Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00304/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE POR DÍVIDAS PROVENIENTES DE COIMAS APLICADAS À SOCIEDADE |
| Sumário: | I)- No caso de dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA). II)- Na situação em que estão em causa dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- A Fª Pª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade H.J....– Construção, Obras Públicas, Ldª deduzida pelo revertido SÉRGIO..., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais dos anos de 1995 a 2000, concluindo as suas alegações como segue: A)- A Administração Fiscal amplamente fez prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal. B) Acolhendo as exigências legalmente impostas pelo actual quadro legal aplicável, ou seja, os artigos 153o n. 2 e 160° do CPPT. C) Do mesmo modo, demonstrar a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal. D) Nos termos dos artigos 13° do CPT, 7°A do RJIFNA e 112° da LG.T. E) A Fazenda Pública logrou provar que as alegações do então oponente, sustentadas no sentido de afirmar a sua mera gerência nominal ou de direito, não podiam merecer qualquer procedência, porquanto resultavam inverdadeiras ou inconsequentes. F) No entanto, a douta Sentença não acolheu, nem valorizou esta prova. G) Acabando pôr estribar-se, quase inteiramente, na prova testemunhal produzida. H) Cujo carácter propício à tese expendida pelo então oponente e concertação dos termos e conteúdo resultam claramente evidenciados. I) E portanto não credível. J)- E assim não terá o então oponente logrado abalar a convicção resultante da presunção (natural) de que beneficiava a Administração Fiscal, ou seja, de que uma vez verificada a gerência de direito ou nominal, também se verificava a gerência de facto ou efectiva. K) A gestão da devedora originária não foi nem prudente, nem ajustada, nem equilibrada, no sentido da preservação do património social, de molde a não defraudar os credores sociais, em geral e o credor fiscal, em particular. L) A actuação do então oponente é passível de censura, porquanto nas circunstâncias em concreto, mesmo com a alegada crise no sector de actividade da devedora originária, podia e devia ter agido de modo diverso. M) Porque sempre age com culpa aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado (pelo contrato social, na realização do seu objecto) e de que é capaz, mas também aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua acção ou omissão. N) E neste contexto, se há-de verificar uma inobservância negligente ou dolosa das disposições contratuais destinadas à protecção dos credores sociais. O) Mas sempre culposa. P) E assim acabou a douta Sentença por fazer errada interpretação dos artigos 13° do CPT, 7°A do RJIFNA e 112° da LG.T. Termos em que entende que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA. Não houve contra – akegações O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento porque, tendo em conta os depoimentos das testemunhas, parece não resultarem dúvidas de que o oponente-recorrido não exerceu de facto a gerência. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:1.- A sociedade "H. J. Reis" encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Predial de Bombarral com o n.° 305/910416. 2.- A gerência da sociedade era assegurada por três gerentes obrigando-se com a assinatura de dois, sendo obrigatória sempre a assinatura de Henrique Jorge Reis 3.- O oponente foi nomeado gerente, o que foi registado em 24/6/1993 e cessou funções por renúncia em 6/11 /2001, facto registado em 10/4/2001. 4.- Antes de instaurado o processo de execução fiscal contra a devedora, foram arrestados os bens do seu património, os termos que constam de fls. 21 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido 5.- Tais bens não chegaram a ser vendidos, mas verificou-se que eram insuficientes para solver a dívida exequenda, pelo que foi proferido projecto de despacho de reversão contra os devedores subsidiários, incluindo ora oponente. 6.- No prazo concedido para o efeito, os notificados, incluindo o oponente, nada disseram. 7.- E assim, foi proferido o despacho de reversão da execução contra os devedores subsidiários, no qual se inclui o oponente. 8.- Desde Janeiro de 1993 a Junho de 1996 o oponente não estava ao serviço da empresa, devedora originária. 9.-Mas mesmo quando estava ao serviço da devedora originária, o oponente não exercia funções de gerência, limitando-se a trabalhar naquilo que o pai (Sr. Henrique Jorge Reis) lhe mandava. MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal baseou-se na análise critica do conjunto da prova produzida, com destaque para a seguinte Prova testemunhal: O depoimento das testemunhas inquiridas confirmou, no essencial, os factos alegados pelo oponente na douta petição inicial, merecendo credibilidade, tanto mais que havendo uma figura predominante na sociedade (o pai do oponente) é credível que se limitasse a seguir as ordens que o este lhe dava (atendendo também à sua idade, que era de 21 anos quando ingressou na gerência da sociedade). Prova documental. Em relação à prova documental, relevam os documentos de fls. 21 e segs. (autos de arresto); fls. 33 e segs. (cópias das declarações mod. 22); fls. 82 e segs. (certidões de divida); fls. 102 e segs. (cópia da certidão de matrícula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial); fls. 109 e 110 (despacho de reversão e correcção dos valores iniciais da quantia exequenda). * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se: a)- A FªPª fez prova dos fundamentos da responsabilidade subsidiária fiscal nos termos dos artºs 13º do CPT, 7º A do RJIFNA e 112º da LGT (conclusões A) a J)-); b)- O oponente teve culpa na insuficiência do património por inobservância negligente ou dolosa das disposições contratuais destinadas à protecção dos credores sociais ( conclusões K) a P)-). Assim: A)- DOS FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPONENTE/RECORRIDO: O oponente invocou como fundamento da oposição a sua ilegitimidade derivada do não exercício da gerência de facto e consequente inverificação dos pressupostos da reversão previstos no artº 7º - A do RJIFNA ( cfr. artºs. 27 a 54 da p.i.), bem como na ausência de culpa sua na insuficiência patrimonial da sociedade. Na sentença recorrida, o Mº Juiz « a quo », tendo em vista o disposto nos artºs 7º-A do RJIFNA e 13º do CPT, em vigor ao tempo dos factos, fundamentou que o pressuposto essencial da responsabilização subsidiária dos gerentes é o exercício efectivo dessas funções e, no que tange ao ónus probatório, que cabe à Fazenda Pública provar as dívidas e a gerência de direito e ao oponente cabe provar que não era gerente efectivo, ou sendo gerente efectivo, não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfazer as dívidas tributárias. E, assim, na consideração de que o oponente estava definitivamente registado como gerente da sociedade, conclui o Mº Juiz que estava firmada a gerência de direito (Artigos 252/1 do CSC e 11 do Código do Registo Comercial), devendo presumir-se a gerência efectiva, ou de facto, presunção judicial, "júris tantum" ilidível mediante simples contraprova destinada a tomar os factos duvidosos. Caso o logre conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova (Art.° 346 do CC) Aplicando tal doutrina ao caso concreto, valorou o Mº Juiz que o oponente produziu contraprova bastante para ilidir a presunção de gerência efectiva e que a Fazenda Pública, por seu turno, não produziu prova bastante capaz de reverter a dúvida instalada. Daí que conclua que a falta de gerência efectiva afasta a conexão pessoal capaz de fundamentar a responsabilização subsidiária dos gerentes. Quid juris? Em nosso critério, assiste razão ao oponente nos termos perfilados na fundamentação da sentença e acabados de sintetizar. Regia o artigo 7-A n.° 1 do RJIFNA ( no mesmo sentido apontando o agora vigente artigo 8° do RGIT), que "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causados, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato". Por seu turno, o Artigo 13 do CPT preceituava que “Os administradora, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si pôr todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercido do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dois créditos fiscais”. O que se discute no presente recurso é a ilegitimidade do oponente face à instância executiva por ausência de culpa da sua parte na insuficiência/inexistência de património social para a satisfação dos débitos fiscais, bem como a sua não responsabilidade subsidiária relativamente à dívida exequenda que se reporta a coimas fiscais- por se não enquadrar na previsão do art° 13° do CPT (na redacção vigente ao tempo dos factos. E, posto que o oponente questionou a sua qualidade de gerente efectivo, da sociedade devedora originária e a sua legitimidade para a execução com base na falta de culpa da sua parte, perante a insuficiência/inexistência de património social para a satisfação dos créditos fiscais, há que atentar no regime de responsabilidade subsidiária que decorre do disposto nos art°s 13° do CPT (disposição vigente ao tempo dos factos) e 7°-A do RJIFNA. Segundo esses normativos, são pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente a insuficiência ou inexistência de bens susceptíveis de penhora pertencentes à devedora originária, a nomeação da pessoa contra quem se pretende reverter a execução como gerente da devedora principal e que esta pessoa exerça, de facto, as funções de gerente no período a que respeitam as dívidas que se executam ou em que foram praticadas as respectivas contra-ordenações. Ora, levando em conta a inexistência de património societário para a satisfação do crédito exequendo, por aplicação do regime do art.° 13° do CPT, o oponente é subsidiariamente responsável por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo, "salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais". Ora, dúvidas não restam de que o oponente, tal como se enfatiza na sentença, produziu contraprova bastante para ilidir a presunção de gerência efectiva e que a Fazenda Pública, por seu turno, não produziu prova bastante capaz de reverter a dúvida instalada, devendo considerar-se que a falta de gerência efectiva afasta a conexão pessoal capaz de fundamentar a responsabilização subsidiária dos gerentes. Ademais, no que tange à não responsabilidade subsidiária do oponente relativamente a coimas fiscais, que é o que está em causa nos autos, dir-se-á que não são enquadráveis na previsão do art° 13° do CPT, servindo o que acaba de fundamentar-se na esteira da sentença, para aquilatar a alegada falta de culpa, como adiante se verá. * B)- DA CULPA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO POR INOBSERVÂNCIA NEGLIGENTE OU DOLOSA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DESTINADAS À PROTECÇÃO DOS CREDORES SOCIAISNo caso, como o presente, de dívidas por aplicação de coimas, cabe à Fazenda Pública e não à recorrente a prova da culpa já que não estamos aqui no âmbito de aplicação do artº 13º do CPT, mas sim do artº 7º - A do RJIFNA. Como se refere no Ac. deste TCA de 24/10/2000, tirado no recurso nº 3459/00, em dívida exequenda proveniente de coima aplicada a sociedade para o gerente ser responsabilizado subsidiariamente pelo seu pagamento é necessário que a insuficiência do património social tenha sido causada pelo mesmo gerente, culposamente, e decorra de infracção praticada no decurso do seu mandato (art.º 7.º-A do RJIFNA) ; Assim, para as dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública. Efectivamente, se é certo que, de acordo com o art° 13° do CPT, o responsável subsidiário só respondia por dívidas provenientes de contribuições e impostos, não é menos verdade que, a este propósito, terá de ser chamado à colação o art° 7°-A do RJIFNA. Com efeito, dispõe este preceito que "Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis, em caso de insuficiência do património destas, por si culposamente causada, nas relações de crédito emergentes da aplicação de multas ou coimas àquelas entidades referentes às infracções praticadas no decurso do seu mandato". Ora, tendo em atenção este normativo, que consagra assim a responsabilidade civil subsidiaria dos gestores em casos de aplicação àquelas de "multas ou coimas" e referentes às "infracções" cometidas no decurso do seu mandato, sido aditado pelo DL n° 394/93, de 24/11, só em o oponente não terá responsabilidade pelas quantias exequendas relativas às coimas aplicadas em consequência das contra-ordenações relativas aos anos de 1995 a 2000. Recaindo o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda sobre a Fazenda Pública, nada por esta foi provado no sentido de que os autos revelam que os procedimentos de gerência do oponente nos períodos em causa, são susceptíveis de censura, e que nas circunstâncias concretas podia e devia ter agido diversamente, pelo que não pode afirmar-se a responsabilidade subsidiária do oponente. Donde que a sentença recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica com a presente fundamentação. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida ainda que com fundamentação assaz distinta.Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. * Lisboa, 18/01/2005 (Gomes Correia)______________________________ (Casimiro Gonçalves)__________________________ (Ascensão Lopes)______________________________ |