Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01395/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/21/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
| Sumário: | I - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do novo CPTA (art. 5º nº 4 da Lei 15/2001) II - A acção administrativa comum não pode ser usada na sequência de um processo executivo, para obter a fixação de uma indemnização (art. 37º nº 1 do C.P.T.A.). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Tito .... intentou no TAF de Lisboa acção administrativa comum, na forma ordinária, de responsabilidade civil extra-contratual, contra o Instituto de Conservação da Natureza, pedindo o pagamento das quantias de: a) 14.731.12 € a título de despesas de transporte, correspondente à sua deslocação diária no percurso Braga/Esposende/Braga; b) 5.986,6 € por despesas com as rendas de casa de serviço, até ao final (previsto) da comissão de serviço; c) 10.000 € a título de danos morais, e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento. Por sentença de 20.10.2005, a Mma. Juiz do TAF de Lisboa absolveu o R. do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A., em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 190 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O Instituto da Conservação da Natureza contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 1.08.91, Tito .... foi nomeado, em regime de comissão de serviço, Director do Parque Nacional da Peneda Gerês; b) Por despacho de 28.06.96 da Ministra do Ambiente, foi dada por finda a comissão de serviço do A.; c) Por despacho de 1.10.96, o Presidente do Instituto da Conservação da Natureza determinou a colocação do ora A. na área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende; d) O ora A. tomou conhecimento pessoal do despacho que antecede na mesma data; e) Por Acordão do STA, de 4.3.99, proferido no Proc. nº 40880, 1ª Subsecção da 1ª Secção, foi anulado, por preterição de formalidade essencial audiencia de interessados o despacho ministerial supra referido; f) Decisão que foi confirmada pelo Acordão do Pleno do STA, de 17.05.2001 (cfr. doc. 9 de fls. 26 a 43 dos autos); g) O Acordão do Pleno foi notificado, por carta registada datada de 22 de Maio, às partes, em 25-5-2001 (cfr. doc. de fls. 149 dos autos); h) Em execução de sentença, o ora R. determinou o pagamento das diferenças de vencimentos desde 28.06.1996 até 11.08.1997; i) Em 13.11.2002, o ora A. reclamou também em execução de sentença junto do ora R., o pagamento das despesas relativas às deslocações diárias entre Braga e Esposende, no período em que aí esteve colocado, e ao aumento da renda da casa de função de Braga, bem como uma indemnização por danos morais; j) Por despacho de "Concordo. Comunique-se", de 3.03.2003, o Secretário de Estado Adjunto do Ordenamento do Território, exarado na Informação nº 293/AJ/02, foi indeferida a pretensão do A., por se considerar que a mesma vai para além dos limites da mera execução do Acórdão; k) Em 2.06.2004 foi enviada a este Tribunal, por correio registado, a petição inicial da presente acção. x x 3. Direito Aplicável A Mma. Juiz "a quo" absolveu o R. do pedido, por caducidade do direito de acção. Para tanto, expendeu a seguinte fundamentação jurídica: "O A. fundamenta o seu pedido indemnizatório na nulidade do despacho do Presidente do R. que determinou a sua colocação em Esposende, por o considerar um acto consequente do acto anulado pelo tribunal (alínea i) do nº 1 do art. 133º do Código do Procedimento Administrativo). De acordo com o disposto nos números 1 e 2 do art. 7º e nº 1 do art. 6º do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho, e alínea b) do nº 2 do art. 96º da L.P.T.A., em vigor à data a que os factos se reportam, tendo o ora A. verificado que, em execução de sentença do referido Acordão pelos serviços competentes do R., para além das diferenças salariais devidas em consequência da cessação da comissão de serviço, não iam ser pagas as importâncias acima descritas (referentes às deslocações entre a sua residência em Braga e Esposende, ao aumento da renda da casa de função e as que considerou devidas a título de danos morais sofridos ao longo do processo), deveria, no prazo de um ano a contar do termo do prazo de 60 dias (contado nos termos do artigo 72º do C.P.A.) a partir da apresentação do requerimento de 13.11.02, em que solicitou o pagamento da indemnização correspondente (tendo em conta que o termo do referido prazo de 60 dias ocorreu antes de 3.03.03, data do indeferimento, ter requerido o respectivo pagamento ao tribunal que proferiu a sentença anulatória, em sede de execução judicial da sentença. Não o tendo feito, e uma vez que os prazos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 96º da LPTA e no nº 1 do artigo 6º do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, são de caducidade, verifica-se a caducidade do direito de acção que, configurando uma excepção peremptória, importa a absolvição total da entidade demandada do pedido (números 1 e 3 do artigo 493º e artigo 496º do Cod. Proc. Civil, aplicáveis "ex vi" do nº 1 do art. 35º do C.P.T.A). A procedência da excepção suscitada oficiosamente pelo tribunal prejudica o conhecimento da deduzida pelo R. na contestação". Insurgindo-se contra este entendimento, o A., nas suas alegações, defende que a caducidade do direito de acção decorrente do disposto nos artigos 6º e 7º do Dec. Lei nº 256-A/77 e 96º da L.P.T.A. diz apenas respeito à execução de julgados, não fazendo precludir o direito de, através de acção administrativa comum, obter indemnização por prejuízos causados por acto ilegal, sendo o processo de execução de sentenças apenas um dos meios de defesa à disposição do lesado para reintegrar a ordem jurídica violada (conclusões A a C). Por outro lado, a acção administrativa comum não pressupõe o prévio recurso ao processo de execução de sentença, e a invocada "caducidade do direito de acção" não pode, igualmente, ser reconduzido à "negligente conduta processual no recurso interposto" a que se refere o artigo 7º "in fine" do Dec. Lei nº 48051 (conclusões D e E). Alega ainda que, através da execução do Acordão que anulou o acto de cessação da comissão de serviço do recorrente não poderiam ser ressarcidos todos os danos invocados nos presentes autos (conclusão H), dada a apreciação sumária que é feita em execução de sentença (conclusão I) Assim, a sentença recorrida terá violado o disposto nos artigos 22º da C.R.P., 2º, 6º e 7º do Dec. Lei 48051, 96º da LPTA, 6º e 7º do Dec. Lei 256-A/77, 37º e 38º do CPTA e 493º e 496º do Cód. Proc. Civil. É esta a questão a analisar. Resulta do artigo 7º nº 1 do Dec. Lei nº 256-A/77 de 17 de Junho que, "se a administração (...) não der no prazo fixado no número anterior, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido sentença (...) a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do artigo 10º Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo prescreve que "A petição do interessado (...) será apresentada dentro dos trinta dias seguintes (...)". Quanto ao pedido de fixação de indemnização, o mesmo está previsto no nº 2 do artigo 96º da L.P.T.A.: "O pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado (...) pode ser formulado ao tribunal no prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no nº 1 do artigo 6º do mesmo diploma, se a Administração não invocar causa legítima de inexecução nem der execução integral à sentença" (sublinhados nossos). Não tendo o recorrente feito uso destas normas a decisão recorrida declarou caduco o seu direito de accionar. A nosso ver, porem, seria antes aplicável ao caso concreto o novo CPTA entrado em vigor em 4 de Janeiro de 2004 (note-se que a presente acção foi instaurada em 3 de Junho de 2004), devendo o processo seguir a tramitação prevista nos actuais artigos 173º a 179º do aludido diploma (cfr. o Ac. STA de 16.12.04, citado no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público). Com efeito, as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do novo Código, por força do disposto no artigo 5º nº 4 da Lei 15/2002. E, apesar de o artigo 176º nº 2 do CPTA prever um prazo de caducidade mais curto que o vigente no regime da LPTA e Dec. Lei nº 256-A/77 (seis meses), tem-se entendido que tal prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, pelo que no caso concreto o interessado podia ter actuado tempestivamente (cfr. Ac. TCA de 22 de Setembro de 2005, Rec. 00228/04, in "Antologia de Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo", Ano IX, nº 1, p. 257 e seguintes). O que não se compreende, salvo o devido respeito, é o uso da acção administrativa comum na sequência de um processo executivo e por motivos resultantes de discordância quanto ao montante de uma indemnização. A nosso ver, e tal como sucedia no regime da LPTA, o novo CPTA contêm disposições que permitem a fixação da indemnização em execução de julgado (cfr. arts. 96º da LPTA e arts. 7º nº 1 e 4 e 10º nº 4 do D.L. 256-A.77; artigos 178º nº 1 e 166º da L.P.T.A). Conclui-se, pois, pela inidoneidade do meio processual utilizado pelo recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, e embora com fundamentação diversa, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 21.11.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |