Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64534 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/16/1998 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | GERENTE ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. A prova de que o oponente ingressou, durante o período a que a divida respeita, como funcionário em outra empresa, ali cumprindo um horário normal e, por vezes, um horário para além do normal, não basta para que se tenha por demonstrado o seu não exercício de facto da gerência durante esse período. 2. No regime do D-L nº 68/87, de 9 de Fevereiro, o ónus da prova pela violação culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores sociais (entre eles se contando o Fisco) de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles, cabe à Fazenda Pública como lesado. Diferentemente, o artigo 139 do CET faz impender sobre o administrador ou gerente a prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. 3. Esta culpa deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e, em termos causalidade adequada, sendo que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, não existindo aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto. Forma diligente para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que seja à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dividas ou, se não for caso disso, apresentar-se à recuperação (CPEREF - aprovado pelo D-L 132/93, de 13/4). 4. Não se afigura como gestão diligente aquela que, perante crise do sector, se limita a manter essa situação, sem cuidar, por um lado, de encontrar formas para a suplantar, e sem cuidar, por outro lado, de usar os meios legais atinentes para que os credores vejam os seus créditos satisfeitos. A crise do sector e a falta de recebimento de certos créditos de clientes, só por si, não são circunstâncias relevantes para afastar a presunção de culpa pela violação culposa das disposições legais destinadas a protecção dos credores sociais, de que resulte a insuficiência do património social para o pagamento dos créditos daqueles. |
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