Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5134/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2001 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO APENSAÇÃO À IMPUGNAÇÃO. |
| Sumário: | I - Indeferida a reclamação graciosa deduzida contra o acto de liquidação de um imposto, se o contribuinte vem deduzir impugnação judicial com o mesmo objecto e, ulteriormente, mas antes da remessa da impugnação a tribunal, também interpõe recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação, este recurso deve ser apensado à impugnação e ai ser tomado em consideração pelo juiz na decisão final, por força do disposto no art. 111.º, n.º 9, do CPPT. II - Apesar da letra do n.º 9 do art. 1 1 1.º do CPPT dar a entender que essa apensação só deve acontecer no caso do recurso ser apresentado após a remessa da impugnação a tribunal, a melhor interpretação daquele artigo é no sentido de que, no caso de estar em causa a validade de um acto de liquidação, a apensação dever ter lugar sempre que antes de interposto recurso hierárquico foi deduzida impugnação com o mesmo objecto. III - Neste caso, contrariamente ao que acontece no caso da reclamação graciosa, também prevista no n.º 9 do art. 111.º do CPPT, é de todo irrelevante que tenha ou não sido já remetido o processo de impugnação a tribunal e, mesmo que assim não se entenda, ainda que o recurso hierárquico tenha sido interposto antes da impugnação ter sido remetida a tribunal, sempre a remessa deverá considerar-se, para os fins previsto no n.º 9 do art. 111.º e por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo, como efectuada na data em que foi deduzida a impugnação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |