Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2072/21.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/06/2024
Relator:JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Descritores:TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
PRAZO RAZOÁVEL
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Sendo a tutela jurisdicional efectiva um direito fundamental dos cidadãos que integra o direito a decisão em prazo razoável, não tem o mesmo, porém, a virtualidade de, por força do decurso do prazo razoável de decisão, determinar o provimento do pedido do recorrente.
II - A imunidade de jurisdição do Estado português apenas pode ser invocada no âmbito de acção judicial contra o mesmo instaurada em outro Estado e não é absoluta, podendo os Estados, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, dar o seu consentimento para o exercício da jurisdição por outro Estado.
III - Para que um Estado possa exercer a função jurisdicional, não basta a concretização de uma regra de competência internacional, tem de lhe caber a jurisdição.
IV - A jurisdição é um pressuposto processual que prevalece no contencioso administrativo, enquanto manifestação de soberania, que assenta em princípios de direito internacional e vincula os Estados a aceitar a função jurisdicional (soberana) dos demais, definindo, externamente, os limites da licitude de actuação do Estado.
V - Diversamente, a competência internacional é definida internamente, assentando em regras de direito interno dos Estados, que delimitam os conflitos que são decididos através dos seus tribunais.
VI - A metodologia de concretização da competência dos tribunais administrativos distingue-se da dos tribunais judiciais na medida em que o CPTA apenas contempla regras de competência territorial interna, pressupondo a prévia concretização da competência internacional dos tribunais nacionais.
VII - Os tribunais administrativos portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de acção de responsabilidade civil extracontratual instaurada por sindicato português contra o Estado português por violação de legislação portuguesa em matéria de protecção social no emprego, ainda que a representada do sindicato resida em África do Sul e que aí tenha trabalhado.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com sede em Lisboa, em representação da sua associada A…, intentou processo cautelar contra o Estado Português. Pede o pagamento à sua associada da quantia mensal de € 1.581,44, correspondente à última remuneração base mensal por aquela auferida em Março de 2020, em ordem à superação da situação de grave carência económica em que a mesma se encontra.
Alega, para tanto e em síntese, que: (i) Entre 1973 e 2020, a sua associada exerceu funções para o Estado Português na Embaixada de Portugal em Pretória, tendo cessado a sua actividade profissional em 03.03.2020, por ter atingido a idade máxima para o exercício de funções públicas; (ii) Encontra-se a mesma em situação de carência económica porquanto o Estado Português não a inscreveu no sistema de segurança social da África do Sul nem promoveu a celebração, por conta e no interesse da mesma, de qualquer seguro social local, tendente à cobertura das eventualidades de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego, não tendo assumido qualquer encargo nem efectuado o pagamento de quaisquer contribuições, na sua qualidade de entidade empregadora, para qualquer sistema ou regime de segurança social da referida trabalhadora; (iii) A presente providência cautelar de regulação provisória fica dependente de acção administrativa principal, a intentar, de condenação do Estado Português no pagamento, à sua associada, de uma quantia pecuniária mensal, de natureza vitalícia, fundamentada em responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública.
A entidade requerida apresentou oposição, tendo invocado as excepções dilatórias de incompetência absoluta do tribunal por infracção das regras de competência internacional e de ilegitimidade activa por falta de mandato da associada. Mais invocou a excepção peremptória de prescrição dos créditos reclamados pelo Sindicato. No mais, defendeu-se por impugnação, contrapondo a inexistência de ilicitude imputada ao Estado Português e a superioridade do interesse público.
O requerente pronunciou-se pela improcedência das excepções dilatórias e peremptória, pedindo o decretamento provisório da providência cautelar.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal segundo as regras da competência internacional e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“A. A tutela jurisdicional efetiva, a todos garantida, exige, dos tribunais administrativos, o cumprimento do tempo processual legalmente fixado para a regular tramitação dos procedimentos, em ordem a assegurar a satisfação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da CRP).
B. Tal exigência assume uma relevância reforçada na justiça cautelar, face à necessidade de assegurar o efeito útil da decisão (artigo 2.º, n.º 1, do CPTA), mormente em situações de especial urgência, justificativas do decretamento provisório da providência (artigo 131.º, n.º 1, do CPTA).
C. A sentença recorrida, julgando procedente a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, da incompetência internacional do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer a ação cautelar levada a juízo, mais de quatro meses depois da distribuição do processo ao Juízo Administrativo Comum daquele Tribunal, no contexto de um pedido de decretamento provisório da providência requerida, em razão de uma situação de grave carência económica da associada do Sindicato Recorrente, violou a garantia de tutela jurisdicional efetiva consagrada nos artigos 20.º, n.ºs. 4 e 5 e 268.º, n.º 4, da CRP, lesando, dessa forma, os direitos e interesses, constitucional e legalmente protegidos, de A….
D. Acresce que a referida decisão, ao julgar verificada a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para conhecer e decidir a pretensão cautelar em apreço, enferma de erro de interpretação e aplicação do direito, conducente à sua invalidade, pelo que não pode subsistir. Na verdade,
E. O litígio subjacente à providência cautelar em apreço, tal como resulta do respetivo requerimento inicial, emerge de uma relação jurídico-administrativa, no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, por omissão ilícita e culposa no exercício da função administrativa, geradora de danos causados à associada do Sindicato Recorrente.
F. Tal litígio integra, sem sombra de dúvida, o âmbito material da jurisdição administrativa e o perímetro de competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos (artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF).
G. A matéria definidora do litígio objeto dos presentes autos, relativa à responsabilidade civil extracontratual do Estado Português - fundamento exclusivo da pretensão cautelar deduzida - é regida pelo direito público português, concretamente pelo regime jurídico-administrativo de responsabilidade civil extracontratual, por atos de gestão pública, do Estado e das demais pessoas coletivas públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
H. É absolutamente inconcebível, à luz do princípio da imunidade de jurisdição dos Estados, que o conhecimento e decisão de tal litígio, por via da interpretação e aplicação do referido regime jurídico de direito público, pudesse ser subtraída, pelas regras de competência internacional consagradas no CPC, aos tribunais administrativos portugueses, conforme decidiu a sentença recorrida.
I. Nem se vê como é que o Estado Português, à luz da sua soberania, poderia aceitar ser demandado, julgado e eventualmente condenado, naquele domínio de responsabilidade por atos de gestão pública, por um tribunal estrangeiro, designadamente sul-africano.
J. Sucede que o facto constitutivo da responsabilidade civil extracontratual aqui em causa derivou da omissão, pelo Estado Português, do ato administrativo legalmente devido, nos termos dos sucessivos regimes previstos nos artigos 26.º, n.º 2 e 27.º, do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de outubro (por referência ao período compreendido entre 27 de dezembro de 1985 e 1 de abril de 2000), 85.º, n.ºs. 2 a 6, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro (por referência ao período compreendido entre 1 de abril de 2000 e 1 de maio de 2013) e 19.º, nos n.ºs. 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril (por referência ao período compreendido entre 1 de maio de 2013 e 3 de março de 2020).
L. Tal ato administrativo consistia na oportuna decisão de inscrição da associada do Sindicato Recorrente no sistema de segurança social da África do Sul, ou, em alternativa, na oportuna decisão de celebração, por conta e no interesse daquela trabalhadora, de um seguro privado local tendente à proteção e cobertura, em tempo útil, da sua situação de inatividade decorrente do termo, por limite de idade, do exercício de funções públicas, por via da atribuição de uma pensão de aposentação/reforma.
M. O cumprimento do dever legal do Estado Português e, concretamente, do MNE – e não, propriamente, da Embaixada de Portugal em Pretória – não se esgotava com a prática daqueles atos administrativos tendentes à inscrição da Associada do Sindicato Recorrente no sistema de segurança social da África do Sul ou à celebração, por sua conta e interesse, de um seguro privado local de proteção social.
N. Teria sido necessário, ainda, proceder, mensalmente, aos descontos na remuneração da associada do Sindicato Recorrente para efeitos de pagamento, às entidades sul-africanas, das quotizações devidas, pela trabalhadora, em sede de proteção/segurança social.
O. Bem como proceder ao pagamento mensal, às mesmas entidades, das contribuições devidas, pela entidade empregadora, para a referida proteção/segurança social.
P. A transferência de verbas conducente a tais pagamentos, à luz das regras próprias em matéria de finanças públicas, não poderia caber, diretamente, à Embaixada de Portugal em Pretória.
Q. Mas, antes, aos Serviços Centrais do MNE, em Lisboa, sendo que tal transferência de verbas, para os Serviços Periféricos Externos daquele Ministério, teria de ser efetuada, de facto, através de uma conta específica, designada por “Conta B2 – Serviços Centrais do MNE”.
Em suma,
R. A omissão da prática, legalmente devida, dos atos administrativos acima referenciados, bem como da realização dos procedimentos e operações materiais de processamento, pagamento e transferência das verbas pecuniárias inerentes à execução do regime de proteção/segurança social a que a associada do Sindicato Recorrente tinha direito – e que corporizam, materialmente, o facto constitutivo e a causa de pedir da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português que aquela associação sindical, em defesa coletiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da referida associada, pretende efetivar, em sede cautelar e em sede de ação principal – não ocorreram na África do Sul e não são, nem foram, juridicamente imputadas à Embaixada de Portugal em Pretória.
S. Tais factos e causa de pedir são imputáveis, como foram, ao Estado Português, por referência ao MNE e aos titulares dos seus órgãos e agentes competentes para a prática dos referidos atos e procedimentos, legalmente devidos, em matéria da proteção e segurança social a que a associada do Sindicato Recorrente, A…, tinha direito, em sede, designadamente, de aposentação/reforma.
T. O MNE e os seus Serviços Centrais têm sede em Lisboa.
U. Pelo que o tribunal competente, em razão da matéria e do território, para conhecer e decidir a ação cautelar em apreço, à sombra dos artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 4.º, n.º 1, alínea f) e 44.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF e 18.º e 20.º, n.º 6, do CPTA, era e é o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, através do seu Juízo Administrativo Comum.
V. O que conduz, necessariamente, ao preenchimento da previsão constante não apenas da alínea a) mas, também, da alínea b) do artigo 62.º do CPC.
X. O que, por si só, é determinante, nos termos do artigo 59.º do mesmo Código, para a atribuição de competência internacional daquele tribunal e juízo para conhecer e decidir a ação cautelar em apreço.
Y. Acresce que também a alínea c) do artigo 62.º do CPC resulta preenchida em face do concreto litígio objeto dos autos, já que é razoavelmente evidente que o direito indemnizatório invocado pela Associada do Sindicato Recorrente, tanto em sede da ação cautelar instaurada, como em sede da ação principal a instaurar, só se poderá efetivar, com algum efeito útil, por via da submissão da causa à jurisdição portuguesa
Z. Com efeito: a) Tanto o Requerente como o Requerido da providência cautelar instaurada são entidades portuguesas, sedeadas em Portugal; b) Sem a intervenção do Sindicato Requerente na defesa coletiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da sua associada, nunca esta poderia, por si, fazer valer o seu direito, face à situação de gravíssima carência económica em que se encontra; c) Não se vislumbra, à luz dos artigos 18.º e 19.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, possibilidade de impor, através da jurisdição sul-africana, medidas cautelares ou a eventual execução de decisão judicial, nesse país, sobre o Estado Português; d) Se a decisão decretadora da providência cautelar requerida tivesse de ser proferida por um tribunal sul-africano, tal decisão, para ser eficaz, teria de passar, em Portugal, por um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com a consequente perversão da tutela cautelar e a impossibilidade de tutela do direito em tempo razoável; e) É inegável, pois, a necessidade de tutela do direito em causa pelos tribunais portugueses, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 62.º do CPC. Finalmente,
AA) E ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do Processo n.º 2314/20.4BELSB, que julgou procedente, por referência à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias nele deduzida, a exceção dilatória da incompetência internacional dos tribunais administrativos portugueses, não é aplicável à providência cautelar em apreço
BB) Tal inaplicabilidade – manifesta – resulta da radical diversidade das relações materiais controvertidas objeto dos procedimentos jurisdicionais em causa, por referência, designadamente, às partes, aos meios processuais promovidos, aos pedidos e às causas de pedir.
Em suma,
CC) A decisão recorrida, ao julgar procedente a exceção dilatória da incompetência internacional do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para conhecer e decidir, através do seu Juízo Administrativo Comum, a ação cautelar levada a juízo, incorreu em errada interpretação do direito, violando, designadamente, os artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 4.º, n.º 1, alínea f) e 44.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF, 18.º e 20.º, n.º 6, do CPTA e 59.º e 62.º do CPC, alíneas a), b) e c).
DD) Bem como, de forma particularmente gravosa, os artigos 20.º, n.ºs. 4 e 5 e 268.º, n.º 4, da CRP, com a consequente ofensa e postergação dos direitos de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva.”
A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, contendo as suas alegações as seguintes conclusões:
“1. Alega a Recorrente, e em suma, que a sua pretensão é também indemnizatória a título de responsabilidade aquiliana, ainda que a título subsidiário, pelo que a legitimidade passiva na presente ação recai sobre o indicado Réu, o Estado Português;
2. O Autor intentou a intentou a presente providência cautelar contra o Réu, Estado Português, com fundamento responsabilidade civil extracontratual.
3. Trata-se, assim da providência prevista no art. 133º do CPTA – “Regulação Provisória do Pagamento de Quantias”, sustentada em alegada carência económica da Associada e na circunstância de: a) O Estado Português estar constituído na obrigação de indemnizar a associada do STCDE, A…, objeto do processo principal a instaurar, por a não ter inscrito no sistema de segurança social da África do Sul, nem promovido a celebração, por conta e no interesse da referida trabalhadora de qualquer seguro local, tendente à cobertura das eventualidades de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego; omitindo a realização de quaisquer contribuições, na sua qualidade de entidade empregadora, para qualquer sistema ou regime de segurança social da referida trabalhadora aquando ao seu serviço na Embaixada de Portugal em Pretória, e por via disso, b) Ser deferida a presente providência cautelar e, no prazo máximo de 48 horas, por via da condenação provisória do Estado Português no pagamento, à associada do Sindicato Requerente, da quantia mensal de 1 581,44 € - última remuneração base mensal por aquela auferida, em março de 2020 - em ordem à superação da situação de grave carência económica em que a mesma se encontra.
4. A providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias, a que se refere a al. e) do n.º 2 do art.º 112º do CPTA, mostra-se especialmente prevista e regulada no art.º 133º do mesmo CPTA, configurando uma providência cautelar antecipatória especial, atento o nº 2 e com um âmbito de aplicação mais amplo do que o previsto no caso do art.º 388º do CPC.
5. A norma deste art.º 133º, n.º 2 do CPTA – Código de Processo dos Tribunais Administrativos prescreve três condições para que a respetiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, correspondendo esta última alínea ao fumus boni iuris e as primeiras ao periculum in mora;
6. Como é sabido o art. 112º, n.º 1 do CPTA prevê a adoção de providências antecipatórias que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, detendo, pois, aquelas como característica típica a instrumentalidade – isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura, de uma ação principal , no caso o reconhecimento do Estado a indemnizar.
7. Entre o processo cautelar e a ação principal existe uma relação de interconexão e dependência, expressa na identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na ação. ( - Ac. TCAS de 30/7/ 2013 no TCAS, (Procº nº 10172/13), in www.dgsj.pt;)
8. Como decorre da al. e) do n.º 2 do artigo 112.º do CPTA, à semelhança do disposto na 2.ª parte do disposto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, torna-se necessário que esteja indiciariamente demonstrada a existência da obrigação de indemnizar ou, utilizando a terminologia administrativista, que seja a pretensão a formular na ação principal provavelmente procedente.
9. O critério do fumus boni iuris inserto na 2.ª parte do disposto no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA intervém na sua formulação positiva, obrigando para o decretamento da providência que exista um juízo positivo de probabilidade sobre tal critério. Ou seja, no caso das providências antecipatórias, a lei obriga a formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão da providência (José Carlos Vieira de Andrade, in, A justiça Administrativa, pág. 335). (cfr. Ac. TCAN de 18/12/2015 (Pº 00517/15.2BECBR-A), in www.dgsj.pt, disponível no seguinte link: http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/defdb3c01c1f643880257f 2400459596?OpenDocument&Highlight=0,00517%2F15.2BECBR-A
10. Donde, o êxito, ou não, da presente providência cautelar depende, desde logo, da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal o que está longe de ser demonstrado, mesmo que sumariamente.
11. Ora dos elementos constantes dos autos, verifica-se o seguinte a associada do Requerente não se encontra numa situação de grave carência económica, pois: i. Por um lado, porquanto inflaciona as despesas mensais com encargos anuais; ii. De outro, porquanto não comprova, verdadeiramente, as despesas a seu cargo, atendendo às contradições com as suas alegações com o processo 2314/20.3BELSB; iii. Acrescendo, que a Recorrente utiliza despesas não comprovadas, como os encargos de assistência médica, bem como se procura arrogar das despesas de telefone, que não se revelam necessárias para garantir uma vida condigna; iv. Por último, porquanto é conhecimento do MNE e poderá ser comprovado mediante prova testemunhal, que a Recorrente dispõe de duas habitações, o que contraria frontalmente a situação de carência.
12. Pelo que, no caso concreto, os factos alegados não demonstram nem provam por si, a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados no processo principal e que se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade ou que, se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, senão irreparáveis.
13. Na verdade, constata-se que a morada da residência da Associada do requerente 20 OU W…, em C…, Cidade do Cabo, África do Sul, corresponde, segundo pesquisa efetuada no Google Maps, a um lote com cerca de 700 m2, com moradia a qual tem vista, jardim e piscina, numa das zonas mais nobres da cidade do Cabo, na África do Sul, conforme print do Google Maps, junto aos autos.
14. Acresce, ainda, que a Associada do Sindicato Autor será ainda proprietária de outros imóveis de valor na África do Sul, cuja localização, neste momento, em concreto se desconhece.
15. Por outro lado, sempre se dirá os documentos juntos pelo Requerente não evidenciam, por si só, qual o estado de saúde da Associada do Requerente, nem permitem formular um juízo conclusivo quanto à sua situação especial de saúde, que exija despesas excecionais, sendo certo que a Associada do Sindicato Autor sempre poderá beneficiar de assistência médica e medicamentosa gratuita no país da sua nacionalidade, conforme documento junto aos autos.
16. Em suma, como se referiu, não se encontra provada, ainda que indiciariamente, a situação de grave carência económica e que o prolongamento dessa situação pode acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; isto é, não provam a existência de graves prejuízos, com efeitos prolongados no tempo, insuscetíveis de ulterior reparação ou a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ou seja, não se verifica o periculum in mora.
* Continuando: *
17. Atentos os factos alegados no r.i. verifica-se que a Associada do Autor é cidadã da África do Sul e aí residente, bem como foi aí que prestou trabalho e se aposentou, pelo que os deveres alegadamente violados estão sujeitos ao direito local (da África do Sul, no caso) e, consequentemente, à jurisdição dos tribunais sul-africanos.
18. De resto, é a situação jurídica aplicável, quando em Portugal, por exemplo, são demandados nos tribunais portugueses serviços externos de estados estrangeiros (embaixadas, consulados) por parte dos seus trabalhadores, que sejam residentes em Portugal e que prestam o seu serviço em Portugal (sejam eles cidadãos portugueses ou estrangeiros), relativamente a direitos laborais - – veja-se a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2015, disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2494d0bd1a82f0d280257d ab005d4332?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-01-204, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6131903e735bb31e80257c 54004dc6d3?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7.
19. Também, e sintomaticamente, o organismo de segurança social sul-africano, no documento 6 junto com a petição inicial no âmbito do processo que correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo sob o n.º 2314/20.4BELSB , refere que a Autora poderá recorrer (localmente, como se depreende) em relação aos benefícios em falta, decorrentes da falta de descontos realizados pela entidade empregadora em nome da Associada da Autora.
20. Razão pela qual no âmbito da Sentença proferida em 1.ª instância, no âmbito do referido processo, foi decidido serem os Tribunais Portugueses internacionalmente incompetentes para apreciar o peticionado por A…, decisão essa confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de Julho de 2021, junto aos autos.
21. Pelo que bem andou a douta sentença proferida nos autos, ao decidir pela verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, com a consequente absolvição da instância nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 576.º, da alínea a) do artigo 577.°, das alínea a) do n.º 1 do artigo 278.°, todos do CPC – Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artigo 1.° do CPTA).
22. Deste modo, bem andou a Mmª. Juiz a quo ao julgar procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
23. A douta sentença recorrida não padece, assim, nesta parte, de qualquer nulidade devendo, consequentemente, manter-se na íntegra, inexistindo, também, qualquer ofensa a direitos fundamentais da Associada do Apelante, nomeadamente ofensa à garantia de tutela jurisdicional efetiva consagrada nos artigos 20.º, n.ºs. 4 e 5 e 268.º, n.º 4, da CRP.
24. Face a todo o exposto, entende-se não assistir qualquer razão ao ora recorrente, devendo ser, consequentemente, julgado improcedente na totalidade o presente recurso.”
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida, ao concluir pela incompetência internacional do Tribunal:
a) Viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, por ter sido proferida mais de 4 meses após a distribuição do processo;
b) Viola o princípio da imunidade de jurisdição dos Estados, por ter como efeito a subtracção aos tribunais portugueses da aplicação de regime jurídico de direito público, regulador da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado Português;
c) Padece de erro de julgamento, por estarem verificadas as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 62.º do CPC.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“A. A Petição Inicial deu entrada no Tribunal em 24.11.2021, com a menção no formulário “Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”, “Juízo: Administrativo Social" (dado como provado com base no formulário e anexo Petição Inicial, o que se dá por integralmente reproduzido);
B. Em 25.11.2021, foi proferida sentença nos autos, na qual foi decidido: “Nestes termos, julga-se o presente juízo administrativo social incompetente em razão da matéria e ordena-se a remessa do processo ao juízo administrativo comum do presente tribunal.” (dado como provado com base no SITAF);
C. Em 24.11.2021, o Autor apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: “(…) requer a remessa imediata dos autos ao Juízo Administrativo comum desse Tribunal.” (dado como provado com base no SITAF);
D. O processo foi distribuído no Juízo Administrativo Comum deste Tribunal (dado como provado com base no SITAF);
E. Em 02.03.2022 foi emitida certidão judicial do processo n.º 2314/20.4BELSB, com a menção “Certifica-se ainda, que o Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul de Lisboa, foi devidamente notificado e transitou em julgado em 10/08/21.” (dado como provado com base em certidão constante do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F. A representada pelo Requerente reside na África do Sul (dado como provado com base em documentos juntos com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).”

*
Com relevância para a decisão do recurso, consideram-se provados também os seguintes factos:
G. A representada do requerente foi admitida ao serviço do Estado Português, na Embaixada de Portugal em Pretória (EPP), África do Sul, em 01.07.1973, como secretária de terceira classe, funções que exerceu até 31.07.1980 – cfr. doc. 3 junto com o r.i. (cfr. fls. 378 do SITAF).
H. De 01.08.1980 a 13.03.1994, a representada do requerente exerceu as funções de secretária de segunda classe– cfr. doc. 3 junto com o r.i. (cfr. fls. 378 do SITAF).
I. De 14.03.1994 a 31.12.2000, a representada do requerente exerceu as funções de secretária de primeira classe – cfr. doc. 3 junto com o r.i. (cfr. fls. 378 do SITAF).
J. De 01.01.2001 a 30.04.2013, a representada do requerente exerceu as funções de assistente administrativa especialista – cfr. doc. 3 junto com o r.i. (cfr. fls. 378 do SITAF).
K. A partir de 01.05.2013, a representada do requerente passou a exercer as funções de assistente técnico – cfr. doc. 3 junto com o r.i. (cfr. fls. 378 do SITAF).


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal segundo as regras da competência internacional e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância, tendo assentado na seguinte fundamentação fáctico-jurídica:
“(…)
Em relação competência do tribunal de acordo com as regras da competência internacional, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º, ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º
O artigo 62.º do CPC indica os elementos de conexão:
i) Princípios da coincidência - Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
ii) da causalidade - Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
iii) e da necessidade - Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
O artigo 18.º e artigo 20.º, n.º 6 do CPTA determinam que é competente em razão do território o tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, o que no caso, se traduz na África do Sul. Acresce que facto que integra a causa de pedir foi praticado ou omitido (facto ilícito) na África do Sul, conforme alegado pelo Requerente.
Ademais, o Requerente não alega o circunstancialismo previsto na alínea iii) supra transcrita, sendo que a representada pelo Requerente reside na África do Sul (conforme documentos juntos com o Requerimento cautelar) para além dos factos alegados terem ocorrido na África do Sul (conforme alegado pelo Requerente) E por isso não existe a conexão referida e em consequência a competência é de um tribunal estrangeiro.
Neste âmbito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n.º 2314/20.4BELSB, com certidão nos presentes autos (no qual constam como Partes, a aqui representada pelo Requerente e Réu o Ministério dos Negócios Estrangeiros) foi sufragado o seguinte entendimento, ao qual se adere: “Por conseguinte, atenta a natureza das funções exercidas pela trabalhadora na Embaixada de Portugal em Pretória, a relação laboral da recorrente, independentemente de ser pública ou provada, não integra o exercício da soberania e não foi constituída nem desenvolvida em território português. Atuando, efectivamente, as partes como qualquer empregador e trabalhador privados. Donde o facto que serve de causa de pedir na acção – incumprimento, por omissão, de deveres de empregador – Embaixada de Portugal em Pretória – violador dos direitos da recorrente à pensão/reforma de velhice e à assistência na doença – não foi praticado no uso do chamado ius imperium do Estado Português nem em território português, tendo em consideração ainda que não é de reconhecer ao recorrido imunidade absoluta, não pode julgar-se procedente o erro de julgamento apontado à sentença recorrida.”
(…)”
Ou seja, e em síntese, entendeu-se na sentença recorrida que os tribunais portugueses não são competentes para conhecer do pedido, sendo, antes, os tribunais de África do Sul, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 20.º, n.º 6, do CPTA, considerando (i) que o facto constitutivo da responsabilidade alegado (omissão de integração da associada do recorrente em sistema de protecção social de aposentação, com efectivação dos correspondentes descontos) ocorreu na África do Sul; (ii) que a representada do requerente reside na África do Sul; (iii) que, atenta a natureza das funções exercidas pela trabalhadora na Embaixada de Portugal em Pretória, não está em causa o exercício da soberania, antes uma relação laboral.

Começa o recorrente por alegar que a sentença recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva por ter sido proferida mais de 4 meses após a distribuição do processo.
Ora, se é certo que a tutela jurisdicional efectiva é um direito fundamental dos cidadãos (consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), que integra o direito a decisão em prazo razoável e que comporta uma dimensão cautelar, concretizada na possibilidade de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do CPTA), não tem o mesmo a virtualidade de, por força do eventual decurso do prazo razoável de decisão, determinar o provimento do pedido do recorrente. Quer dizer, face à demora na decisão do processo cautelar instaurado, não se pode pretender que, a coberto do princípio da tutela jurisdicional efectiva, não possa a decisão daquele ir no sentido da falta de verificação de um pressuposto processual que obsta ao conhecimento do mérito, nem, tão pouco, que o resultado tenha de ser a procedência da acção.
Assim sendo, improcede este fundamento do recurso.

Alega também o recorrente que a sentença recorrida viola o princípio da imunidade de jurisdição dos Estados por ter como efeito a subtracção aos tribunais portugueses da aplicação de regime jurídico de direito público, regulador da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado Português.
Mas também não lhe assiste razão neste fundamento, como se passa a explicar.
A Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2006, tendo como pressuposto que “as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens são geralmente aceites como um princípio de direito internacional consuetudinário”, aplicando-se “às imunidades jurisdicionais de um Estado e dos seus bens perante os tribunais de um outro Estado” (artigo 1.º). O primeiro princípio geral que a Convenção estabelece é o seguinte: “Sob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade de jurisdição junto dos tribunais de um outro Estado.” (artigo 5.º). Assim, um Estado garante a imunidade de jurisdição dos outros Estados abstendo-se de exercer a sua jurisdição num processo judicial instaurado nos seus tribunais contra outro Estado e, para esse fim, assegurará que os seus tribunais determinem oficiosamente que a imunidade desse outro Estado seja respeitada, considerando-se que um processo judicial instaurado num tribunal de um Estado o foi contra um outro Estado se esse outro Estado for citado como parte nesse processo judicial, ou, não o tendo sido, o processo visar afectar os bens, direitos, interesses ou actividades desse outro Estado (artigo 6.º). Todavia, o artigo 7.º prevê, no seu n.º 1, que um Estado possa dar o seu consentimento expresso para o exercício da jurisdição por um tribunal de um outro Estado relativamente a uma questão ou lide - por acordo internacional, contrato escrito ou declaração perante o tribunal ou comunicação escrita num determinado processo judicial -, caso em que não poderá invocar a imunidade de jurisdição no processo judicial que corra termos no tribunal desse outro Estado. Por outro lado, o artigo 8.º reconhece efeitos à participação de um Estado num processo em tribunal de outro Estado, prevendo, no seu n.º 1, que um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo num tribunal de outro Estado se tiver sido o próprio a instaurá-lo ou se tiver intervindo no processo ou feito alguma diligência em relação ao mérito da causa.
Sendo Portugal e África do Sul Estados integrantes da Organização das Nações Unidas e sendo ambos subscritores da referida Convenção, seguem ambos as regras descritas. Desse modo, a imunidade de jurisdição do Estado português apenas poderia ser invocada se tivesse sido instaurada acção judicial contra o mesmo em África do Sul, o que não se mostra verificado. Ademais, como vimos, a imunidade jurisdicional dos Estados não é absoluta, podendo os Estados, nos termos dos citados artigos 7.º e 8.º, dar o seu consentimento para o exercício da jurisdição, pelo que a questão em apreço não se coloca no presente momento, mostrando-se intempestiva, o que determina, inevitavelmente, a sua improcedência.

Finalmente, o recorrente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porquanto entende estarem verificadas as situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 62.º do CPC, na medida em que o litígio em causa emerge de uma relação jurídico-administrativa, no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, por omissão de integração da associada do recorrente em sistema de protecção social de aposentação, com efectivação dos correspondentes descontos, por parte dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, regida pelo direito público português.
Mais alega que está verificada a situação prevista na alínea c) do artigo 62.º do CPC, dado que: a) Tanto o requerente como o requerido são entidades portuguesas, sedeadas em Portugal; b) Sem a intervenção do requerente na defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da sua associada, nunca esta poderia, por si, fazer valer o seu direito, face à situação de gravíssima carência económica em que se encontra; c) À luz dos artigos 18.º e 19.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, não é possível impor, através da jurisdição sul-africana, medidas cautelares ou a eventual execução de decisão judicial, nesse país, sobre o Estado Português; d) Se a decisão decretadora da providência cautelar requerida tivesse de ser proferida por um tribunal sul-africano, para ser eficaz, teria de passar, em Portugal, por um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com a consequente perversão da tutela cautelar e a impossibilidade de tutela do direito em tempo razoável.
Cumpre apreciar o invocado erro de julgamento, para o que importa, antes de tudo, fazer o enquadramento jurídico da questão.
O Código de Processo Civil contém regras de competência internacional, elencando o artigo 62.º os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses e enunciando o artigo 63.º as matérias da competência exclusiva dos tribunais portugueses. Diferentemente, o CPTA não contém qualquer norma a respeito da competência internacional dos tribunais administrativos.
Neste contexto de direito positivo, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 182, defendem que, para a fixação da competência internacional dos tribunais administrativos portugueses não é necessário recorrer às citadas normas dos artigos 62.º e 63.º do CPC, sempre que ao Estado português seja lícito exercer a sua jurisdição – no mesmo sentido, cfr. PAULA COSTA E SILVA, “Jurisdição e competência Internacional dos tribunais administrativos: a propósito do acórdão do STA n.º 4/2010”, in CJA n.º 84, pp. 3 e ss.. Com efeito, para que o Estado possa exercer a função jurisdicional, não basta a concretização de uma regra de competência internacional, tem de lhe caber a jurisdição. A jurisdição é um pressuposto processual que prevalece no contencioso administrativo, enquanto manifestação de soberania, que assenta em princípios de direito internacional e vincula os Estados a aceitar a função jurisdicional (soberana) dos demais, definindo, externamente, os limites da licitude de actuação do Estado (p. ex., o Estado não tem jurisdição sobre a parte que goze de imunidades). Diversamente, a competência internacional é definida internamente pois que assenta em regras de direito interno dos Estados, que delimitam os conflitos que são decididos através dos seus tribunais.
A metodologia de concretização da competência dos tribunais administrativos é diferente da dos tribunais judiciais, dado que o CPTA apenas contempla regras de competência territorial interna, pressupondo a prévia concretização da competência internacional dos tribunais nacionais. Assim, a regra geral do artigo 16.º do CPTA regula qualquer situação não abrangida por uma regra especial, nos artigos 17.º a 21.º; e o artigo 22.º do CPTA, não sendo uma norma de atribuição de competência, mas, antes, uma regra de salvaguarda, aplica-se quando não seja possível concretizar a competência de um tribunal administrativo português por aplicação das regras previstas nos artigos 16.º a 21.º do CPTA.
Os citados autores defendem, assim, a aplicação ao contencioso administrativo português da teoria da dupla funcionalidade das regras de competência territorial interna – vigente no contencioso administrativo alemão -, criada para servir os casos em que inexistem regras de competência internacional para afectação de um litígio plurilocalizado, de acordo com a qual a competência internacional se concretiza sempre que se concretize a competência territorial interna (pressupondo esta, necessariamente, a jurisdição). Assim, se, por aplicação de uma regra de competência territorial interna, um tribunal for internamente competente, esse tribunal deverá ser, simultaneamente, considerado internacionalmente competente, coincidindo, por princípio, a competência internacional com a competência interna. Por conseguinte, em caso de conexão com diferentes ordens jurídicas, na ausência de disposição que atribua a competência uma outra ordem jurisdicional, os tribunais administrativos portugueses são internacionalmente competentes em função das regras internas de competência territorial. Uma vez que os tribunais administrativos só dirimem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), será atribuída a competência a um tribunal estrangeiro quando houver elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras que descaracterizam a relação jurídica como relação jurídica administrativa (por exemplo, quando o domicílio de uma das partes ou o lugar da ocorrência do facto ilícito ou do cumprimento da obrigação se situa fora do território nacional), caso em que, por isso mesmo, está excluída a jurisdição portuguesa, nem sequer chegando a haver um conflito internacional, pois, no âmbito do contencioso administrativo, o facto constitutivo da causa de pedir tem de estar relacionado com o território português. E, deste modo, concluem tais autores, o recurso aos artigos 62.º e 63.º do CPC deixa de ser necessário para a fixação da competência internacional dos tribunais administrativos portugueses.
De todo o modo, considerando-se que os artigos 62.º e 63.º do CPC são subsidiariamente aplicáveis no contencioso administrativo, por remissão do artigo 1.º do CPTA, sê-lo-ão em termos semelhantes ao que o são no contencioso dos tribunais judiciais. Assim, se a remissão da alínea a) do artigo 62.º do CPC (regra de competência internacional) se aplicar no contencioso administrativo, ela deve ser interpretada como operando uma remissão para os artigos 16.º e ss. do CPTA.

Regressando ao caso sub judice, recordemos que a sentença recorrida entendeu que os tribunais portugueses não são competentes para decidir do pedido por três razões: (i) o facto constitutivo da responsabilidade é omissão de inscrição da associada do requerente em sistema de segurança social de África do Sul, (ii) a associada reside em África do Sul, e (iii) não está em causa o exercício de soberania por parte do Estado português.
O recorrente faz assentar o erro de julgamento na verificação dos pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 62.º do CPC, aduzindo, respectivamente, que (i) o litígio em causa emerge de uma relação jurídica administrativa regida pelo direito público português, que (ii) tanto o requerente como a entidade requerida estão sedeados em Portugal, que (iii) à luz dos artigos 18.º e 19.º da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, não é possível, através da jurisdição sul-africana, impor ao Estado português medidas cautelares nem executar decisão judicial condenatória do mesmo, e (iv) a decisão decretadora da providência cautelar requerida proferida por um tribunal sul-africano, para ser eficaz em Portugal, teria de passar por um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com a consequente perversão da tutela cautelar e a impossibilidade de tutela do direito em tempo razoável.
Vejamos.
Nos termos do artigo 62.º do CPC, “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”
Remetendo a alínea a) para as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, importa atentar nas regras previstas nos artigos 16.º e ss. do CPTA, e, no caso em apreço, considerando que o processo cautelar instaurado depende de acção que visa a efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, e que, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do CPTA, “Os pedidos dirigidos à adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal.”, há que chamar à colação a norma do artigo 18.º do CPTA, que define a competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade civil extracontratual, dispondo que a pretensão é deduzida no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, excepto quando este seja a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, caso em que é no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade desse acto ou dessa omissão.
Atenta a alegação do requerente, o facto constitutivo da responsabilidade que imputa ao requerido Estado português traduz-se na omissão, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de inscrição da sua associada no sistema de segurança social da África do Sul, ou de contratação de seguro social local, tendente à cobertura das eventualidades de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego, e da consequente assunção dos encargos correspondentes. Concretamente, alega o requerente que tal omissão se traduz na violação das normas dos artigos 2.º, n.º 2, 19.º, 26.º, n.º 2, e 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro (por referência ao período compreendido entre 27 de Dezembro de 1985 e 01 de Abril de 2000), 85.º, n.ºs 2 a 6, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 03 de Novembro (por referência ao período compreendido entre 01 de Abril de 2000 e 01 de Maio de 2013) e 19.º, nos n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril (por referência ao período compreendido entre 01 de Maio de 2013 e 03 de Março de 2020). Dos artigos 2.º, n.º 2, 19.º, 26.º, n.º 2, e 27.º do Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro, decorre que os elementos do pessoal assalariado de nacionalidade estrangeira obedecem ao regime de contrato de trabalho, com as especificidades constantes do referido diploma e em conformidade com o direito local aplicável, e perceberão um ordenado anual de montante idêntico à soma do vencimento e do subsídio de residência atribuíveis no mesmo posto aos funcionários da mesma categoria, depois de deduzidas as contribuições que couberem ao Estado para a sua segurança social, ficando os mesmos cobertos pela segurança social do país onde prestam serviço, incluindo o seguro de desemprego, sempre que a legislação local o permitir, correndo por conta do Estado Português os encargos que competem à entidade patronal, sendo utilizado o sistema de seguro sempre que o mesmo, conferindo idênticas regalias, seja menos oneroso para o Estado Português do que a segurança social local, bem como quando esta não exista ou não seja utilizável, sem prejuízo do disposto nas convenções sobre segurança social de que Portugal seja parte, seguro que deverá cobrir obrigatoriamente os riscos de doença, maternidade, invalidez, reforma e desemprego, e sendo os encargos com os seguros efectuados suportados em partes iguais pelo Estado Português e pelo segurado. Por sua vez, o artigo 85.º, n.ºs 2 a 6, do Decreto-Lei n.º 444/99, de 03 de Novembro, dispõe que o pessoal não sujeito ao regime da função pública é inscrito no sistema de segurança social do país onde presta serviço que preveja a protecção na doença, maternidade, invalidez, desemprego e reforma, e, sempre que não seja possível aderir ao sistema de segurança social local ou que este não assegure as referidas coberturas, será garantida a inscrição no regime geral de segurança social portuguesa, desde que exista convenção internacional que o permita, aos trabalhadores estrangeiros, podendo a protecção em matéria de segurança social ser assegurada mediante recurso a seguro privado, e podendo o pessoal, na medida em que os instrumentos internacionais o permitam, optar pela inscrição no regime de segurança social local ou no regime geral de segurança social portuguesa, assegurando o Estado a cobertura dos encargos com a quotização que lhe competir para os organismos de segurança social. Por fim, o artigo 19.º, nos seus n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05 de Abril, estipula que os trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade empregadora, e, quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a protecção nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português dos trabalhadores por conta de outrem, bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados pelo trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as contribuições e quotizações para o regime geral da segurança social, e, nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora comparticipa as despesas dos trabalhadores.
Ou seja, o facto constitutivo da responsabilidade – atenta a configuração da relação material controvertida que é feita pelo requerente - corresponde à violação de normas de direito português sobre protecção social da trabalhadora representada do requerente sindicato, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros português, sendo certo que a omissão de inscrição da trabalhadora no sistema de segurança social de África do Sul, ou de contratação de seguro social local, conforme alega o requerente, implica a realização de despesa pública para cobertura dos encargos correspondentes, e, consequentemente, a sua prévia inscrição no orçamento do Estado português, operação material esta também alegadamente omitida, e cuja ocorrência sempre seria em Portugal. Não estando em causa a prática ou a omissão de um acto administrativo ou de uma norma, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 18.º e, assim sendo, concluímos que o facto constitutivo da responsabilidade se deu em Portugal pois que a omissão invocada foi uma omissão de cumprimento de normas de direito português e de operações materiais das mesmas decorrentes, a concretizar em Portugal, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros português. Deste modo, e indo de encontro ao previsto na alínea a) do artigo 62.º do CPC, a acção em causa pode ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, concretamente por aplicação do n.º 1 do artigo 18.º do CPTA.
Assim, e de modo diferente do defendido pelo recorrente, não é a circunstância de o litígio em causa emergir de uma relação jurídica administrativa regida pelo direito público português que determina a competência dos tribunais administrativos portugueses para decidir a causa; antes é a específica norma de atribuição de competência territorial do n.º 1 do artigo 18.º que impõe essa conclusão. E, se é certo que o requerente Sindicato tem sede em Portugal, para concluir pela competência dos tribunais administrativos portugueses não é necessário recorrer à regra geral do artigo 16.º do CPTA – que atribui a competência ao tribunal da residência ou sede do autor -, considerando a existência da específica regra do n.º 1 do artigo 18.º, e dado que o artigo 16.º do CPTA regula situações não abrangidas por uma regra especial. Neste cenário, consequentemente, mostram-se irrelevantes os argumentos da impossibilidade de a jurisdição sul-africana impor ao Estado português medidas cautelares e executivas da decisão judicial condenatória do mesmo e da necessidade de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com a consequente perversão da tutela cautelar e a impossibilidade de tutela do direito em tempo razoável, para tornar eficaz, em Portugal, a decisão condenatória.
De resto, e não fosse a questão da competência dos tribunais administrativos resolver-se por aplicação da alínea a) do artigo 62.º do CPC, sempre os mesmos seriam competentes por verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, como alega o recorrente.
Com efeito, e quanto à alínea b), “o facto que serve de causa de pedir na ação”, consubstanciado – como vimos – na violação de normas de direito português e na omissão das operações materiais concretizadoras de tais normas considera-se “praticado” em território português, desde logo porque a entidade à qual é imputada essa violação é o Ministério dos Negócios Estrangeiros português, que constitui um departamento governamental que integra a orgânica do Governo, órgão executivo do Estado português, sendo portuguesa a legislação alegadamente violada e implicando o cumprimento das normas legais alegadamente violadas a efectivação de despesa pública por parte do Estado português. No que concerne à alínea c), o direito ao arbitramento de reparação provisória, invocado pelo requerente recorrente, atenta a natureza urgente e cautelar da tutela requerida, apenas poderá tornar-se efectivo “por meio de ação proposta em território português”, sendo certo que, entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa há vários elementos ponderosos de conexão, desde logo as sedes de ambas as partes e a ocorrência do facto constitutivo da responsabilidade civil em território português.
Nestes termos, sendo lícito, ao Estado português, exercer a sua jurisdição no caso concreto, e ainda que não se siga a orientação dos citados autores - no sentido em que para a fixação da competência internacional dos tribunais administrativos portugueses não é necessário recorrer à norma do artigo 62.º do CPC -, o certo é que, por aplicação de tal regra, são os tribunais administrativos portugueses os competentes para decidir a presente acção, pelo que a sentença recorrida, ao concluir pela procedência da excepção dilatória de incompetência do Tribunal segundo as regras da competência internacional, padece de erro de julgamento, com o que se impõe julgar procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.
*
Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 06 de Junho de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Marcelo Mendonça
Marta Cavaleira