Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11516/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ABERTURA DE CONCURSO E HOMOLOGAÇÃO DE LISTAS CLASSIFICATIVAS LEI 18/91, DE 12 DE JUNHO |
| Sumário: | I - Ao transferir os poderes de superintender na gestão e direcção do pessoal para o Presidente da Câmara Municipal, a Lei 18/91 revelou uma clara intenção de harmonizar o regime de competência para homologar as actas das reuniões dos júris dos concursos para recrutamento de pessoal. II - Nessa medida, e por força do disposto no nº 3 do art. 7º do Código Civil, deve considerar-se tacitamente revogado o art. 9º, nº 1, alínea a) do D.L. 52/91, que atribuía aquelas competências à Câmara Municipal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. Maria ..., interpôs no T.A.F. do Funchal recurso contencioso de anulação do despacho de 6.7.98 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que homologou a lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para preenchimento de duas vagas de categoria e carreira de auxiliar dos serviços gerais do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Ponta do Sol. Invocou, em síntese, os vícios de incompetência e de violação de lei. O Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, por decisão de 7.01.02, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, em cujas alegações formula as conclusões seguintes: 1ª) A douta sentença recorrida julgou mal o caso dos autos, porquanto se entende que o Presidente da Câmara não tem poderes para homologar a lista de classificação final, então também não teria para proceder à abertura do concurso; 2ª) Em tal caso, e embora o Aviso de Abertura do Concurso revista, normalmente, a natureza de mero acto preparatório, a verdade é que, tanto a Jurisprudência e a Doutrina entendem que sendo tais actos lesivos, devem ter-se por destacáveis e autónomos, e passíveis de impugnação contenciosa (aliás, numa interpretação conforme à C.R.P., art. 268º nº 4), sob pena de precludir tal direito, por decurso do prazo (art. 28º da L.P.T.A.) de impugnação contenciosa, e como tal, se consolidar o acto, tornando-se inatacável; 3ª) No caso dos autos, se ocorresse falta de competência do Presidente da Câmara, tal constituiria violação de lei, que comprometeria o concurso e os direitos dos concorrentes, pelo que então o Aviso deveria ter sido impugnado e, não o tendo sido, precludiu também qualquer hipótese de impugnação do acto de homologação, com fundamento no mesmo vício; 4ª) Acresce que se verificou, há muito, a nomeação dos candidatos para o preenchimento das vagas, no âmbito do concurso em causa, e o despacho do Presidente da Câmara, que procedeu a tal nomeação, não foi impugnado pela recorrente, ora recorrida, consolidando-se definitivamente na ordem jurídica, prejudicando, como verdadeiro caso julgado, a impugnação do acto de homologação; - 5ª) Efectivamente, as vagas em causa estão definitivamente preenchidas e, uma vez que não houve impugnação judicial, no prazo legal, de tal acto, (art. 28º da L.P.T.A.), formou-se quanto a esta matéria caso decidido ou resolvido; - 6ª) Daqui decorre que a recorrente, ora recorrida, não tem legitimidade activa, por não ter interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso tal como o exige o art. 821 nº 2 do Código Administrativo (“ex vi” do art. 24º da L.P.T.A.), excepção dilatória (art. 494º nº 1, alínea c) do C.P. Civil), e determina a absolvição da instância da recorrida; - 7ª) Em consequência, há também inutilidade superveniente da lide, pelo que deveria a decisão sob recurso ter declarado extinta a instância, nos termos do art. 287º, alínea e) do C.P. Civil, aplicável “ex vi” do art. 1º da L.P.T.A; - 8ª) Em qualquer caso, diga-se ainda que é evidente que a Lei 18/91, através da nova redacção dada ao nº 2 do art. 53º da Lei 100/84, veio atribuir competência ao Presidente da Câmara para “superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município”, consagrando-o como dirigente máximo do funcionalismo municipal, o que lhe confere competência para o recrutamento, selecção e a avaliação do pessoal, incluindo os concursos; - 9ª) Esta interpretação é, aliás, reforçada por força do disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 238/99, de 25 de Junho, que adaptou à Administração local o Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho, cujo art. 52º revogou o Dec. Lei nº 498/88, de 30.12 10ª) Acresce que, por falta da necessária autorização legislativa (que não abrangia esta matéria, o art. 9º do Dec. Lei nº 52/91 é inconstitucional, por violação do então art. 168º nº 1, alínea b) da C.R.P., já que, como refere a Doutrina, a matéria em causa inclui-se no Estatuto das Autarquias Locais e, como tal, faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; - 11ª) A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art. 168º nº 1, alínea b) (ao tempo vigente), art. 204º e art. 268º nº 4 da C.R.P., arts. 24º e 28º da L.P.T.A., art. 821 nº 2 do Código Administrativo, arts. 288º, 494º e 495º do C.P. Civil e nº 2 do art. 53º da Lei 100/84. - A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. - x x 2. Matéria de Facto. A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 14.7.98, a recorrente tomou conhecimento da acta nº 3 do júri de selecção do concurso externo geral de ingresso para preenchimento de duas vagas da categoria e carreira de auxiliar de serviços gerais do grupo de pessoal auxiliar da C.M.P.S.; b) O juri aprovou a classificação das candidatas, atribuindo à recorrente o 7º lugar; - c) A classificação final foi homologada pelo Presidente da CMPS, por despacho exarado na acta da deliberação do júri, datado de 3.7.98; - d) Foi também o Presidente da CMPS quem mandou abrir o concurso; - e) A CMPS não delegou no seu Presidente tais competências; - f) Em 22.4.98 reuniu o júri nomeado para o concurso, «a fim de ... proceder à concepção e aprovação do conteúdo da prova de conhecimentos...» o qual, “tendo presente que o método de selecção adoptado se destina a avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício da função ..., o júri deliberou aprovar para o efeito o teste constante da ficha anexa à presente acta...» g) No Aviso publicado no D.R. consta que «a prova de conhecimentos terá o programa constante do titulo V do despacho do Secretário Regional da Administração Pública datado de 17.7.89, publicado no JORAM; - x x 3. Direito Aplicável A decisão recorrida considerou procedente o vício de incompetência relativa, assim anulando o despacho impugnado do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, que homologou a lista de classificação final do concurso em referência. Para tanto, expendeu, nomeadamente, o seguinte: «A Lei 18/91, de 12 de Junho, procedeu à alteração do regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos. Mas não revogou o art. 9º nº 1 do Dec. Lei 52/91, pois não se debruçou sobre a matéria do recrutamento do pessoal. Aliás, a norma invocada (art. 53º, nº 2, al. a da L.A.L. 84 na redacção de 1991) correspondia já antes de 1991 a uma competência delegada no presidente pela lei (v. arts. 51 nº 1, b) e 52º-1 da L.A.L. 84: «superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município”. Refere ainda a decisão recorrida que “Esta competência nada tem a ver com a contratação de pessoal e seus concursos. Refere-se ao pessoal ao serviço do município e não ao seu recrutamento” Ora, a competência para abrir o concurso, tal como para o despacho final era então da C.M., com a possibilidade de delegação no presidente (v. o art. 32 nº 3 do Dec. Lei 498/88, Dec. Lei 215/95 e o art. 9º do Dec. Lei 52/91). No caso presente, a delegação não existe. Pelo que conclui a decisão “a quo” o PCMPS era incompetente para tais actos, tratando-se do vício de incompetência relativa gerador de anulabilidade. O Digno Magistrado do Ministério Público e a recorrida acompanham este entendimento. Quanto ao recorrente, Presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, insurge-se contra o mesmo, invocando a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade superveniente da lide e, quanto à questão de fundo, a inconstitucionalidade do art. 9º do Dec. Lei 52/91 de 25 de Janeiro. Quanto à legitimidade da recorrente, cremos que a mesma se mantém, atento o seu interesse directo na anulação do acto impugnado, e no tocante à extinção da lide, não vemos motivo para o seu decretamento. Todavia, a questão de fundo merece uma análise mais aprofundada. Como é sabido, todo o processo de recrutamento e selecção de pessoal se inicia com um acto de autorização de abertura do concurso, cuja competência na Administração Local, o nº 1 do art. 9º do Dec. Lei 52/91, de 25 de Janeiro atríbuia às Câmaras Municipais, às Juntas de Freguesia e às Assembleias Distritais. Sucede, porém, que a partir da entrada em vigor da Lei 18/91, de 12 de Junho, que alterou alguns artigos do Estatuto das Autarquias Locais, aprovado pelo Dec. Lei 100/84, de 29 de Março, começou a questionar-se o poder de autorizar a abertura dos concursos, assim como de homologar as actas contendo as listas de classificação final, que, segundo a actual tendência evolutiva do Direito Administrativo, teria passado a pertencer ao Presidente da Câmara Municipal. Na verdade, e como escreve Freitas do Amaral, “O Presidente da Câmara é hoje um órgão de vasta competência executiva, a figura emblemática do municipio, e o verdadeiro chefe da administração municipal: pretender negá-lo é contraditório com o sistema de eleição directa do Presidente da Camara estabelecido na legislação portuguesa” (cfr. Curso de Direito Administrativo”, vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 497 e seguintes). Além das funções presidenciais e executiva, cabe ao Presidente da Câmara (arts. 52º e 53º da LAL) a função decisória, competindo-lhe dirigir e coordenar os serviços municipais como superior hierarquico dos respectivos funcionários e resolver todos os problemas que a lei lhe confie ou que a Câmara lhe delegue. Nas suas doutas alegações, diz o recorrente que é inconstitucional o art. 9º do Dec. Lei nº 52/91, mas cremos que a questão se deve colocar antes no âmbito da sua revogação. Senão vejamos: A Lei 18/91, de 12 de Junho, introduziu alterações significativas ao Dec. Lei 100/84, que se explicam pela crescente importância do Presidente da Câmara no seio das autarquias locais, procedendo assim ao reforço dos seus poderes. Nomeadamente, o poder de superintender na gestão e direcção do pessoal passou a integrar o elenco das competências do Presidente (art. 53º/2/a), pelo que a este passou a competir exercer todos os poderes que, desde a Lei 79/77, estavam englobados naquela expressão (cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública”, 1º volume, Coimbra Editora, p. 102 e seguintes). Cremos, assim, não ser lícito efectuar qualquer cisão entre os poderes relativos à selecção e recrutamento do pessoal e os poderes relativos ao pessoal que já se encontra ao serviço, por não haver qualquer fundamento lógico para tal distinção. Ora, ao transferir para o P.C.M. o poder de gestão e direcção do pessoal, a Lei 18/91 revelou uma clara intenção de harmonizar o regime de competência para homologar as actas das reuniões dos Júris dos concursos para recrutamento de pessoal. Como diz Paulo Veiga e Moura, “É esta inequívoca intenção harmonizadora que legitima a revogação de uma norma especial o art. 9º nº 1, al. a) do Dec-Lei 52/91 por uma norma geral o art. 53º/2/a do Dec-Lei 100/84 (v. neste sentido o nº 3 do art. 7º do Código Civil). ob. cit. p. 105. Em abono desta posição concorre a certeza de que a regra lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali não se revela infalível, sendo perfeitamente admissível que um diploma de carácter geral derrogue outro especial v. neste sentido, P. Lima e A. Varela, “Noções Fundamentais de Direito Civil”, vol. I, 5ª edição, Coimbra, 1965, p. 116 Ou seja: deverá concluir-se pela intenção revogatória sempre que da lei nova e geral se possa retirar a pretensão de regular totalmente a matéria, não deixando subsistir leis especiais, ou de pôr termo a regimes especiais antigos que deixaram de se justificar (cfr. Oliveira Ascensão, “O Direito Introdução e Teoria Geral”, 4ª ed. 1987, p. 493). É, assim, inteiramente correcto, como diz o recorrente nas suas alegações, que “por via da Lei 18/91, e mais precisamente por via da alínea a) do nº 2 do art. 53º na nova redacção dada à Lei nº 100/84, (...) compete ao Presidente da Câmara Municipal “Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município”, norma que lhe confere o estatuto de dirigente máximo do serviço em todas as matérias, inclusive o recrutamento, a selecção e a avaliação de pessoal no âmbito dos concursos (sua abertura e homologação das listas classificativas). Tal interpretação é reforçada pela solução seguida no art. 4º do Dec-Lei nº 238/99, de 25 de Junho, que adaptou à Administração Local o Dec-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, cujo art. 52º revogou o Dec-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro. Conclui-se, pois, ao contrário da decisão recorrida, que o despacho impugnado não enferma do vício de incompetência relativa. - x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em manter na ordem jurídica o despacho impugnado. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em 100 €. Lisboa, 11.11.04 Entrelinhei: “diz” as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |