Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1138/09.4BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO URBANO |
| Sumário: | I – A prestação do serviço de transporte público rodoviário só pode ser efetuada por empresa autorizada a exercer a atividade de “transportador público rodoviário”. E, para o exercício desta atividade de transporte público rodoviário pode ser concedida autorização a empresa privada ou a empresa pública, desde que preencha os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 10/90, de 17/03. II – Face ao alvará concedido aos “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro”, a área de atividade autorizada abrange o território nacional e não, apenas, a área territorial do município do Barreiro. III – Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março os transportes regulares urbanos podem ser explorados pelos municípios respetivos, designadamente, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo 19.º da mesma Lei. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: A “TST – Transportes Sul do Tejo, S.A.”, Autora nos autos à margem referenciados, interpôs contra o “Município de Palmela” o presente recurso da sentença que julgou a presente acção improcedente por não provada e absolveu a Entidade Demandada e o Contra-interessado “SMTCB – Transportes Coletivos do Barreiro” de todos os pedidos, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: “1 – Como se alcança do teor do douto acórdão prolatado no âmbito do processo em apreço e cuja pergunta é formulada pelo Julgador da seguinte forma: se a Câmara Municipal de Palmela (CMP) podia contratar os Serviços Municipalizados dos Transportes Coletivos do Barreiro (SMTCB) para explorar a carreira de transporte regular local no Pinhal Novo.» (Sublinhados nossos). 2 – Perfilhamos que decisão em apreço enferma de erro na aplicação do direito à factualidade subjacente, em clara violação do princípio da legalidade e ainda da segurança jurídica. 3 – Resulta da factualidade dada como provada que os SMTCB são titulares do alvará nº 455/2007 do qual resulta que: «O presente alvará autoriza a empresa SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BARREIRO (...), nos termos da legislação aplicável, a realizar transportes públicos de passageiros em veículos automóveis com mais de nove lugares (autocarros), no que se refere ao percurso efetuado em território nacional.» 4 – O Tribunal a quo entendeu que os SMTCB podem realizar a carreira de transporte regular local fora do seu concelho, pois são detentores do referido alvará, sendo os SMTCB uma empresa transportadora habilitada para o transporte em território nacional e do mesmo não resulta que os SMTCB estejam sujeitos a restrição à atividade de transportador designadamente, no que à área de atuação no território nacional respeita. 5 – Sufraga a decisão recorrida, que não decorre das normas legais vigentes, que a carreira urbana em Pinhal Novo, só possa ser realizada por uma empresa de serviços municipalizados, porquanto, o art.º 20º nº 2 da Lei 10/90 de 17 março dispõe que os transportes regulares locais são explorados por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do art.º 19 da referida lei. 6 – Com esta fundamentação perfilha o Tribunal a quo que os SMTCB podem realizar carreiras de transporte regular local fora do seu concelho. 7 – Ora, o cerne da questão reside no facto de sabermos se a careira em apreço nos autos é: a) uma carreira de transporte regular local, ou, ao invés, b) uma carreira de transporte regular urbano. 8 – Resulta dos factos provados, nomeadamente do Edital 101/DAF-DAG/2009 e pelo Edital 102/DAF-DAF/2009, sendo o teor deste último, o seguinte: «EDITAL Nº 102/DAF-DAG/2009 (...) A Câmara Municipal de Palmela, com a colaboração da Junta de Freguesia de Pinhal Novo, decidiu criar uma carreira urbana na Vila de Pinhal Novo. (..)» (Itálicos e negritos nossos).CARREIRA DE TRANSPORTE URBANO EM PINHAL NOVO 9 – Permitir que os serviços municipalizados do Barreiro – realizassem uma carreira de transporte regular local fora do seu concelho ( ao abrigo do art.º 20º nº 2 da Lei de Bases dos Transportes) – afigura-se à Apelante ser manifestamente contra legem. Estatuí o artº 20 da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, no seu art.º 20º, sob a epígrafe “Exploração de Transportes Regulares de Passageiros Urbanos e Locais”: 1 – «Os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorados pelos municípios respetivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas nos termos do artigo anterior. 2 – Os transportes regulares locais são um serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respetivo município.» (itálicos e negritos feitos pelo Julgador). 3 – Entendemos, salvo melhor opinião – que permitir aos serviços municipalizados do Barreiro – realizar carreiras de transporte regular local fora do seu concelho é manifestamente contra legem. 4 – O nº 2 do artº 20º da Lei de Bases, conjugado com o art.º 98 § 3 RTA, estabelecem que os transportes regulares locais não podem ser explorados pelos municípios respetivos, através de empresas municipalizadas. Assim sendo, os SMTCB não podem atuar no concelho de Palmela, e mesmo que a Câmara de Palmela tivesse serviços municipalizados, também não podia realizar serviços regulares locais, (só podia realizar carreiras regulares urbanas). Porquanto, só as empresas concessionárias devidamente habilitadas podem realizar carreiras regulares locais. 5 – Passamos agora a responder à seguinte questão: Se a CMP podia contratar os SMTCB para explorar a carreira regular urbana no Pinhal Novo. 6 – Do teor do nº 1 do artº 20º da Lei de Bases, facilmente se infere as carreiras de transporte regular urbano só podem ser exploradas: a) pelos municípios através das suas empresas municipais ou, em alternativa, por; b) empresas concessionárias (devidamente habilitadas) e nunca por empresas municipalizadas de outros municípios, porquanto, as empresas municipalizadas têm a sua atuação limitada á área do respetivo concelho onde atuam. 7 – Sufraga a ora Apelante que a Apelada (CMP) só poderia proceder à criação de uma carreira regular urbana em Pinhal Novo, se a mesma fosse realizada por uma empresa de serviços municipalizados de Palmela, porquanto, os SMTCB, enquanto empresa municipalizada do Barreiro, apenas pode realizar o serviço de transporte regular urbano de passageiros nesse mesmo concelho. 8 – Os SMTCB só se encontram habilitados para operar no concelho do Barreiro, enquanto empresa municipalizada dessa Edilidade, e não em outros, pelo que, só nesse concelho podem os mesmos SMTCB operar serviços regulares urbanos. 9 – O Tribunal a quo deu como provado que em 2009.08.27, a Apelante dirigiu ao Presidente do IMTT, a carta sob o assunto “Transportes Urbanos Rodoviários – Pinhal Novo”. 10 – Conforme melhor se infere do aludido documento, com relevo para os presentes autos, designadamente que «(...) Por outro lado à luz da legislação em vigor, parece-nos irregular e ilegal que um operador municipal possa realizar um serviço regular de transporte de passageiros num município que não o seu, havendo aí um operador que detém as respetivas concessões. Nestes termos, a TST vem solicitar a intervenção urgente dessa entidade no sentido de impedir a realização daquele serviço, nos moldes referidos, assegurando, assim, as mais elementares regras de funcionamento do sistema de transportes, num quadro de legalidade institucional.» (Sublinhados nossos). 11 – A Apelante dirigiu ao Presidente do IMTT, carta sob assunto: «Criação de Carreira Urbana no PinhaI Novo – (Fora da Sede do Concelho), cujo teor é o seguinte: No seguimento da nossa carta datada de 27 de Agosto p.p., sobre o assunto acima mencionado, solicita-se a V.Exa parecer sobre a legalidade do acto administrativo realizado pela Câmara Municipal de Palmela, bem como a intervenção deste Instituto Público no sentido de levar à suspensão do referido acto, de forma a que a irregularidade do mesmo não produza efeitos negativos no sistema de transportes locais. Atento o melindre da situação, solicitamos uma resposta o mais urgente possível, pois o serviço tem o seu início previsto para o dia 4 de Setembro.» Foram dados como provados, para além do mais, os seguintes factos: «Em 2009.10.09 o Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestes, I.P. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da TST – Transportes Sul do Tejo, S.A., ofício Refª 1337/RJE/ASTP, sob o assunto: Serviço de transportes coletivos urbanos em Pinhal Novo, com seguinte teor: (...) à luz do regime de acesso à atividade e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros, não é possível a exploração, por aquele serviço municipalizado, de transporte fora dos limites territoriais de concelho do Barreiro. Assim, foram as 2 autarquias informadas que a carreira de transportes urbanos de Pinhal Novo só podem ser exploradas diretamente pela Câmara Municipal de Palmela, ou por ela concessionada a empresa habilitada (detentora de alvará) para o exercício da atividade de transporte público rodoviário de passageiros, pelo que é irregular a exploração da carreira pelos TCB e como tal suscetível de aplicação de regime contra-ordenacional previsto na lei.» (itálicos e negritos nossos). 12 – Entendemos, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo deveria ter em consideração os motivos e fundamentos que levaram o IMTT a considerar a exploração da carreira irregular e como tal suscetível de aplicação de regime contra-ordenacional previsto na lei. 13 – O julgador deu como provado que o ofício do IMTT junto aos autos, «havia que ser discutido em sede própria, ou seja, em processo de contra-ordenação (...) extravasaria o âmbito da jurisdição do presente Tribunal. 14 – O Tribunal a quo deveria ter alicerçado a sua fundamentação no mesmo sentido do sufragado pelo IMTT, por se afigurar a interpretação mais correta para o caso em apreço, ou seja: «foi efetuada uma análise jurídica sobre a atribuição de uma carreira urbana aos TCB – Transportes Coletivos do Barreiro, serviço municipalizado do Barreiro, tendo-se concluído que, à luz do regime de acesso à atividade e ao mercado dos transportes rodoviários de passageiros, não é possível a exploração, por aquele serviço municipalizado, de transporte fora dos limites territoriais de concelho do Barreiro.» (sublinhados nossos) 15 – O Tribunal a quo fez uma interpretação manifestamente ilegal da lei vigente, quer do RTA como do estatuído na Lei n.º 159/99, e das quais se retira expressa e respetivamente que dentro de uma localidade a concessão de transportes dentro de uma localidade só pode ser feita a um único concessionário (art.º 98 § 3 RTA) e que o palco de ação de quaisquer serviços municipalizados se circunscreve ao do respetivo município. 16 – Na decisão revidenda foi feita uma “interpretação atualista”, que é ilegal e viola o princípio da segurança e confiança jurídica. 17 – A legitimidade do recurso a este método interpretativo radica no próprio art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil que manda atender, na interpretação da lei, inter alia, às condições específicas do tempo em que é aplicada. 18 – A interpretação atualista surge quando tem lugar uma mudança do uso da linguagem, suscetível de atribuir novos sentidos à expressão verbal empregue pela norma, ou quando se verifica uma mudança das circunstâncias de facto para as quais a norma foi criada, ou ainda quando se opera uma alteração dos critérios valorativos, resultante da orientação global do desenvolvimento axiológico-jurídico. 19 – A questão está em saber se, verificada alguma das mencionadas circunstâncias, será de manter o sentido inicial da norma, ajustado aos fatores e condições existentes nessa época ou, antes, será de lhe atribuir um novo sentido, compatível com as alterações registadas e (mais) adequado à realidade presente do tempo em que é aplicada. 20 – A interpretação atualista deverá ser aplicada com a necessária prudência, estando logo à partida condicionada pelos fatores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma e pelos elementos gramatical e sistemático. 21 – A letra da lei é, o ponto de partida da interpretação, e cabe-lhe, desde logo, como assinala BAPTISTA MACHADO, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei (art. 9º/2 do Código Civil). 22 – Por outro lado, toda a norma de direito tem uma função e uma finalidade, um escopo a realizar, e repousa numa certa ratio juris, num fundamento jurídico. Devendo ser interpretada, no sentido que melhor responde e mais se aproxima do escopo, da finalidade a que se acha votada. 23 – Assim sendo, quer as referidas leis e dos respetivos artigos, o elemento gramatical constitui um sério obstáculo à pretendida interpretação atualista gizada no Acórdão referido, para além de que, como já supra se referiu, é absolutamente contrária à adotada pelo IMTT. 24 – Defende a Apelante que nem a sua letra, nem o seu espírito, consentem uma interpretação que leve a considerar que serviços municipalizados de transportes cuja competência é expressamente circunscrita ao concelho para que foram criados (Barreiro) possam prestar serviços para uma área que não detém qualquer concessão, para além de que tal interpretação, que se diz em abono do princípio da livre concorrência (e que diga-se desde já, que se não admite), coloca em causa um princípio tão ou mais importante, como é o da segurança jurídica. 25 – Sufraga GOMES CANOTILHO (...) O homem necessita de segurança para conduzir, planifícar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”. 26 – O princípio geral da segurança jurídica (abrangendo a ideia de proteção da confiança) formula-se da seguinte forma: - o indivíduo tem o direito de poder confiar que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas, se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. 27 – Salvo melhor entendimento, determinar quais as formas de concessão rodoviárias de transportes de pessoas e os limites e extensões das concessões em que os serviços municipalizados de transportes podem e devem atuar, é uma tarefa que pressupõe opções de planeamento e obediência a determinados planos (como, por exemplo, o Plano Estratégico dos Transportes) ainda a implementar, não se tratando de uma simples operação, que possa resultar de uma mera interpretação “atualista” da lei e meramente casuística, por efeito do chamamento “à outrance' da salvaguarda do princípio da concorrência. 28 – A interpretação sufragada pelo Tribunal a quo é ilegal e violadora do princípio da segurança e proteção da confiança, plasmado no art.º 2.º da Lei Fundamental. 29 – Atento quanto antecede, requer-se a V.Exa que seja revogada a decisão revidenda e que seja ordenado ao Tribunal a quo a respetiva instrução do pedido indemnizatório formulado pela Apelante e o qual veio a ser desconsiderado”. Em sede de contra-alegação de recurso a Entidade Demandada, formulou as seguintes conclusões: “1. Não decorre das normas legais vigentes, que a Carreira Urbana do Pinhal Novo apenas pudesse ser realizada por uma empresa de serviços municipalizados; 2. O aqui recorrido podia contratar os SMTCB para explorar a carreira regular urbana do Pinhal Novo; 3. Os Municípios são entidades com poderes específicos em matéria de transportes coletivos públicos sendo que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (LDB), lhes permite, quanto aos transportes regulares urbanos e locais, a exploração daquela atividade por via da celebração de contratos de concessão ou de prestação de serviços; 4. Os Transportes Coletivos do Barreiro são uma empresa transportadora habilitada para o transporte em território nacional; 5. Os Transportes Coletivos do Barreiro não estão sujeitos a qualquer restrição à atividade de transportador, designadamente, no que à área de atuação do território nacional respeita; 6. Os transportes regulares locais nos termos do disposto na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres são um serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respetivo município; 7. Não decorre da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, que a carreira urbana do Pinhal Novo, apenas pudesse ser realizada por uma empresa de serviços municipalizados, não decorrendo também que o serviço em questão apenas pudesse ser adjudicada à TST, aqui recorrente; 8. Os atos praticados pelo recorrido são plenamente lícitos pois não violam, minimamente as normas legais ou os princípios gerais aplicáveis ao caso; 9. O douto acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura, fazendo uma correta análise e apreciação à questão da situação em concreto”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para decisão. * II. Questões a apreciar e decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a referente à admissibilidade legal de os “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro” (SMTCB) explorarem a carreira de transporte regular local no Pinhal Novo. * III. Fundamentação3.1. De facto: A decisão recorrida julgou provada a seguinte factualidade: “A – A A. é uma sociedade comercial anónima que se dedica ao transporte público de passageiros e ao aluguer de autocarros (acordo). B – No exercício da sua actividade profissional a A. detém diversas concessões na Península de Setúbal, mormente, no concelho de Palmela, que lhe foram outorgadas pela DGTT, actualmente designado por IMTT – Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, (acordo). C – Em 2009-07-17, a Divisão Jurídica da Câmara Municipal de Palmela elaborou o parecer 157/JM/2009, no qual concluiu nos seguintes termos: “... Face ao exposto, sendo certo que os municípios são entidades com poderes específicos nesta matéria e que a LDB, lhes permite, quanto aos transportes regulares urbanos e locais, a exploração daquela actividade por via da celebração de contratos de concessão ou de prestação de serviços, somos de parecer que caberá aos municípios recorrerem à forma legal de exploração que mais se ajuste à necessidade de criação de um serviço de transporte urbano que sirva a população de Pinhal Novo, não passando a eventual decisão de contratar, nem a modalidade por que se opte, por autorização prévia ou posterior da tutela. (...)”, cfr. fls. 40 a 45 do PA. D – Em 2009-08-12, o Gabinete de Apoio à Presidência elaborou a Informação Técnica nº CIN: 2009/23085, sob o assunto “Criação de serviço de transporte urbano em Pinhal Novo”, que mereceu despachos de concordância da Adjunta da Presidente e da Vice-Presidente, e na qual foi proposto: “... Propõe-se que a Câmara Municipal de Palmela, analisadas e equacionadas, em conjunto com as partes interessadas, as propostas e cenários anteriormente referidos: 1 – Inicie os procedimentos necessários à contratação da prestação de serviços urbanos de transporte colectivo em Pinhal Novo, de acordo com estudo das opções de percurso e orçamento apresentadas; 2 – Proceda à contratação imediata, por ajuste directo, dos serviços a prestar pela empresa Transportes Colectivos do Barreiro, nas condições seguintes: a) Tipo de duração do contrato: dez meses, tendo em conta a conjugação do transporte entre os diferentes equipamentos, especialmente em período escolar; b) Tipo de serviço: transporte rodoviário colectivo no trajecto com início e fim no Bairro da Cascalheira (referido como Opção 1, in documento número 2009/30364); c) Comprimento do percurso: 10,5 quilómetros; d) Número de Paragens: 22; e) Pontos de acesso ao longo do percurso (...) f) Período de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 7:20 horas às 20:00 horas; g) intervalo de passagem por sentido: quarenta e três minutos (...); h) Custo mensal do serviço: 6.750,00 euros (...), acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor (5%); i) Produção de bilhetes e fixação de preço: a cargo da CMP; j) Venda de bilhetes: receita da CMP (…)” cfr. fls. 28 a 31 do PA. E – Na mesma data, o Gabinete de Apoio à Presidência elaborou a Informação Técnica nº CIN: 2009/27033, sob o assunto “Definição de tarifário para serviço de transporte urbano em Pinhal Novo”, que mereceu despachos de concordância da Adjunta da Presidente e da Vice-Presidente, cfr. fls. 24 a 25 do PA. F – Em 2009-08-19, na reunião ordinária da Câmara Municipal de Palmela foi deliberado, entre outros, aprovar o ponto 1 da Ordem do dia “Serviço de Transporte Urbano em Pinhal Novo – Criação de Tarifa: A proposta apresentada foi aprovada por unanimidade”, que corresponde à proposta do Gabinete de Apoio à Presidência, cujo teor é o seguinte: “… Ciente de que os desafios da mobilidade sustentável têm consequências significativas na melhoria das condições de deslocação, na diminuição dos impactes ambientais e no aumento da qualidade de vida dos cidadãos, a Câmara Municipal de Palmela tem vindo a preparar um importante conjunto de intervenções ao nível dos transportes colectivos, com o principal objectivo de poder permitir que no futuro seja criada uma oferta eficaz, viável, acessível e que responda às necessidades colectivas, numa lógica de sustentabilidade. Nos últimos quatro anos, a Junta de Freguesia de Pinhal Novo tem disponibilizado aos cidadãos um serviço de carreira urbana que, embora limitado à Semana da Mobilidade, tem registado um crescente número de utilizadores. Face aos resultados obtidos nas diversas actividades implementadas, e perante a necessidade de criar um serviço que garanta um melhor e mais rápido acesso dos cidadãos aos mais variados equipamentos, a Câmara Municipal de Palmela, com a colaboração da Junta de Freguesia de Pinhal Novo e da empresa Transportes Colectivos do Barreiro (TCB), trabalhou no sentido de encontrar a melhor resposta para as carências identificadas. A criação de uma carreira urbana permitirá alcançar, como benefícios directos para a Vila de Pinhal Novo e para o Município de Palmela: - Maior rapidez e facilidade de acesso da população aos principais equipamentos e serviços; - Melhoria das condições de acessibilidade dos cidadãos, sobretudo das pessoas com, mobilidade reduzida, da população idosa e da faixa etária menor de 18 anos; - Melhoria da ligação entre os diferentes modos de transporte colectivo; - Diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, pela redução da utilização de transporte individual. - Promoção da mobilidade sustentável junto dos cidadãos, fomentando atitudes ambientalmente correctas. No âmbito da criação da carreira urbana, cabe ao Município de Palmela: - Suportar os custos do serviço contratado e arrecadar a receita da venda de bilhetes; - Incentivar os cidadãos a utilizar o modo de transporte colectivo; - Fixar o preço da venda dos bilhetes. Assim, face ao exposto, e nos termos do art. 16º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da alínea j), do nº 1 do art. 64º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas peia Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se que a Câmara Municipal de Palmela estabeleça o tarifário para a carreira urbana em Pinhal Novo, de acordo com os seguintes valores: 1 – Bilhete a comprar ao motorista: sessenta cêntimos; 2 - Bilhete pré-comprado: um euro, correspondendo a duas viagens a um custo unitário de cinquenta cêntimos; ...” cfr. fls. 14 e 15 do PA. G – A deliberação supra referida, foi publicitada pelo Edital nº 101/DAF-DAG/2009 e pelo Edital nº 102/DAF-DAG/2009, sendo o teor deste último, o seguinte:”... EDITAL Nº 102/DAF-DAG/2009 A…, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Palmela:CARREIRA DE TRANSPORTE URBANO EM PINHAL NOVO – TARIFAS Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 16 da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e da alínea j) do n.º 1 do art. 64.º da Lei 169/99, de 16 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Torna público que na reunião de Câmara, realizada no dia 19 de Agosto 2009, foi tomada a seguinte deliberação: A Câmara Municipal de Palmela tem vindo a trabalhar na construção de um conjunto de soluções no domínio dos transportes colectivos que responda às necessidades colectivas, numa lógica de sustentabilidade. Nos últimos quatro anos, a Junta de Freguesia de Pinhal Novo tem disponibilizado, a titulo experimental, um serviço de carreira urbana na Semana da Mobilidade, com um crescente número de utilizadores. Face aos resultados obtidos com esta experiência, a Câmara Municipal de Palmela, com a colaboração da Junta de Freguesia de Pinhal Novo decidiu criar uma carreira urbana na Vila de Pinhal Novo. Dessa medida resultará: - Maior rapidez e facilidade no acesso da população aos principais equipamentos e serviços; - Melhoria das condições de acessibilidade dos cidadãos, sobretudo das pessoas com mobilidade reduzida, da população idosa e da faixa etária menor de 18 anos; - Melhoria da ligação entre os diferentes modos de transporte colectivo; - Diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, pela redução da utilização de transporte individual; Promoção da mobilidade sustentável junto cos cidadãos, fomentando atitudes ambientalmente correctas. No âmbito da criação da carreira urbana, cabe ao Município de Palmela: - Suportar os custos do serviço contratado e arrecadar a receita da venda de bilhetes; - Incentivar os cidadãos a utilizar o modo do transporte colectivo; - Fixar o preço da venda dos bilhetes. Assim, face ao exposto, foram determinados os tarifários para a carreira urbana em Pinhal Novo, de acordo com os seguintes valores: 1 – Bilhete a comprar ao motorista: sessenta cêntimos; 2 – Bilhete pré-comprado; um euro, correspondendo a duas viagens a um custo unitário de cinquenta cêntimos; …” cfr. Doc. 1 de fls. 114 a 119 e Doc.2, fls. 120 e 122 do processo cautelar e fls, 5 e 6 do PA. H – Em 2009-08-27, a A. dirigiu ao Presidente do IMTT, carta sob o assunto: “Transportes Urbanos Rodoviários – Pinhal Novo”, cujo teor é o seguinte: “... 1. Foi com enorme surpresa e espanto que recebemos a notícia de que iria ser implementado, a partir do 4 de Setembro, um serviço urbano de transporte regular de passageiros na localidade de Pinhal Novo, pelo operador municipal T.C.B (“Transportes Colectivos do Barreiro) em parceria com a Câmara Municipal de Palmela. 2. De facto, por diversas vezes este assunto havia sido abordado pela T.S.T. (Transportes Sul do Tejo) junto quer da Câmara Municipal de Palmela quer da Junta de Freguesia de Pinhal Novo, tendo esta empresa sempre manifestado total disponibilidade e interesse em concretizar aquela intenção, desde que as condições de exploração fossem minimamente asseguradas. 3. Foram, aliás, em parceria entre a T.S.T e respectiva autarquia, concretizadas várias experiências através da criação de um circuito urbano, previamente estabelecido pela Junta de Freguesia, tendo-se verificado uma adesão muito pouco significativa por parte dos habitantes de Pinhal Novo, o que veio a confirmar a perspectiva da T.S.T. no sentido de que aquele serviço não tinha substancial interesse do ponto de vista comercial (rentabilidade). 4. Contudo, e face ao interesse social subjacente, legitimamente considerado pela autarquia, sempre a T.S.T. se mostrou disponível para a realização daquele serviço, tendo inclusivamente apresentado uma proposta nos moldes em que parece ir ser concretizado o referido serviço, isto é, contratualização de serviço pela autarquia assegurando a cobertura dos respectivos custos. 5. Por outro lado, e à luz da legislação em vigor, parece-nos irregular e ilegal que um operador municipal possa realizar um serviço de transporte regular de passageiros num município que não o seu, havendo aí um operador que detém as respectivas concessões. 6. Nestes termos, a T.S.T. vem solicitar a intervenção urgente dessa entidade no sentido de impedir a realização daquele serviço, nos moldes referidos, assegurando, assim, as mais elementares regras de funcionamento do sistema de transportes, num quadro de legalidade institucional. …” cfr. Doc. 4, fls. 123 e 124 do processo cautelar. I – Em 2009-08-31, a A. dirigiu ao Presidente do IMTT, carta sob o assunto: “Criação de Carreira Urbana no Pinhal Novo – (Fora da Sede do Concelho), cujo teor é o seguinte: “... No seguimento da nossa carta datada de 27 de Agosto p.p. sobre o assunto acima mencionado, solicita-se a Vª. Exa, parecer sobre a legalidade do acto administrativo realizado pela Câmara Municipal de Palmela, bem como a intervenção desse Instituto Público no sentido de levar à suspensão do referido acto, de forma a que a irregularidade do mesmo não produza efeitos negativos no sistema de transportes locais. Atento o melindre da situação, solicitamos uma resposta o mais urgente possível, pois o serviço tem o seu início previsto para o próximo dia 4 de Setembro. …” Doc. 5, fls. 125 do processo cautelar. J – Em 2003-03-13 realizou-se a primeira reunião do Conselho Local da Mobilidade do Concelho de Palmela na qual estiveram presentes, entre vinte e três participantes, a Presidente da Câmara Municipal de Palmela, L… dos Transportes Sul do Tejo, A…, Presidente da Junta de Freguesia do Pinhal Novo, tendo ficado exarado na acta nº 1, o seguinte, como se transcreve por extrato: “… ACTA NÚMERO UM Aos treze de Março de dois mil e três, pelos dezoito horas e trinta minutos, teve lugar no salão nobre da Câmara Municipal de Palmela a primeira reunião do Conselho Local de Mobilidade do Concelho de Palmela, com a seguinte lista de presenças:(…) A Senhora Presidente apelou a todos os presentes para que contribuíssem com eventuais sugestões de temas e assuntos a ser tratados no âmbito do conselho, tendo sido tecidas as seguintes considerações: Transportes Públicos - Formas de melhoria na articulação entre as várias empresas de exploração de infra-estruturas e transportes. - Melhoria de ligações, através de transportes públicos, entre os diversos aglomerados do Concelho, principalmente na freguesia da Marateca, Poceirão e Pinhal Novo, nomeadamente no âmbito do acesso a diversos equipamentos de 1ª necessidade. - Procura da compatibilização entre a oferta de transportes e os horários escolares. - Incremento na qualidade, como incentivo à utilização de transportes públicos. - Melhoria da informação nas paragens, nomeadamente no que se refere a horários. (…) …” cfr. fls. 155 a 158 do processo cautelar. K – Em 2003-05-14 realizou-se a segunda reunião do Conselho Local da Mobilidade do Concelho de Palmela cfr. fls. 159 a 163 do processo cautelar. L – Em 2003-10-14 realizou-se a terceira reunião do Conselho Local da Mobilidade do Concelho de Palmela da qual consta por extrato: “... seguidamente a ordem de trabalhos: I. Informações; a. Adesão da Câmara Municipal de Palmela à Rede Nacional de Cidades e Vilas com Mobilidade para Todos. b. Resumo do “Dia europeu sem carros” no Município. (…) 5. Estudo de acessibilidades e mobilidade do Pinhal Novo. Seguidamente foram tecidas algumas considerações e levantadas questões relativas ao Pinhal Novo, nomeadamente no que diz respeito ao dia Europeu sem carros, que de modo geral tem um balanço positivo, mas que teve algumas falhas nomeadamente no que respeita a falta de informação. (...) Relativamente ao transporte escolar que é efectuado pelos TST – Transportes Sul do Tejo, ficou o reparo pelo facto de no período de férias, estes deixarem de funcionar o que afecta os utentes que também os utilizam diariamente. Ficou desta forma o pedido para que mesmo nos períodos de férias os transportes escolares se mantenham. Por fim foi ainda referido pelo representante da junta de freguesia do Pinhal Novo que a localidade necessitará a curto prazo de transportes urbanos. …” cfr. fls. 164 a 168 do processo cautelar. M – Em 2004, a Semana da Mobilidade e o Dia Europeu sem Carros decorreu de 20 a 25 de Setembro, com o total de 207 passageiros com o apoio do Clube Desportivo Pinhalnovense, cfr. fls. 172 e 174 do processo cautelar. N – Em 2005-08-29, a Junta de Freguesia de Pinhal Novo dirigiu à TST – Transportes Sul do Tejo, S.A. telecópia com o seguinte teor: “... Assunto: Semana da Mobilidade – Circuito Verde – Mini-bus Exmo. Sr. Como é do conhecimento de V. Exas. temos vindo a reunir juntamente com representantes/funcionários da v/ prestigiada empresa no sentido de recolher elementos de estudo que sustentem a viabilidade de carreiras de transportes colectivos no perímetro urbano da Vila de Pinhal Novo. Entretanto, em Setembro, voltar-se-á a comemorar a semana Europeia de Mobilidade e o Dia Europeu sem carros, iniciativa que visa, entre outros, sensibilizar os cidadãos para a redução do uso do transporte individual. Considerando o impacto positivo que a iniciativa obteve nos anos anteriores, pensamos voltar a realizar o “Circuito Verde” com uma carreira de transporte colectivo “Minibus”, alargando o número de dias (19 a 24 de Setembro) e de paragens. Esta iniciativa simbólica, a continuar com a participação da v/ empresa, seria muito prestigiante para todas partes e contribuiria significativamente para a sensibilização e modificação de hábitos de mobilidade urbana. Conscientes de que a nossa proposta merecerá a melhor atenção de V.Exas., ficamos na expectativa de v/ resposta e disponíveis para os esclarecimentos tidos por convenientes. …” cfr, fls. 329 do processo cautelar. O – Em 2005, na Semana da Mobilidade, os TST disponibilizaram à Junta de Freguesia de Pinhal Novo, o serviço de aluguer entre os dias 19 e 24/09/05 de “Mini-bus” urbano no valor de € 170,00/dia acrescido de IVA, tendo a fatura sido remetida a P..., Supermercados, Lda, cfr. fls. 169 a 171 e 330, 331 e 335 do processo cautelar. P – Em 2005, o horário de partida e o percurso foram os seguintes: HORÁRIO
Q – Em 2005, 2006 e 2008 ocorreu a Semana da Mobilidade, cfr. fls, 329 a 334, fis.189 a 192 e fis.178,193 do processo cautelar. R – O circuito urbano de Pinhal Novo tem os seguintes horários de partida, paragens, preço e local de aquisição de bilhetes: “... Horário
1. Bairro da Cascalheira 2. Aldi/Lidl/Modelo 3. Cemitério Velho 4. Pavilhão Gimnodesportivo 5. Sede C.D. Pinhalnovense 6. CC. Dovari 7. Estação 8. Biblioteca/Mercado 9. Centro de Saúde 10. Piscina 11. R. Adriano Correia de Oliveira 12. Escola Secundária 13. Centro Comercial Mochos 14. Centro Comercial Sul Ponte 15. Junta de Freguesia 16. Pinheirinhos 17. Biblioteca/Mercado 18. Rua António Sérgio 19. Cemitério Velho 20. Escola EB1/JI em Val'Flores 21. Aldi/Lidl/Modelo 22. Bairro da Cascalheira Pontos de Venda Bilhetes pré-comprados disponíveis na sede da Junta de Freguesia de Pinhal Novo, no Mercado Municipal e no Atendimento Municipal na Quinta do Pinheiro. Os bilhetes poderão ser igualmente adquiridos junto do motorista. Preços Pré-comprado custa 1 € (duas viagens incluída). Os bilhetes adquiridos junto do motorista custam 0,60 € Horários De segunda a sexta-feira entre as 7.40 e as 20.00 …” cfr. Doc. 15, fls. 293 do processo cautelar, S – A carreira 449 dos TST entre Pinhal Novo (escola Secundária) e Vale Alecrim que só se efetua em dias úteis no período escolar, com partidas às 13h25m e 16h45m de Pinhal Novo e partidas de Vale Alecrim às 07h50m e 12h50m tem um total de 10 paragens sendo 8 coincidentes com o circuito urbano do Pinhal Novo, cfr, fls, 150, fls. 290 Doc.12, fotos de fls. 295 e 299 do processo cautelar. T – A carreira 448 dos TST entre Batudes (escola) e Pinhal Novo (Esc. Prep) só se efetua em dias úteis no período escolar, com partidas às 08h02m de Batudes (escola) e partidas de Pinhal Novo (Esc. Prep) até Venda Alcaide às 16h45m e 18h25m, tem um total de 41 paragens sendo 13 coincidentes com o circuito urbano do Pinhal Novo, cfr. fls. 151, fls. 289 Doc.11, fotos de fls. 299 e 300 do processo cautelar. U – A carreira 442 dos TST entre Pinhal Novo (Esc. Prep) e Rio Frio só se efetua em dias úteis no período escolar, com partidas às 13h25m de Pinhal Novo (Esc. Prep) e partidas de Rio Frio às 07h20m, 12h30m e 14h10m, tem um total de 25 paragens sendo 13 coincidentes com o circuito urbano do Pinhal Novo, cfr. fls. 152, fls. 281 Doc.7, foto de fls. 296 e 299 do processo cautelar. V – A carreira 446 Faias/Pinhal Novo (esc.) efetua-se no período escolar com 8 partidas em cada um dos sentidos, tem um total de 115 paragens sendo 11 coincidentes com o circuito urbano do Pinhal Novo cfr. fls. 153, fls. 282, 283 e 284 Doc. 8,9 e 10, foto de fls. 296, 298, 299 do processo cautelar. W – A carreira 451 dos TST entre Bairro Vila Morena e Pinhal Novo (Esc. Prep) só se efetua em dias úteis no período escolar, com partidas às 07h20m e 12h20m de Bairro Vila Morena e partidas de Pinhal Novo (Esc. Prep) às 13h25m, 16h45m e 18h25m, tem um total de 44 paragens sendo 8 coincidentes com o circuito urbano do Pinhal Novo cfr. fls. 154, fls. 291 Doc. 13, foto de fls. 297 e 299 do processo cautelar. X – A carreira 413 dos TST com início e termo na Av. 5 de Outubro em Setúbal (Estação Rodoviária), tem um total de 139 paragens sendo 10 coincidentes com o circuito urbano do Pinhal Novo cfr. fls. 275, 276, 277 e 278 Doc. 1 a 4, foto de fls. 297 e 299 do processo cautelar. Y – A carreira 439 dos TST com início e termo em Palmela, tem um total de 49 paragens sendo 15 coincidentes com o circuito urbano de Pinhal Novo cfr. fls. 279 e 280 Doc. 5 e 6, foto 299 e 300 do processo cautelar. Z – Em 2009-10-09 o Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da TST – Transportes Sul do Tejo, SA ofício Refª 1337/RJE/ASTP, sob o assunto: “Serviço de transportes colectivos urbanos em Pinhal Novo”, com o seguinte teor: “... Assunto: Serviço de transportes colectivos urbanos em Pinhal Novo Na sequência das cartas dessa empresa sobre o assunto em epígrafe, foi efectuada uma análise jurídica sobre a atribuição de uma carreira urbana aos TCB – Transportes Colectivos ao Barreiro, serviço municipalizado do Barreiro, tendo-se concluído que, à luz do regime de acesso à actividade e ao mercado dos transportes públicos rodoviários de passageiros, não é possível a exploração, por aquele serviço municipalizado, de transporte fora dos limites territoriais do concelho do Barreiro. Assim, foram as 2 autarquias informadas que a carreira de transportes urbanos de Pinhal Novo só pode ser explorada directamente pela Câmara Municipal de Palmela, ou por ela concessionada a empresa habilitada (detentora de alvará) para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de passageiros, pelo que é irregular a exploração da carreira pelos TCB e como tal susceptível de aplicação do regime contra-ordenacional previsto na Lei. …” cfr. fls. 61 dos autos e fls. 312 do processo cautelar. AA – O circuito urbano teve início em 2009-09-04 e durará 10 meses até junho de 2010, cfr. prova documental. AB – Da resolução fundamentada elaborada pela entidade requerida junta ao processo cautelar consta, por extrato, o seguinte: “... c) O estabelecimento de um serviço de transporte colectivo urbano em Pinhal Novo constitui um antigo anseio da população daquela Vila e da sua Junta de Freguesia, que corresponde a uma efectiva necessidade de mobilidade urbana, e constitui o culminar de toda uma série de iniciativas experimentais, promovidas ao longo dos anos, durante a semana do mobilidade, tendo em vista avaliar a utilidade de tal serviço e a adesão da população, que se veio a demonstrar muito positiva e entusiasta. d) A suspensão do serviço público agora instituído, para além de implicar que as populações deixariam de usufruir das melhores condições de mobilidade que o mesmo faculta, prejudicaria um pretendido e desejado incremento da habituação da população ao abandono do transporte individual, prejudicando a prossecução das vantagens ambientais que, com a instituição do serviço, também se visa atingir. e) Acresce que o serviço público agora instituído serve também uma nova escola (Escola Básica Alberto Valente, em Val'Flores), que funcionará pela primeira vez no ano lectivo de 2009/2010, que será frequentada por centenas de alunos e dezenas de professores e outros funcionários, e cuja localização é beneficiada com a existência de um serviço público de transporte colectivo. f) Por outro lado, a suspensão do contrato celebrado para prestação do serviço de transportes, que foi efectuado, tendo em vista a necessidade de se colherem melhores dados, através da experiência obtida, apenas pelo prazo de 10 meses, inviabilizaria totalmente a recolha de informação importante ao aperfeiçoamento do serviço de transportes urbanos, pois a decisão judicial que vier a ser proferida na acção principal, pela normalidade, será posterior ao termo do contrato celebrado. g) A utilização do serviço público de transportes colectivos nos primeiros dias de funcionamento (desde 04/09/2009) demonstra uma elevada adesão da população, que se traduz na venda de centenas de bilhetes em apenas oito dias, e que certamente irá aumentar com o inicio do ano escolar, pelo que a sua suspensão, para além de provocar uma indesejável frustração das expectativas dos utentes com uma natural repercussão negativa numa posterior reactivação do serviço, irá inutilizar, na prática, os bilhetes já adquiridos. h) Todos os factos atrás referidos, que seriam a necessária consequência da suspensão do serviço de transportes urbanos instituído na sequência da decisão administrativa cuja eficácia se pretende suspender, constituem um grave prejuízo para o interesse público, tanto mais que o serviço de transporte instituído tem vindo a funcionar, facultando às populações, nomeadamente às pessoas mais idosas e população escolar, condições de mobilidade de que não dispunham o de que não disporão caso o serviço seja suspenso. …” cfr. fls. 336 a 340 dos autos de processo cautelar. AC – Na providência cautelar em apenso que tramitou sob o n.º 1078/09.7 BEALM foi proferida sentença de indeferimento. AD – A T.S.T., ora A., é titular da licença n.º 308/93, de 1998-03-18, cujo teor é o seguinte: “... LICENÇA N.º 308/93 Por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres de 2 de agosto de 93 foi concedida a T.S.T. – Transportes Sul Tejo, SA com sede em Rua Marcos de Portugal n.º 10 – Laranjeiro – 2800 ALMADA licença para o exercício da actividade de transporte interno rodoviário de passageiros.PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE INTERNO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em 8 de Maio de 08 …” cfr. fls. 383 dos autos de processo cautelar. AE – A T.S.T. é titular da licença n.º 53/2009, de 2009-04-29, cujo teor é o seguinte: “… Licença nº 53/2009 A presente licença autoriza a empresa TST-TRANSPORTES SUL DO TEJO, S.A., alvará 53/2009 e do NIPC 503344451 com sede em RUA MARCOS DE PORTUGAL LARANJEIRO 2814-508 ALMADA, a realizar, no território da Comunidade transportes internacionais de passageiros por conta de outrem, nas condições definidas no Regulamento (CEE) nº 884/92 do Conselho, de 16 de Março dc 1992, alterado pelo Regulamento (CE) nº 684/92, de 11 de Dezembro de 1997, e nos termos das disposições gerais desta licença.para transporte rodoviário internacional de passageiros. em autocarro por conta de outrem Observações especiais A presente licença é válida de 29 de Abril de 2009 a 20 de Abril de 2014 Emitida em Lisboa, em 29 de Abril dc 2009 …” cfr. fls. 385 a 386 e 413 dos autos de processo cautelar. AF – Os Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro são titulares de licença do seguinte teor: “… Alvará nº 455/2007 O presente alvará autoriza a empresa SERVIÇOS MUNIPALIZADOS DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO BARREIRO, titular do NIPC 680015574, com sede em AVª DOS RESISTENTES ANTIFASCISTAS BARREIRO 2830-523 BARREIRO, nos termos da legislação aplicável a realizar transportes públicos de passageiros em veículos automóveis com mais de nove lugares (autocarros) no que se refere ao percurso efectuado no território nacional.para exercício da actividade de transporte público de passageiros em autocarro Observações especiais O presente alvará é válido até Março de 2017 Emitido em Lisboa, em 15 de Outubro de 2009 …” cfr. fls, 414 dos autos de processo cautelar. AG – No site dos TST consta no que às áreas de exploração da empresa respeita, o seguinte: “... Área de Exploração A TST desenvolve a sua actividade na Península de Setúbal, servindo uma população de cerca de 1 milhão de habitantes. A área de actuação, com 1600 Km2, abrange os concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, efectuando serviços de transporte de passageiros, através de carreiras urbanas, suburbanas e rápidas. A empresa efectua ainda serviços pendulares de ligação ao caminho-de-ferro, alugueres fixos e ocasionais, oferecendo assim uma vasta gama de produtos aos seus clientes.” www.tsuldotejo.pt. AH – No site do IMTT consta a lista por ordem alfabética das empresas de transporte pesado de passageiros com alvará de âmbito nacional/internacional e de âmbito exclusivamente nacional, sendo que os TCB, têm licença de âmbito nacional e os TST têm licença de âmbito nacional e internacional, cfr. fls. www.imtt.pt. * 3.2. De Direito.Da admissibilidade legal dos “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro” para explorarem a carreira de transporte regular local no Pinhal Novo. A Recorrente insurgiu-se contra a sentença recorrida alegando que “o Tribunal a quo perfilha que atento o teor do referido alvará, os SMTCB são uma empresa transportadora habilitada para o transporte em território nacional e do mesmo não resulta que os SMTCB estejam sujeitos a restrição à actividade de transportador designadamente, no que à área de actuação no território nacional respeita”. De acordo com a argumentação da Recorrente, a empresa municipal “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro” só está autorizada para efectuar transportes públicos regulares urbanos na área restrita do concelho do Barreiro e, por isso, não dispõe de autorização para realizar transportes públicos regulares urbanos na área do concelho de Palmela, mais precisamente, na área da freguesia de Pinhal Novo. E, assim, a Recorrente afirma que “tal conclusão (i.e., a de permitir que uma empresa – os serviços municipalizados do Barreiro – realizassem carreiras de transporte regular local fora do seu concelho afigura-se ser manifestamente contra legem”. E, para tal convoca as disposições do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31/12/1948 (1-Regulamento que foi revogado pela Lei n.º 52/2015, de 09/06 que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros. A qual, não obstante, não é aplicável neste processo por os factos serem anteriores à sua entrada em vigor.) e a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, designadamente, a interpretação conjugada dos artigos 20.º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 10/90, de 17/03 e 98.º §3 do Decreto n.º 37272, de 31/12/1948. Vejamos, então. O artigo 20.º da Lei n.º 10/90, de 17/03 (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres) sob a epígrafe “exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais”, dispõe que: “1 – Os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respectivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior. 2 – Os transportes regulares locais são um serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respectivo município. 3 – O estabelecimento e exploração de transportes urbanos e locais deverão subordinar-se às regras gerais constantes de diploma a publicar, no qual poderão ser definidas as condições em que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, dois municípios limítrofes poderão explorar, conceder ou contratar conjuntamente a exploração de transportes urbanos ou locais que se desenvolvam nas respectivas áreas e cuja exploração integrada considerem de interesse público. 4 – A regulamentação a que se refere o número anterior pode prever a exploração em regime de exclusivo ou a atribuição de preferências, mas deverá permitir a exploração, sujeita ou não ao regime de serviço público, e mediante autorização, de circuitos turísticos e outros serviços de transporte regular de passageiros qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores, quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços”. O artigo 19.º da Lei n.º 10/90, de 17/03 (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres) sob a epígrafe “acesso à profissão de transportador” dispõe que: “Terão acesso à profissão de transportador público rodoviário as empresas que: a) Pertençam a pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, ou a pessoas colectivas constituídas e reguladas segundo a lei portuguesa, ou pessoas que gozem de direito a igualdade de tratamento com os Portugueses, de acordo com convenções ou normas internacionais que vinculem o Estado Português; b) Reúnam condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional, a definir em regulamento; c) Estejam inscritas no registo nacional de transportadores rodoviários, a criar para o efeito, e sejam possuidoras do respectivo título ou títulos”. O artigo 98.º §3 do Decreto n.º 37272, de 31/12/1948 dispunha que: “A concessão de carreiras regulares e provisórias, mediante informação prestada pela Direcção-Geral dos Serviços de Viação, compete ao Ministro das Comunicações, excepto quando se trate de carreiras dentro das sedes dos concelhos, cuja concessão competirá às respectivas câmaras Municipais. (…). § 3.º A Municipalização de serviços de transportes colectivos em automóveis não poderá ser aprovada nos termos do artigo 100.º do Código Administrativo sem prévia informação do Ministro das Comunicações de que não prejudica a coordenação de transportes”. A Recorrente interpreta o artigo 20.º da Lei n.º 10/90, de 17/03, em conjugação com o disposto no artigo “98 § 3 RTA, que os transportes regulares locais não podem ser explorados pelos municípios respectivos, através de empresas municipalizadas. Assim sendo, os SMTCB não podem actuar no concelho de Palmela, e mesmo que a Câmara de Palmela tivesse serviços municipalizados, também não podia realizar serviços regulares locais, (só podia realizar carreiras regulares urbanas). Pois só as empresas concessionárias devidamente habilitadas podem realizar carreiras regulares locais”. Com efeito, não resulta (directamente e não por interpretação actualista) das disposições transcritas que o transporte regular público urbano não possa ser realizado por uma empresa municipal e, mesmo por uma empresa municipal pertencente a município distinto daquele em cuja área o serviço de transporte é prestado. A prestação do serviço de transporte só pode ser efectuado por empresa autorizada a exercer a atividade de “transportador público rodoviário”. E, para o exercício desta actividade de transporte público rodoviário pode ser concedida autorização a empresa privada ou a empresa pública, desde que preencha os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 10/90, de 17/03. Ou seja, não se vislumbra uma interpretação legal que proíba as empresas públicas municipais de exercer actividade de transporte público na área de outro município. Tanto mais, que, face ao alvará concedido aos “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro”, a área de actividade autorizada abrange o território nacional e não, apenas, a área territorial do município do Barreiro, pois, não decorre das normas legais acima referidas que a carreira urbana do Pinhal Novo só possa ser realizada por uma empresa de serviços municipalizados de Palmela, porquanto o artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março dispõe que os transportes regulares urbanos podem ser explorados pelos municípios respetivos, designadamente, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo 19.º da mesma lei. Por outro lado, e como é consabido, constitui jurisprudência pacífica que os princípios constitucionais, funcionam como limites da discricionariedade, só neste domínio encontrando a sua justificação, ou seja, tais princípios só se configuram como fonte autónoma de invalidade quando a Administração goze de liberdade para escolher o comportamento a adotar, não relevando no domínio da atividade vinculada (cfr, entre outros, Acs. de 22.04.2004 - Rec. 1.200/03, de 05.12.2002 - Rec. 1.130/02, de 13.01.2000 - Rec. 36.585, de 13.05.99 - Rec. 42.161, de 20.02.97-Rec, 36.676, e do Pleno de 20.01.98 Rec. nº 34.779), consistente esta na simples subsunção à previsão normativa dos comandos legais vigentes de um dado caso concreto.(2-in Acórdão do STA n.º 083/2003 de 11/11/2004.). E de resto, tal como se refere na sentença recorrida a ora Recorrente não consubstancia esta alegação. Em face das normas legais que regem a matéria e que acabámos de enunciar não se pode concluir, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que a competência dos “Serviços Municipalizados dos Transportes Colectivos do Barreiro” para prestação de serviços de transportes é circunscrita ao concelho do Barreiro, não tendo a decisão sob recurso incorrido em violação do princípio da confiança e da segurança jurídica. Uma nota final relativa ao parecer do “IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.”, atual “Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.”, é claro que o mesmo em nada vincula as decisões a tomar pelos tribunais administrativos. Em suma, a sentença recorrida encontra-se correctamente fundamentada e não padece de qualquer erro na aplicação do direito. Razão pela qual, claudicando a questão colocada no presente recurso, a sentença recorrida deve ser confirmada. * As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código Processo Civil e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. DecisãoPelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de abril de 2025. (Helena Telo Afonso – relatora) (Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto) (Paula de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta) |