Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07445/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2003
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Sumário:Por ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa em processo de oposição, quando tenha sido declarada já a extinção do respectivo processo executivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 Antónia ..., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém, de 9-5-2002, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal si deduzida – cf. fls. 47 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões no sentido da extinção da execução fiscal, por prescrição da obrigação tributária exequenda – cf. fls. 60 e 61.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida» – cf. fls. 65.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Na alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo tributário de execução fiscal, por força da alínea f) do art. 2.º do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa – cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 368.
O processo de oposição à execução fiscal tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cf. o artigo 286.º do Código de Processo Tributário; cf. também Laurentino Araújo, Processo de Execução Fiscal, p. 257.
No caso sub judicio, a execução fiscal, a que a ora recorrente deduziu a presente oposição, a 13-5-1999, encontra-se arquivada, por despacho do Chefe de Finanças, de 22-4-2002, com o fundamento de prescrição da dívida exequenda – cf. o processo executivo em apenso (requisitado por este relator).
Extinta a execução fiscal, a oposição que havia sido deduzida ficou sem objecto, e, por tal sinal, sem qualquer utilidade.
Ocorre, portanto, a impossibilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância no presente processo de oposição à execução fiscal – pelo que não devia ter sido proferida a sentença agora em crise, a qual julgamos que, por isso, deve ser revogada.
E, então, concluímos que, por ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, não deve ser proferida sentença sobre o fundo da causa em processo de oposição, quando tenha sido declarada já a extinção do respectivo processo executivo.

Termos em que se decide:
- revogar a sentença recorrida;
- declarar extinta a instância nos presentes autos de oposição à execução fiscal;
- deste modo se concedendo provimento ao recurso.
Sem custas.

Lisboa, 28 de Outubro de 2003