Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00859/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/14/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
REORGANIZAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS
ART. 134º Nº 3 DO CPA
Sumário:I - A reclassificação profissional pode ser feita em casos de reorganização parcial dos serviços (art. 51º nº 3 do D.L. 247/87).
II - O art. 134º nº 3 do Cód. Proc. Administrativo permite a atribuição de certos efeitos jurídicos decorrentes de actos nulos, por força do decurso do tempo, e em conformidade com os princípios gerais de direito.
III - Tal norma é aplicável, designadamente em situações de exercício pacífico, público e contínuo de determinadas funções, por parte de funcionários.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul

1. Relatório.
O Digno Magistrado do Mº Pº junto do TAC de Coimbra, mediante participação do IGAT, interpôs recurso contencioso do acto administrativo do Vereador Substituto do Presidente da C.M. da Azambuja, de 21.08.98, que reclassificou o cantoneiro de limpeza daquele Município, Dinis ..., na categoria de Leitor Cobrador de Consumos.
O Mmo. Juiz do TAC de Coimbra, por sentença de 21.10.2004, concedeu provimento ao recurso e declarou a nulidade da decisão recorrida.
O Sr. Vereador Substituto interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, formulando as conclusões de fls. 38 v e 39, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O Digno Magistrado do MºPº contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Por despacho de 18.07.1994, do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, o recorrido particular Dinis ..., funcionário daquele Município, foi nomeado cantoneiro de limpeza;
b) Elaborada, em 20.7.98, informação pelos serviços, sem que fossem praticadas ou observadas outras quaisquer formalidades, a entidade recorrida, por acto de 17.8.98, procedeu à reclassificação do recorrido particular como na categoria de leitor cobrador de consumos, funções de que tomou posse em 28.09.98.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente alega que a reclassificação dos autos se integrou numa organização (parcial) dos serviços camarários, e que tal reclassificação foi efectuada para a categoria correspondente às funções que o funcionário vinha desempenhando, sendo necessária para o funcionamento dos serviços (conc. a) e b)). Alega ainda que, se tal reclassificação não tivesse sido objecto do despacho dos autos, teria de ser feita ao abrigo dos arts. 15º do Dec-Lei nº 497/99, de 19.11 e 1º e 6º do Dec-Lei nº 218/2000, de 9.09.
Deste modo, o despacho dos autos não violou os arts. 51º nº 3 do Dec-Lei nº 247/87, de 17.06 e 11º nº 2 do Dec-Lei nº 116/84, de 6.04 (na redacção dada pela Lei nº 44/85, de 13.09).
O Digno Magistrado do MºPº, nas suas contra-alegações defende que a reclassificação do recorrido Dinis Henriques não obedeceu às normas legais aplicáveis, carecendo da aprovação pela Câmara e Assembleia Municipais e publicação no Diário da República, formalidades que foram omitidas.
Por outro lado, à data da prática do acto não era aplicável o Dec-Lei nº 497/99, que não abrangia a Administração Local, e o Dec-Lei nº 218/2000 apenas foi publicado em Setembro de 2004.
Considera ainda o Ministério Público que, sendo o pedido, no recurso contencioso de anulação, o de simples declaração de nulidade do acto administrativo, não pode apreciar-se se a situação de facto se pode convalidar em agente de direito.
É esta a questão a analisar.
Os autos demonstram que a reclassificação dos serviços se integrou na primeira fase de reorganização dos serviços camarários, tendo-se verificado que vários funcionários, entre eles o recorrente, vinham desempenhando, de facto, funções diferentes.
Razão pela qual o funcionário requereu, em 9.07.98, a sua reclassificação profissional na categoria de Leitor Cobrador de Consumos.
Tal reclassificação integrou-se numa reorganização parcial dos serviços.
Ora, o art. 51º nº 3 do Dec. Lei nº 247/87 prevê a reclassificação profissional quando se verifiquem situações de reorganização total ou parcial dos serviços, e o despacho dos autos foi, na verdade publicado no Diário da República, III Série, de 23.09.98, p. 20215.
Como diz o recorrente, não é aplicável ao caso o disposto no art. 11º nº 2 do Dec-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, visto não caber à Assembleia Municipal, actualmente, aprovar os quadros de pessoal dos serviços do município.
É discutível se a reclassificação em causa poderia ser efectuada, obrigatoriamente, ao abrigo do art. 15º do Dec-Lei nº 497/99, mas é certo que, ao contrário do que vem defendido no douto parecer do MºPº, já antes da entrada em vigor do CPA, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o decurso do tempo e as circunstâncias que rodeavam o caso concreto, poderiam levar à “sanação” da nulidade, de acordo com o prudente arbítrio do julgador, por via do instituto da prescrição aquisitiva (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, p. 644; Vieira de Andrade, “A revisão dos actos administrativos no Direito Português”, in “Legislação”, nº 9/10, p. 187).
A aquisição do estatuto de agente de direito dependeria da natureza dos serviços prestados e da boa fé do agente, para além do decurso de um prazo não inferior a dez anos.
Ora, como diz o recorrente, o art. 134º nº 3 do CPA veio conferir base legal expressa a tal jurisprudência.
No caso dos autos, acresce que não está sequer em discussão saber se alguém adquiriu ou não o estatuto de agente de direito, visto que o recorrente já era funcionário com a categoria de cabouqueiro. Trata-se apenas de reconhecer a legalidade da reclassificação para a categoria correspondente às funções que o recorrente já vinha desempenhando (funções de canalizador), nada impedindo, a nosso ver, que tal reconhecimento seja feito no âmbito de um recurso contencioso.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e mantendo o acto impugnado.

Lisboa, 14.11.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa