processo cautelar onde peticionou a anulação da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, notificada à A. através do ofício 020807/2018 DAI-UREC, de 15.10.2018, que determinou a modificação do contrato de financiamento nº 0200…../0, referente ao pedido de apoio na operação nº 20000…., designada por Área Agrupada da Herdade de Courelas e lhe ordenou a devolução do valor de EUR 118.573,63, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.

Por despacho pré-sentencial foi antecipada a decisão da causa principal.

Por sentença do TAF de Castelo Branco de 24.07.2019 foi anulada a decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, na parte respeitante à recuperação de quantias objecto do primeiro e segundo pedidos de pagamento, e na parte respeitante à recuperação da parte das quantias objecto do último pedido de pagamento a que se refere o ponto 7.2 da decisão impugnada, improcedente no restante o peticionado.

Inconformadas, ambas as partes recorreram para este TCAS, relativamente à parte da sentença em que decaíram.

Por acórdão deste TCAS de 10.10.2019, foi negado provimento a ambos os recursos e mantida a sentença recorrida.

Por Acórdão de 9.07.2020 do Supremo Tribunal Administrativo foi decidido:

i) Negar provimento ao recurso jurisdicional de revista deduzido pela Requerente/Autora A…… – A….;

ii) Conceder provimento ao recurso jurisdicional de revista deduzido pelo Requerido/Réu IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, revogando parcialmente o Acórdão do TCAS recorrido, no sentido de julgar também como não prescritos os procedimentos de recuperação das quantias referentes aos 1º e 2º pedidos de pagamento em causa nos presentes autos; e,

iii) Em consequência, determinar a baixa do processo ao TCAS para o conhecimento dos demais vícios assacados ao ato impugnado, na parte referente à recuperação destas referidas quantias.

A revista foi julgada procedente, de acordo com a seguinte fundamentação:

“(…)

Ao conceder provimento ao recurso de revista interposto pelo «IFAP», declarando também não prescritas as ordens de devolução das quantias relativas aos 1º e 2º pedidos de pagamento, resultam, em consequência, «não prejudicadas» as demais questões referentes a estes dois segmentos do ato impugnado cujo conhecimento havia sido considerado «prejudicado» pelo TAF/CB.

Tal resulta, aliás, patente da reprodução do excerto da sentença de 1ª instância efetuada no Ac.TCAS recorrido: a fls. 56 deste, quanto às quantias do 1º pedido de pagamento, e a fls. 59, quanto às quantias do 2º pedido de pagamento.

Na verdade, a sentença do TAF/CB, a fls. 6, elenca e sequencia os vícios assacados pela Autora «A……» ao ato que impugna: prescrição do procedimento; caducidade do procedimento; erro de facto; erro de direito; violação do dever de audiência prévia; e insuficiente fundamentação.

Ora, relativamente às quantias referentes aos 1º e 2º pedidos de pagamento, a sentença conheceu da questão da prescrição do procedimento de recuperação, tendo decidido que se verificava a sua prescrição (decisão confirmada pelo Ac.TCAS, mas ora revertida) e, em consequência, considerou prejudicado o conhecimento dos demais vícios relativos a estes dois segmentos do ato impugnado – cfr. fls 88 a 93 (quanto às quantias referentes ao 1º pedido de pagamento) e fls. 93 a 95 (quanto às quantias referentes ao 2º pedido de pagamento) e, ainda, fls. 103.

Assim, dos vícios assacados ao ato impugnado pela Autora «A…..» quanto a estes dois segmentos, para além deste vício da prescrição do procedimento (e do vício de caducidade do procedimento, conhecido pela sentença a fls. 3 e 102), ficaram por conhecer – quanto a estes dois segmentos, repete-se – os elencados vícios de erro de facto e de erro de direito, de violação do dever de audiência prévia e de insuficiente fundamentação (conhecidos pela sentença quanto às quantias referentes aos 3º e 4º pedidos de pagamento respetivamente a fls. 103 e segs., a fls. 134 e a fls. 135).

Cumprindo conhecer desses vícios, relativamente a esses dois segmentos, em consequência da presente decisão de não prescrição do ato impugnado também quanto às quantias referentes aos 1º e 2º pedidos de pagamento, e não podendo este STA apreciá-los e decidir em substituição (como resulta do art. 679º do CPC, o qual veio excluir da aplicação remissiva todo o preceituado no art. 665º, incluindo o seu nº 2), devem, pois, os autos baixar ao TCAS para este efeito.

Cumpre então conhecer nos termos apontados pelo STA.

Recapitulando, a Autora, A…. – A…, recorreu para este Tribunal Central tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:

1º O despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos artºs 7º-A e 118º nºs. 1 e 5 CPTA;

2º Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho “a quo” pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio;

3º Ao decidir como decidiu, impedindo a produção de prova requerida pela Requerente, o despacho “a quo” não permitiu o exercício do direito de contraditório da Requerente, violando o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (cfr. artº 3º e 4º CPC);

4º O despacho “a quo” violou o direito da Requerente à prova dos factos alegados, em desrespeito manifesto do princípio do processo equitativo consagrado no artº 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem e no artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa;

5º Não se verificam os pressupostos legais consagrados no artº 121º CPTA para que o Juiz “a quo” possa antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final do processo;

6º Nos termos do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nº 1 CPC, ao contestar, deve o R. tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se como admitidos por acordo os factos que não forem impugnados na contestação (cfr. artº 574º nº 2 CPC);

7º No caso “sub judice” o Requerido não impugnou especificadamente, como a lei impõe, a substancialidade dos factos articulados na petição inicial, dando o seu acordo/confessando factualidade que é essencial para a boa decisão da causa, mas que o Meritíssimo Juiz desprezou no seu julgamento sobre a matéria de facto;

8º É o que sucede com toda a factualidade articulada na p.i. relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento;

9º Ora porque essa factualidade é manifestamente relevante para a decisão da causa, à luz do artº 118º nº 2 CPTA e do artº 574º nºs. 1 e 2 CPC, devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade alegada pela Recorrente nos artºs 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 79º a 80º; 84º a 86º; 89º a 93º; 97º a 99º; 103º a 107º; 110º a 112º; 115º a 117º; 121º a 122º; 125º a 127º; 130º a 134º; 137º a 139º; e 158º a 182º da p.i.;

10º Face à matéria de facto dada como provada, a análise e julgamento sobre a verificação do “fumus boni iuris”, da forma perfunctória que caracteriza o julgamento em sede de providência cautelar, deve ser feito de forma diametralmente oposta àquela que é adotada na sentença “a quo”;

11º É óbvio que existe a pista de controlo das despesas da operação, salvo prova em contrário, pois de outra forma o Recorrido não teria aceitado como boas as despesas apresentadas pela Recorrente e não as teria liquidado, como liquidou, integralmente;

12º Se o Recorrido validou e pagou bem, ou não, as despesas da operação, é matéria que pela sua natureza só pode ser apurada em sede da instrução a levar a cabo na ação principal;

13º Nos presentes autos não há qualquer fundamento de facto que permita concluir, em sede de providência cautelar, que não existe a necessária pista de controlo das despesas apresentadas pela Requerente na operação, dado que está provado nos autos que essas despesas foram fiscalizadas, validadas e pagas pelo Recorrido;

14º À luz do artº 342º CC era ao Requerido que competia fazer prova dos factos que evoca para fundamentar a anulação dos subsídios atribuídos à Requerente;

15º É manifesto que o Requerido não fez prova nos autos de qualquer facto que infirme a anterior decisão de aceitação e pagamento dos trabalhos executados pela Requerente, e que agora foram objeto da anulação do subsídio atribuído;

16º A sentença “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artº 342º CC;

17º A decisão “a quo” faz um errado julgamento da matéria de facto discutida nos autos, devendo por isso ser revogada;

18º A decisão de fundo da causa com fundamento nos identificados vícios alegados, e o plano de direito que importa analisar nos diversos diplomas de índole do direito nacional e do direito europeu aplicáveis, não se compagina com a simplicidade e celeridade caraterística do processo cautelar;

19º O vício invalidante que justifica materialmente o ato impugnado, isto é, o vício relativo ao erro nos pressupostos de facto e de direito evocado pela Recorrente, mostra-se, de forma perfunctória, como verificado, considerando a matéria de facto que deve ser dada como assente nos autos;

20º Desse logo porque, a pista de controlo analisada na sentença “a quo”, à luz do art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1, é feita na avaliação da relação contabilística entre os fornecedores da Requerente, P….. Lda., A….- B… Lda e R….. Lda, e os subcontratados destas sociedades, e não, como devia ser, entre aqueles fornecedores e a Requerente, violando o art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1;

21º Isso é, em lugar de avaliar a pista de controlo dos pagamentos feitos pela Requerente aos seus fornecedores, e que constam do PA da operação, o Juiz “a quo” procedeu a essa avaliação relativamente aos contratos e pagamentos daqueles fornecedores com outros seus subcontratados, avaliação que está fora do âmbito da exigência legal prescrita no art.º 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27-1.

22º A data de encerramento definitivo do programa, no caso em concreto, corresponde à data limita estabelecida no contrato para a conclusão dos trabalhos e para a execução dos pagamentos das despesas elegíveis correspondentes;

23º Ao assim não decidir, a sentença “a quo” violou o artº 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011 da Comissão, de 27-1;

24º Mostram-se assim prescritos os procedimentos de recuperação das quantias objeto de todos os pedidos de pagamento identificados nos autos;

25º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 121º e 122º CPA;

26º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 151 nº 1 d), 152º nº 1 e 153 nºs 1 e 2 CPA;

27º A sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no nº 1 do artº 30º do Regulamento (EU) nº 65/2011, da Comissão de 27-1, e no artº 1º nº 2 do Regulamento (CE, EUTATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18-012-1995;

28º Em face dos factos provados nos autos é manifesto que se verifica o requisito do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” previsto no artº 120º CPTA para o decretamento da providência;

29º Deve ser decretada a providência requerida, dado estarem cumpridos os pressupostos legais exigidos no artº 120º CPTA.

IFAP, I.P. - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., aqui recorrido, contra-alegou expendendo o seguinte quadro conclusivo:

1ª No âmbito do presente recurso a A….. pretende que tivesse sido produzida prova por depoimento testemunhal e declarações da parte relativamente a factualidade que não indica;

2ª Como tal, revela-se impossível determinar-se a factualidade sobre a qual a A…. pretenderia que tivesse sido produzida a referida prova posto fosse, que tal factualidade hipotética, ainda assim, pudesse ser suscetível de ser provada por testemunhas e/ou por declarações da Parte;

3ª Tendo presente que a A…. requereu nos autos a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no artº 212º do CPTA, foi porque, necessariamente, então considerou que já teriam sido levados ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso o justificar, sendo que, as posições de ambas as partes expressas no processo quanto à requerida (pela A….) antecipação dispensariam a sua audição posterior;

4ª Nessa medida, parecerá claro que o Mº Juiz a quo, ao haver decidido antecipar o juízo sobre a causa principal, em conformidade, de resto, com as posições das partes expressas no processo a tal respeito, não violou o disposto no artº 121º do CPTA;

5ª A factualidade que a Recorrente pretende que seja aditada à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A….. e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A….. LDA e a P…. LDA) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A….. também serem Administradores destes alegados “fornecedores”;

6ª Aliás, sobre a questão suscitada pela Recorrente, já exaustivamente se pronunciou o STA no Acórdão de 04/10/2017, prolatado no recurso de Revista tramitada sob o nº 550/17 (e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A….. em caso absolutamente análogo), com o seguinte Sumário:

I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

7ª Assim sendo, bem andou o Mº Juiz a quo ao julgar improcedentes os vícios invalidantes imputados pela Recorrente à Decisão impugnada pelo que se afigura ser de manter a decisão recorrida na parte em que deles decidiu (com excepção do juízo de procedência da prescrição do procedimento de recuperação de verbas, objecto de recurso do IFAP, tendo presente a jurisprudência do STA e do TCA Sul sobre a questão, atrás mencionada).


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto havia sido notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, tendo emitido pronuncia no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem agora o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão conforme determinado pelo Tribunal Superior.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Como também identificado no acórdão do STA, as questões que cumpre conhecer traduzem-se agora em saber:

- Se o acto impugnado está viciado de erro de facto e de direito, se ocorreu violação do dever de audiência prévia e se ocorre a falta de fundamentação do acto (relativamente aos 1.º e 2.º pedidos de pagamento).



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual se reproduz ipsis verbis:

i. Factos provados

Os factos que, em face das várias soluções plausíveis de direito, são relevantes para a presente decisão e que se julga provados são os seguintes:

1. Relações entre titulares dos órgãos sociais da Autora e dos seus alegados fornecedores

a. Ato constituinte e composição dos órgãos sociais da A…..

1. A Autora é uma associação de produtores florestais, sem fins lucrativos, que tem por objeto a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados – cfr. os estatutos da Autora reproduzidos pelo doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

2. A autora foi constituída, no dia 13/12/2005, por – cfr. os estatutos da Autora reproduzidos pelo doc. n.º 1 junto com a petição inicial:

2.1. J…., casado, natural da freguesia de Famalicão, concelho de Guarda, residente em Bairro de Santo Antão, Número….., Famalicão, Guarda;

2.2. L….., casado, natural da freguesia de Alcórrego, concelho de Avis, residente na Avenida da Liberdade, …., Avis;

2.3. L…., casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente na Rua Dr. Joaquim Barradas de Carvalho, …., Galveias, Ponte de Sor;

2.4. A….., casado, natural de Itália, de nacionalidade italiana, residente na Rua C..., Dafundo, Cruz Quebrada, Algés, Oeiras;

2.5. M….., casado, natural da freguesia e concelho de Ponte de Sor, residente na T..., …., Ponte de Sor;

2.6. L…., casado, natural da freguesia de Tramaga, concelho de Ponte de Sor, residente na Rua D …., Ponte de Sor;

2.7. P…., divorciado, natural da freguesia e concelho de Leiria, residente na R..., lote…., Pinhal do Domingão, Ponte de Sor;

2.8. J….., casado, natural da freguesia de Ponte de Sor, referida, onde reside na R ….esquerdo, Ponte de Sor;

2.9. R….., casado, natural da freguesia de Ponte de Sor, residente na R,… , Domingão, Ponte de Sor;

2.10. H….., casado, natural da freguesia de Ponte de Sor, residente em H….., Ponte de Sor;

2.11. J….., solteiro, natural da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, residente na Rua …, Ponte de Sor.

3. Desde 24/06/2011 a direção da autora é composta por H…. (Presidente), J….. (Vice-Presidente), M….. (Tesoureiro), A….. (Secretário) e M….. (Vogal) – cfr. a ata junta como documento n.º 2 da oposição ao processo cautelar n.º 317/16.2BECTB, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais.

4. Pelo menos desde 24/06/2011 a mesa da assembleia geral da autora é composta por R….. (Presidente), A….. (secretário) e J….. (Secretário) – cfr. a ata junta como documento n.º 2 da oposição ao processo cautelar n.º 317/16.2BECTB, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais.

5. Pelo menos desde 24/06/2011, o conselho fiscal da autora é constituído por A…… (Presidente), J…. (Secretário) e A….. (Secretário) – cfr. a ata junta como documento n.º 2 da oposição ao processo cautelar n.º 317/16.2BECTB, da qual resulta que nessa data se procedeu à designação do tesoureiro e secretário, mantendo-se os demais titulares dos cargos sociais.

6. A atividade da A. passa pela elaboração de planos de gestão florestal [PGF] e de planos específicos de intervenção florestal, e pela gestão e exploração de propriedades dos seus associados integradas em Áreas Agrupadas e em Zonas de Intervenção Florestal [ZIF] – facto admitido por acordo.

7. A A., quando nomeada pelos proprietários como entidade gestora das Áreas Agrupadas e das ZIF, assume designadamente a responsabilidade pela execução de operações de gestão florestal previamente acordadas com os proprietários, que executa, seja com recursos próprios, seja contratando a terceiros os recursos humanos, equipamentos e fornecimento de materiais e produtos necessários para realizar as diversas tarefas, seja através da contribuição em espécie (mediante prestação de trabalho, cedência de equipamentos ou fornecimento de produtos) dos proprietários das explorações florestais – facto admitido por acordo.

b. Propriedade e composição dos órgãos sociais da Arbo-Beiras

8. No dia 18-05-2010, mediante a apresentação n.º 73/20010518, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Viseu [matrícula n.º 4……; inscrição n.º 1] a constituição da sociedade por quotas com o NIPC 5…….que adotava então a firma A….-B…. – G….., Lda. – cfr. Diário da República n.º 152/2001, Série III de 2001-07-03, página 14132.

9. O capital social da sociedade A….-B…. – G….., Lda.. NIPC 5…., era, então, composto por uma única quota, pertencente ao sócio único – cfr. Diário da República n.º 152/2001, Série III de 2001-07-03, página 14132.

10. Nos termos do artigo 4.º do respetivo contrato de sociedade, a gerência e a representação da sociedade A…-B…. – G…., Lda., NIPC 5…., pertenciam ao sócio único, que foi desde logo nomeado gerente, cuja intervenção solitária era suficiente para obrigar a sociedade – cfr. Diário da República n.º 152/2001, Série III de 2001-07-03, página 14132.

11. No dia 14-10-2013, pela Apresentação AP. 1/20131014, referente à inscrição 5, foi efetuado o registo do aumento do capital da sociedade A…-B… - G…., Lda., NIPC 5….., aumento de capital que foi integralmente subscrito pelo já então sócio A….– cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

12. No mesmo dia 14-10-2013, pela Apresentação AP. 2/20131014, referente à inscrição 6, foi efetuado o registo da alteração, deliberada no dia 27-09-2013, do contrato de sociedade para sociedade por quotas e designação de membros de orgãos sociais da até aí A….-B… - G…., Lda., NIPC 5…. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

13. Por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade A…-…. – G…, Lda., NIPC 5….., passou a denominar-se A…-B…. – G…, Lda. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

14. Também por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade A…-B…. – G…., Lda., NIPC 5….., passou a ter como sócios A…., NIF 2…., solteiro, maior, residente no Bairro Santo Antão, nº…., 6300 - 100 Famalicão, com uma quota no valor de 2.000,00 Euros; J…., NIF 1…, casado em comunhão de adquiridos com T…, NIF: 1…, residente no Bairro de Santo Antão, nº…, 6300 - 100 Famalicão, com uma quota no valor de 2.000,00 Euros; e E…., NIF 2…., solteiro, maior, residente na Rua General Pinto Monteiro, nº…, 2º Dto, 6300 - 713 Guarda – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

15. Ainda por força da alteração do contrato de sociedade acabada de referir, manteve-se na gerência da sociedade A…-B…. – G…., Lda., NIPC 5…., o sócio A…… e passou a ser também gerente J…, NIF 1….., bastando para obrigar a sociedade a intervenção de um gerente – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

16. O contrato de sociedade da sociedade A….-B… - G…, Lda., NIPC 5… não sofreu alterações desde então.

c. Propriedade e composição dos órgãos sociais da P….

17. No dia 27-04-2011 foi outorgado contrato de sociedade entre J……, casado com T…., em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de Famalicão, concelho de Guarda, residente em Bairro de Santo Antão, Número …., Famalicão, Guarda, contribuinte n.º 1……; A…., solteiro, maior, natural da freguesia de Guarda (Sé), concelho de Guarda, residente em Bairro de Santo Antão, Número …., Famalicão, Guarda, contribuinte n.º 2…..; e E….., solteiro, maior, natural da freguesia de Guarda (Sé), concelho de Guarda, residente em Bairro de Santo Antão, número …., Famalicão, Guarda, contribuinte n.º 2…..; contrato esse pelo qual foi criada a sociedade por quotas com o NIPC 5…… que adota a firma P….., Lda. – cfr. a cópia do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

18. O capital social da sociedade P…., Lda., NIPC 5….., pertence, em partes iguais, aos três sócios – cfr. o artigo 4.º do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

19. A sociedade P….., Lda., NIPC 5….., obriga-se com a intervenção de um gerente – cfr. o artigo 4.º do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

20. São gerentes da sociedade P…., Lda., NIPC 5….., desde a sua constituição, J….., contribuinte n.º 1….., e A….., contribuinte n.º 2….. – cfr. o artigo 4.º do contrato de sociedade consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

d. Propriedade e composição dos órgãos sociais da L.…. A….. N…. V….

21. No dia 23-04-2001, mediante a apresentação n.º 0.../20010423, foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor [matrícula n.º 6….; inscrição n.º 1] a constituição da sociedade por quotas com o NIPC 5….. que adotava então a firma L…... A….., Lda – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

22. O contrato de sociedade pelo qual foi constituída a sociedade L……. A…, Lda, NIPC 5…., foi outorgado por A….., residente em Rua Clemente Vicente, nº …, – Dafundo, Oeiras, casado segundo o regime de comunhão geral com C……; H…., solteiro, maior, residente em Ponte de Sor; e J….. , residente em Ponte de Sor, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com V….. – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

23. O capital social da sociedade L…. A…., Lda, NIPC 5……, era, então, composto por três quotas, uma no valor nominal de 1270 euros, pertencendo ao sócio A….. e duas de 1650 euros cada, pertencendo uma a cada um dos sócios H….. e J….. – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

24. Nos termos do artigo 4.º do respetivo contrato de sociedade, a gerência da sociedade L…. A…, Lda, NIPC 5……, pertencia a todos os sócios, desde logo nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos três gerentes, salvo para atos de mero expediente, em que bastaria a assinatura solitária de apenas um deles – cfr. Diário da República n.º 127/2001, 1º Suplemento, Série III de 2001-06-01, página 94.

25. No dia 11-02-2014, mediante o Av. 2 - AP. 1/20140211, foi registada a renúncia, ocorrida no dia 12 de Dezembro de 2013, de A…. à gerência da L….. A…., Lda, NIPC 5….. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

26. No mesmo dia 11-02-2014, mediante a inscrição n.º 3 - AP. 2/20140211, foi efetuado o registo da alteração do artigos 1.º, 3.º e 4.º do contrato de sociedade da sociedade L……. A….., Lda, NIPC 5….., mediante a qual aquela sociedade passou a ter como únicos sócios J….., NIF 1……, e H….., NIF 1…., cada um com uma quota no valor de € 2.500,00, e passou a obrigar-se mediante a assinatura de dois gerentes [salvo para atos de mero expediente, em que bastaria a assinatura solitária de apenas um deles] – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

27. No dia 17-12-2015, mediante a inscrição n.º 4 - AP. 33/20151217, foi efetuado o registo da alteração do contrato de sociedade da sociedade L….. A….., Lda, NIPC 5….., mediante a qual aquela sociedade foi transformada em sociedade anónima e viu o seu capital aumentado para 50.000,00 Euros, distribuído por cinquenta mil ações, nominativas ou ao portador, no valor nominal de um euro, passando a adotar a firma L….. A….., S.A. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

28. O capital social assim aumentado em € 45.000,00, foi subscrito em dinheiro, mediante a admissão de novos sócios, tendo € 44.800,00 sido subscritos por R…., S.A., 100,00 por C….. e 100,00 por D….. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

29. Ainda por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade L….. A…, S.A., NIPC 5…., passou a ter um Conselho de Administração, composto por J….., NIF 1…., e H…., NIF 1…., e a obrigar-se pela intervenção de dois administradores – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

30. O contrato de sociedade da sociedade L….. A…, S.A., NIPC 5…. não sofreu alterações desde então.

e. Propriedade e composição dos órgãos sociais da R….., S.A.

31. No dia 20/10/1982 foi registada, na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor, pela Insc. 1 - Ap. 0.../19821020, a constituição da sociedade que adotou a firma R….., Limitada, NIPC 5….. – cfr. a Apresentação OF. 20140130, referente ao averbamento 2 à inscrição 1, publicada no dia 2014-01-30, [extrato condensado das inscrições n.ºs 1, 3 e 4 da ficha, consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

32. O capital social da R….. Limitada, NIPC 5…., foi, no momento da sua constituição, repartido por – cfr. a Apresentação OF. 20140130, referente ao averbamento 2 à inscrição 1, publicada no dia 2014-01-30, [extrato condensado das inscrições n.os 1, 3 e 4 da ficha, consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx:

32.1. R….., casado com L…., no regime de comunhão geral, residente em Domingão, Ponte de Sôr, com uma quota no valor de € 137.169,42;

32.2. L….., casada com R….. no regime de comunhão geral, residente em Domingão, Ponte de Sôr, com uma quota no valor de € 62.349,74;

32.3. H……., solteiro, maior, residente me Ponte de Sôr, com uma quota no valor de 24.939,89 Euros;

32.4. J….., solteiro, maior, residente em Ponte de Sôr. com uma quota no valor de € 24.939,89.

33. No dia 8 de Julho de 1992, foi inscrita [inscrição n.º 2, referente à apresentação n.º 3, da mesma data] na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor alteração ao artigo 3.º do contrato de sociedade da então R……, Lda., NIPC 5….., nos termos do qual o capital dessa sociedade passava a ser representado por quatro quotas: uma no valor nominal de 13.750.000$00, pertencente ao sócio R…..; outra no valor de 6.250.000$00 pertencente à sócia L……; outra no valor de 2.500.000$00 pertença de H…. ; e outra no valor de 2.500.000$00 pertença de J….. – cfr. Diário da República n.º 237/1992, Série III de 1992-10-14, Páginas:18661.

34. No dia 23 de Junho de 1995, foi inscrita [inscrição n.º 3, referente à apresentação n.º 12, de 19/06/1995] na Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor alteração ao artigos 3.º do contrato de sociedade da então R….., Lda., NIPC 5….., nos termos do qual o capital dessa sociedade passava a ser representado por quatro quotas: uma no valor nominal de 27.500.000$00, pertencente ao sócio R…… ; outra no valor de 12.500.000$00 pertencente à sócia L……; outra no valor de 5.000.000$00 pertença de H….; e outra no valor de 5.000.000$00 pertença de J….. – cfr. Diário da República n.º 197/1995, 1º Suplemento, Série III de 1995-08-26, páginas 84.

35. Pela mesmo ato de registo acabado de referir, foi alterado o artigo 5.º do contrato de sociedade da então R….., Lda., NIPC 5…., nos termos do qual a gerência da sociedade ficou a pertencer a todos os sócios, desde logo nomeados gerentes, sendo suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de R……, ou, conjuntamente, a de dois dos gerentes sócios, salvo os documentos de mero expediente, que poderiam ser assinados por qualquer dos sócios – cfr. Diário da República n.º 197/1995, 1º Suplemento, Série III de 1995-08-26, páginas 84.

36. No dia 28-09-2012 foi registada, pela Apresentação AP. 1/20120928, referente ao averbamento 1 à inscrição 1, a cessação de funções de gerência da sociedade R….., Lda., NIPC 5….., por parte de M…… de, por esta ter falecido no dia 14-07-2011 – cfr. o registo do respetivo facto societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

37. No dia 26-11-2014, mediante a inscrição n.º 2 - AP. 258/20141126, foi efetuado o registo da alteração do contrato de sociedade da sociedade R……, Lda., NIPC 5…., deliberada no dia 26-09-2014, mediante a qual aquela sociedade foi transformada em sociedade anónima e viu o seu capital aumentado para 250.000,00 Euros, distribuído por duzentas e cinquenta mil ações, nominativas ou ao portador, no valor nominal de um euro, passando a adotar a firma R….., S.A. – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

38. O capital social assim aumentado em € 601,06, foi subscrito em dinheiro, mediante a admissão dos novos sócios C….., Nif 3….., solteiro, maior, residente em Rua Hortas do Domingão, Ponte de Sor, e V….., Nif 1…., c.c. J…., no regime de comunhão de adquiridos, residente na Avenida da L...º, Ponte de Sor, com 300,53 Euros cada um – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

39. Ainda por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade R….., S.A., NIPC 5…., passou a ter um Conselho de Administração, composto por – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx:

39.1. R….., NIF 1….., residente na Rua das H …., Domingão, 7400 - 118 Ponte de Sor com o cargo de Presidente do Conselho de Administração;

39.2. H…., NIF 1…., residente na Rua dos L….., 7400 – 217, Ponte de Sor, com o cargo de vice-presidente do Conselho de Administração;

39.3. J….., NIF 1….., residente na Av. da L….., 2º, 7400 - 215 Ponte de Sor, no cargo de vogal.

40. Os mandatos assim designados no dia 26-09-2014 foram-no para o período de quatro anos, de 2014 a 2017 – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

41. Ainda por força da alteração ao contrato de sociedade acabada de referir, a sociedade R….., S.A., NIPC 5…., passou a obrigar-se pela assinatura de 2 administradores ou pela assinatura de administrador único – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

42. No dia 17-01-2019, mediante a inscrição n.º 4 - AP. 49/20190117, foi efetuado o registo da alteração do contrato de sociedade da sociedade R……, S.A., NIPC 5…., mediante a qual foi designado como administrador único, para o quadriénio 2018-20121, C….., NIF 2…., residente na Rua das H..., 7400-123 Ponte de Sôr – cfr. o registo do respetivo ato societário consultado e consultável em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

2. Celebração do contrato de financiamento e respetivos termos

43. A Autora submeteu à Autoridade de Gestão (AG) do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) uma candidatura ao Programa PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no Eixo “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, subprograma 2 – “Gestão Sustentável do Espaço Rural”, Medida 2.3 – “Gestão do Espaço Florestal e Agro- Florestal”, Ação 2.3.3– “Valorização Ambiental dos Espaços Florestais”, Sub-ação

2.3.3.3 “Proteção contra Agentes Bióticos Nocivos”, mediante pedido de apoio no valor de € 178.562,72, o qual foi identificado por aquela AG PRODER como operação n° 200….. “Área Agrupada da Herdade de C……” – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 1.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

44. O pedido de apoio foi deferido para um investimento total proposto de € 178.562,72, e um investimento elegível no valor de € 148.217,05 – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 2.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

45. No dia 19/11/2010, a A. celebrou com o R. o “contrato de financiamento nº 02009022/0”, para formalização da concessão do apoio deferido na operação nº 20….. “Área Agrupada da Herdade de C……” – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 1.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

46. Através do referido contrato, o R. concedeu à A. um subsídio não reembolsável no valor de € 118.573,64, correspondente a 66,40% do valor do investimento total e a 80,00% do valor do investimento elegível da operação aprovada – facto admitido por acordo; cfr., ainda, a 2.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento.

47. A ajuda concedida destinou-se a financiar despesas com a recuperação de montados de sobro na “Área Agrupada da Herdade de C…..” e a elaboração e acompanhamento de projeto para o efeito – cfr. as rubricas de investimento mencionadas no documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 69-76 do p.a..

48. Nos termos do n.º 2 da 2.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, «o apoio concedido é ajustável em função do efetivo custo final elegível, mantendo-se a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação».

49. Nos termos da 3.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, do plano previsional da operação constava a previsão de pagamento do subsídio em quatro tranches.

50. Nos termos do n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato de financiamento, a execução material da operação teria início em 01/09/2010 e fim em 31/08/2011, sem prejuízo do prazo fixado nas “condições específicas” do mesmo contrato.

51. Nos termos do ponto “A.4.” do ponto “A. Obrigações específicas” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento, a autora comprometia-se, pela outorga do contrato, a «dar início e concluir a execução física da operação no prazo máximo de (...) 48 meses, salvo prorrogação, em qualquer caso, previamente aprovada por escrito pelo Gestor».

52. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 da 4.ª cláusula do contrato de financiamento, para efeitos deste contrato deveria considera-se que o “termo da operação” ocorreria no dia 21/12/2015, salvo no caso de prorrogação da “data de fim” prevista no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato, caso em que o “termo da operação” deve ter-se também ele por prorrogado automaticamente por igual período.

53. Nos termos do ponto “B. Pagamentos dos apoios e documentos comprovativos” do ponto “2. Condições específicas” do contrato de financiamento:

«B.2. Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas serem entregues nas DRAP no prazo estipulado no regulamento de aplicação (…);

B.3. Os documentos comprovativos referidos no número anterior devem dar entrada nas DRAP nos termos e prazos fixados no regulamento específico;

B.4. Podem ser solicitados elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido;

B.5. Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, nos termos estabelecidos, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento;

B.6. O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% da despesa total elegível da operação;

B.7. Podem ser apresentados até 4 pedidos de pagamento por operação, excepto quando se trate de operações com execução superior a 24 meses, em que é admissível mais 2 pedidos por ano de execução do investimento;

(…)

B.9. Pode ser concedido um adiantamento, de acordo com as condições previstas no artigo 56.º do Regulamento (CE) nº 1974/2006, de 15 de dezembro:

B.9.1. O pagamento do adiantamento está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou uma garantia equivalente correspondente a 110% do seu valor;

(…)».

54. Nos termos do ponto “B.4.” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias sobre a sua ocorrência, todos os factos susceptíveis de interferir na normal execução da operação, nos termos aprovados».

55. Nos termos do ponto “B.5.” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e a decisão do pedido de apoio e a respetiva execução, devidamente organizada, assim como manter o arquivo de todos os documentos que respeitem à execução da operação, incluindo os originais ou as cópias autenticadas dos documentos comprovativos da despesa, registos contabilísticos e extractos bancários, por prazo não inferior a 10 anos, nos termos da lei».

56. Nos termos do ponto “B.9.” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «(…) sempre que aplicável» comprovar a despesa «(…) com documentos fiscalmente aceites (...)».

57. Nos termos do ponto “B.10” do ponto “B. Obrigações gerais” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento, constitui obrigação do beneficiário «(…) efectuar todos os movimentos financeiros relativos ao projeto (pagamentos e Recebimentos) exclusivamente através da conta indicada neste contrato, mediante transferência bancária, ou, se especialmente previsto no regulamento específico do apoio, através de cheque até ao montante aí fixado».

58. Nos termos dos pontos “I.1.” e “I.2.” do ponto “I. Pagamentos indevidos” do ponto “3. Condições gerais” do contrato de financiamento:

«I.1. Todos os pagamentos efetuados pelo IFAP são realizados sob condição da sua elegibilidade e conformidade com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis.

I.2. Qualquer irregularidade verificada durante a execução da operação pode determinar a devolução dos pagamentos efetuados, independentemente da data de sua constatação».

3. Submissão e decisão de pedidos de pagamento; execução dos pagamentos

59. No dia 19/01/2011 a Autora apresentou à Ré o primeiro pedido de pagamento [1.º PP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

60. Este 1.º PP baseou-se em despesas alegadamente pagas aos fornecedores H….. , NIF 1…. [fatura n.º 3/2011, de 17/01/2011, no valor de € 44.683,83, alegadamente referente a “tratamento fitossanitário”], e A…-B….. - Gl, Lda., NIPC 5….. [fatura n.º A 64, de 18/01/2011, no valor de € 9.425,41, alegadamente referente a “marcação da regeneração natural” e “limpeza de matos com grade”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 69 do p.a..

61. Este 1.º pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 25/01/2011 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar.

62. A tranche visada pelo 1.º pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 24/02/2011 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

63. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste 1.º pedido de pagamento foi de € 54.109,24 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

64. No dia 03/03/2011 a Autora apresentou à Ré o segundo pedido de pagamento [2.º PP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

65. Este 2.º PP baseou-se em despesas alegadamente pagas ao fornecedor H….., NIF 1…. [fatura n.º 5/2011, de 01/03/2011, no valor de € 48.297,20, alegadamente referente a “tratamento fitossanitário”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 72 do p.a..

66. Este 2.º pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 15/03/2011 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar.

67. A tranche visada pelo 2.º pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 18/04/2011 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

68. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste 2.º pedido de pagamento foi de € 48.297,20 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

69. No dia 30/05/2012, a Autora apresentou à Ré o terceiro pedido de pagamento [3.º PP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

70. Este 3.º PP baseou-se em despesas alegadamente pagas ao fornecedor P…., Lda., NIPC 5….. [fatura n.º 3/2012, de 29/05/2012, no valor de € 16.691,68, alegadamente referente a “preparação do terreno D1”, “tratamento do solo D12” e “marcação de regeneração natural D3”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 73 do p.a..

71. Este 3.º pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 11/06/2012 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar..

72. A tranche visada pelo 3.º pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 30/07/2012 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

73. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste 3.º pedido de pagamento foi de € 16.691,68 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

74. No dia 11/02/2013 a Autora apresentou à Ré o quarto e último pedido de pagamento [UPP] de tranche do subsídio concedido – cfr. o ponto n.º 3 do documento n.º 3 junto com a p.i. (notificação da decisão impugnada).

75. Este UPP baseou-se em despesas alegadamente pagas aos fornecedores A….- B….. – G…., Lda., NIPC 5….. [fatura n.º 2/2013, de 07/02/2013, no valor de € 27.983,32, alegadamente referente a “instalação de plantação / sementeira”, “tratamento solo – instalação de cultura melhoradora D12”, “tratamento solo – instalação de cultura melhoradora D7” e a “tratamento solo – gradagem de sideração D9”] e P…., Lda., NIPC 5….. [fatura n.º 1/2013, de 07/02/2013, no valor de € 3.657,60, alegadamente referente a “elaboração e acompanhamento do projeto D15”] – cfr. os quadros “1. Documento de despesa” e “2. Modos de pagamento” do documento intitulado “análise de pedido de pagamento” reproduzido a fls. 75 do p.a..

76. Este último pedido de pagamento de tranche foi deferido no dia 26/02/2013 – cfr., o mapa n.º 2 que acompanha a informação prestada pela Ré a fls. 537-539 do processo cautelar..

77. A tranche visada pelo último pedido de pagamento assim deferido foi paga à Autora no dia 27/03/2013 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

78. O valor deste pagamento em execução do deferimento deste último pedido de pagamento foi de € 30.044,65 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido a fls. 84 do p.a..

4. Antecedentes da reanálise dos pedidos de pagamento

79. No âmbito de procedimento tendo em vista a certificação das contas do exercício contabilístico de 2015 da Ré, a Inspeção Geral de Finanças [IGF] auditou a operação n.º 200….., denominada “ZIF do Viso e Anexas”, cujo beneficiário é a Autora e a que se referem os processos judiciais 340/18.2BECTB (cautelar) e 341/18.0BECTB (principal) – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

80. A referida operação foi auditada, tal como as demais operações objeto da amostra selecionada, para avaliar a elegibilidade das despesas e a sua conformidade com as regras comunitárias, tendo em vista a emissão de uma opinião de auditoria acerca da fiabilidade e veracidade das contas do IFAP, I.P. relativas ao exercício em causa – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29- 03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

81. O critério que presidiu à seleção da operação n.º 200….. para compor a amostra para a auditoria foi meramente estatístico – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

82. Ao proceder à auditoria referida, a IGF detetou que na dita operação n.º 200….. a aqui Autora, ali igualmente beneficiária, não declarou, nos requerimentos em que apresentou os pedidos de pagamentos das tranches do subsídio concedido, a existência de relações especiais com os seus fornecedores, tendo também detetado, no entanto, que um dos associados da Autora era, simultaneamente, sócio da sociedade P…., Lda., NIPC 5…., empresa consultora responsável pelo pedido de apoio e também prestadora de serviços que justificaram pedidos de pagamento – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

83. Tendo em consideração o quanto resulta do facto provado antecedente e o estipulado no ponto n.º 1.4.7 “relações especiais, conflito de interesses e razoabilidade dos custos” da norma de procedimentos externa [NPE] NPE PPG- 041 emitida pelo IFAP, I.P., a IGF recomendou ao IFAP, I.P. a reanálise dos pedidos de pagamento – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

84. Na sequência da recomendação acabada de referir, o IFAP, I.P. informou a IGF de que, em sede de controlo administrativo detetou irregularidades em várias operações da A…, facto que determinou que todas as operações em que esta figurou como beneficiário tivessem sido objeto de reanálise por parte do IFAP, I.P., já fora do âmbito da auditoria promovida pela IGF. – cfr. a informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366», no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

85. No dia 29/01/2016, a IGF comunicou à Comissão Europeia que, na sequência de «controlo ex post» («controlo físico/administrativo»), «(…) realizado pelas DRAP, IFAP e IGF, foram constatados os seguintes factos para a grande maioria das 54 operações PRODER apresentadas pela A……: a) emissão de faturas relativas à execução de trabalhos que, afinal, não foram executados; b) faturação e consequente pedido de pagamento de apoio público, por valores significativamente mais elevados que aqueles que foram os valores cobrados a nível das subempreitadas; c) a existência de relações especiais entre a promotora e os seus principais fornecedores (por ex.: o presidente da A…. – H…… – é um dos principais fornecedores)» – cfr. o anexo à informação prestada pela IGF, no dia 29-03-2019, através do ofício com a referência «proc. n.º 2018/225/A3/366» no processo n.º 618/18.5BEBJA (em tramitação no TAF de Beja), com as mesmas partes.

5. Instrução do procedimento de recuperação e audiência prévia

86. No dia 21/11/2016, na sequência de controlo efetuado à operação em causa nos presentes autos para reanálise da regularidade dos pagamentos feitos, o Réu dirigiu à Autora, para efeitos de realização de audiência de interessados, o ofício com a referência 012290/2016 DAI-UREC, que a Autora recebeu no dia 23/11/2016, pelo qual lhe comunicou a sua intenção de modificar unilateralmente o contrato de financiamento n.º 02…../0 e ordenar a devolução de € 118.573,63 – cfr. o documento reproduzido a fls. 20-26 do p.a. e como documento n.º 4 junto com a p.i., e a declaração da autora a fls. 523-525 do processo cautelar.

87. O ofício com a referência 012290/2016 DAI-UREC tem o seguinte teor – cfr. o documento reproduzido a fls. 20-26 do p.a. e como documento n.º 4 junto com a p.i.:


“(Texto integral no original; imagem)”


88. Por carta datada de 07/12/2016, a Autora pronunciou-se sobre o projeto de decisão que lhe fora comunicado, tendo, designadamente, requerido o seguinte – cfr. fls. 12-17 do p.a.:

“(Texto integral no original; imagem)”


89. O Réu não ouviu as testemunhas arroladas pela Autora – admitido por acordo.

90. Relativamente ao projeto de decisão de recuperação de verbas respeitantes ao 3.º PP, a Autora alegou especificamente o seguinte – cfr. fls. 12-17 do p.a.:


“(Texto integral no original; imagem)”

91. Relativamente ao projeto de decisão de recuperação de verbas respeitantes ao UPP, a Autora alegou especificamente o seguinte – cfr. fls. 12-17 do p.a.:


“(Texto integral no original; imagem)”


92. Os acordos de cedência de recursos entre PGF, Lda e Arbo-beiras, Lda., a que alude a Autora, têm o seguinte teor – cfr. os documentos reproduzidos a fls. 31- 34 do p.a.:

“(Texto integral no original; imagem)”


6. A decisão impugnada

93. No dia 16/10/2018, a Autora foi notificada, através do ofício com a referência 020807/2018 DAI-UREC, de 15/10/2018, da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do Réu que determinava a alteração do contrato de financiamento n.º 020…./0 e ordenou a devolução do valor de € 118.573,63 – cfr. o documento reproduzido a fls. 1-8 do p.a. e a declaração da autora quanto à receção deste ofício na primeira página da p.i..

94. O ofício com a referência 020807/2018 DAI-UREC, acabado de referir, tem o seguinte teor – cfr. o documento reproduzido a fls. 1-8 do p.a.:


“(Texto integral no original; imagem)”

7. Outros factos relevantes para o computo da prescrição

95. No dia 30/11/2015, o Réu deferiu pedidos de pagamento da Autora apresentados, no dia 04-09-2015, no âmbito das seguintes operações – cfr., quanto à data de apresentação dos pedidos, as decisões finais de recuperação de verbas reproduzidas nos p.a. que instruem os referidos processos judiciais; quanto à data do respetivo deferimento, a declaração da autora a fls. 523-525 do processo cautelar e a informação prestada pela Ré a fls. 535-536 do processo cautelar:


“(Texto integral no original; imagem)”

96. As tranches visadas pelos pedidos de pagamento referidos no facto provado anterior foram pagas no dia 23-12-2015 – cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido em cada um dos p.a. que instruem os referidos processos judiciais.

97. No dia 27/02/2015, o Réu pagou tranche a que respeitava pedido de pagamento da Autora apresentado, no dia 09/02/2015, no âmbito da seguinte operação – cfr., quanto à data de apresentação do pedido, a decisão final de recuperação de verbas reproduzida nos p.a. que instrui o processo judicial que a seguir se referirá; quanto à data do respetivo pagamento, cfr. o ponto “5.2. Pedidos de pagamento ISINGA” do documento intitulado “Ficha de identificação da operação” reproduzido no mesmo p.a.:




98. O pedido de pagamento formulado e pago na datas referidas no facto provado n.º 97 foi deferido entre o dia 09/02/2015 e o dia 27/02/2015 – presunção judicial.

99. Os pedidos de pagamento deferidos e pagos nas datas referidas nos factos provados n.os 95 e 96 são os pedidos de pagamento apresentados pela Autora visados por uma decisão de recuperação de pagamentos indevidos com fundamento em infração ao disposto no artigo 33.º do Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por “ausência de pista de controlo da despesa” mais recentemente deferidos; e o pedido de pagamento formulado e pago na datas referidas no facto provado n.º 97 e deferido no intervalo de tempo referido no facto provado n.º 98 é o pedido de pagamento apresentado pela Autora visado por uma decisão de recuperação de pagamentos indevidos com fundamento na limitação da elegibilidade da despesa ao “preço de 1.ª entrada” mais recentemente deferido – cfr. a declaração da autora a fls. 523-525 do processo cautelar e a informação prestada pela Ré a fls. 535-536 do processo cautelar; cfr., ainda, os p.a. de todos os seguintes processos judiciais:




ii. Factos não provados

Não ficaram por provar quaisquer factos que, tendo sido alegados, sejam relevantes para a decisão em face das várias soluções plausíveis de direito.

iii. Motivação do julgamento da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos acima indicados com base na prova pontualmente indicada e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.



II.2. De direito

II.2.1. Do mérito do recurso

De acordo com o referido aresto do STA, mostra-se prioritário conhecer então das questões atinentes aos “elencados vícios de erro de facto e de erro de direito, de violação do dever de audiência prévia e de insuficiente fundamentação (conhecidos pela sentença quanto às quantias referentes aos 3º e 4º pedidos de pagamento respetivamente a fls. 103 e segs., a fls. 134 e a fls. 135)”.

Isto tendo presente que o mesmo Acórdão concedeu provimento ao recurso jurisdicional de revista deduzido pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP., revogando parcialmente o acórdão deste TCAS e julgando também como não prescritos os procedimentos de recuperação das quantias referentes aos 1.º e 2.º pedidos de pagamento em causa nos presentes autos.

Vejamos então.

Neste ponto, na sentença recorrida, na procedência da prescrição, foi julgado prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas. Decisão que este TCA sancionou positivamente e que, como se viu, o STA revogou.

Assim, importa verificar o concretamente alegado pela A. para fundamentar os referidos vícios de erro de facto e de erro de direito, de violação do dever de audiência prévia e de falta de fundamentação.

Alega a A. que todas as despesas apresentadas correspondem a efectivas prestações de serviços ou aquisição de bens e o seu valor respeita os valores constantes das tabelas do CAOF. Sendo que o fundamento da ausência de pista de controlo da despesa apresentada, não releva aqui pois os trabalhos foram feitos e pagos.

E que os critérios de inelegibilidade em que se fundamenta o acto em causa carecem de qualquer suporte legal, pelo que este está viciado de vício de erro nos pressupostos de direito.

Por outro lado, existe erro de direito na aplicação da redução prevista no quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, por desconsideração do disposto no 3.º parágrafo do mesmo n.º 1 do artigo 30.º, nos termos do qual “não é aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível”.

Ora, sobre estas questões já este TCAS se pronunciou, em casos em tudo semelhantes, designadamente, no ac. de 24.10.2019, proc. nº 571/18.5BECTB (por nós relatado). Assim, reiterando essa mesma fundamentação por ser aqui integralmente aplicável, passamos a transcrever o mesmo, na sua parte relevante:

“(…)

A factualidade articulada na p.i. “é relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento” (cfr. 8ª Conclusão).

Ora, como vem contra-alegado: “na Decisão impugnada não está em causa a “execução dos trabalhos objeto da operação”; por outro lado, em parte alguma do procedimento consta qualquer aceitação pelo “Requerido dos trabalhos executados na operação”; também não está em causa a realização de controlos efectuados a respeito da execução física da “dos trabalhos no decurso da operação”; o “controlo dos pagamentos dos trabalhos executados” a que a A….. aí se refere apenas poderá respeitar ao controlo documental das Facturas emitidas pela A…… LDA, P….. LDA e H…… à A….. (e nunca o controlo posterior determinado pela constatação das relações especiais existentes entre os dirigentes da A…. e as Gerências/Administração/ões destes “fornecedores”); // por isso, a “aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente” também apenas poderá respeitar ás despesas declaradas pela A….. em tais Pedidos de Pagamento (PP’s), designadamente as despesas documentadas nas Facturas emitidas pela A…. LDA, P…. LDA à A….. e H……, (e nunca, também, o controlo posterior determinado pela constatação das relações especiais existentes entre os dirigentes da A…. e as Gerências/Administração/ões destes “fornecedores”); // Por outro lado, tal factualidade é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre ASFOALA e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A….. LDA, P…. LDA e H….) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A….. também serem Administradores destes alegados “fornecedores”.”.

E sobre a questão suscitada pela Recorrente nestas conclusões, já se pronunciou o STA no Acórdão de 4.10. 2017 - recurso de Revista no proc. nº 550/17 e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a ASFOALA em caso absolutamente análogo.

Sumariou-se nesse acórdão:

I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço.

II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

Aliás, também nós já tivemos oportunidade de reiterar este entendimento no ac. de 23.05.2019, proc. n.º 27/19.9BEBJA, o qual passamos a transcrever na sua parte relevante (idem no recentíssimo ac. de 10.10.2019, proc. nº 34/19.1BECTB, por nós relatado):

A matéria de fundo que é abordada no presente processo prende-se com a erro acerca da (in)eligibilidade das despesas, tendo presente um critério de razoabilidade das despesas em face dos preços praticados no mercado concorrencial. Ou dito de outro modo, no caso de apoio à subcontratação, a demonstração de que os valores cobrados pelo fornecedor estão em desconformidade com os valores de mercado dos bens e/ou serviços.

Ora, sobre esta questão já se pronunciou o STA no acórdão de 4.10.2017, proc. nº 550/17, onde se sumariou que: “I- É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço. // II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas”.

Entendeu o STA, em situação análoga à presente, o seguinte:

“Enquadremos, portanto, e antes de mais, em termos de direito comunitário e nacional, o exercício administrativo traduzido no acto impugnado pela A………….. e anulado pelas instâncias.

Prescreve o Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 - respeitante ao financiamento da política agrícola comum, e aplicável ex vi artigo 119º do Regulamento nº1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - no seu artigo 9º - sobre «Protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários» - o seguinte: […] «1- Os Estados-Membros devem: a) Adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de: [i] Se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER; [ii] Prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas; [iii] Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades e negligências; [iv] Criar um sistema eficaz de gestão e controlo, que inclua a certificação das contas e uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador creditado. 2. A Comissão assegura que os Estados-Membros se certifiquem da legalidade e regularidade das despesas referidas no nº1 do artigo 3º e no artigo 4º, bem como do respeito dos princípios de boa gestão financeira […]» […].

O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09 - relativo ao «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural» [FEADER], e aplicável ex vi artigo 88º do Regulamento nº1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - refere nos seus considerandos o seguinte: «61. De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade de despesas». E este mesmo Regulamento, diz, no seu artigo 71º, e sob a epígrafe «Elegibilidade das Despesas», que «[…] 2. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente. 3. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural». E diz ainda, para o que aqui interessa, no seu artigo 74º, nº1, sob a epígrafe «Responsabilidade dos Estados-Membros» que «1. Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do nº1 do artigo 9º do Regulamento [CE] nº1290/2005, a fim de garantir a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade».

O Regulamento [EU] nº65/2011, da Comissão, de 27.01 - que estabelece «as regras de execução do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09», relativas «aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural», e aplicável por força do artigo 43º do Regulamento Delegado nº640/2014, da Comissão, de 11.03 – estipula no seu artigo 24º, sob a epígrafe «Controlos administrativos», que «[…] 2. Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluem, nomeadamente, a verificação: […] d) Do carácter razoável dos custos propostos, que são avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação; […] 3. Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação: […] b) Da realidade das despesas declaradas; c) Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido».

O DL nº37-A/2008, de 05.03 - que estabelece «as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural [PDR] financiados pelo FEADER», e «aprovados nos termos do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09, para o período 2007/2013» [alterado pelo DL nº66/2009, de 20.03, que o republica, e pelo DL nº69/2010, de 16.06] - considera como «despesa elegível» [artigo 3º, alínea l)] aquela que é «perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis».

A Portaria nº1137-D/2008, de 09.10 - aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da Medida 2.3, «Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal», integrada no Subprograma nº2, «Gestão sustentável do espaço rural», do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente [PRODER] [e alterada pelas Portarias nº147/2009, de 06.02, nº739-B/2009, de 09.07, nº814/2010, de 27.08, nº228/2011, de 09.06, e nº253/2013, de 07.08] - diz, no seu artigo 11º, que «As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do Anexo I ao presente regulamento» sendo que, no dito Anexo I, se descriminam, nos seus vários pontos, as despesas elegíveis e não elegíveis para cada uma das intervenções, estando tal descriminação efectuada por espécies de despesas. Mas, note-se, não só as despesas, para «serem elegíveis», terão de ser enquadradas numa das espécies expressamente previstas em cada um dos subpontos do ponto 1, como também resulta - do intróito do referido ponto 1 - que o serão atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais [CAOF] quando aplicável.

Por fim, importará referir o chamado «Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER [Investimento] e FEP» - cuja 1ª versão foi «aprovada» em Junho de 2012, e a 2ª versão em Abril de 2014, pelo Presidente do IFAP - que «de uma forma simplificada visa dar a conhecer as principais regras nacionais e comunitárias que os beneficiários dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adoptar em sede de contratação das operações e na apresentação dos pedidos de pagamento». Ora, segundo este Manual, as «facturas apresentadas a pagamento» no âmbito de operações de financiamento comunitário, devem integrar sempre, como elemento obrigatório, a «Quantidade e denominação dos bens/serviços» adquiridos e prestados, e prescreve o seu ponto «6.2», sobre «Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa», e além do mais, que «A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação [1º preço de venda/preço de entrada]».

Foi este o enquadramento jurídico - comunitário e nacional - que assistiu ao «acto impugnado», e «anulado».

7. E dele ressuma, desde logo, a consagração pelo «direito comunitário» de um dever de protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade por parte de todos os Estados-Membros, aos quais cabe, respeitados determinados princípios gerais, estabelecer as regras sobre elegibilidade, designadamente, de despesas apresentadas nos pedidos de pagamento, mediante as necessárias «disposições legislativas, regulamentares e administrativas» e podem ser responsabilizados se não o fizerem. E ressuma o dever de respeito pelo princípio da boa-gestão financeira e pelos critérios de selecção de despesas fixados pelo organismo competente, não se podendo prescindir nem da verificação da realidade das despesas declaradas, nem da sua aferição segundo o critério da razoabilidade de custos.

Assim, do referido e citado artigo 24º, do Regulamento nº65/2011, mais do que a mera possibilidade, resulta o dever de o aqui IFAP, regido pelos princípios da boa gestão financeira e da eficaz defesa dos interesses financeiros da Comunidade, excluir, do financiamento pelo FEADER, despesas sem correspondência real, isto é, despesas que não obstante corresponderem a uma acção executada não lhes subjaz o correspectivo bem ou prestação, mostrando-se, por isso, irrazoáveis em termos de mercado concorrencial.

É esta, aliás, e ao que tudo indica, a razão de ser da consagração, no referido «Manual Técnico», do critério do «1º preço de venda/preço de entrada», aplicável no âmbito da subcontratação, e em sintonia com o DL nº37-A/2008, de 05.03, e com a Portaria 1137-D/2008, de 09.10, que exige a ponderação do «valor de mercado» - que é sempre valor de algo, nomeadamente de bens ou serviços - como necessária à elegibilidade das despesas comparticipadas.

E com esse decreto-lei, portaria, e manual técnico, o Estado Português, como Estado-Membro da União Europeia, está precisamente a dar «cumprimento» ao dever que emerge dos supra citados regulamentos comunitários, concretamente ao dever imposto no artigo 9º, nº1 alínea a) do Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 [ver, também, o citado artigo 74º, nº1, do O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09], que determina a adopção, no âmbito da política agrícola comum, de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à protecção eficaz dos interesses da Comunidade, mormente na linha de exigência de uma boa gestão financeira, gerindo e verificando de forma inteligente e arguta, a concessão e aplicação de recursos escassos, que, no fim da linha, encontram os bolsos de todos os cidadãos europeus.

8. Ora, a decisão administrativa tomada pelo «Presidente do Conselho Directivo do IFAP», que determinou a alteração do contrato de financiamento referente à operação «Área Agrupada de Marmelos» e a devolução do valor já recebido pela A……….., insere-se precisamente no âmbito de aplicação deste quadro normativo acabado de abordar.

Efectivamente, e logo na vanguarda normativa, porque se encontravam perante uma situação de despesas emergentes de subcontratação, impunha-se ao IFAP, para as poder considerar «elegíveis» para pagamento, a sua aferição de acordo com os preços de mercado, mas com o limite imposto pelo critério do «1º preço de venda/preço de entrada». Critério este oportunamente aprovado pelo Presidente do IFAP, e, ao que vimos, no exercício de competência perfeitamente legitimada no direito comunitário.

Mas, não só legitimada. É que a fixação desse «critério» está em sintonia com o dever imposto pelo «direito comunitário» aos Estados-Membros, de procederem a uma «boa gestão financeira» dos subsídios comunitários concedidos aos seus nacionais, o que impõe - como já dissemos - uma gestão inteligente, previdente, e arguta, que feche a porta a despesas irreais.

No caso, a A…………, enquanto «promotora» da operação subsidiada, instruiu os dois primeiros pedidos de pagamento com duas facturas - factura nº17/2013 e factura nº14/2014 - ambas emitidas pela B…………, nas quais esta empresa, enquanto fornecedora, adicionava uma margem de lucro ao preço dos bens e serviços que havia subcontratado, sem que lhe correspondesse qualquer mais-valia, qualquer valor acrescentado da sua parte.

Trata-se, portanto, da pura adição de um valor a que não corresponde qualquer contrapartida, sem correspondência real, que abre a porta a preços fictícios e à especulação, e que, nas referidas circunstâncias factuais e jurídicas, não poderá ser qualificado de razoável num mercado concorrencial. Na verdade, os terceiros que forneceram os bens adquiridos e prestaram os serviços solicitados fizeram-no, obviamente, com margem de lucro, pois para isso trabalham, de modo que os valores por eles cobrados já traduziam custos razoáveis, não tendo de ser os dinheiros comunitários a suportar novas, e irreais, margens de lucro.

Por isso mesmo, o IFAP, ao utilizar o critério da razoabilidade do preço que consta do ponto 6.2 do referido «Manual Técnico» - «1º preço de venda/preço de entrada» -, considerando como custos máximos elegíveis, para efeitos de co-financiamento, os limitados aos montantes da subcontratação, não só cumpriu essa disposição administrativa como agiu em consonância com o preceituado no artigo 24º, nº3 alínea b), do Regulamento [EU] nº65/2011, que exclui do financiamento despesas sem correspondência real.

9. Deste modo, e ao contrário do decidido, a decisão administrativa impugnada não está contaminada pelo «erro nos pressupostos» que lhe foi apontado pela autora da acção e requerente cautelar, pois o IFAP podia ter considerado, como considerou, apenas elegível a parte das despesas correspondente ao valor que os bens e serviços tiveram no âmbito da subcontratação”.

E neste domínio, como igualmente se avança no acórdão que vimos de citar e transcrever, existe jurisprudência deste TCAS que reforça o que vimos de dizer. Veja-se o ac. de 21.09. 2017, proc. n.º 305/16.9BELSB, bem como o ac. de 26.09.2019, proc. nº 618/18.5BEBJA, nos quais se concluiu que a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as facturas contabilísticas e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objecto do apoio - é, na verdade, exigida pelo artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 65/2011 de 27 de Janeiro, não sendo passível de ser demonstrada por intermédio de qualquer outro meio de prova que não seja o documental.

De resto, neste domínio, importa ter presente que a jurisprudência do STA que conclui que (cfr. ac. de 4.10.2017, proc. nº 550/17): “É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço. // II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas.

Por fim, quanto ao alegado erro de direito na aplicação da redução prevista no quarto parágrafo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (EU) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, por desconsideração do disposto no 3.º parágrafo do mesmo n.º 1 do artigo 30.º, nos termos do qual “não é aplicada qualquer redução se o beneficiário puder demonstrar que não cometeu qualquer infracção no que se refere à inclusão do montante não elegível”, também não assiste razão à A..

Como afirmado na sentença recorrida, ainda que a propósito dos outros pedidos de pagamento, mas cujos pressupostos são aqui inteiramente repetíveis, a decisão de recuperação fundamenta-se a se na inelegibilidade de parte das despesas apresentadas a pagamento. Ora, como aí afirmado: “[f]oi a Autora quem apresentou os pedidos de pagamento, sendo a ela que é, de acordo com as regras de experiência, de presumir ser imputável a sua correta formulação e instrução. // Por isso mesmo se prevê, no último parágrafo do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (EU) n.º 65/2011, que é o beneficiário que tem o ónus de provar que não é responsável pela inclusão do montante não elegível a versão portuguesa do Regulamento utiliza, nesse parágrafo, a expressão «não cometeu qualquer infracção» eventualmente por ser uma tradução da versão inglesa onde se lê « is not at fault» , mas entendemos que a expressão utilizada na versão francesa do regulamento «aucune réduction n’est appliquée si le béné ficiaire peut démontrer qu’il n’est pas responsable de l’inclusion du montant non admissible» é a que mais se adequa à nossa tradição jurídica jurídica. // Ora, a Autora, que não logrou demonstrar a elegibilidade das despesas, também não demonstra nem sequer alega que a culpa por terem sido pedidos pagamentos de despesas em todo ou em parte inelegíveis não seja sua.

Com o que improcede o peticionado nesta parte, não padecendo o acto impugnado nem do vício de erro sobre os pressupostos de facto, nem de erro de direito.

Vejamos agora a questão da (falta) da audiência prévia.

Defende a A. que a Entidade Demandada alterou o fundamento da sua intenção de decisão, na sequência de audiência prévia anterior, pelo que deveria ter promovido nova audiência prévia da A. sobre o novo conteúdo do acto, para cumprimento dos art.s 121.º e 122.º do CPA, o que não foi feito.

Relevam aqui os factos levados ao probatório nos pontos 86., 87., 88. e 94.

O que os autos evidenciam é que todos os fundamentos da decisão foram oportunamente comunicados à Autora para efeitos do exercício do direito de participação no procedimento, não havendo uma alteração/aditamento dos fundamentos da decisão, após a audiência prévia realizada.

Na verdade, a questão está em que efectivamente resulta do probatório que a Autora requereu, em sede de audiência prévia, a produção de prova testemunhal e a Demandada não ouviu as testemunhas arroladas por aquela. Com efeito, não foi cumprido o disposto nos artigos 13.º e 94.º, n.º 1, do CPA.

No entanto, como o tribunal a quo esclarece, por força do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA’15, essa ilegalidade não tem efeito anulatório do ato impugnado, porque, como se decidiu supra no ponto III.b.ii.1 , a pista de controlo, cuja existência é exigida pelo artigo 33º do Regulamento (EU) nº 65/2011, de 27 de janeiro, visando “a conciliação entre os montantes globais declarados à Comissão e as faturas, os documentos contabilísticos e outros documentos comprovativos mantidos pelo organismo pagador ou por outro serviço relativamente a todas as operações objeto do apoio do FEADER” não é passível de ser demonstrada por intermédio de qualquer outro meio de prova qu e não seja o documental cfr. o Acórdão proferido, no dia 21.09.2017, no processo n.º 305/16.9 BECTB”.

Ou seja, a inquirição de testemunhas era, neste concreto caso, desnecessária, pelo que a falta de decisão instrutória sobre o requerimento probatório não assume relevância anulatória.

E assim sendo, não se verifica a invalidade do acto.

Por fim, afirma, ainda, a A. que o acto não está fundamentado. Alega que não está suficientemente fundamentado um acto administrativo que invoca como motivo de direito o art. 33.º do Regulamento (CE) nº 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, para justificar a redução ou a exclusão de uma ajuda financeira, na medida em que aquela norma prevê uma pluralidade de requisitos, constantes do Anexo I do Regulamento, sem que quaisquer deles faça alusão concreta às consequências das irregularidades detetadas e justificativas da diminuição ou da exclusão da ajuda. Donde, ser “manifesto que o ato requerido não tem qualquer fundamentação de direito que suporte a decisão de modificação unilateral do contrato e a devolução dos subsídios atribuídos, não sendo percetível o suporte legal da decisão requerida”.

O tribunal a quo respondeu a esta questão – necessariamente aplicável, também, aos 1.º e 2.º pedidos de pagamento – do seguinte modo:

Para satisfação do dever de fundamentação, que é meramente formal, das decisões, previsto no artigo 152.º e desenvolvido no artigo 153.º do CPA’15, o Réu não tinha, no que aos fundamentos de direito da decisão diz respeito, de fazer mais do que identificar a disposição legal em que subsumiu a factualidade que determinou o conteúdo da sua atuação e que, na sua perspetiva, legitimaria a decisão de recuperação. Foi isso que o Réu fez.

Concordar ou não com a pertinência da mobilização dessa norma, ou com a suficiência do preceito de direito nela contido para sustentar, materialmente, os efeitos constituídos pelo ato impugnado é questão de fundamentação material da decisão, que não é abrangida pela regulação constante do artigo 153.º do CPA’15 e que deve ser apreciada enquanto (questionado) erro de direito da decisão.

Não se verifica, pois, invalidade do ato impugnado por insuficiente fundamentação (formal)”.

A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que o mesmo foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Esta visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa.

Ora, no caso em apreço, o que se verifica é que o acto impugnado revela ao seu destinatário os motivos de factos que o motivam e, de igual modo, enuncia os fundamentos de direito – o quadro normativo de referência – que foram aplicados.

E tanto assim é que a A. não deixou de extensa e detalhadamente contestar a decisão administrativa de referência, como resulta manifesto da causa de pedir exposta na petição inicial. Isto é, a decisão em causa permitiu à A. desencadear os mecanismos administrativos e/ou contenciosos de impugnação, como o presente processo atesta (v. a este propósito, o ac. do STA de 22.04.2004, proc. nº 308/04, e a vasta jurisprudência neste citada).

Na verdade, em causa está a discordância relativamente ao decidido e seus pressupostos; mas tal não se confunde com o dever de fundamentação dos actos administrativos.

Com o que tem que julgar-se improcedente este fundamento do pedido e, deste modo, terá que julgar-se integralmente improcedente a acção.

Nada mais cumpre apreciar.



III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, conhecendo em obediência ao Acórdão do STA de 9.07.2020, e, em substituição:

- Julgar a acção improcedente (também) quanto aos vícios assacados ao acto impugnado, na parte referente à recuperação das quantias dos 1º e 2º pedidos de pagamento em causa; e

- Absolver o IFAP, I.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas integralmente do pedido.

Custas pela A….. – A…….

Lisboa, 1 de Outubro de 2020


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Pedro Marchão Marques

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Paula de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano


O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Pedro Marchão Marques